Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Actos das instituições - Fundamentação - Dever de fundamentação - Alcance - Decisão relativa ao apuramento das contas a título das despesas financiadas pelo FEOGA
(Tratado CEE, artigo 190.°)
2. Agricultura - Política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Princípios - Regularidade das despesas efectuadas a título de intervenção - Obrigações dos Estados-membros - Poder de fiscalização da Comissão - Alcance
(Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, e artigo 9.°)
3. Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa de tomar a cargo despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Contestação pelo Estado-membro interessado - Ónus da prova
(Regulamento n.° 729/70 do Conselho)
Sumário
1. As decisões relativas ao apuramento das contas a título das despesas financiadas pelo FEOGA que recusem responsabilizar este por uma parte das despesas declaradas não exigem fundamentação pormenorizada, dado que o governo interessado esteve estreitamente ligado ao processo de preparação da decisão, conhecendo assim a razão pela qual a Comissão entende não dever responsabilizar o FEOGA pelos montantes em questão (ver acórdão de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão, 347/85, Colect., p. 1749).
2. Nos termos do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, cabe aos Estados-membros assegurarem-se da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA. Se a Comissão não tem por missão verificar a regularidade de cada medida de intervenção a partir da sua execução, compete-lhe, no entanto, utilizar o poder de controlo que lhe é atribuído pelo artigo 9.° do mesmo regulamento a todo o momento e, designadamente, quando receba informações que lhe permitam duvidar da eficácia dos controlos nacionais.
3. Sempre que a Comissão recuse pôr a cargo do FEOGA determinadas despesas, pelo facto de estas terem sido causadas por infracções à regulamentação comunitária imputáveis a um Estado-membro, cabe a este Estado fazer a prova de que se encontram preenchidas as condições para obter o financiamento recusado pela Comissão (ver acórdão de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão, 347/85, Colect., p. 1749).
Partes
No processo 214/86,
República Helénica, representada pelos seus agentes S. Perrakis, consultor jurídico no serviço das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, V. Zorbas, consultor jurídico do Ministério da Economia Nacional, e M. Tsotsanis, jurista do Ministério da Agricultura, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na embaixada da Grécia no Luxemburgo, 117, Val-Sainte-Croix,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis e P. Karpenstein, ambos consultores do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 86/441 da Comissão, de 20 de Junho de 1986, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela República Helénica a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1982 (JO L 256, p. 24),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Díez de Velasco, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
declara e decide:
Parte decisória
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Helénica é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
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