Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura - Organização comum de mercado - Formação dos preços - Medidas nacionais - Incompatibilidade com a regulamentação comunitária - Critérios
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de suíno - Carne de bovino - Regime de preços - Regulamentação nacional do congelamento dos preços no estádio da venda por grosso - Inadmissibilidade
(Regulamentos n.° 121/67 e n.° 805/68 do Conselho)
Sumário
1. Os Estados-membros já não podem intervir por disposições nacionais, tomadas unilateralmente, no mecanismo de formação dos preços que resulta de uma organização comum de mercado em que é dado um lugar central a um regime único de preços. Todavia, as disposições de um regulamento agrícola comunitário que comportem um regime de preços aplicável aos estádios da produção e do comércio por grosso deixam intacto o poder de os Estados-membros - sem prejuízo de outras disposições do Tratado - tomarem medidas apropriadas quanto à formação dos preços nos estádios do comércio de retalho e do consumo, na condição, porém, de essas medidas não porem em perigo os objectivos ou o funcionamento da organização comum de mercado e designadamente o seu regime de preços.
2. Os regulamentos n.° 121/67 e n.° 805/68 do Conselho, que estabelecem a organização comum de mercado, respectivamente, no sector da carne de suíno e no da carne de bovino, devem ser interpretados no sentido de privarem os Estados-membros de qualquer competência para decidirem ou para continuarem a aplicar um regime nacional de congelamento dos preços no estádio da venda por grosso dos produtos integrados na organização comum de mercado instituída pelos dois referidos regulamentos. A solução não é diferente quando o regime nacional em causa limita a sua aplicação no tempo ou quando comporta uma cláusula de revisão que tenha por fim alinhar os preços congelados pelos fixados por força dos regulamentos comunitários.
Partes
No processo 216/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos, do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Corte suprema di cassazione, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
F. Antonini, com domicílio escolhido, para o presente litígio, em Roma,
e
Prefetto di Milano,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições comunitárias relativas à organização comum dos mercados agrícolas no sector da carne de suíno e da carne de bovino, com vista a uma decisão sobre a compatibilidade com estas disposições de um regime nacional de preços máximos de venda por grosso,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: S. Hackspiel, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação de F. Antonini, impugnante no processo principal, por M. D' Ottavi, advogado em Roma, e por M. Rapio, advogado em Milão,
- em representação do Governo da República Italiana, por L. Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, advogado do Estado,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico, A. Prozzillo, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas, na audiência de 14 de Maio de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 14 de Fevereiro de 1986, entrado no Tribunal a 7 de Agosto seguinte, a Corte suprema di cassazione, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, colocou uma questão prejudicial relativa à interpretação das disposições do Regulamento n.° 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO 1967, p. 2283), e do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de uma impugnação de Francesco Antonini, negociante de carnes por grosso, de uma decisão do prefeito da cidade de Milão que lhe aplicou uma multa por infracção à regulamentação italiana relativa ao congelamento de preços, que resultava, na época, do Decreto-Lei n.° 427, de 24 de Julho de 1973 (GU n.° 189, de 24.7.1973), transformado na Lei n.° 496, de 4 de Agosto de 1973 (GU n.° 216, de 22.8.1973).
3 O pretore de Milão não atendeu essa impugnação, por a infracção à regulamentação sobre o congelamento de preços estar provada e esta regulamentação dever ser considerada como compatível com os regulamentos comunitários sobre a organização comum dos mercados. No seu recurso de cassação, F. Antonini imputa ao julgamento do pretore não ter examinado se, no que respeita às vendas de carne por grosso, subsiste um poder normativo do legislador nacional, dado que os preços das carnes de bovino e de suíno são objecto de regulamentos comunitários.
4 No acórdão de reenvio, a Corte di cassazione observa que, segundo a jurisprudência do Tribunal, qualquer intervenção dos Estados-membros quanto à formação dos preços de venda por grosso está excluída nos sectores abrangidos por uma organização comum de mercado baseada num regime comum de preços, mas que, pelo contrário, os Estados-membros são livres de regulamentar os preços de venda no estádio de comércio de retalho, na condição de as medidas nacionais em causa não poderem pôr em perigo os objectivos ou o funcionamento da organização comum de mercado. Todavia, a Corte di cassazione considera que certos acórdãos do Tribunal, em particular os de 26 de Fevereiro de 1976 (Tasca, 65/75, Recueil, p. 291, e SADAM, 88 a 90/75, Recueil, p. 323) parecem antes indicar que o problema das relações entre as legislações nacionais em matéria de preços e os regulamentos agrícolas da Comunidade deveria sempre ser resolvido em termos de compatibilidade das disposições em questão. Com efeito, os dois acórdãos citados teriam mostrado que o Tribunal quis ultrapassar a distinção entre preços por grosso e preços de retalho, indicando que havia um problema de "compatibilidade" entre as regras comunitárias e nacionais relativas aos preços "qualquer que seja o estádio comercial em questão".
5 Foi para lhe ser possível resolver esta dificuldade de interpretação da jurisprudência do Tribunal que o órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância para colocar ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"O regime instaurado pelos regulamentos comunitários n.os 121, de 13 de Junho de 1967, e 805, de 27 de Junho de 1968, que estabelecem, respectivamente, a organização comum de mercado no sector da carne de suíno e da carne de bovino, proíbe aos Estados-membros emitir - para a venda por grosso das carnes já mencionadas - normas que não se limitam apenas a proibir, para um dado período, um aumento dos preços livremente fixados numa certa data, mas igualmente contêm uma cláusula que prevê, por meio de um processo administrativo ad hoc, o ajustamento, a médio prazo, dos preços congelados aos fixados segundo a regulamentação e os preços comunitários?"
6 Há que lembrar que, segundo uma jurisprudência constante, resumida no acórdão de 17 de Janeiro de 1980 (Kefer e Delmelle, 95 e 96/79, Recueil, p. 103), os regulamentos n.° 121/67 e n.° 805/68 estabelecem organizações comuns de mercado em que tem um lugar central um regime único de preços aplicável nos estádios da produção e do comércio por grosso e que, nestas condições, os Estados-membros deixam de poder intervir por disposições nacionais, tomadas unilateralmente, no mecanismo de formação dos preços que resulta do regime comum. Segundo esta mesma jurisprudência, as disposições de um regulamento agrícola comunitário que comporta um regime de preços que se aplica nos estádios da produção e do comércio por grosso deixam intacto o poder dos Estados-membros - sem prejuízo de outras disposições do Tratado - tomarem medidas apropriadas quanto à formação dos preços nos estádios do comércio de retalho e do consumo, desde que estas não ponham em perigo os objectivos ou o funcionamento da organização comum de mercado e designadamente o seu regime de preços.
7 Daqui decorre que uma legislação nacional destinada a efectuar ou a favorecer um congelamento dos preços na produção e no comércio por grosso, proibindo o seu aumento num dado período, se situa, pela sua natureza, fora das competências reservadas aos Estados-membros se os produtos a que se aplica estiverem abrangidos pela organização comum dos mercados nos sectores da carne de suíno e da carne de bovino.
8 Se é verdade que, como o tribunal nacional observa com razão, os acórdãos do Tribunal de 26 de Fevereiro de 1976 (Tasca e SADAM, já citados) declaram que a fixação unilateral por um Estado-membro de preços máximos de um produto sujeito a uma organização comum de mercado é incompatível com o regulamento de base "qualquer que seja o estádio comercial em questão", desde que ponha em perigo os objectivos ou o funcionamento da organização comum, em particular o seu regime de preços, deve todavia ter-se em atenção que, nesses processos, nem as questões prejudiciais apresentadas pelo tribunal nacional, nem o enunciado das disposições nacionais que estavam em causa no litígio principal permitiam fazer uma distinção segundo os diferentes estádios de comercialização. O facto de os acórdãos em questão não fazerem, na apreciação da compatibilidade com o direito comunitário de regras nacionais sobre a formação dos preços, uma distinção entre os diferentes estádios de comercialização, não pode, assim, ser interpretado como uma modificação de uma jurisprudência que, além disso, se apresenta como constante.
9 Resulta das considerações precendentes que os regulamentos n.° 121/67 e n.° 805/68 tiveram por efeito que os Estados-membros deixaram de ter competência para introduzir, ou para continuar a aplicar, uma legislação que proíba um aumento dos preços da venda por grosso de carnes de suíno e de bovino.
10 Dado que, para os preços de venda por grosso de carnes de suíno e de bovino, a Comunidade tem uma competência normativa exclusiva que impede qualquer intervenção de um Estado-membro, não é necessário examinar se essa regulamentação nacional põe ou não em perigo o objectivo ou o funcionamento da organização comum nos sectores considerados; tal exame impõe-se, no entanto, quando as medidas nacionais intervêm quanto aos preços de retalho ou de consumo e se situam, assim, num domínio que não é da competência exclusiva da Comunidade.
11 O tribunal nacional pergunta ainda se a apreciação da compatibilidade com o direito comunitário de uma regulamentação nacional sobre o congelamento dos preços de venda por grosso das carnes de suíno e de bovino deve ser diferente quando esta regulamentação comporta uma cláusula de revisão que tem precisamente por fim alinhar os preços congelados pelos fixados por força dos regulamentos comunitários. Resulta do que precede que a resposta a esta questão deve ser negativa, por a cláusula referida pelo tribunal nacional não poder justificar a intervenção de um Estado-membro num domínio da competência exclusiva da Comunidade.
12 Assim, há que responder à questão posta que os regulamentos n.° 121/67 e n.° 805/68 devem ser interpretados no sentido de que proíbem aos Estados-membros adoptar, ou continuar a aplicar, um regime nacional de congelamento dos preços no estádio da venda por grosso dos produtos sujeitos às organizações comuns de mercado instituídas pelos dois referidos regulamentos. A situação não é diferente quando o regime nacional em causa limita a sua aplicação no tempo ou quando comporta uma cláusula de revisão que tem por fim alinhar os preços congelados pelos fixados por força dos regulamentos comunitários.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 As despesas efectuadas pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela Corte suprema di cassazione por acórdão de 14 de Fevereiro de 1986,
declara:
Os regulamentos n.° 121/67/CEE e (CEE) n.° 805/68 do Conselho, que estabelecem a organização comum de mercado, respectivamente, no sector da carne de suíno e no da carne de bovino, devem ser interpretados no sentido de proibirem aos Estados-membros adoptar, ou continuar a aplicar, um regime nacional de congelamento dos preços no estádio da venda por grosso dos produtos sujeitos à organização comum de mercado instituída pelos dois regulamentos referidos. A solução não é diferente quando o regime nacional em causa limite a sua aplicação no tempo ou quando comporte uma cláusula de revisão que tenha por fim alinhar os preços congelados sobre os fixados por força dos regulamentos comunitários.
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