Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões - Competências especiais - Litígios relativos à "exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento" - Noção - Negócios concluídos por uma sociedade através de outra sociedade que usa o mesmo nome e tem a mesma direcção - Inclusão
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.°, n.° 5)
Sumário
O n.° 5 do artigo 5.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao caso de uma pessoa colectiva estabelecida num Estado contratante, ainda que não explorando uma sucursal, agência ou estabelecimento desprovido de autonomia noutro Estado contratante, aí exercer, no entanto, as suas actividades através de uma sociedade independente que tem o mesmo nome e a mesma direcção, que age e celebra negócios em seu nome e que ela utiliza como prolongamento.
Partes
No processo 218/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, pelo Oberlandesgericht de Duesseldorf e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
SAR Schotte GmbH, de Hemer (República Federal da Alemanha)
e
Parfums Rothschild SARL, de Paris (França),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, n.° 5, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972 L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186) (adiante designada por "convenção"),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, G. C. Rodríguez Iglésias, T. Koopmans, K. Bahlmann e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por Ch. Boehmer, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Pipkorn, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por S. Pieri,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Junho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 10 de Julho de 1986, recebido no Tribunal em 7 de Agosto seguinte, o Oberlandesgericht de Duesseldorf, submeteu, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (adiante designada por "convenção"), uma questão prejudicial relativa à interpretação do n.° 5 do artigo 5.° da mesma convenção.
2 A questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre uma sociedade alemã, a SAR Schotte GmbH, com sede em Hemer, e uma sociedade francesa, Parfums Rothschild SARL, cuja sede se situa em Paris. O litígio diz respeito à execução de certas encomendas relativas à entrega pela Schotte à sociedade francesa de vaporizadores e de diversos outros acessórios para artigos de perfumaria. De acordo com as reclamações do comprador, os vaporizadores não tinham as características necessárias para um bom funcionamento. Após uma troca de correspondência que não teve resultados, a Schotte reclamou, perante o Landgericht de Duesseldorf, o pagamento de uma importância representando seis facturas de entrega não pagas.
3 Resulta do processo que as negociações que precederam as encomendas e as entregas não tinham sido realizadas pela Schotte com a sociedade francesa, mas com a sociedade Rothschild GmbH, cuja sede se situa em Duesseldorf. Esta mesma sociedade manteve uma longa correspondência com a Schotte a propósito das reclamações relativas aos vaporizadores fornecidos. Todas as cartas da sociedade Rothschild GmbH sobre este assunto, quer no decurso das negociações prévias quer a propósito das reclamações, eram assinadas por duas pessoas, sendo uma director da Rothschild GmbH e da Parfums Rothschild SARL, e a outra director desta última sociedade.4 Inicialmente, a Schotte citou a Rothschild GmbH perante o Landgericht. Todavia, no decurso do processo perante este tribunal, a Rothschild GmbH alegou que não era devedora dos créditos em causa, dado que estes diziam apenas respeito à sociedade Parfums Rothschild SARL. Em consequência, a Schotte moveu uma acção à sociedade francesa, que foi aceite pelo Landgericht como modificação da instância.
5 Perante o Landgericht, a Parfums Rothschild SARL sustentou que os tribunais alemães não tinham competência para conhecer do litígio. A Schotte argumentou no entanto que a competência destes tribunais se baseava no artigo 5.°, n.° 5, da convenção, nos termos da qual o réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante "se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação". Para os efeitos desta disposição, a Rothschild GmbH deveria ser considerada como um "estabelecimento" da Parfums Rothscchild SARL.
6 O Landgericht declarou-se incompetente, considerando que as condições do n.° 5 do artigo 5.° da convenção não estavam preenchidas. Em particular, considerou que a sociedade Rothschild GmbH não podia ser qualificada como agência ou estabelecimento da sociedade Parfums Rothschild SARL, sendo esta na realidade uma filial da Rothschild GmbH.
7 O Oberlandesgericht, para o qual foi interposto recurso, suspendeu a instância para pedir ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a questão seguinte: "Deve ser reconhecido o foro de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, nos termos do n.° 5 do artigo 5.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, mesmo quando uma pessoa colectiva de direito francês (uma société à responsabilité limitée, com sede em Paris) não explora noutro Estado-membro, neste caso a República Federal da Alemanha, um estabelecimento como prolongamento da casa-mãe, desprovido de autonomia no plano da organização, mas, pelo contrário, no outro Estado-membro existe uma pessoa colectiva autónoma de direito alemão (uma Gesellschaft mit beschraenkter Haftung) com o mesmo nome e administração, que actua e celebra negócios em nome da pessoa colectiva de direito francês, que se serve dela como prolongamento?"
8 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal pelo Governo alemão e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão retomados adiante na medida do necessário à fundamentação do Tribunal.
9 O artigo 5.°, n.° 5, da convenção reconhece a competência jurisdicional referente aos litígios relativos à exploração de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento. Esta competência faz parte das "competências especiais" previstas pelos artigos 5.° e 6.° da convenção, competências essas que se justificam nomeadamente pela consideração de que existe uma conexão estreita entre o litígio e o Tribunal que é chamado a julgá-lo.
10 No seu acórdão de 22 de Novembro de 1978 (Somafer, 33/78, Recueil, p. 2183), o Tribunal decidiu que a noção de sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento implica um centro de operações que se manifesta exteriormente de forma duradoura como prolongamento da casa-mãe, dotado de uma direcção e materialmente equipado de modo a poder negociar com terceiros, de tal forma que estes, ainda que saibam que um eventual vínculo jurídico se estabelecerá com a empresa-mãe com sede no estrangeiro, não necessitam de se dirigir directamente a esta e podem concluir os seus negócios no centro de operações que constitui o seu prolongamento.
11 O tribunal nacional considera que estas condições poderiam igualmente estar reunidas num caso como o que ora analisamos, em que a sociedade que agiu como prolongamento de uma sociedade estabelecida noutro Estado contratante não é filial desta, mas uma sociedade independente ou a própria sociedade-mãe.
12 O Governo alemão e a Comissão têm a mesma opinião com base no facto, por um lado, de que a segurança jurídica exige a aplicação do n.° 5 do artigo 5.° da convenção em todos os casos em que um estabelecimento que possa negociar com terceiros apareça de forma claramente perceptível como prolongamento efectivo de uma sociedade estabelecida noutro Estado contratante e, por outro, de que empresas que são juridicamente sociedades independentes podem apesar disso reunir todos os elementos característicos de um prolongamento.13 É necessário observar que a questão colocada visa o caso em que duas sociedades têm o mesmo nome e dispõem de uma direcção comum e em que uma delas, embora não sendo uma sucursal ou agência da outra, desprovida de autonomia, conclui, apesar disso, negócios por conta da outra, agindo assim como um seu prolongamento nas relações comerciais.
14 Deve acrescentar-se que, no caso em apreço, a sociedade Rothschild GmbH não teve apenas intervenção na negociação e celebração do contrato, mas que se ocupou igualmente, na fase da execução do contrato, da recepção dos fornecimentos acordados e do pagamento das facturas. Por outro lado, a correspondência que dirigiu à Schotte parecia indicar que agia enquanto centro de operações da Parfums Rothschild SARL.
15 Em tal caso, os terceiros que estabelecem negócios com o estabelecimento que age como prolongamento de outra sociedade devem poder fiar-se na aparência assim criada e considerar este estabelecimento como um estabelecimento da outra sociedade, ainda que, do ponto de vista do direito das sociedades, elas sejam independentes uma da outra.
16 Com efeito, a conexão estreita entre o litígio e o tribunal que é chamado a julgá-lo aprecia-se não apenas com base nas relações jurídicas existentes entre pessoas colectivas estabelecidas em diferentes Estados contratantes, mas também em função da forma como essas duas empresas se comportam na vida social e se apresentam face a terceiros nas suas relações comerciais.
17 Em consequência, deve concluir-se que o artigo 5.°, n.° 5, da convenção deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao caso de uma pessoa colectiva estabelecida num Estado contratante, ainda que não explorando uma sucursal, agência ou estabelecimento desprovido de autonomia noutro Estado contratante, aí exercer, no entanto, as suas actividades através de uma sociedade independente que tem o mesmo nome e a mesma direcção, que age e celebra negócios em seu nome e que ela utiliza como prolongamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pela República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, relativamente às partes na acção principal, o carácter de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberlandesgericht Duesseldorf por despacho de 10 de Julho de 1986, declara:
O artigo 5.°, n.° 5, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao caso de uma pessoa colectiva estabelecida num Estado contratante, ainda que não explorando uma sucursal, agência ou estabelecimento desprovido de autonomia noutro Estado contratante, aí exercer, no entanto, as suas actividades através de uma sociedade independente que tem o mesmo nome e a mesma direcção, que age e celebra negócios em seu nome e que ela utiliza como prolongamento.
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