Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Acção por incumprimento - Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento - Prazo de execução
(Tratado CEE, artigo 171.°)
2. Estados-membros - Obrigações - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
Sumário
1. A execução de um acórdão que declara o incumprimento por um Estado-membro deve ser iniciada imediatamente, e deve estar terminada no mais curto prazo possível.
2. Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
Partes
No processo 225/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Prozzillo, consultor jurídico, e E. Traversa, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do contencioso diplomático, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, advogado do Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada italiana, 5, rue Marie Adelaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Italiana, ao não executar o acórdão do Tribunal no processo 166/82 (Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana) em matéria de formação do preço de venda do leite à produção, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due, presidente de secção, T. Koopmans, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C.O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 20 de Agosto de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs uma acção nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, em que pretende obter a declaração de que a República Italiana, ao não dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1984 (Comissão/República Italiana, 166/82, Recueil, p. 459), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 177.° do Tratado.
2 No referido acórdão, o Tribunal declarou que "ao adoptar e ao manter em vigor a lei n.° 306 de 8 de Julho de 1975, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, na medida em que o artigo 10.° da referida lei prevê que a região convoque as partes interessadas a fim de negociar a fixação do preço do leite à produção e que o preço acordado é obrigatoriamente publicado no Boletim Oficial da região e na medida em que o artigo 11.° prevê que na falta de acordo o preço é fixado por uma comissão nomeada pelo presidente da região" (tradução provisória).
3 Tendo recebido apenas um telex da representação permanente da República Italiana, de 7 de Junho de 1984, informando que estava em preparação um novo texto de lei tendo em conta o acórdão do Tribunal, a Comissão, em 1 de Julho de 1985, dirigiu ao Governo italiano uma notificação em que o convidava a apresentar as suas observações.
4 Dado que, quando de uma reunião bilateral em Fevereiro de 1986, o Governo italiano não podia ainda indicar a data de entrada em vigor da nova lei, a Comissão dirigiu-lhe, em 13 de Maio de 1986, o parecer fundamentado previsto no artigo 169.° do Tratado. Tendo este parecer ficado sem resposta, a Comissão intentou a presente acção.
5 Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 O Governo italiano explicou que, para pôr fim ao incumprimento, tinha inicialmente apresentado uma alteração a um projecto de lei já submetido à apreciação do Parlamento, mas que tinha retirado essa alteração para não retardar a aprovação do referido projecto. Posteriormente, um projecto de lei separado que visava pôr fim ao incumprimento teria sido apresentado ao Parlamento, aprovado pela
Câmara dos Deputados em Fevereiro de 1987 e transmitido ao Senado, mas essa lei não teria sido adoptada definitivamente devido à dissolução antecipada das câmaras.
7 Na audiência, o agente do Governo italiano informou a Comissão de que esse projecto de lei tinha sido de novo apresentado à nova legislatura, em 8 de Outubro de 1987. Além disso, o agente do Governo italiano explicou que, após o acórdão do Tribunal, as regiões não tinham voltado a utilizar as competências constantes da legislação que o acórdão tinha declarado não ser conforme com o direito comunitário.
8 Como o próprio Governo italiano reconheceu, a execução correcta do acórdão do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1984 implica a suspensão das disposições legislativas referidas no acórdão. Nem a não utilização dessas disposições nem a simples apresentação ao Parlamento italiano de um projecto de lei que visa revogá-las são suficientes para pôr fim ao incumprimento.
9 Nos termos do artigo 171.° do Tratado, a República Italiana devia tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. Este artigo não especifica o prazo em que essas medidas devem ser adoptadas. Todavia, a execução de um acórdão deve ser iniciada imediatamente, e deve ser terminada no mais curto prazo
possível, o que não foi o caso neste processo visto que passaram já vários anos desde que foi proferido o acórdão em questão.
10 No que diz respeito aos problemas de processo parlamentar referidos pelo Governo italiano, é de lembrar que constitui jurisprudência constante que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
11 Há, portanto, que declarar que a República Italiana, ao não dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1984 (Comissão/República Italiana, 166/82, Recueil, p. 459), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A República Italiana, ao não dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1984 (Comissão/República Italiana, 166/82, Recueil, p. 459), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado.
2. A República Italiana é condenada nas despesas.
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