Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso documental e por prestação de provas - Modalidades e conteúdo das provas - Poder de apreciação do júri - Controlo jurisdicional - Limites
Sumário
O júri dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no quadro de um concurso. O Tribunal só pode censurar as regras de realização de uma prova na medida necessária para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objectividade da escolha efectuada entre os mesmos. Não compete, tão-pouco, ao Tribunal censurar o conteúdo pormenorizado de uma prova, a não ser quando este se afaste do quadro indicado no aviso de concurso ou não seja compatível com as finalidades da prova ou do concurso.
Partes
No processo 228/86,
Jean-Pierre Goossens,
Silvio Maraschin,
Walter Sandkuhl e
Gérard Dunne,
funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinados por Victor Biel, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste, 18 A, rue des Glacis,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões do júri do concurso interno COM/A/8/84 de não incluir os recorrentes na lista dos candidatos aprovados, bem como a anulação das nomeações efectuadas na sequência do referido concurso de reserva,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Novembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 20 de Agosto de 1986, Jean-Pierre Goossens, Silvio Maraschin, Walter Sandkuhl e Gérard Dunne, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, interpuseram recurso de anulação da decisão do júri do concurso interno COM/A/8/84 de não os incluir na lista dos candidatos aprovados e, na medida do necessário, das nomeações efectuadas na sequência deste concurso.
2 O concurso interno de reserva COM/A/8/84, documental e por prestação de provas, que foi objecto de um aviso de concurso de 18 de Junho de 1984, foi organizado pela Comissão com vista à constituição de uma reserva de administradores (graus 7 e 6 da categoria A). Sendo reservado unicamente aos funcionários classificados nos graus B 3 a B 1 a partir de 1980, destinava-se a permitir a passagem da categoria B para a categoria A. Foram admitidos a concurso 283 candidatos.
3 As operações do concurso compreendiam três fases: uma fase de pré-selecção, uma fase de formação e, finalmente, uma prova oral.
4 Concluída a primeira fase, o júri designou os candidatos considerados mais aptos para aceder à fase seguinte, com base nos processos individuais dos candidatos e no resultado de uma prova de redacção.
5 Os 87 candidatos, entre os quais os recorrentes, seleccionados desta forma para a segunda fase do concurso participaram em acções obrigatórias de formação, organizadas e definidas pelo júri, prolongando-se, a tempo inteiro, por quatro semanas. Para essas acções de formação, o júri tinha fixado quatro temas principais: a economia e as finanças da Comunidade, a ordem jurídica da Comunidade, os métodos modernos de organização e de gestão e os processos operacionais e técnicos de administração geral, à razão de um tema por semana.
6 Os candidatos que completaram o ciclo de formação participaram, em seguida, em conformidade com o aviso de concurso, de uma prova oral, cotada em 50 pontos, exigindo-se 30 pontos, no mínimo, para a inclusão na lista dos candidatos aprovados. Dos 84 candidatos que participaram na prova oral entre os quais os recorrentes, 38 foram incluídos na lista dos candidatos aprovados.
7 Por carta de 20 de Junho de 1986, os recorrentes foram informados do número de pontos que cada um obteve e do facto de não terem sido incluídos pelo júri na lista dos candidatos aprovados, por o número de pontos obtidos ter sido inferior a 30.
8 Os fundamentos invocados pelos recorrentes para alegar a ilegalidade desta decisão apoiam-se na irregularidade do desenrolar da prova oral, bem como do seu conteúdo, e na falta de fundamentação da decisão impugnada.
9 Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto ao fundamento baseado na irregularidade da prova oral
10 Os recorrentes alegam essencialmente que tanto o desenrolar da prova oral como o seu conteúdo violaram o princípio da igualdade dos candidatos e o princípio da objectividade, dois princípios essenciais a qualquer concurso, e não respeitaram o quadro fixado para esta prova pelo aviso de concurso. O número muito elevado de perguntas, elaboradas e utilizadas pelo júri para esta prova teria em si mesmo excluído a igualdade completa requerida entre os candidatos. Tendo as perguntas sido sorteadas, o critério de selecção teria sido determinado pelo acaso. Este procedimento, segundo os recorrentes, exclui um exame tendo em conta o "perfil" de cada candidato, único modo de permitir ao júri apreciar o nível de qualificação e a aptidão dos candidatos segundo critérios objectivos. As perguntas elaboradas pelo júri, quanto ao seu conteúdo, não apresentavam o mesmo grau de dificuldade, sendo de um modo geral, de nível demasiado elevado em relação aos lugares a prover. Finalmente, as perguntas formuladas não eram exclusivamente atinentes às matérias ensinadas no curso do ciclo de formação, violando assim, neste ponto, a confiança legítima dos candidatos.
11 A Comissão observa que a prova oral, tal como fora determinada pelo júri, compreendeu quatro fases. Em primeiro lugar, o candidato devia escolher à sorte uma pergunta de carácter geral constante de uma lista de 76 perguntas elaboradas pelo júri, e responder a esta pergunta depois de 10 minutos de reflexão (duração: 10 minutos, ponderação: 1). Em seguida, o candidato devia falar sobre a sua formação e a sua actividade passada e presente (duração: 5 minutos, ponderação: 0,5). Depois, devia responder a perguntas relativas à inserção da sua actividade presente no quadro de uma das políticas comunitárias (duração: 10 minutos, ponderação: 1,5). Por último, o candidato devia responder a uma de duas perguntas, escolhidas alternativamente por um dos membros do júri de uma lista de 75 perguntas respeitantes às políticas comunitárias, com exclusão das perguntas relativas à actividade presente do candidato (duração: 20 minutos, ponderação: 2).
12 A pedido do Tribunal, a Comissão apresentou as duas listas de perguntas elaboradas pelo júri.
13 Há que notar que o aviso de concurso não fixa nem as regras do desenrolar da prova oral nem o seu conteúdo, limitando-se a precisar que a prova devia permitir ao júri interrogar os candidatos com a finalidade de apreciar o seu nível de qualificação e a sua aptidão para exercer funções de categoria A. Deste modo, o aviso de concurso deixa ao arbítrio do júri a fixação das referidas regras e do conteúdo pormenorizado da prova oral.
14 Além disso, deve sublinhar-se que é preciso reconhecer que o júri dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às regras e ao conteúdo pormenorizado das provas de um concurso. Não cabe ao Tribunal criticar as regras fixadas por um júri para o desenrolar de uma prova, a não ser na medida do necessário para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objectividade da escolha entre estes efectuada pelo júri. Quanto ao conteúdo pormenorizado de uma prova, tão-pouco cabe ao Tribunal criticá-lo, excepto quando este seja estranho ao quadro indicado no aviso de concurso, ou quando seja desproporcionado relativamente às finalidades da prova ou do concurso.
15 Antes de mais, no que respeita às críticas relativas às regras para o desenrolar da prova oral, não se pode criticar o júri por ter elaborado listas de perguntas numa quantidade próxima do elevado número de candidatos admitidos a esta prova, e por ter previsto que a pergunta de carácter geral seria determinada por sorteio dentre as constantes da lista elaborada para esse fim. Com efeito, tais regras revelam antes uma preocupação de igualdade, na condição, no entanto, de todas as perguntas elaboradas apresentarem sensivelmente o mesmo grau de dificuldade. Resulta de um exame das 76 perguntas de carácter geral e das 75 perguntas acerca das políticas comunitárias não existir, neste aspecto, uma diferença patente entre as perguntas.
16 Sendo assim, as duas primeiras acusações formuladas pelos recorrentes a propósito do desenrolar da prova oral não procedem.
17 Quanto ao terceiro fundamento baseado na pretensa falta de tomada em consideração do "perfil" de cada candidato, basta verificar que a prova, nas suas segunda e terceira fases já mencionadas, versava sobre as actividades individuais dos candidatos e a inserção destas actividades no quadro comunitário. Esta crítica, pois, manifestamente não procede.
18 Em seguida, no que respeita às críticas referentes ao próprio conteúdo da prova oral, deve observar-se que, segundo o aviso de concurso, a prova devia permitir ao júri apreciar o nível de qualificação dos candidatos e a sua aptidão para exercer funções de categoria A. O exame das 76 perguntas de carácter geral e das 75 perguntas acerca das políticas comunitárias revelou que as respostas a estas perguntas e às respeitantes à actividade do candidato foram capazes de fornecer ao júri uma base suficiente para semelhante apreciação. Assim, não se pode considerar que a prova, face ao seu conteúdo, se tenha afastado do quadro indicado no aviso de concurso.
19 Quanto às finalidades do concurso, há que sublinhar que este se destina a criar uma reserva de funcionários de categoria A aptos a exercer actividades correspondentes a esta categoria em todos os serviços da Comissão. Apesar de não se tratar de um processo de recrutamento na acepção do artigo 27.° do estatuto, o concurso devia contribuir para garantir à instituição a assistência de funcionários dotados das mais altas qualidades de competência e de rendimento. Estas considerações e o número limitado de lugares em relação ao número de candidatos justificam que as provas tenham apresentado uma certa dificuldade, de modo a permitir uma selecção rigorosa.
20 Atendendo às considerações que antecedem, as 76 perguntas de carácter geral elaboradas pelo júri não parecem ter excedido o nível de conhecimentos gerais ou de curiosidade intelectual que se poderia esperar dos candidatos. Do mesmo modo, tendo em conta o ciclo de formação e atendendo ao facto de todos os candidatos estarem ao serviço das Comunidades há muito tempo, as 75 perguntas elaboradas pelo júri acerca das políticas comunitárias não ultrapassam o nível dos conhecimentos relativos ao funcionamento das Comunidades e às políticas seguidas por estas que devia ter sido alcançado por candidatos supostamente aptos a exercer funções de categoria A.
21 Por conseguinte, não procede a acusação formulada pelos recorrentes relativamente ao nível demasiadamente elevado e desproporcionado das perguntas a que os candidatos deviam responder.
22 Finalmente, quanto à acusação relativa às perguntas extraídas das matérias ensinadas no decurso do ciclo de formação, é preciso notar que o aviso de concurso não fornecia a este respeito qualquer garantia acerca do conteúdo da prova oral, e que, de resto, os recorrentes não apresentaram nenhum elemento concreto que pudesse originar uma confiança legítima por parte dos candidatos quanto a este ponto.
23 No entanto, no que respeita às perguntas acerca das políticas comunitárias, é preciso reconhecer que um candidato que tenha tido que responder a uma pergunta estranha às matérias ensinadas no decurso do ciclo de formação possa ter sido desfavorecido em relação a outros candidatos e o exame, no seu todo, das perguntas elaboradas pelo júri não permite excluir que algumas delas se situassem pelo menos à margem das matérias tratadas durante as quatro semanas de formação. Todavia, este problema só diz respeito à quarta fase da prova oral e cada candidato pôde escolher entre duas perguntas acerca das políticas comunitárias. Além do mais, as perguntas formuladas versam sobre problemas que uma pessoa interessada nas políticas da Comunidade deve conhecer suficientemente bem para os poder analisar e discutir com os membros do júri. Aliás, o objectivo desta fase da prova era mais o de apreciar as capacidades dos candidatos a este respeito que o de verificar os conhecimentos adquiridos durante a referida formação. Nestas condições, o risco de uma certa desigualdade de oportunidades não bastaria, por si só, para viciar o resultado da prova.
24 Por isso, a acusação consistente na falta de consonância de certas perguntas da prova com o ciclo de formação também não procede e o fundamento baseado na irregularidade da prova oral deve ser desatendido.
Qaunto ao fundamento baseado na falta de fundamentação
25 Os recorrentes argumentam, essencialmente, que a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada, na medida em que o júri não indicou o resultado das duas apreciações que lhe incumbia efectuar nos termos do aviso de concurso, isto é, a apreciação do nível de qualificação e a das aptições para o exercício de funções de categoria A.
26 A Comissão sustenta que o júri não tinha a obrigação de formar um juízo distinto sobre as qualificações dos candidatos, por um lado, e sobre a sua aptidão para exercer funções de categoria A, por outro. Afirma que o júri fez a sua apreciação para cada uma das fases da prova a fim de chegar a um resultado global.
27 A este propósito, basta notar que é impossível fazer uma nítida distinção entre a apreciação do nível de qualificação profissional dos candidatos, por um lado, e, por outro, da sua aptidão para exercer as funções de um administrador de categoria A que consistem, como se indica no aviso de concurso, na execução de tarefas de concepção, de estudo ou de controlo, com base em directivas gerais.
28 Sendo assim, a acusação formulada pelos recorrentes no que respeita à falta de fundamentação também não procede. Por conseguinte, deve negar-se provimento ao recurso no seu todo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) Nega-se provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
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