Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Recurso de anulação. Recurso interposto por uma empresa de uma decisão individual CECA de que não é destinatária - Decisão que autoriza a concessão de vantagens às concorrentes
(Tratado CECA, segundo parágrafo do artigo 33.°)
2. Recurso de anulação - Prazo - Contagem - Acto não publicado nem notificado ao recorrente - Conhecimento exacto do seu conteúdo e fundamentos - Dever de solicitar o texto integral do acto num prazo razoável uma vez conhecida a sua existência
(Tratado CECA, terceiro parágrafo do artigo 33.°)
3. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de entrega de aço - Determinação das produções e quantidades de referência no caso de concentração - Ajustamentos - Atribuição de referências suplementares a fim de encorajar o encerramento de uma instalação - Falta de base legal na Decisão geral n.° 3485/85
(Decisão geral n.° 3485/85, artigo 13.°)
Sumário
1. Uma empresa é afectada, na acepção do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA, por uma decisão individual da Comissão que permite a concessão de vantagens a uma ou várias empresas que entram em concorrência com ela.
No quadro do regime de quotas de produção e de entrega de aço, uma empresa que produz apenas uma categoria de produtos é afectada por uma decisão da Comissão que atribui, desde que se trate da referida categoria, produções e quantidades de referência suplementares a uma empresa concorrente.
2. Na falta de publicação ou notificação, cabe àquele que tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito pedir o seu texto integral num prazo razoável. Sob esta reserva, o prazo de recurso só pode contar-se a partir do momento em que o terceiro afectado possua um conhecimento exacto do conteúdo e fundamentos do acto em causa, por forma a poder fazer uso do seu direito de recurso.
3. O n.° 4 do artigo 13.° da Decisão geral n.° 3485/85 confere à Comissão, nos casos de concentração de empresas, de separação de empresas concentradas ou de criação de empresas independentes, o poder de proceder aos ajustamentos necessários das produções e quantidades da referência, isto é, modificar os resultados das operações de cálculo efectuadas, para a atribuição em tais hipóteses, de novas referências, segundo as regras de base previstas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.
Entretanto, nem o texto desta disposição, nem a fundamentação da decisão geral fornecem critérios que permitam estabelecer em que condições tais ajustamentos são de considerar "necessários", de modo que deve atender-se à finalidade do sistema de quotas, que é repercutir, da forma mais equitativa possível, sobre o conjunto das empresas, as limitações de produção exigidas pela crise siderúrgica. Segue-se que os ajustamentos a que a Comissão pode proceder nos termos do n.° 4 do artigo 13.° só podem ser considerados necessários se a aplicação das regras de base levarem a resultados não equitativos. Por conseguinte, a atribuição de referências suplementares enquanto medida de incitação ao encerramento de uma instalação não encontra base legal no n.° 4 do artigo 13.°
Se é permitido à Comissão prosseguir, no exercício das suas responsabilidades de gestão da crise do sector siderúrgico, uma política de incitação à reestruturação, em caso de necessidade, pelo expediente da atribuição de referências suplementares a título de recompensa pelo encerramento de instalações comportando reduções de capacidade, não o pode fazer mediante decisões individuais desprovidas de base legal na decisão geral aplicável.
Partes
No processo 236/86,
Dillinger Huettenwerke AG, sociedade de direito alemão, com sede social em Dillingen-Saar (Alemanha), patrocinada por Arved Deringer, Claus Tessin, Hansjuergen Herrmann e Jochim Sedemund, advogados de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Rolf Waegenbaur, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão individual n.° SG (86) D/3794, da Comissão, de 26 de Março de 1986, dirigida à British Steel Corporation nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 13.° da Decisão n.° 3485/85/CECA, da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 340, p. 5; EE 08 F3 p. 35),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, G. C. Rodríguez Iglesias, T. Koopmans, K. Bahlmann e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H.A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Janeiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Abril de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 5 de Setembro de 1986, a sociedade Dillinger Huettenwerke AG interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA, recurso de anulação da Decisão individual n.° SG (86) D/3794, da Comissão, de 26 de Março de 1986, dirigida à sociedade British Steel Corporation (a seguir "BSC").
2 A BSC é produtora de uma vasta gama de produtos siderúrgicos, nomeadamente diversos produtos planos que se inserem nas categorias Ia, Ib, Ic e II do regime siderúrgico comunitário. Em 1985, na sequência de um acordo entre BSC e a sociedade Alpha Steel Ltd, que, na fábrica de Newport (País de Gales), se especializou no fabrico de bandas largas laminadas a quente que relevam da categoria IA, foi criada uma nova sociedade, a Newport Plant Co. Ltd., que tomou as instalações de Newport e cujas acções foram adquiridas na totalidade pela BSC. Esta concentração, na acepção do artigo 66.° do Tratado CECA, foi autorizada pela Comissão. Posteriormente, as instalações de Newport foram encerradas.
3 A data de encerramento é controvertida entre as partes. Na sequência de elementos de prova apresentados pela Comissão a pedido do Tribunal, e na falta de prova contrária por parte da recorrente, deve considerar-se que aquelas instalações foram definitivamente encerradas em 20 de Dezembro de 1985.
4 Pela decisão impugnada, baseada na Decisão n.° 3485/85/CECA, da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 340, p. 5), a Comissão comunicou à BSC as suas novas referências a partir do primeiro trimestre de 1986, concedendo-lhe, além das originárias de que a Alpha Steel dispunha com base na produção da fábrica de Newport, referências suplementares de 345 108 toneladas na produção e de 228 892 na entrega, e repartiu-as, no conjunto dos produtos planos produzidos pela BSC, segundo a proporção de referências da BSC nas diversas categorias.
5 A sociedade recorrente, que produz exclusivamente produtos planos que se inserem na categoria II, contesta a legalidade dos aumentos das referências atribuídas à BSC na parte em que, por um lado, ultrapassam a soma de referências de que dispunha essa sociedade e a Alpha Steel para as suas instalações de Newport antes de ser comprada pela BSC, e, por outro, foram atribuídas pela Comissão à BSC em categorias para as quais Newport não possuía qualquer referência antes da compra.
6 Para mais ampla exposição da matéria de facto, do enquadramento jurídico do litígio, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
7 A Comissão não contesta que a sociedade recorrente, mesmo não sendo destinatária da decisão impugnada, é afectada por ela, na acepção do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA.
8 De facto, cabe lembrar, tal como o Tribunal já decidiu (nomeadamente nos acórdãos de 15 de Julho de 1960, Chambre syndicale de la sidérurgie de l' Est de la France, 24 e 34/58, Recueil, p. 573, e de 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep, 172 e 226/83, Recueil, p. 2831), que uma empresa é afectada, na acepção desta disposição, por uma decisão da Comissão que permita a concessão de vantagens a uma ou várias empresas em concorrência com ela.
9 Ora, precisamente, a recorrente e a BSC são empresas siderúrgicas concorrentes, enquanto produtoras de aço da categoria II do regime siderúrgico comunitário. Por conseguinte, a recorrente é afectada pela decisão em litígio, na medida em que atribui à BSC referências suplementares para os produtos desta categoria.
10 Ao invés, deve ter-se em conta, oficiosamente, que, na parte em que a decisão impugnada atribui à BSC referências suplementares para outros produtos além dos da referida categoria, não pode dizer respeito à recorrente, que é uma empresa monoprodutora.
11 Aliás, a Comissão sustenta que o recurso não deve ser admitido, por ter sido interposto fora do prazo de um mês previsto no terceiro parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA. Na falta de publicação ou notificação do acto impugnado, este prazo deve contar-se - como prevê o terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE - a partir do dia em que o interessado tem conhecimento do acto. No caso em apreço, a recorrente tomou conhecimento do conteúdo essencial da decisão impugnada nomeadamente por carta da Association européenne de la sidérurgie (Eurofer), datada de 14 de Maio de 1986.
12 A recorrente salienta, em contrapartida, que apenas teve pleno conhecimento do texto exacto e dos fundamentos da decisão através do memorando de defesa da Comissão. Ora, na falta de publicação ou notificação, o prazo de recurso apenas pode contar a partir do conhecimento exacto do acto pelo interessado.
13 A este propósito deve verificar-se, antes de mais, que posteriormente se verificou que a carta da Eurofer de 14 de Maio de 1986 apresentava um resumo exacto do conteúdo essencial da decisão impugnada, a recorrente não estava em condições de saber que era esse o caso e não podia estar segura, nomeadamente, da fundamentação da decisão. Além disso, tal como a recorrente o afirmou sem ter sido contrariada pela Comissão, esta, em resposta a um pedido de informações mais amplas quanto à decisão em litígio, que lhe tinha sido comunicada pela Eurofer em carta de 9 de Junho de 1986, recusou-se a comunicar a decisão em causa, limitando-se a confirmar sem fundamentação jurídica e a remeter para ela.
14 Resulta da jurisprudência do Tribunal sobre o terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE (acórdãos de 5 de Março de 1980, Koenecke, 76/79, Recueil p. 665, e de 5 de Março de 1986, Tezi Textiel, 59/84, Colect. p. 887) que, na falta de publicação ou notificação, cabe àquele que tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito pedir o texto integral num prazo razoável, mas, com esta reserva, o prazo de recurso só pode contar a partir do momento em que o terceiro afectado possui um conhecimento exacto do conteúdo e fundamentos do acto em causa, por forma a poder exercer com proveito o seu direito de recurso.
15 No caso em apreço, Eurofer - associação à qual a recorrente pertence - pediu, diligentemente, informações complementares quanto à decisão litigiosa e a Comissão recusou-as, por forma a que a recorrente foi levada a impugnar esta decisão sem estar segura de conhecer todos os seus elementos pertinentes.
16 Nessas condições, o argumento da Comissão não pode ser acolhido.
17 Resulta do que antecede que o recurso deve ser declarado admissível pois tem por objecto a anulação da decisão dirigida à BSC na parte em que concede a esta sociedade referências suplementares na produção e na entrega de produtos da categoria II.
Quanto ao mérito
18 O primeiro fundamento do recurso é baseado na falta de fundamento da decisão impugnada. A recorrente considera que o artigo 13.° da já citada Decisão geral n.° 3485/85/CECA não confere à Comissão o poder de atribuir à BSC as referências suplementares impugnadas.
19 O já citado artigo 13.° estabelece as regras gerais de determinação das produções e quantidades de referência das empresas siderúrgicas em caso de concentração (n.° 1), separação (n.° 2) ou criação de novas empresas independentes por empresas que lhes atribuam instalações anteriormente pertencentes ao seu aparelho produtivo (n.° 3). O n.° 4 deste artigo acrescenta que
"A Comissão procederá aos ajustamentos eventualmente necessários, com base, se for caso disso, no parecer de um grupo de peritos."
20 A Comissão baseou-se nesta última disposição para atribuir à BSC as referências suplementares em litígio. Considera que o já citado n.° 4 do artigo 13.° lhe confere o poder de recompensar, por atribuição de referências suplementares, as empresas que procedem a uma concentração acompanhada do encerramento de instalações, permitindo-lhe, assim, prosseguir uma política de incitação à redução das capacidades de produção com vista à reestruturação do sector siderúrgico.
21 Com o objectivo de examinar se esta interpretação que a recorrente contesta é ou não correcta deve aproximar-se o n.° 4 do artigo 13.° dos três números precedentes do mesmo artigo e ter em conta os antecedentes desta disposição nas decisões gerais relativas ao sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica para os anos precedentes.
22 A faculdade da Comissão de proceder aos "ajustamentos necessários" foi prevista apenas para os casos de separação e criação de empresas independentes, pelos n.os 2 e 3 do artigo 13.° das decisões gerais para os anos de 1982, 1983 e 1984 ((n.° 1696/82/CECA, de 30 de Junho de 1982 (JO L 191, p. 1; n.° 2177/83/CECA, de 28 de Julho de 1983 (JO L 208, p. 1; n.° 234/84/CECA, de 31 de Janeiro de 1984, JO L 29, p. 1) )).
23 Nos termos do oitavo considerando da já citada Decisão geral n.° 3485/85/CECA, a Comissão considera que convém
"alargar esta possibilidade às concentrações, em especial quando impliquem encerramentos de instalações de laminagem a quente que contribuam em medida excepcionalmente ampla para uma redução de capacidade não compensada por aumentos de capacidade e que não deva ser considerada como contrapartida de auxílios estatais".
24 Resulta do teor e da economia do artigo 13.° desta decisão geral, bem como do oitavo considerando já citado, que o novo n.° 4 diz respeito aos casos de concentração, separação e criação de empresas, considerados respectivamente nos n.os 1, 2 e 3 do mesmo artigo. O poder da Comissão de proceder às adaptações necessárias no caso de concentração é portanto o mesmo que o que detém no caso de separação ou de criação de empresas independentes.
25 Nos três casos considerados no artigo 13.°, os n.os 1, 2 e 3 prevêm regras precisas para a atribuição de novas referências. Resulta do sistema deste artigo que os "ajustamentos" a que se refere o n.° 4 constituem modificações em relação ao resultado das operações de cálculo previstas nos números precedentes os quais constituem as regras de base.
26 Nem o texto da disposição nem a fundamentação da decisão geral fornecem critérios que permitam estabelecer em que condições tais ajustamentos são de considerar como "necessários". Por conseguinte, deve atender-se à finalidade do sistema de quotas, que é, como resulta do n.° 2 do artigo 58.° do Tratado CECA, repercutir, da forma mais equitativa possível, sobre o conjunto das empresas, as limitações de produção exigidas pela crise siderúrgica.
27 Daí decorre que os ajustamentos a que a Comissão pode proceder nos termos do n.° 4 do artigo 13.° só podem ser considerados necessários se a aplicação das regras de base levarem a resultados não equitativos.
28 Para estabelecer se assim é, a Comissão, pode recorrer, se necessário, ao parecer de um grupo de peritos e dispõe de largo poder de apreciação das circunstâncias particulares de cada concentração, separação ou criação de empresas independentes. Pode, nomeadamente, ter em conta o facto de uma concentração implicar, como no caso em apreço, um encerramento de instalações. O oitavo considerando, já citado, da Decisão n.° 3485/85/CECA refere-se-lhe justamente.
29 Resulta do processo que, no caso em apreço, a Comissão atribuiu à BSC as referências suplementares em litígio por forma a recompensar o esforço de reestruturação que constitui o encerramento das instalações de Newport, que determinou uma importante redução de capacidade e não teria sido realizado, segundo a Comissão, na falta dessa medida de incitação. Resulta do que antecede que tal medida de incitação vai além dos "ajustamentos necessários" visados pelo n.° 4 do artigo 13.°
30 Esta conclusão é corroborada por um cotejo entre a economia da Decisão geral n.° 3485/85/CECA e a das decisões gerais correspondentes para os anos anteriores. De facto, as decisões gerais para 1983 e 1984 (já citadas) continham respectivamente um artigo 14.° b, respectivamente 14.° B, que conferia à Comissão o poder de atribuir quotas adicionais a uma empresa no quadro de um programa de reestruturação aprovado pela Comissão e preenchidas determinadas condições definidas pelo referido artigo. Decorre do processo que a Comissão tinha inicialmente perspectivado reforçar este mecanismo de incitação à reestruturação das empresas na decisão geral que prorroga o sistema para o ano de 1985, mas renunciou na sequência da oposição que encontrou no Conselho.
31 Resulta daí que o n.° 4 do artigo 13.° desta última decisão não pode ser interpretado no sentido de que unicamente no caso de concentração confere à Comissão o poder de atribuir referências suplementares para encorajar encerramento de instalações que impliquem uma redução das capacidades, quando ela própria renunciou a dotar-se de uma base legal específica que lhe conferia esse poder em geral.
32 Se é permitido à Comissão prosseguir, no exercício das suas responsabilidades de gestão da crise do sector siderúrgico, uma política de incitação à reestruturação, em caso de necessidade pelo expediente da atribuição de referências suplementares a título de recompensa pelo encerramento de instalações comportando reduções de capacidade, não o pode fazer mediante decisões individuais desprovidas de base legal na decisão geral aplicável.
33 Decorre do que precede, sem necessidade de examinar outros fundamentos invocados pela recorrente, que a decisão em litígio deve ser anulada, mas, tendo em consideração a inadmissibilidade parcial do recurso, apenas na parte que atribui à BSC referências suplementares para os produtos da categoria II.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, no essencial, nos fundamentos do recurso, cabe condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
decide:
1) A Decisão n.° SG (86) D/3794, da Comissão, de 26 de Março de 1986, dirigida à British Steel Corporation, é anulada, na parte em que atribui, na categoria II, referências suplementares de produção (161 500 toneladas) e de entrega (128 100 toneladas).
2) Julgar improcedente o recurso quanto ao restante.
3) A Comissão suportará as despesas.
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