Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Estados-membros - Obrigações - Iniciativa da Comissão que visa fazer face a necessidades urgentes - Deveres de acção e de abstenção
(Tratado CEE, artigo 5.°)
2. Pesca - Conservação dos recursos do mar - Não actuação do Conselho - Adopção de medidas provisórias de conservação - Condições - Cooperação entre os Estados-membros e a Comissão - Propostas de quotas adoptadas unilateralmente pela Comissão - Violação de quotas - Medidas de intervenção e restituições à exportação - Financiamento pelo FEOGA - Recusa - Ilegalidade
(Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigos 2.° e 3.°)
3. Direito comunitário - Princípios - Segurança jurídica - Regulamentação susceptível de implicar consequências financeiras - Medidas de intervenção aplicadas e restituições à exportação pagas antes da adopção de uma regulamentação que fixa retroactivamente as quotas de pesca - Financiamento pelo FEOGA - Recusa - Ilegalidade
(Regulamento n.° 172/83 do Conselho)
Sumário
1. O artigo 5.° do Tratado CEE impõe aos Estados-membros deveres particulares de acção e de abstenção numa situação em que a Comissão, para responder a necessidades urgentes de conservação dos recursos haliêuticos, submeteu ao Conselho propostas que, ainda que não tenham sido adoptadas por este, constituem o ponto de partida para uma acção comunitária concertada.
2. Numa situação em que o Conselho não determinou as medidas de conservação necessárias para preservar os recursos haliêuticos, tais medidas, que são a resposta a necessidades urgentes, podem, a fim de manter a Comunidade em estado de fazer face às suas responsabilidades, resultar de um processo de cooperação entre os Estados-membros e a Comissão. Na ausência de tal cooperação, as propostas unilateralmente adoptadas pela Comissão, relativas às quotas de pesca a atribuir a um Estado-membro, não podem ser consideradas como regras comunitárias na acepção dos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, cujo desrespeito possa legitimar arecusa da Comissão em financiar através do FEOGA as despesas efectuadas a título de medidas de intervenção e de concessão de restituições à exportação, por esse Estado-membro, relativamente a capturas realizadas em violação das referidas quotas.
3. A legislação comunitária deve ser certa e a sua aplicação previsível pelos destinatários. Este imperativo de segurança jurídica impõe-se com especial vigor quando se trate de uma regulamentação susceptível de implicar consequências financeiras, a fim de permitir aos interessados que conheçam com exactidão o alcance das obrigações que a mesma lhes impõe.
Quando um Estado-membro, no momento de proceder a operações de intervenção e de conceder restituições à exportação no sector das pescas, não tinha possibilidade nem de conhecer nem de prever com exactidão uma regulamentação que entrou em vigor somente após o fim do exercício e que fixou retroactivamente quotas de pesca, a Comissão não pode basear-se no desrespeito destas quotas para recusar o financiamento pelo FEOGA das intervenções e restituições em causa.
Partes
No processo 239/86,
RepÛblica da Irlanda, representada por Louis J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domic*lio escolhido na sede da sua embaixada no Luxemburgo
recorrente,
contra
Comissaeo das Comunidades Europeias, representada por D. Grant Lawrence, membro do seu Serviço Jur*dico, na qualidade de agente, com domic*lio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jur*dico, edif*cio Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulaçaeo parcial, no que respeita aos produtos da pesca, da Decisaeo 86/445 da Comissaeo, de 1 de Julho de 1986, relativa ao apuramento das contas apresentadas pelaIrlanda a t*tulo de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientaçaeo e de Garantia Agr*cola, Secçaeo Garantia, para o exerc*cio financeiro de 1982 (JO l 256, p. 34),
O TRIBUNAL
constitu*do pelos Srs. G. Bosco, presidente de secçaeo, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secçaeo, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, ju*zes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secret§rio: B. Pastor, administradora
visto o relatÔrio para audiência e apÔs realizaçaeo desta em 5 de Maio de 1987,
ouvidas as conclusòes do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1987,
profere o presente
AcÔrdaeo
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 9 de Setembro de 1986, a Irlanda interpôs, ao abrigo do primeiro par§grafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto a anulaçaeo da Decisaeo 86/445 da Comissaeo, de 1 de Julho de 1986, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela Irlanda a t*tulo de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientaçaeo e de Garantia Agr*cola (adiante designado por "FEOGA"), Secçaeo Garantia, para o exerc*cio financeiro de 1982 (JO L 256, p. 34), na medida em que esta decisaeo naeo admitiu para efeitos de financiamento comunit§rio operaçòes de intervençaeo e de restituiçaeo à exportaçaeo no sector da pesca, no montante de 143 041,05 IRL.
2 O Governo irlandês alega em apoio do seu recurso, a t*tulo principal, a incompetência da Comissaeo; a Comissaeo naeo tinha poderes para adoptar em 1982 medidas de conservaçaeo dos recursos do mar e, naeo obstante o Regulamento n.° 172/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que fixou, relativamente a certas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes existentes na zona de pesca da Comunidade, os totais admiss*veis de capturas para 1982, a parte dessas capturas dispon*vel para a Comunidade, a repartiçaeo da mesma entre os Estados-membros, bem como as condiçòes nas quais os totais admiss*veis de captura podem ser pescados (JO L 24, p. 30), naeo houve, durante o ano de 1982, qualquer instrumento juridicamente vinculativo fixando quotas de pesca. A t*tulo subsidi§rio, o Governo irlandês invoca a violaçaeo dos princ*pios da segurança jur*dica e da confiança leg*tima.
3 A Comissaeo replica que as quotas de pesca foram validamente fixadas para 1982 e nega a violaçaeo dos princ*pios da segurança jur*dica e da confiança leg*tima.
4 Para uma mais ampla exposiçaeo dos factos, da tramitaçaeo processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatÔrio para audiência. Estes elementos apenas seraeo adiante retomados na medida necess§ria à fundamentaçaeo da decisaeo do Tribunal.
5 Para apreciar o fundamento principal invocado, é necess§rio determinar se existiam, em 1982, regras comunit§rias em matéria de conservaçaeo dos recursos do mar, limitando as capturas, que vinculassem a Irlanda.
6 A situaçaeo de 1982 é caracterizada pelo facto de o Conselho, que, por força do artigo 102.° do acto de adesaeo de 1972, detinha, a partir de 1 de Janeiro de 1979, a competência exclusiva para adoptar, no quadro da pol*tica comum de pesca, sob proposta da Comissaeo, as medidas destinadas à conservaçaeo dos recursos, naeo ter adoptado tais medidas. Os TAC e as quotas nacionais para 1982 sÔ foram fixados retroactivamente pelo Conselho através do Regulamento n.° 172/83.
7 Entre 1 de Janeiro de 1982 e 30 de Junho de 1982, as actividades piscatÔrias exercidas nas §guas comunit§rias foram regulamentadas por diversas decisòes provisÔrias do Conselho, asaber, as decisòes 81/1052, de 29 de Dezembro de 1981 (JO L 379, p. 52), 82/207, de 31 de Março de 1982 (JO L 99, p. 34), 82/271, de 29 de Abril de 1982 (JO L 120, p. 29), e 82/346, de 31 de Maio de 1982 (JO L 152, p. 12), determinando que os Estados-membros tivessem em conta, nas suas actividades piscatÔrias, os TAC propostos pela Comissaeo em 24 de Julho de 1981.
8 Em 18 e 21 de Junho de 1982, a Comissaeo apresentou ao Conselho propostas de TAC e de quotas para 1982 (JO C 228, p. 14 e JO C 233, p. 4), a respeito das quais naeo foi poss*vel obter um acordo no Conselho. Em 29 de Junho de 1982, todavia, o Conselho adoptou a Decisaeo 82/440, de 29 de Junho de 1982 (JO L 190, p. 9), na qual decidiu que entre 1 de Julho e 23 de Julho de 1982, os Estados-membros teriam em conta os TAC propostos pela Comissaeo em 24 de Julho de 1981.
9 Na sessaeo do Conselho de 21 de Julho de 1982, a Comissaeo apresentou uma declaraçaeo ao Conselho (JO C 199, p. 21) na qual constatava que este naeo tinha conseguido adoptar uma decisaeo sobre a fixaçaeo dos TAC e das quotas. Com o objectivo de permitir à Comunidade, a partir da data da declaraçaeo e até 30 de Setembro de 1982, que assumisse as suas responsabilidades em matéria de conservaçaeo, a Comissaeo recordou que os Estados-membros naeo tinham apenas o direito de adoptar as medidas necess§rias, sob reserva da respectiva aprovaçaeo pela Comissaeo, mas também o dever de adoptar essas medidas no interesse colectivo, dever que a Comissaeo lhes podia exigir que cumprissem. A Comissaeo declarou também que para assegurar uma actividade taeo cordenada e est§velquanto poss*vel do conjunto da frota de pesca dos Estados-membros, seguiria, no exerc*cio das suas funçòes e nomeadamente quando fosse chamada a aprovar medidas nacionais de conservaçaeo, as propostas por si submetidas ao Conselho.
10 Posteriormente, o Conselho adoptou, para 1982, outras medidas provisÔrias, através das decisòes 82/498, de 21 de Julho de 1982 (JO L 216, p. 40), 82/650, de 20 de Setembro de 1982 (JO L 274, p. 33), 82/739, de 26 de Outubro de 1982 (JO L 312, p. 17), e 82/802, de 29 de Novembro de 1982 (JO L 339, p. 57). Nestas decisòes, o Conselho, considerando a competência exclusiva da Comunidade e as obrigaçòes que incumbem aos Estados-membros, nos termos definidos pelo Tribunal de Justiça, decidiu que a partir de 24 de Julho de 1982 e até 31 de Dezembro de 1982, "os Estados-membros conduziraeo as suas actividades piscatÔrias em funçaeo dos ciclos sazonais habituais, tendo em conta os TAC propostos pela Comissaeo em 21 de Junho de 1982, com as modificaçòes introduzidas" posteriormente.
11 Na sessaeo do Conselho de 21 de Dezembro de 1982, a Comissaeo fez uma nova declaraçaeo na qual pediu nomeadamente aos Estados-membros que lhe submetessem o mais rapidamente poss*vel as medidas nacionais de conservaçaeo que pretendiam adoptar. A Comissaeo declarou igualmente que estava decidida a utilizar todosos meios ao seu alcance para assegurar o respeito pelos Estados-membros das suas obrigaçòes.
12 Em 25 de Janeiro de 1983, o Conselho adoptou, em complemento do Regulamento n.° 101/76, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma pol*tica comum de estruturas no sector da pesca (JO L 20, p. 19; EE 04 F1 p. 16), o Regulamento n.° 170/83, que institui um regime comunit§rio de conservaçaeo e de gestaeo de recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56). Foi com base no artigo 11.° deste regulamento que o Conselho adoptou no mesmo dia o citado Regulamento n.° 172/83.
13 A fim de analisar a situaçaeo do ano de 1982, deve recordar-se que o Tribunal decidiu no seu acÔrdaeo de 5 de Maio de 1981 (Comissaeo/Reino Unido, 804/79, Recueil, p. 1045) que, numa situaçaeo caracterizada pela naeo actuaçaeo do Conselho, os Estados-membros, segundo o artigo 5.° do Tratado, têm a obrigaçaeo de facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missaeo, devendo abster-se de todas as medidas suscept*veis de pôr em perigo a realizaçaeo dos objectivos do Tratado; que essa disposiçaeo impòe aos Estados-membros deveres particulares de acçaeo e de abstençaeo numa situaçaeo em que a Comissaeo, para responder a necessidades urgentes de conservaçaeo, submeteu ao Conselho propostas que, ainda que naeo tenham sido por este adoptadas, constituem o ponto de partida de uma acçaeo comunit§ria concertada. O Tribunal declarou ainda que, tratando-se de um dom*nio reservado à competência da Comunidade,no qual os Estados-membros sÔ podem agora agir como representantes do interesse comum, um Estado-membro pode apenas, na ausência de uma acçaeo apropriadada do Conselho, adoptar medidas provisÔrias de conservaçaeo, eventualmente exigidas pela situaçaeo concreta, em colaboraçaeo com a Comissaeo; que os Estados-membros tinham o dever de naeo instituir medidas de conservaçaeo nacionais que colidissem com as objecçòes, reservas ou condiçòes que a Comissaeo pudesse formular.
14 O Tribunal admitiu assim que, numa situaçaeo em que o Conselho naeo adoptou as medidas de conservaçaeo necess§rias para preservar os recursos haliêuticos, podem essas medidas, cujo objectivo é manter a Comunidade em situaçaeo de fazer face às suas responsabilidades, e que respondem a necessidades urgentes, resultar de um processo de cooperaçaeo entre os Estados-membros e a Comissaeo.
15 Tal processo naeo se estabeleceu em 1982 entre a Irlanda e a Comissaeo, naeo tendo a Irlanda respondido ao convite da Comissaeo para que adoptasse as medidas necess§rias para assegurar o respeito das suas propostas. Nestas condiçòes, sem que seja necess§rio apreciar as consequências jur*dicas dessa ausência de cooperaçaeo por parte de um Estado-membro, é forçoso constatar que as propostas unilateralmente adoptadas pela Comissaeo, relativas às quotas de pesca, a atribuir à Irlanda, naeo podem, como oTribunal acaba de decidir no seu acÔrdaeo de hoje (Irlanda/Comissaeo, 325/85, Colectânea 1987, p. 5041), ser consideradas regras comunit§rias na acepçaeo dos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 729/70, cujo desrespeito pudesse legitimar a recusa da Comissaeo a financiar, através do FEOGA, as intervençòes e as restituiçòes em causa.
16 Ë ainda necess§rio examinar se a decisaeo da Comissaeo impugnada pode encontrar fundamento no Regulamento n.° 172/83, entrado em vigor em 27 de Janeiro de 1983, que determina retroactivamente as quotas de pesca para 1982.
17 Neste ponto, deve sublinhar-se, como o Tribunal j§ fez por diversas vezes, que a legislaçaeo comunit§ria deve ser certa e a sua aplicaçaeo previs*vel para os destinat§rios. Este imperativo de segurança jur*dica impòe-se com especial vigor quando se trata de uma regulamentaçaeo suscept*vel de implicar consequências financeiras, a fim de permitir aos interessados que conheçam com exactidaeo a dimensaeo das obrigaçòes que a mesma lhes impòe.
18 No caso em apreço, no momento em que concedeu as restituiçòes em causa, a Irlanda naeo tinha a possibilidade de saber nem de prever com exactidaeo a regulamentaçaeo que entrou em vigor apenas apÔs o fim do exerc*cio. Nessas condiçòes, a Comissaeo naeo podia basear-se no desrespeito das quotas fixadas retroactivamente em 1983 pelo Regulamento n.° 172/83 para recusarfinanciar através do FEOGA as intervençòes e restituiçòes que constituem objecto deste recurso.
19 Em consequência, deve anular-se a Decisaeo 86/445 da Comissaeo, de 1 de Julho de 1986, nos termos do pedido, sem que seja necess§rio examinar os outros fundamentos do recorrente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissaeo sido vencida, h§ que conden§-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A Decisaeo 86/445 da Comissaeo, de 1 de Julho de 1986, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela Irlanda a t*tulo de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientaçaeo e de Garantia Agr*cola, Secçaeo Garantia para o exerc*cio financeiro de 1982, é anulada na medida em que essa decisaeo naeo aceitou, para efeitos de financiamento comunit§rio, operaçòes de intervençaeo e restituiçòes à exportaçaeo no sector das pescas num montante de 143 041,05 IRL.
2) A Comissaeo é condenada nas despesas.
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