Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Acção por incumprimento - Objecto do litígio - Fixação deste pelo parecer fundamentado - Prazo fixado ao Estado-membro - Cessação superveniente do incumprimento - Interesse na prossecução da acção - Responsabilidade eventual do Estado-membro
(Artigo 169.° do Tratado CEE)
2. Estados-membros - Obrigações - Missão de fiscalização atribuída à Comissão - Dever dos Estados-membros - Cooperação nas investigações em matéria de incumprimento dos Estados-membros
(Artigo 5.° do Tratado CEE)
Sumário
1. O objecto de uma acção proposta nos termos do artigo 169.° do Tratado é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão, subsistindo um interesse na prossecução da acção mesmo na hipótese de o incumprimento ter cessado posteriormente ao decurso do prazo fixado nos termos do segundo parágrafo desta disposição. Tal interesse pode consistir em obter a declaração de existência dos pressupostos da responsabilidade em que um Estado-membro pode incorrer, devido ao incumprimento, perante aqueles que, designadamente, se podem prevalecer desse incumprimento.
2. O facto de um Estado-membro recusar colaborar com a Comissão no quadro das investigações levadas a cabo por esta, com vista a apurar a existência de violações do direito comunitário resultantes da regulamentação e das práticas em vigor no referido Estado, constitui uma violação do dever imposto, nos termos do artigo 5.° do Tratado, a todos os Estados-membros de facilitar o desempenho das tarefas da Comissão.
Partes
No processo 240/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xénophon Yataganas, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgeos Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Nikos Frangakis, consultor jurídico da representação permanente da República Helénica junto das Comunidades Europeias, e Kostas Papakostopoulos, assessor jurídico do Ministério do Comércio, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da embaixada da República Helénica, 117, rue Val-Sainte-Croix, L-1371, Luxemburgo,
demandada,
em que é pedida a declaração de que, ao sujeitar a importação de cereais a uma autorização cambial e a concessão desta à obrigação de reexportar a mercadoria, ao revogar autorizações já concedidas e ao abster-se de enviar à Comissão as informações e os regulamentos solicitados, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 5.°, 30.° e 106.°, n.° 1, do Tratado CEE, bem como do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Dezembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Janeiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 11 de Setembro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que a República Helénica, ao sujeitar a importação de cereais a uma autorização cambial, e a concessão desta à obrigação de reexportar a mercadoria, ao revogar autorizações já concedidas e ao abster-se de enviar à Comissão as informações e os regulamentos solicitados, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 5.°, 30.° e 106.°, n.° 1, do Tratado CEE, bem como do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13).
2 Ressalta dos autos do processo que a Comissão foi informada, durante os meses de Fevereiro e Março de 1984, por agentes económicos e por um Estado-membro, da existência de determinadas dificuldades com que deparava a importação de cereais na Grécia. Esta importação estava condicionada à concessão pelos bancos de uma autorização cambial, a qual, nos termos da Decisão ministerial n.° E 6/963, de 21 de Fevereiro de 1984, estava dependente da aprovação do Banco da Grécia.
3 Não tendo obtido resposta a dois telexes, enviados em 12 e 15 de Março de 1984, em que solicitava informações e convidava a República Helénica a adoptar as medidas necessárias para eliminar os referidos entraves, a Comissão, em notificação de 21 de Setembro de 1984, interpelou o Governo helénico no sentido de apresentar observações sobre a qualificação de tais entraves, e do não fornecimento das informações solicitadas, como violações do Regulamento n.° 2727/75 e dos artigos 5.°, 30.° e 106.° do Tratado CEE.
4 O Governo grego respondeu em 22 de Novembro de 1984, alegando que as medidas adoptadas eram necessárias para fazer face às fugas de divisas já verificadas, e que se baseavam nos artigos 67.° e 68.° do Tratado CEE. Essas medidas não constituíam um obstáculo às importações, uma vez que tinham sido aceites todos os pedidos de importação.
5 Após ter consultado importadores e queixosos, a Comissão, em carta de 13 de Fevereiro de 1985 do director-geral da Agricultura, solicitou às autoridades gregas o envio do texto da regulamentação em questão e da lista dos pedidos de divisas referentes a operações de importação de cereais, apresentados durante o primeiro semestre de 1984. Além disso, pediam-se ainda determinados esclarecimentos sobre as fases do processo (data da apresentação do pedido, data da decisão do Banco da Grécia, data da importação), bem como informações sobre os atrasos e as recusas de concessão de autorizações cambiais. Em resposta, o Governo helénico comunicou apenas a lista das autorizações de importação concedidas.
6 Dado que subsistiam os entraves às importações de cereais, a seu ver incompatíveis com o direito comunitário, a Comissão emitiu, em 25 de Novembro de 1985, um parecer fundamentado em que acusava a República Helénica de ter dificultado o processo de autorização de divisas, na medida em que passou a ser exigido que o Banco da Grécia desse a sua aprovação a qualquer autorização ou declaração relativa à concessão de divisas através de um banco. A República Helénica foi convidada a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer no prazo de dois meses a contar da notificação.
7 Em 1985, a Comissão teve conhecimento do facto de a autorização cambial para a importação de trigo estar sujeita, em alguns casos, a condições que visam garantir a reexportação do produto transformado com um maior valor acrescentado. Foi também informada da Decisão ministerial n.° E 6/2931, de 25 de Julho de 1985, que tinha revogado autorizações cambiais, relativas às importações de trigo, as quais tinham já sido concedidas mas ainda não utilizadas nessa altura. As únicas excepções diziam respeito às importações sujeitas à condição de reexportação do produto transformado, bem como aos casos em que tinham sido emitidos créditos documentários irrevogáveis cujo período de validade ainda não tinha terminado.
8 Entendendo que estas medidas constituíam novos entraves à importação de cereais, a Comissão convidou o Governo helénico, em carta de 25 de Novembro de 1985, a apresentar observações sobre a qualificação dos referidos entraves como violações do Regulamento n.° 2727/75, bem como dos artigos 30.° e 106.°, n.° 1, do Tratado CEE.
9 Não tendo obtido resposta, a Comissão emitiu, em 15 de Maio de 1986, um segundo parecer fundamentado em que convidava a República Helénica a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer no prazo de um mês a contar da sua notificação.
10 Dado que a República Helénica não reagiu aos dois pareceres fundamentados, a Comissão intentou a presente acção.
11 Para mais ampla exposição dos factos, do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida em que tal se revele necessário à fundamentação do Tribunal.
Admissibilidade
12 O Governo helénico entende que, dado que os entraves à importação de cereais foram eliminados antes da propositura da acção, esta se tornou inútil.
13 Durante a audiência, a Comissão reconheceu a cessação do incumprimento, tendo no entanto invocado o seu interesse em que a República Helénica seja condenada devido às medidas antes adoptadas.
14 Nos termos de uma jurisprudência constante do Tribunal (ver, por último, o acórdão de 5 de Junho de 1986, Comissão/República Italiana, 103/84, Colect. p. 1759, o objecto de uma acção proposta nos termos do artigo 169.° é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão, continuando a existir um interesse em que a acção prossiga, mesmo naquelas situações em que o incumprimento cessou após o prazo fixado nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo. Esse interesse pode traduzir-se na obtenção de uma declaração de existência dos pressupostos da responsabilidade em que um Estado-membro pode incorrer pelo seu incumprimento face àqueles que, designadamente, se podem prevalecer dessa infracção.
15 Dado que a República Helénica não acatou o parecer fundamentado de 25 de Novembro de 1985 no prazo estabelecido pela Comissão, a acção é admissível na parte correspondente ao objecto do litígio circunscrito por esse parecer.
16 Em compensação, dado que a República Helénica deu seguimento ao convite da Comissão relativo aos entraves mencionados no parecer fundamentado de 15 de Maio de 1986, antes da própria emissão deste, a acção é inadmissível na parte correspondente ao objecto do litígio delimitada por esse parecer.
17 O objecto do litígio circunscreve-se, pois, às questões de saber se, por um lado, a República Helénica sujeitou a importação de cereais, a partir de Fevereiro de 1984, à dupla condição da autorização cambial por um banco e da aprovação desta autorização pelo Banco da Grécia, se este processo é compatível com os artigos 30.° e 106.° do Tratado, e, por outro, se este mesmo Estado, ao não fornecer à Comissão as informações e regulamentos solicitados, não ncumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 5.° do Tratado.
Quanto à compatibilidade do processo de autorização cambial com os artigos 30.° e 106.° do Tratado
18 Note-se que resulta da petição que a Comissão se limita a impugnar não a autorização cambial que segundo ela é exigida na República Helénica para a importação de todos os produtos, mas apenas o novo obstáculo resultante da exigência de aprovação pelo Banco da Grécia das autorizações concedidas pelos bancos.
19 O Governo da República Helénica defende que as autorizações cambiais nunca foram concedidas segundo o duplo procedimento referido pela Comissão. Tais autorizações eram nessa altura apenas da competência dos bancos comerciais passando, com a Decisão ministerial n.° E 6/963, a ser da exclusiva competência do Banco da Grécia.
20 Saliente-se a este respeito que a supracitada decisão ministerial, tal como a decisão n.° E 6/885, de 16 de Fevereiro de 1984, anunciam um novo procedimento para as autorizações de importação de trigo, da competência do Banco da Grécia com base em parecer favorável do comité regulador das importações. Nem o texto destas decisões nem quaisquer outros elementos de prova apresentados pela Comissão permitem concluir que outros bancos possam ter intervindo em tal processo.
21 Se é certo que o referido procedimento pode constituir um entrave às importações de cereais, cuja compatibilidade com o direito comunitário caberia analisar, o Tribunal não adeve tomar em consideração, dado que tal questão não está incluída no objecto do litígio.
22 Donde resulta que este pedido da Comissão deve ser considerado improcedente.
Quanto à violação do dever de cooperação com a Comissão
23 A Comissão entende que a falta de resposta do Governo helénico a dois telexes, enviados em 12 e 15 de Março de 1984, em que lhe eram solicitadas informações sobre as medidas adoptadas no domínio da importação de cereais, bem como à carta de 13 de Fevereiro de 1985, em que eram solicitados os textos legais aplicáveis e determinadas informações relativas às autorizações cambiais concedidas e às importações de cereais efectuadas durante o primeiro trimestre de 1984, constitui uma violação do artigo 5.° do Tratado CEE.
24 A República Helénica alega que era impossível fornecer à Comissão, num curto espaço de tempo, todos os elementos relativos às trocas de cereais que se encontravam espalhados por 3 000 filiais dos bancos competentes.
25 A este respeito, há que salientar que a República Helénica não deu qualquer justificação para o facto de não ter enviado à Comissão a regulamentação aplicável à importação de cereais e, no que respeita às informações solicitadas pela demandante, nem indicou a razão pela qual não foram fornecidas as informações relativas ao período posterior à intervenção do Banco da Grécia. A justificação adiantada na audiência, segundo a qual durante o primeiro ano de aplicação do sistema o banco supracitado não dispunha de estatísticas, não é aceitável dado que as informações solicitadas diziam respeito a factos como as datas da apresentação do pedido de autorização, da decisão do banco e da importação, fáceis de apurar através de simples consulta de cada processo.
26 De qualquer modo, mesmo que as dificuldades com que deparou o tivessem impedido de prestar as informações solicitadas, o Governo helénico deveria ter comunicado tal facto à demandante num prazo razoável. O Governo helénico, no entanto, manteve o seu silêncio até à proposição da presente acção.
27 Nestes termos, o comportamento da República Helénica constitui uma violação do dever imposto, nos termos do artigo 5.° do Tratado, a todos os Estados-membros de facilitarem à Comissão o desempenho da sua missão. A recusa do Governo helénico em colaborar com a Comissão impediu esta instituição de tomar conhecimento de uma regulamentação não publicada, em vigor durante um largo período de tempo, e de verificar, com base nessa regulamentação, se existiam entraves às importações de cereais.
28 Deve, assim, reconhecer-se que ao abster-se deliberadamente de fornecer à Comissão os textos legais aplicáveis à importação de cereais, bem como as informações solicitadas por esta instituição relativamente às autorizações cambiais concedidas e às importações de cereais efectuadas em 1984, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 5.° do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se assim for pedido. Embora a demandante não tenha obtido ganho de causa na parte respeitante ao objecto do litígio definido pelo parecer fundamentado de 15 de Maio de 1986, há que reconhecer que a emissão deste se deve à falta de cooperação da demandada, pelo que deve esta ser condenada na totalidade das despesas, nos termos do n.° 3 do artigo 69.° do Regulamento Processual.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao abster-se deliberadamente de fornecer à Comissão o texto dos regulamentos aplicáveis à importação de cereais, bem como as informações solicitadas por esta instituição relativamente às autorizações cambiais concedidas e às importações de cereais efectuadas em 1984, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 5.° do Tratado CEE.
2) Na parte restante, a acção é considerada improcedente.
3) A República Helénica é condenada nas despesas.
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