Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Concorrência - Acordos e práticas concertadas - Prejuízo da concorrência - Critérios de apreciação - Acordo que fixa preços comuns - Acordo com o fim de restringir a concorrência - Acordo não respeitado - Irrelevância
(Tratado CEE, artigo 85.°, n.° 1)
2. Concorrência - Acordos e práticas concertadas - Afectação do comércio entre Estados-membros - Acordo que abrange o mercado de um único Estado-membro - Acordo que organiza uma defesa comum contra a concorrência estrangeira
(Tratado CEE, artigo 85.°, n.° 1)
3. Concorrência - Normas comunitárias - Infracções - Actuação deliberada - Noção
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°)
4. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão de aplicação das regras de concorrência
(Tratado CEE, artigo 190.°)
Sumário
1. No âmbito de um acordo, a fixação de preços comuns, ainda que não sejam respeitados na prática, constitui infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, desde que tenha por objecto restringir a concorrência.
2. O facto de um acordo ter apenas por objecto a comercialização de produtos num único Estado-membro não basta para excluir a possibilidade de afectar o comércio entre Estados-membros. Assim sucede quando, num mercado sensível às importações, as empresas que participam num acordo organizam, para conservarem as suas partes de mercado, uma defesa comum contra a concorrência estrangeira.
3. Para que se possa considerar que uma infracção às regras de concorrência previstas no Tratado foi cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de violar uma proibição estabelecida por essas normas; basta que ela não pudesse ignorar que a conduta incriminada tinha por objecto restringir a concorrência.
4. Embora o artigo 190.° do Tratado obrigue a Comissão, quando toma uma decisão no âmbito da aplicação das regras de concorrência, a mencionar os elementos de facto de que depende a justificação da
decisão e as considerações jurídicas que a levaram a tomá-la, esta disposição não exige que a Comissão discuta todos os pontos de facto e de direito que foram analisados no processo administrativo.
Partes
No processo 246/86,
S. C. Belasco, SA Compagnie générale des asphaltes, Antwerpse Teer- en Asphaltbedrijf NV, De Boer en Co. NV, Kempisch Asphaltbedrijf NV, Limburgse Asphalt Fabrieken PVBA, Lummerzheim en Co. NV, Vlaams Asphaltbedrijf Huyghe en Co PVBA, patrocinadas por André De Bluts, Georges Vandersanden e Lucette Defalque, advogados de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Biver, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claire Durand, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, também membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Guido Aerts, na sua qualidade de administrador da falência da société usines Pol Madou NV, patrocinado por Michel Waelbroeck, advogado de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 10 de Julho de 1986, no processo IV/31.371, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado (JO L 232, p. 15), e, a título subsidiário, a anulação ou, pelo menos, a redução das multas que lhes foram aplicadas,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência, completado após a realização destas em 21 de Abril de 1988 e 14 de Fevereiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas nas audiências de 5 de Maio de 1988 e de 28 de Fevereiro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 1986, a Société coopérative des alphalteurs belges (daqui em diante "Belasco"), a Compagnie générale des Asphaltes SA (daqui em diante "Asphaltco"), a Antwerpse Teer- en Asphalt Bedrijf NV (daqui em diante "ATAB"), a De Boer en Co. NV (daqui em diante "De Boer"), a Kempisch Asphaltbedrijf NV (daqui em diante "KAB"), a Limburgse Asphaltfabrieken PVBA (daqui em diante "LAF"), a Lummerzheim en Co. NV (daqui em diante "Lummerzheim") e a Vlaams Asphaltbedrijf Huyghe en Co. PVBA (daqui em diante "Huyghe") interpuseram, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto, a título principal, a anulação da Decisão 86/399, de 10 de Julho de 1986 (IV/31.371, JO L 232, p. 15), pela qual a Comissão declarou terem essas empresas cometido diversas infracções ao artigo 85.° do Tratado, e, a título subsidiário, a anulação ou, pelo menos, a redução do montante das multas que lhes foram aplicadas por essa decisão.
2 A Belasco é uma sociedade cooperativa, constituída em 1955, que agrupa os produtores belgas de revestimentos betuminosos. As outras recorrentes são membros dessa sociedade, cuja principal actividade consiste em participar na elaboração de normas do Institut belge de normalisation (daqui em diante "normas IBN").
3 Os membros da Belasco celebraram entre si uma convenção, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1978, que previa essencialmente a adopção de tabelas de preços e condições de venda aplicáveis a todos os fornecimentos na Bélgica de revestimentos betuminosos, a fixação de quotas de distribuição determinando a parte de mercado atribuída a cada um dos seus membros, a execução de medidas colectivas de publicidade, o estudo e a promoção de medidas de normalização e de racionalização da produção e da distribuição e a proibição de fazer ofertas aos clientes e de vender com prejuízo. Esta convenção substituía um acordo celebrado em fins de 1966 em termos análogos.
4 A convenção previa, além disso, a adopção de medidas de protecção para enfrentar a concorrência por parte de empresas estrangeiras ou resultante da criação de novas empresas ou da descoberta de produtos de substituição. Além disso, os membros da Belasco comprometeram-se a contribuir para a compra de qualquer instalação de fabrico dos produtos em causa, em caso de falência ou de venda de uma empresa resultante do exercício do direito de um terceiro, e a não vender ou arrendar instalações de fabrico desses produtos. O respeito dos preços, das quotas e dos descontos fixados era controlado por um contabilista e estavam previstas sanções para os casos de inobservância da convenção ou das decisões tomadas pela assembleia geral. Nesse caso, as empresas eram obrigadas a pagar a um fundo comum um montante antecipadamente fixado e, não o fazendo, esse montante podia ser retirado da caução em dinheiro que cada empresa tinha entregue à Belasco.
5 Esta convenção foi posta em prática através de deliberações da assembleia geral da Belasco e completada por dois acordos celebrados, em Maio e Outubro de 1978, entre membros e não membros da Belasco, no sentido de uma redução concertada dos descontos concedidos aos clientes.
6 Os produtos abrangidos pela convenção e pelos actos acima mencionados eram, por um lado, os produtos "Belasco", que incluem os produtos "Benor", homologados pelo IBN, e produtos análogos que não preenchem as condições fixadas por esse instituto, e, por outro lado, revestimentos betuminosos melhorados pela adição de matérias plásticas, geralmente sobre um suporte de poliéster, denominados "novos produtos", bem como outros produtos, tais como os mastiques e o betume líquido, utilizados em grande parte em associação com revestimentos betuminosos, denominados "produtos anexos".
7 A Comissão considerou que a convenção e os acordos acima mencionados, bem como as medidas tomadas para a sua execução, constituíam infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado e, em consequência, aplicou multas à Belasco e aos seus membros.
8 Em apoio do seu pedido, as recorrentes invocam fundamentos relativos, essencialmente, à não verificação das condições de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, à violação do Regulamento n.° 17/62 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), à violação do princípio da igualdade de tratamento, ao incumprimento de formalidades essenciais, na medida
em que a decisão está viciada por fundamentação errada, contraditória e insuficiente, e ao carácter injustificado do montante das multas.
9 Para mais ampla exposição dos factos e da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
I - Quanto à violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado
A. A alteração da concorrência no interior do mercado comum
1. No que respeita à adopção de uma tabela comum para os produtos Belasco e de preços comuns para os produtos anexos e para os produtos novos
10 As recorrentes alegam que a adopção de uma tabela comum para os produtos Belasco não tinha por objectivo falsear a concorrência, mas unicamente apresentar, tal como recomendava a própria administração, pedidos colectivos de aumento dos preços, a fim de obter as autorizações necessárias mais rapidamente do que em caso de pedidos individuais. As recorrentes alegam que, em todo o caso, a adopção da tabela comum não tinha como efeito falsear a concorrência na medida em que, por um lado, os preços praticados no mercado variavam na realidade de uma empresa para outra e, por outro lado, as tabelas em questão eram comunicadas às empresas
não membros da Belasco, que deste modo tinham a possibilidade de corrigir os seus preços, de modo a melhorar a sua posição no mercado em relação à dos membros da Belasco.
11 Quanto à fixação em comum de preços para os produtos anexos, as recorrentes declaram que a própria Comissão reconheceu na sua decisão que esses preços não tinham sido respeitados na prática. As recorrentes salientam que nunca houve tabela comum para os produtos anexos, embora a assembleia geral tenha tomado por dez vezes posição a este respeito. No que se refere aos produtos novos, alegam que a Comissão também admitiu na sua decisão não estar demonstrada a aplicação de preços comuns.
12 A luz das peças do processo, deve dizer-se, antes de mais, que as recorrentes não se limitaram a apresentar pedidos colectivos de aumentos de preços, antes se concertaram quanto à repartição dos aumentos autorizados entre os diferentes produtos e quanto ao momento mais oportuno para a sua aplicação. A tabela comum foi, por seu turno, completada por medidas relativas ao nível de descontos a praticar no mercado. Nestas condições, deve admitir-se que a adopção da tabela comum tinha por objecto restringir a concorrência em matéria de preços.
13 Deve dizer-se, seguidamente, que a comunicação às empresas não membros da Belasco dos projectos de pedidos de aumento de preços dirigidos às autoridades administrativas, bem como dos projectos de tabelas que punham em prática os aumentos acordados,
tinha por finalidade incitar essas empresas a alinhar os seus preços pelos dos membros, de modo a reforçar os efeitos da convenção para lá do círculo dos membros. É pacífico, com efeito, que a comunicação dos projectos em questão se inseria no âmbito de uma concertação feita com as empresas não membros da Belasco, com o fim de as associar às práticas de preços, descontos sobre os preços e outras medidas definidas pelos membros da Belasco e de as levar a adoptar um comportamento idêntico no mercado.
14 Deve dizer-se, além disso, no que concerne à adopção de preços comuns para os produtos novos, que estes preços foram fixados por várias vezes pela assembleia geral, ainda que, tal como a Comissão reconheceu (n.° 107 da decisão impugnada), o regime aplicado a esses produtos fosse menos rigoroso que o estabelecido para os outros produtos.
15 Finalmente, quanto à adopção de preços comuns para os produtos anexos, deve dizer-se que, embora seja certo não terem os preços fixados sido respeitados na prática, as decisões da assembleia geral que os fixaram tinham por objectivo restringir a concorrência.
16 Por conseguinte, os argumentos baseados na finalidade da tabela comum adoptada, bem como na não aplicação de preços comuns aos produtos anexos e aos produtos novos, não procedem.
2. Proibição de fazer ofertas e de vender com prejuízo
17 Segundo as recorrentes, a proibição de fazer ofertas e de vender com prejuízo mais não é do que a transposição das regras do direito belga relativas à concorrência desleal.
18 Este argumento não procede. Com efeito, convém sublinhar que a Lei belga de 14 de Julho de 1971 relativa às práticas comerciais (Moniteur belge de 30.7.1971, p. 9087), invocada pelas recorrentes, só se refere à venda aos consumidores finais, não sendo, portanto, aplicável às relações entre operadores económicos como os que estão em causa. No caso em apreço, portanto, o único objectivo da proibição de fazer ofertas e de vender com prejuízo consistia em evitar que a disciplina acordada em matéria de preços fosse contornada por essas práticas e que, desse modo, as empresas envolvidas entrassem em concorrência entre si.
3. Fixação de quotas
19 As recorrentes alegam que, embora seja certo que a convenção fixava quotas de repartição sujeitas a controlo e acompanhadas de um sistema de penalidades a título de reparação dos danos, este sistema nunca foi posto em prática.
20 Nesta matéria, basta dizer que o controlo do respeito pelas quotas era efectivamente exercido, tal como demonstra o facto de aqueles que as tinham ultrapassado terem aceite pagar, a título de
penalidade, somas por vezes importantes àqueles que não tinham preenchido as suas. O argumento invocado é, portanto, contrariado pelos factos.
4. Os descontos
21 Segundo as recorrentes, o nível dos descontos nunca foi objecto de acordo. Pelo contrário, cada membro da Belasco praticava os seus próprios descontos, que dependiam da importância do cliente e do volume da encomenda, tal como demonstra a análise das facturas fornecidas à Comissão a título de exemplo.
22 A este respeito, deve dizer-se, antes de mais, que, tal como a Comissão demonstrou, o acordo de 30 de Outubro de 1978 previa uma disciplina em matéria de descontos que foi efectivamente aplicada até Julho/Agosto de 1980. É certo que esta disciplina não foi sempre respeitada mas, quando era violada, eram apresentadas queixas à assembleia geral pelos membros que se consideravam lesados.
23 Deve seguidamente dizer-se que não procede o argumento de que a análise das facturas apresentadas à Comissão demonstra a falta de respeito generalizada pela disciplina dos descontos. Com efeito, tal como a Comissão justamente alegou, essas facturas provam apenas que, durante a vigência do acordo de 1978, apenas três clientes dos membros da Belasco obtiveram descontos.
5. O princípio da cristalização da clientela
24 As recorrentes alegam que o princípio de que cada um deve trabalhar exclusivamente com a sua clientela, o chamado princípio da cristalização da clientela, nunca foi respeitado. A lista de clientes ganhos e perdidos durante o período de referência demonstra à evidência esta afirmação.
25 A este respeito, deve dizer-se que diversos membros pediram, aquando das assembleis gerais, que ofertas mais favoráveis não fossem feitas a determinados clientes. Além disso, determinados membros queixaram-se da perda de clientes em proveito de outros membros. Estas queixas foram analisadas pela assembleia geral e deram, por vezes, lugar a um inquérito destinado a verificar o seu fundamento. Além disso, em Janeiro de 1978, durante uma campanha de preços levada a cabo pela International Roofing Company SA, uma empresa não membro da Belasco, a assembleia geral incitou os membros a conservarem a sua própria clientela. Finalmente, o princípio da cristalização da clientela foi reafirmado pelo presidente da assembleia geral em 1981.
26 Resulta do que antecede que o princípio da cristalização da clientela foi aplicado pelas recorrentes, ainda que, como a Comissão reconheceu (n.° 74, VI), da decisão), de modo limitado. Por conseguinte, este argumento não procede.
6. Acções concertadas contra empresas concorrentes
27 As recorrentes alegam que a acção concertada para impedir a compra das Usines Pol Madou (daqui em diante "UPM"), antigo membro da Belasco, por concorrentes, e em especial por uma empresa estrangeira, não se realizou. A falência das Usines Pol Madou teria sido consequência de uma gestão imponderada e não de uma acção concertada dos membros da Belasco.
28 A este respeito, deve dizer-se que, tal como a Comissão demonstrou, as recorrentes tentaram entravar as possibilidades de recuperação da UPM, então em falência, por uma ou várias empresas estrangeiras, na medida em que estas não eram membros do acordo. Deve admitir-se que esta acção concertada, que se inscreve no âmbito de acções realizadas contra outros produtores e importadores, tinha por fim restringir a concorrência ou reforçar a posição das recorrentes no mercado. Os argumentos apresentados a este respeito pelas recorrentes não têm, portanto, fundamento e devem ser rejeitados. Deve dizer-se, além disso, que, tal como as recorrentes admitiram durante a audiência, a acção concertada contra a IKO, um produtor não membro da Belasco, no sentido de a incitar a renunciar a uma política de preços baixos, teve resultados positivos.
7. Adopção de medidas de normalização e de racionalização
29 As recorrentes alegam que a prática de um programa comum para os produtos Belasco, as decisões relativas à coordenação das características dos produtos novos, a utilização da denominação Belasco e as acções de publicidade colectiva a favor desta
denominação não eram susceptíveis de alterar a concorrência, antes constituíam medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos, a racionalizar o fabrico e a distribuição e a normalizar a gama de produtos à disposição dos arquitectos.
30 A este respeito, deve dizer-se que estas medidas se inseriam no âmbito da convenção de 1978, cujo objecto restritivo contribuíam para acentuar. Com efeito, as medidas de normalização eram destinadas a impedir que os membros diferenciassem os seus produtos e fizessem concorrência entre si. De resto, as medidas de publicidade em comum, tal como a utilização da marca Belasco, restringiam a concorrência na medida em que uniformizavam a imagem dos produtos, num sector em que a publicidade individual pode constituir um meio de diferenciação e, portanto, de concorrência. Não procedem, por conseguinte, os argumentos apresentados a este respeito.
31 Resulta do conjunto das considerações que precedem que o argumento baseado na não alteração da concorrência deve ser rejeitado por falta de fundamento.
B - A afectação do comércio entre Estados-membros
32 As recorrentes alegam que a convenção impugnada vincula apenas empresas belgas, refere-se apenas a produtos fabricados por essas empresas e aplica-se exclusivamente ao mercado belga. Acrescentam que a realização de acções colectivas contra produtores estrangeiros não foi demonstrada e que a Comissão admitiu não ter
encontrado qualquer indicação quanto ao seguimento dado às acções propostas ou decididas. Daqui concluem que a convenção criticada não afectou o comércio entre Estados-membros.
33 Deve, em primeiro lugar, recordar-se que, de acordo com uma jurisprudência constante, o facto de um acordo ter apenas por objecto a comercialização de produtos num único Estado-membro não basta para excluir a possibilidade de afectar o comércio entre Estados-membros.
34 Deve, seguidamente, salientar-se que, uma vez que se trata de um mercado permeável às importações, os membros de um acordo de preços nacional só podem conservar a sua parte de mercado se se protegerem contra a concorrência estrangeira.
35 Deve sublinhar-se a este respeito que, no caso em apreço, a convenção previa medidas de protecção e de defesa, nomeadamente no caso de aumento da concorrência por parte de empresas estrangeiras. Além disso, os membros comprometeram-se, tendo em vista impedir que empresas terceiras, nomeadamente estrangeiras, melhorassem a sua capacidade concorrencial, a não transferir meios de produção para terceiros, a não fabricar por conta de terceiros e a adquirir os meios de produção de um deles, no caso de este entrar em falência.
36 Foi assim que, em Fevereiro de 1984, a assembleia geral decidiu que os seus membros concedessem descontos suplementares concertados à clientela de um importador de revestimentos betuminosos (Canam Sales), e que, em Julho de 1980, os membros
insistiram junto das autoridades regionais competentes para que a empresa UPM, antigo membro da convenção que tinha entrado em falência, não fosse adquirida por uma empresa estrangeira. Na mesma ocasião, eles próprios manifestaram o seu interesse na compra da empresa em causa.
37 A importância da parte do mercado detida pelos membros da Belasco permitia não só aplicar as medidas previstas, mas também torná-las eficazes. Com efeito, as recorrentes detinham 57 a 60% do mercado de revestimentos betuminosos, sendo o resto partilhado entre os seus concorrentes (cerca de 20%) e importadores. A Comissão teve razão em excluir deste mercado os produtos de síntese, cujo preço é muito mais elevado que o dos revestimentos betuminosos e cuja colocação exige um pessoal altamente qualificado. Esses produtos destinam-se a usos específicos e não substituem, portanto, os produtos que constituem o objecto dos acordos e práticas em causa.
38 Nestas condições, e se bem que o acordo impugnado só tivesse por objecto a comercialização de produtos num único Estado-membro, deve dizer-se que era susceptível de exercer influência no comércio intracomunitário.
II - Quanto à violação do artigo 15.° do Regulamento n.° 17
39 As recorrentes alegam que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 15.° do Regulamento n.° 17. Em apoio desta afirmação, invocam a natureza não intencional das infracções cometidas e os seus efeitos no mercado.
1. Carácter não intencional das infracções
40 As recorrentes alegam que, tal como a própria Comissão reconheceu, não tiveram consciência de que o seu acordo fosse proibido pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Foi com total boa fé que renovaram o acordo de 1966. A simples negligência não pode justificar as multas aplicadas às recorrentes, uma vez que não foi aplicada qualquer sanção às empresas não membros da Belasco, cuja negligência foi no entanto reconhecida pela Comissão.
41 A este respeito, deve salientar-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (entre outros, acórdão de 1 de Fevereiro de 1978, Miller, 19/77, Recueil, p. 131), para que se possa considerar que uma infracção foi cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de violar a proibição do artigo 85.°; basta que ela não pudesse ignorar que a conduta incriminada tinha por objecto restringir a concorrência.
42 Assim sucede no caso em apreço, dada a natureza das cláusulas da convenção e dos acordos incriminados, bem como as medidas tomadas com vista a assegurar a sua execução.
2. Efeitos das infracções cometidas no mercado
43 As recorrentes alegam que a Comissão não precisou de que modo teve em conta, na determinação do montante das multas, os efeitos das infracções no mercado. Tendo esses efeitos sido contestados nos memorandos apresentados em resposta à comunicação das acusações, segue-se que essa precisão era necessária. A sua falta constitui violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.
44 A este respeito, basta dizer que, nos n.os 76 a 82 da decisão impugnada, a Comissão especificou claramente as restrições da concorrência provocadas por cada uma das práticas concertadas e a respectiva repercussão no mercado.
45 Resulta do que antecede que o argumento baseado na violação do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 não tem fundamento e deve, portanto, ser rejeitado.
III - Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento
46 As recorrentes alegam que, ao aplicar-lhes um tratamento diferente do aplicado aos não membros, a Comissão violou o princípio da igualdade.
47 A este respeito, basta dizer que as situações respectivas dos membros e não membros da Belasco não eram comparáveis. Os não membros não aderiram à convenção incriminada e as únicas
infracções verificadas a seu respeito referiam-se apenas aos acordos sobre descontos, celebrados em Outubro de 1978, que, de resto, não se referiam aos produtos novos.
48 Segue-se que o fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento deve ser rejeitado.
IV - Quanto à fundamentação errada, contraditória e insuficiente
1. Fundamentação errada e contraditória
49 As recorrentes alegam que a Comissão se contradiz ao acusá-las de terem definido em comum as principais características dos seus produtos, quando, ao mesmo tempo, a decisão precisa que essa acusação não se refere à participação dos membros da Belasco na fixação de normas IBN, que pressupõe a colocação no mercado de produtos estandardizados durante dez anos. A este respeito, deve dizer-se que, como já atrás se viu, as medidas destinadas à uniformização dos produtos se inseriam no âmbito da convenção de 1978 e contribuíam para reforçar a natureza restritiva da mesma. A sua finalidade não era, portanto, permitir a fixação de normas IBN.
50 Segundo as recorrentes, a Comissão também entrou em contradição ao afirmar que os efeitos de um acordo devem ser tidos em conta na apreciação das infracções, quando em momento algum teve em consideração os efeitos do acordo no mercado em questão. A
este respeito, deve dizer-se que, como atrás se viu, a Comissão analisou correctamente os efeitos do acordo no mercado.
51 A decisão impugnada conteria outra contradição na medida em que nela se diz, por um lado, que os fornecimentos dos participantes no acordo representavam 57 a 60% do consumo dos produtos em causa (n.° 88) e, por outro lado, que esses fornecimentos representavam pelo menos 70% desse consumo (n.° 91). Este argumento não merece acolhimento. Com efeito, tal como a Comissão alegou, a percentagem mencionada no n.° 88 refere-se apenas aos fornecimentos dos membros, ao passo que a indicada no n.° 91 diz respeito à parte do mercado detida pelos membros e pelos não membros.
52 A decisão estaria ainda viciada por contradição na medida em que refere, no n.° 88, que as acções colectivas contra os concorrentes não eram meramente teóricas, quando, segundo o n.° 61, a Comissão não encontrou qualquer indicação quanto ao seguimento dado às duas acções propostas por um dos membros da Belasco. Este argumento não procede. Com efeito, as recorrentes reconheceram na audiência que a acção levada a cabo contra a IKO tinha produzido efeitos e, mesmo que não tenha sido possível à Comissão precisar os efeitos que tiveram as outras acções concertadas, a sua natureza e os meios de que dispunham os membros da Belasco, graças à sua parte de mercado, permitem considerar que não se tratava de acções puramente teóricas.
53 Finalmente, as recorrentes alegam que a Comissão se contradiz quando acusa as recorrentes de terem celebrado um acordo que também abrange os revestimentos novos, quando excluiu a Derbit, um produtor de revestimentos betuminosos não membro da Belasco, dos destinatários da decisão por esta empresa só fabricar produtos novos, admitindo na mesma decisão que a convenção não abrangia esses produtos. Este argumento também não pode merecer acolhimento. Com efeito, a Derbit não foi excluída dos destinatários da decisão por só produzir produtos novos, mas por não se contar entre as empresas terceiras que tinham celebrado acordos com os membros da Belasco.
2. Fundamentação insuficiente
54 As recorrentes alegam que a Comissão não fundamentou suficientemente as acusações referentes às quotas e aos descontos, não analisou os relatórios elaborados por um revisor de contas, de que resulta não ter sido respeitado nenhum dos compromissos assumidos pelas signatárias do acordo, e não respondeu aos argumentos por elas desenvolvidos quanto aos efeitos do acordo no mercado.
55 A este respeito, deve observar-se, em primeiro lugar e tal como foi acima referido, que a Comissão analisou correctamente os efeitos do acordo no mercado e a sua aplicação pelos membros da Belasco no que se refere ao respeito das quotas e dos descontos. Seguidamente, em relação à acusação de falta de resposta aos argumentos das recorrentes, deve recordar-se que, de acordo com a
jurisprudência do Tribunal (entre outros, acórdão de 17 de Novembro de 1987, British-American Tobacco Company, 142 e 156/84, Colect., p. 4469), embora por força do artigo 190.° do Tratado a Comissão seja obrigada a mencionar os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e as considerações jurídicas que a levaram a tomá-la, esta disposição não exige que a Comissão discuta todos os pontos de facto e de direito que foram analisados no processo administrativo.
56 A luz das considerações que precedem, deve dizer-se que a Comissão indicou os elementos de facto e as considerações jurídicas com base nos quais considerou terem sido violadas as regras da concorrência e aplicou multas às recorrentes. A decisão impugnada não pode, portanto, ser considerada insuficientemente fundamentada.
57 O fundamento baseado no carácter errado, contraditório e insuficiente da fundamentação deve, por conseguinte, ser rejeitado.
V - Quanto ao montante das multas
58 Deve dizer-se, em primeiro lugar, que alguns dos argumentos apresentados pelas recorrentes com o fim de obterem uma redução das multas são idênticos àqueles em que se haviam baseado para concluir que a decisão impugnada violava o artigo 15.° do Regulamento n.° 17 - os quais, nessa medida, foram já anteriormente rejeitados.
59 As recorrentes alegam ainda que os produtos novos não eram abrangidos pela convenção e que os membros da Belasco aplicaram em relação a eles políticas comerciais autónomas.
60 Importa salientar em primeiro lugar que, segundo os próprios termos da convenção, esta se aplicava aos "feltros de todos os géneros... impregnados de betume, tanto os que se conhecem actualmente no comércio sob o nome de 'feltros betuminosos' ... como os materiais do mesmo género que sejam fabricados no futuro para satisfazer as mesmas necessidades" ( n.° 1, alínea b), do capítulo "Objecto da convenção"), e portanto aos produtos novos.
61 Tal como resulta dos autos, determinadas medidas de aplicação da convenção diziam respeito aos produtos novos. Estes foram incluídos nos cálculos das quotas, foram objecto de acordos sobre os preços e foram sujeitos aos limites fixados para os descontos. Além disso, foram decididas a seu respeito medidas de uniformização.
62 Deve, por conseguinte, admitir-se que a convenção abrangia os produtos novos, ainda que, de acordo com os n.os 4, alínea c), e 74, xi), da decisão impugnada, tenha sido aplicada a esses produtos de modo progressivo.
63 As recorrentes alegam além disso que a convenção só esteve em vigor de 1 de Janeiro de 1978 a 31 de Dezembro de 1983 e salientam que, embora tenha havido contactos entre os membros após esta data, os respectivos efeitos teriam sido ainda mais
negligenciáveis do que os resultantes dos contactos efectuados durante o período em que a convenção esteve em vigor.
64 Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, deve salientar-se que, nos termos da convenção, esta seria automaticamente renovada por cinco anos, caso não fosse denunciada em 31 de Dezembro de 1983. Ora, não somente as recorrentes não revogaram a convenção, como ainda tomaram medidas para a sua execução até 9 de Abril de 1984 (fixação de quotas válidas a partir de 1 de Janeiro de 1984, organização das visitas do contabilista aos membros) e discutiram alterações a introduzir após essa data.
65 O montante das multas aplicadas é o seguinte: 420 000 ECU à ATAB; 150 000 ECU à Asphaltco; 20 000 ECU à Lummerzheim; 30 000 ECU à LAF; 75 000 ECU à KAB; 75 000 ECU à De Boer; 50 000 ECU à Huyghe e 15 000 ECU à Belasco. Estes montantes situam-se entre 0,75 e 2,5% do volume de negócios total efectuado em 1983 pelas empresas em questão, quer dizer, a um nível sensivelmente inferior ao limite de 10% fixado pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.
66 Deve dizer-se que, na fixação do montante das multas, a Comissão teve em conta, por um lado, o volume de negócios global de cada uma das empresas visadas, bem como o seu volume de negócios realizado com o fornecimento de revestimentos betuminosos na Bélgica e, no caso da Belasco, as suas despesas anuais. Por outro lado, a Comissão considerou que, entre os elementos do acordo, as
restrições relativas aos preços e à repartição do mercado, bem como as medidas colectivas contra os concorrentes, se encontram entre as mais graves ofensas à livre concorrência.
67 A Comissão tomou também em consideração o regime menos rigoroso aplicado pelos membros da Belasco aos produtos novos, bem como a duração da convenção e o facto de o princípio da cristalização da clientela só ter sido respeitado de modo limitado.
68 Do exame dos argumentos das partes e da fundamentação da Comissão não resultaram razões que justifiquem qualquer redução das multas. Por conseguinte, o fundamento que se lhes refere deve ser rejeitado.
69 Resulta do conjunto das considerações que precedem dever o recurso ser rejeitado na totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
70 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las solidariamente nas despesas, incluindo as do interveniente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) As recorrentes são condenadas solidariamente nas despesas, incluindo as do interveniente.
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