Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes digam directa e individualmente respeito - Disposições regulamentares relativas às condições de escoamento de um certo tipo de açúcar e ao abastecimento em matéria-prima das refinarias de açúcar de um Estado-membro
(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 2225/86 do Conselho, artigo 3.°; Regulamento n.° 3214/86 da Comissão, artigos 2.°, n.° 1, alínea b), e 6.°, alínea b)
Sumário
Nem as disposições regulamentares que instituem uma ajuda à refinação dos açúcares em bruto originários dos departamentos franceses ultramarinos, concedida a todas as refinarias situadas nos territórios europeus dos Estados-membros, nem as que instituem uma ajuda à refinação, nas refinarias portuguesas, de açúcar em bruto obtido a partir de beterrabas colhidas na Comunidade dizem individualmente respeito, na acepção do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, a uma das refinarias portuguesas. Estas disposições só dizem respeito a uma refinaria portuguesa na sua qualidade objectiva de refinaria de açúcar, como qualquer outro operador económico em idêntica situação, pelo que, em relação a ela, não está preenchida uma das condições a que, segundo uma jurisprudência constante (ver acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann, 26/86, Colect. p. 941), está sujeita a admissibilidade do recurso de anulação, interposto por um particular, de um acto adoptado sob a forma de regulamento.
Partes
Nos processos apensos 250/86 e 11/87,
Refinarias de Açúcar Reunidas SA (RAR), com sede no Porto, patrocinada pelo advogado Nuno Ruiz, de Lisboa, com domicílio escolhido no escritório do advogado Guy Harles, 4, avenue Marie-Thérèse, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Antonio Sacchettini, director no Serviço Jurídico, assistido por Antonio Lucidi e I. Lopes Cardoso, membros do Serviço Jurídico, os dois primeiros na qualidade de agentes e a terceira na qualidade de co-agente, com domicílio escolhido no gabinete do Dr. Joerg Kaeser, director dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, Luxemburgo (processo 250/86),
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Luís Antunes e Peter Oliver, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centro Wagner, Luxemburgo,
interveniente,
e
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Luís Antunes e Peter Oliver, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centro Wagner, Luxemburgo (processo 11/87),
recorrida,
que têm por objecto a anulação, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE:
- do artigo 3.° do Regulamento n.° 2225/86 do Conselho, de 15 de Julho de 1986, que adopta medidas para o escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e para a igualização das condições de preços com o açúcar bruto preferencial (JO L 194, p. 7), e
- dos artigos 2.°, n.° 1, alínea b), e 6.°, alínea b), do Regulamento n.° 3214/86 da Comissão, de 22 de Outubro de 1986, que adopta medidas para o abastecimento das refinarias portuguesas, durante a campanha de comercialização de 1986-1987, em açúcar em bruto de beterrabas colhidas na Comunidade (JO L 299, p. 24),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória
1) Os recursos são julgados inadmissíveis.
2) A recorrente suportará as despesas do Conselho e da Comissão.
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