Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que exclui os operadores económicos dum Estado-membro do benefício de um regime de prémios instituído por um regulamento anterior - Operador que apresentou prematuramente um pedido de concessão de prémios nos termos do regulamento tornado inaplicável - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 2239/86, do Conselho, artigo 6.°, n.° 6)
Sumário
Um operador económico não é individualmente afectado, na acepção do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, por uma disposição dum regulamento que, no âmbito da execução dum regime especial dum Estado-membro, suprime a possibilidade de beneficiar, nesse Estado, dum regime de prémios instituído por um regulamento anterior, ainda que tenha apresentado, antes da entrada em vigor desta disposição, um pedido de concessão de prémio nos termos do regime anterior, uma vez que o seu pedido, que tinha sido prematuramente apresentado, não era, de modo algum, susceptível de produzir efeitos jurídicos antes da instauração do novo regime.
Partes
No processo 253/86,
Sociedade Agropecuária Vicente Nobre, Lda., com sede em Ribeira de São João, Rio Maior, Portugal, representada por I. Jalles, advogada em Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de J. Biver, 7, Côte d' Eich,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu consultor jurídico B. Schloh, na qualidade de agente, assistido por A. Lopes Sabino, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, Boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
apoiado pela
República Portuguesa, representada por M. J. Merelo de Figueiredo Abecassis e L. Inês Fernandes, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Portugal, 33, Allée Scheffer,
e pela
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver e L. Antunes, membros dos seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do artigo 6.°, n.° 6, do Regulamento (CEE) n.° 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho de 1986, relativo a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal (JO L 196, p. 1) e, a título subsidiário, a reparação dos prejuízos resultantes da não aplicação do Regulamento (CEE) n.° 777/85, do Conselho, de 26 de Março de 1985 (JO L 88, p. 8; EE 03 F34 p. 53),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Janeiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 11 de Fevereiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 1 de Outubro de 1986, a Sociedade Agropecuária Vicente Nobre, Lda., de Rio Maior, Portugal, interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso em que pede a anulação do artigo 6.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho de 1986, relativo a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal (JO L 196, p. 1) e, a título subsidiário, a reparação dos prejuízos resultantes da não aplicação do Regulamento n.° 777/85, do Conselho, de 26 de Março de 1985, relativo à concessão, para as campanhas vitivinícolas de 1985/1986 e 1989/1990, de prémios de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com videiras (JO L 88, p. 8).
Em 20 de Junho de 1986, a recorrente, proprietária de uma vinha em Portugal, apresentou ao secretário de Estado do Desenvolvimento Agrário e ao ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação portugueses dois requerimentos idênticos pedindo a concessão de prémios por abandono definitivo da plantação de videiras. Estes dois pedidos faziam-se acompanhar de pedidos de classificação da superfície vitícola em causa. Por comunicação rectificativa de 8 de Julho de 1986, a recorrente fez saber àquelas entidades que os pedidos eram apresentados nos termos do citado Regulamento n.° 777/85, do Conselho.
Por ofício de 31 de Julho de 1986, o secretário de Estado do Desenvolvimento Agrário comunicou o indeferimento dos pedidos, informando a recorrente de que o Regulamento n.° 777/85 não era aplicável em Portugal, por força do Regulamento n.° 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho de 1986, relativo a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal.
Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 777/85, "os cultivadores de superfícies vitícolas... beneficiarão, no decurso das campanhas vitícolas de 1985/1986 a 1989/1990, a seu pedido e nas condições estabelecidas no presente regulamento, de um prémio por abandono definitivo da viticultura...". O artigo 3.° do mesmo regulamento fixa um certo número de circunstâncias em que é excluída a concessão do prémio por abandono definitivo.
O Regulamento n.° 2239/86, entrado em vigor a 21 de Julho de 1986, prevê um certo número de operações de reestruturação, entre as quais o arranque de videiras, complementadas por um sistema de ajudas. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, os viticultores nele referidos "beneficiam, a seu pedido, de um prémio de abandono definitivo da viticultura". O artigo 6.°, n.° 6, dispõe que "no período de duração da acção comum, os viticultores não podem beneficiar do prémio de abandono definitivo previsto no Regulamento (CEE) n.° 777/85".
A recorrente alega que o regime de prémios por abandono definitivo da viticultura estabelecido no Regulamento n.° 2239/86 é, a vários títulos, menos favorável do que o previsto no Regulamento n.° 777/85. Considera que o Regulamento n.° 2239/86 não só não assegura a concessão do prémio a qualquer interessado que tenha apresentado o pedido antes da sua entrada em vigor, como também lhe não garante o pagamento do montante a que teria direito nos termos do Regulamento n.° 777/85.
A recorrente sustenta que o artigo 6.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2239/86 viola diversos princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente os princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos, da não retroactividade das leis e da protecção da confiança legítima.
O Conselho, tal como a República Portuguesa e a Comissão, que intervieram em seu apoio, invoca a inadmissibilidade do recurso, alegando que as condições estabelecidas pelo segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, relativas à
admissibilidade do recurso de anulação de um regulamento interposto por uma pessoa singular ou colectiva, não se encontram preenchidas neste caso. O regulamento em questão não diria directa e individualmente respeito à recorrente, uma vez que os seus pedidos de concessão de ajudas não eram susceptíveis de produzir efeitos jurídicos antes do início da campanha de 1986/1987, ou seja, antes de 1 de Setembro de 1986.
O Conselho e as intervenientes consideram igualmente inadmissível o pedido de reparação do prejuízo, por a recorrente não ter dado cumprimento às exigências estabelecidas no artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Processual. Em seu entender, o pedido não contém qualquer elemento susceptível de demonstrar a existência de um prejuízo.
Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto ao pedido de anulação
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
No caso em apreço, deve observar-se que o Regulamento n.° 2239/86 tem alcance geral por se aplicar, de modo abstracto a um conjunto de agentes económicos, em função de um certo número de critérios objectivos, com vista à melhoria global das estruturas vitivinícolas em Portugal.
Quanto à questão de saber se o artigo 6.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2239/86 diz individualmente respeito à recorrente, deve recordar-se que, tal como o Tribunal precisou em jurisprudência constante, por último no seu acórdão de 24 de Fevereiro de 1987 (Deutz und Geldermann/Conselho, 26/86, Colect., p. 941), para que outros sujeitos que não os destinatários possam ser considerados como individualmente afectados, é necessário que sejam atingidos na sua esfera jurídica devido a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e os individualiza de forma idêntica à de um destinatário.
A recorrente sustenta que se encontra nessa situação, por ter apresentado pedidos de ajuda ao abrigo do Regulamento n.° 777/85. Este ponto de vista não merece acolhimento. Com efeito, sem que seja necessário decidir a questão de saber se um pedido apresentado no decurso do prazo previsto pela disposição em causa é susceptível de individualizar um viticultor, basta salientar que o facto de a recorrente ter apresentado, em 20 de Junho de 1986, dois pedidos de concessão de prémios por abandono definitivo da plantação de videiras não é susceptível
de a individualizar relativamente aos restantes viticultores a que o regulamento em questão diz respeito. Tal não pode ser o caso de um pedido apresentado, como este, prematuramente.
Atendendo ao conjunto das considerações que precedem, o recurso de anulação deve ser declarado inadmissível.
Quanto ao pedido de indemnização por perdas e danos
No que respeita à admissibilidade do pedido de indemnização por perdas e danos, deve em primeiro lugar observar-se que, tal como o Tribunal afirmou no seu acórdão de 26 de Fevereiro de 1986 (Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 753), a acção de indemnização prevista nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, foi instituída como via autónoma, desempenhando a sua função específica no sistema das vias de recurso e estando subordinada a condições de exercício concebidas em função do seu objecto.
O recorrido e as intervenientes alegam a inadmissibilidade do pedido de indemnização por a recorrente não ter satisfeito as exigências do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Processual. A petição não conteria qualquer elemento susceptível de provar um prejuízo sofrido pela recorrente.
Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, deve observar-se que resulta das explicações dadas pela recorrente que o objecto do pedido de indemnização se refere ao prémio por
abandono da viticultura ao abrigo do Regulamento n.° 777/85, prémio esse que, segundo a mesma, lhe deveria ter sido concedido.
Quanto ao mérito deste pedido, deve recordar-se a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual, por força do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, a responsabilidade da Comunidade pressupõe a reunião de um conjunto de condições respeitantes à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à efectividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo invocado (veja-se, nomeadamente, o acórdão de 14 de Janeiro de 1987, Zuckerfabrik Bedburg e outros/Conselho e Comissão, 281/84, Colect., p. 49). Neste acórdão, o Tribunal salientou que, tratando-se de um acto normativo, a ilegalidade do comportamento deve constituir uma violação suficientemente caracterizada de uma superior norma de direito que proteja os particulares.
A recorrente considera terem sido violados neste caso os princípios do respeito pelos direitos adquiridos, da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da não retroactividade das leis.
No que se refere ao respeito pelos direitos adquiridos, disse-se já que a apresentação dos pedidos por parte da recorrente foi prematura. Assim, nessas condições, não se pôde constituir na esfera jurídica da recorrente, em seu benefício, qualquer direito adquirido susceptível de ser violado.
Quanto ao princípio da confiança legítima, há que ter em consideração não só que o Protocolo n.° 24 do Acto de Adesão relativo às estruturas agrícolas em Portugal (JO L 302, p. 464) prevê que as condições de elegibilidade para o financiamento comunitário devem ser adaptadas à especificidade da situação portuguesa, mas também que, nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 777/85, o Conselho pode decidir alterar o montante dos prémios. Não podia, portanto, haver na esfera jurídica da recorrente qualquer expectativa legítima quanto à concessão de prémio.
Uma vez que o Regulamento n.° 2239/86 só é aplicável a partir da campanha de 1986/1987, também não se pode considerar terem sido violados os princípios da segurança jurídica e da não retroactividade das leis.
O pedido de indemnização é, pois, infundado.
Por conseguinte, deve o recurso ser julgado improcedente na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida será condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as das partes intervenientes.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
decide:
1) Nega-se provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as das partes intervenientes.
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