Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Normas de qualidade - Carácter exaustivo - Regulamentação nacional que alarga o respectivo âmbito de aplicação - Inadmissibilidade
(Regulamentos do Conselho n.os 23/62 e 1035/72)
Sumário
Tendo o regime de normas comuns de qualidade, estabelecido pela organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, um carácter exaustivo, um Estado-membro não tem competência para alargar a outros produtos as exigências em matéria de embalagem que a regulamentação comunitária prevê apenas para certos produtos hortícolas, a saber, cebolas, alcachofras, aipos alongados e couves-repolhos. Ainda que respeitem apenas aos produtos nacionais, estas exigências suplementares põem em causa o carácter comum das normas de qualidade que se aplicam de modo uniforme a todos os produtos na Comunidade.
Partes
No processo 255/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denise Sorasio, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Robert Hoebaer, director do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que escolheu domicílio no Luxemburgo na sua embaixada, 4, rue des Girondins, Résidence Champagne,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ao adoptar e manter em vigor uma regulamentação em matéria de comercialização de frutas e produtos hortícolas contrária às regras da organização comum de mercado desse sector,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, C. Kakouris, R. Joliet e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 3 de Dezembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 8 de Outubro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa fazer declarar que, ao adoptar e manter em vigor uma regulamentação em matéria de comercialização de frutas e produtos hortícolas contrária às regras da organização comum de mercado desse sector, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e das referidas disposições.
2 Trata-se do Regulamento n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972 (JO L 118 p. 1; EE O3 F5 p. 258), que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, e em especial das normas comuns de qualidade definidas no Regulamento n.° 23/62 do Conselho, de 4 de Abril de 1962 (JO 30 p. 965; EE 03 F1 p. 3), que estabelece gradualmente uma organização comum de mercados no sector das frutas e dos produtos hortícolas, e ainda nos regulamentos da Comissão n.° 58/62, de 15 de Junho de 1962, relativo à fixação das normas comuns de qualidade para certos produtos do anexo I B do Regulamento n.° 23/62 (JO 56, p. 1607; EE 03 F1 p. 30), n.° 183/64, de 17 de Novembro de 1964, que fixa as normas comuns de qualidade relativas aos espargos e aos pepinos (JO 192, p. 321; EE 03 F1 p. 120), n.° 1641/71, de 27 de Julho de 1971, que fixa as normas de qualidade para as maçãs e peras de mesa (JO L 172, p. 1; EE 03 F5 p. 120), e n.° 778/83, de 30 de Março de 1983, que fixa as normas de qualidade para os tomates (JO L 86 p. 14; EE 03 F27 p. 114).
3 O decreto real belga relativo ao comércio de produtos hortícolas e frutas, adoptado em 26 de Novembro de 1982 e entrado em vigor em 1 de Abril de 1983, incluía normas que complementavam a regulamentação comunitária sobre a matéria. Por carta de 10 de Janeiro de 1984, a Comissão convidou o Governo belga a apresentar as suas observações a respeito de certas disposições desse decreto real que eram susceptíveis de violar a regulamentação comunitária no sector das frutas e produtos hortícolas.
4 As autoridades belgas responderam à Comissão por carta da representação permanente de 20 de Março de 1984, invocando, no essencial, a utilidade no plano técnico e administrativo das medidas decretadas e a ausência de carácter discriminatório das mesmas face aos produtos importados, admitindo embora que algumas delas acrescentavam novas obrigações às já contidas na regulamentação comunitária.
5 Em 26 de Julho de 1984, a Comissão emitiu o parecer fundamentado previsto no primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado CEE, em que reiterava as suas observações quanto ao incumprimento pelo Reino da Bélgica das obrigações emergentes da regulamentação do sector das frutas e produtos hortícolas e do artigo 30.° do Tratado. Não tendo o Reino da Bélgica procedido em conformidade com o parecer, a Comissão intentou a presente acção.
6 O decreto real belga de 12 de Janeiro de 1987, que modifica o mencionado decreto real de 26 de Novembro de 1982, suprimiu todas as exigências suplementares impugnadas no presente processo, com excepção da relativa à indicação do peso mínimo líquido, do número de unidades ou do número de molhos nas embalagens de venda por grosso dos produtos nacionais. Em consequência, como a Comissão admitiu expressamente, o litígio refere-se apenas a esta acusação.
7 O único ponto em litígio entre as partes é o de saber se o Reino da Bélgica era competente para adoptar esta regulamentação, que alarga a outros produtos exigências que a regulamentação comunitária neste domínio define somente para as cebolas, alcachofras, aipos alongados e couves-repolhos.
8 Como o Tribunal já recordou por diversas vezes, a última das quais nos seus acórdãos de 26 de Junho de 1979 (Pigs and Bacon Commission, 177/78, Recueil, p. 2161) e de 7 de Fevereiro de 1984 (Jongeneel Kaas, 237/83, Recueil, p. 483), a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado, por força do artigo 40.° do Tratado, uma regulamentação relativa ao estabelecimento de uma organização comum de mercado num sector determinado, os Estados-membros ficam obrigados a abster-se de tomar qualquer medida susceptível de derrogar ou violar essa organização comum.
9 A organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas rege-se pelo Regulamento n.° 1035/72 do Conselho, já citado, que introduziu um regime comunitário de normas de qualidade às quais os produtos abrangidos pelo regulamento devem obedecer; há também normas de qualidade definidas pelo Regulamento n.° 23/62 do Conselho, em relação a certos produtos, e pelos regulamentos n.os 58/62, 183/64, 1641/71 e 778/83 da Comissão, já citados. Tal como resulta dos considerandos do Regulamento n.° 1035/72, este regime visa, mediante a fixação de normas comuns de qualidade, eliminar do mercado os produtos de qualidade insuficiente, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as suas relações comerciais com base numa concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção.
10 O Tribunal já reconheceu nos seus acórdãos de 13 de Dezembro de 1983 (Apple and Pear, 222/82, Recueil, p. 4083) e de 25 de Novembro de 1986 (Association comité économique agricole régional, 218/85, Colectânea, p. 3513) que este regime de normas comuns de qualidade tem um carácter exaustivo.
11 Assim sendo, o Reino da Bélgica não tinha competência para alargar a outros produtos exigências relativas à embalagem, que a regulamentação comunitária só prevê para certos produtos hortícolas, a saber, a cebola, a alcachofra, o aipo alongado e a couve-repolho. Ainda que estas exigências suplementares respeitem apenas aos produtos nacionais, põem em causa o carácter comum das normas de qualidade que se aplicam de modo uniforme a todos os produtos na Comunidade.
12 Deve pois reconhecer-se que ao adoptar e manter em vigor, no artigo 7.°, n.° 3, do decreto real de 26 de Novembro de 1982, relativo ao comércio de produtos hortícolas e frutas, com as modificações introduzidas pelo decreto real de 12 de Janeiro de 1987, disposições relativas à obrigação de fazer figurar nas embalagens de venda por grosso dos produtos cultivados na Bélgica a menção do peso líquido mínimo, do número de unidades ou do número de molhos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e dos citados regulamentos n.os 1035/72 e 23/62 do Conselho, respectivamente de 18 de Maio de 1972 e de 4 de Abril de 1962.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Segundo o n.° 4 do mesmo artigo, a parte que desiste é condenada nas despesas, salvo se a desistência for justificada pela atitude da outra parte.
14 A Comissão desistiu, ainda na fase escrita, de várias das acusações formuladas no seu requerimento inicial, devido ao facto de o Reino da Bélgica ter alterado a sua posição sobre esses pontos posteriormente à propositura da acção.
15 Daqui resulta que a desistência parcial da Comissão foi justificada pela atitude do Reino da Bélgica, que, por outro lado, foi vencido quanto aos restantes aspectos da acção.
16 O Reino da Bélgica deve, pois, ser condenado nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao adoptar e manter em vigor, no artigo 7.°, n.° 3, do decreto real de 26 de Novembro de 1982, relativo ao comércio de produtos hortícolas e frutas, com as modificações introduzidas pelo decreto real de 12 de Janeiro de 1987, disposições relativas à obrigação de fazer figurar nas embalagens de venda por grosso dos produtos cultivados na Bélgica a indicação do peso líquido mínimo, do número de unidades ou do número de molhos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e dos regulamentos n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, e n.° 23/62 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, que estabelece gradualmente uma organização comum de mercados no sector das frutas e dos produtos hortícolas.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy