Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias - Funcionários e agentes das Comunidades Europeias - Isenção de impostos nacionais sobre os vencimentos pagos pelas Comunidades - Alcance - Imposto sobre os rendimentos de imóveis suportado pelo inquilino - Recusa de reduções por o inquilino ter a qualidade de agente ou funcionário - Inadmissibilidade
(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, segundo parágrafo do artigo 13.°)
Sumário
O segundo parágrafo do artigo 13.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias estabelece a isenção de qualquer imposto nacional que incida, directa ouindirectamente, sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades aos respectivos funcionários ou outros agentes, proibindo qualquer imposto nacional, seja qual for a sua natureza ou modalidade de cobrança, que tenha por efeito penalizar os funcionários ou outros agentes das Comunidades, em consequência do facto de serem beneficiários de um remuneração paga pelas Comunidades, mesmo que o imposto em causa não seja calculado proporcionalmente ao montante dessa remuneração.
O facto de um Estado-membro recusar a aplicação, relativamente ao imposto sobre os rendimentos de imóveis cujo encargo recai efectivamente sobre o inquilino, de uma taxa reduzida no caso de o locatário, ou cônjuge, beneficiar, enquanto funcionário ou outro agente das Comunidades, de isenção do imposto nacional sobre as remunerações pagas pelas Comunidades constitui, assim, um incumprimento das obrigações decorrentes da citada disposição.
Partes
No processo 260/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Philippe Combescot, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no escritório de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado pelo ministro das Relações Externas, tendo por agente Jan Devadder, conselheiro adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Exterior e da Cooperação para o Desenvolvimento, com domicílio escolhido na sede da embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto fazer declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do segundo parágrafo do artigo 13.° e do artigo 14.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e o artigo 7.° do Tratado CEE, ao recusar o benefício da redução da contribuição predial retida na fonte incidente sobre a habitação ocupada por um locatário isento, nos termos de convenções internacionais, do imposto sobre as pessoas singulares, e ao não adoptar as medidas que permitam o reembolso das reduções não concedidas relativamente aos exercícios passados,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e O. Due, presidentes de secção, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 3 de Dezembro de 1987, em que a demandante se fez representar por C. Berardis-Kayser, membro do seu Serviço Jurídico,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Janeiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Outubro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa fazer declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do segundo parágrafo do artigo 13.° e do artigo 14.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (adiante designado "protocolo") e do artigo 7.° do Tratado CEE
- ao adoptar as disposições do artigo 17.° da lei de 10 de Fevereiro de 1981, que passou a constituir o sexto parágrafo do artigo 162.° do Código dos Impostos sobre os Rendimentos,
- ao aplicar as referidas disposições, a partir do exercício de 1981, aos funcionários e agentes das Comunidades Europeias, negando-lhes o benefício das reduções da contribuição predial retida na fonte normalmente concedidas às pessoas que pagam ao fisco belga imposto sobre o vencimento, sem lhes atribuir o direito ao respectivo reembolso.
2 Resulta do processo que a referida contribuição predial retida na fonte cobrada sobre o rendimento matricial das propriedades imobiliárias situadas na Bélgica é devida pelo proprietário, possessor, enfiteuta, titular de direito de superfície ou usufrutuário dos bens tributáveis. Podem ser concedidas reduções do imposto designadamente em função da situação social do ocupante do imóvel. Assim, nos termos dos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do artigo 162.° do Código belga dos Impostos sobre os Rendimentos, uma redução, de 10 ou 20% consoante os casos, éconcedida no caso de um imóvel ser ocupado por um grande inválido de guerra, por um deficiente ou por um chefe de família responsável por, no mínimo, dois filhos vivos ou uma pessoa deficiente. Essas reduções que, nos termos do terceiro parágrafo desse mesmo artigo, podem ser deduzidas da renda, mesmo que exista convenção em contrário, não são contudo aplicáveis no caso de a habitação ser ocupada, designadamente, "por um locatário, ou cônjuge, que se encontra isento, nos termos de convenções internacionais, do imposto sobre as pessoas singulares", nos termos do sexto parágrafo do mesmo artigo, introduzido pelo artigo 17.° da lei de emenda relativa às disposições fiscais e financeiras, de 10 de Fevereiro de 1981.
3 A presente acção impugna essencialmente a recusa, decorrente da legislação fiscal citada, em conceder a referida redução da contribuição predial retida na fonte no caso de o locatário, ou seu cônjuge, ser funcionário ou outro agente das Comunidades Europeias e, nessa qualidade, se encontrar isento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, nos termos das disposições do protocolo.
4 Para mais ampla exposição da legislação belga em causa, das disposições comunitárias sobre esta matéria e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira acusação da Comissão
5 A primeira acusação funda-se na tese de que a derrogação prevista no sexto parágrafo do artigo 162.° do Código dos Impostos sobre os Rendimentos viola simultaneamente o segundo parágrafo do artigo 13.° e o artigo 14.° do protocolo e o artigo 7.° do Tratado CEE.
6 Em apoio desta tese, a Comissão invoca, em primeiro lugar, que a legislação em causa tem por efeito impor ao proprietário do imóvel uma taxa mais elevada da contribuição predial retida na fonte no caso de o locatário ser funcionário ou agente das Comunidades. Dado que a contribuição predial retida na fonte é, na realidade económica, repercutida pelo proprietário sobre o locatário, seriam, em última análise, os funcionários ou outros agentes das Comunidades a suportar o encargo da taxa mais elevada, em violação do segundo parágrafo do artigo 13.° do protocolo, de acordo como o qual os funcionários ou agentes "ficam isentos dos impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades".
7 A Comissão alega ainda que a legislação impugnada viola o artigo 14.° do protocolo, nos termos do qual, para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento, os funcionários ou outros agentes das Comunidades são considerados como tendo conservado o domicílio fiscal que tinham no momento da entrada ao serviço.
8 Finalmente, a Comissão argumenta que ao praticar, sem justificação objectiva, uma diferença de tratamento entre os trabalhadores de nacionalidade belga e os trabalhadores nacionaisde outros Estados-membros que habitem em casa alugada, por um lado, e os funcionários e outros agentes das Comunidades em idêntica situação, por outro, aquela legislação procede a uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado CEE.
9 O Governo belga não contesta o incumprimento de que vem acusado, mas refere-se às dificuldades práticas encontradas para eliminar a legislação controvertida.
10 No que se refere, em primeiro lugar, ao argumento baseado na violação do segundo parágrafo do artigo 13.° do protocolo, deve dizer-se que, pela sua redacção e economia, esta disposição visa criar uma isenção de qualquer contribuição nacional baseada tanto directamente como indirectamente sobre os vencimentos, salários ou emolumentos pagos pelas Comunidades aos seus funcionários ou outros agentes. Opõe-se, portanto, a qualquer contribuição nacional, sejam quais forem a sua natureza ou a sua modalidade de cobrança, que tenha por efeito penalizar, directa ou indirectamente, os funcionários ou outros agentes das Comunidades em consequência do facto de serem beneficiários de uma remuneração paga pelas Comunidades, mesmo que o imposto em causa não seja calculado proporcionalmente ao montante dessa remuneração.
11 Certo é que os sujeitos passivos da contribuição predial retida na fonte em causa no caso vertente são os proprietários e não os locatários do imóvel. Não deixa porém de ser verdade que, no caso de a habitação ser objecto de arrendamento, o encargo financeiro correspondente à contribuição predial retida na fonte é suportado, no plano económico, pelos inquilinos do imóvel. É por essa razão que o terceiro parágrafo do artigo 162.° do Código dos Impostos sobre os Rendimentos estabelece serem as reduções daquela dedutíveis da renda mesmo que exista convenção em contrário.
12 Assim sendo, o facto de subordinar a concessão das reduções em causa à condição de nem o locatário do imóvel nem o seu cônjuge serem funcionários ou outros agentes das Comunidades e, nessa qualidade, estarem isentos do imposto sobre as pessoas singulares, nos termos do segundo parágrafo do artigo 13.° do protocolo, vem a traduzir-se em que essa categoria de pessoas suporte, na medida em que preencha as outras condições impostas pela legislação belga para se beneficiar de redução, um encargo financeiro suplementar, a saber, a diferença entre o montante resultante da aplicação da taxa normal e o resultante da aplicação da taxa reduzida, precisamente em consequência do facto de ser beneficiária de uma remuneração subtraída aos impostos nacionais. Um encargo deste tipo contraria as exigências do segundo parágrafo do artigo 13.° do protocolo, tal como acima foram definidas.
13 Pelo contrário, não se pode considerar procedente a acusação fundada na violação do artigo 14.° do protocolo, relativo ao domicílio fiscal dos funcionários ou outros agentes das Comunidades. Tal como a própria Comissão admitiu, aquela disposição não impede que os funcionários ou agentes, ainda quetenham o seu domicílio fiscal noutro Estado-membro, sejam submetidos na Bélgica à contribuição predial retida na fonte. E não pode também impedir, portanto, que lhes sejam recusadas eventuais reduções desse imposto.
14 Também não se pode considerar existir incumprimento por parte do Reino da Bélgica em relação ao artigo 7.° do Tratado CEE. Com efeito, o sexto parágrafo do artigo 162.° do Código dos Impostos sobre os Rendimentos exclui a aplicação de reduções no caso de o locatário do imóvel, ou o seu cônjuge, ser funcionário ou outro agente das Comunidades, sem que seja estabelecida qualquer distinção, a este respeito, entre nacionais belgas e nacionais de outros Estados-membros. A legislação em causa não procede, portanto, a qualquer diferença de tratamento em razão da nacionalidade das pessoas consideradas.
15 A luz do conjunto das considerações precedentes, deve declarar-se que, ao recusar a concessão de reduções da contribuição predial retida na fonte no caso de o locatário da habitação, ou seu cônjuge, ser funcionário ou outro agente das Comunidades e, nessa qualidade, estar isento de impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades, nos termos do segundo parágrafo do artigo 13.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela disposição.
Quanto à segunda acusação da Comissão
16 A segunda acusação dirige-se essencialmente contra o facto de o Reino da Bélgica aplicar efectivamente as disposições impugnadas da sua legislação, não prevendo o reembolso das somas indevidamente cobradas durante os exercícios transactos.
17 A este respeito, basta dizer que esta acusação se refere à aplicação da legislação controvertida, não podendo, portanto, ser considerada como acusação distinta. Consequentemente, não se justifica decidi-la em separado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao recusar conceder reduções da contribuição predial retida na fonte quando o locatário, ou o seu cônjuge, seja funcionário ou outro agente das Comunidades e, nessa qualidade, isento de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades, nos termos do segundo parágrafo do artigo 13.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa disposição.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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