Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pesca - Organização comum dos mercados - Subsídio compensatório - Subsídio compensatório concedido aos produtores de atum destinado à indústria conserveira - Cálculo do montante máximo - Tomada em consideração das quantidades produzidas e do nível dos rendimentos - Elementos de apreciação definidos pelo Conselho - Carácter exaustivo - Fixação de um limite máximo adicional pela Comissão - Ilegalidade
(Regulamento do Conselho n.° 1196/76; regulamentos da Comissão n.° 2469/86, artigo 2.°, n.° 3, e n.° 2470/86)
Sumário
O Regulamento n.° 1196/76 do Conselho, que estabelece as regras gerais relativas à atribuição de um subsídio compensatório aos produtores de atum destinado à indústria de conserva, deve ser considerado como exaustivo no que respeita à tomada em consideração da evolução das quantidades produzidas e do nível dos rendimentos dos produtores, para efeitos da determinação do subsídio e do seu montante máximo. Desde logo, a Comissão não tinha competência para, através do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2469/86, introduzir no âmbito da fixação das regras de execução do regime de concessão do subsídio, regras de limite máximo adicional fundamentadas nesses mesmos critérios. A referida disposição, bem como o Regulamento n.° 2470/86, que a aplica, devem, por conseguinte, ser anulados.
Partes
No processo 264/86,
República Francesa, representada por Gilbert Guillaume, director das questões jurídicas no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Philippe Pouzoulet, na qualidade de agente suplente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da embaixada de França, 9, boulevard du Prince-Henri,
recorrente,
apoiada pelo
Reino de Espanha, representado por Francisco Javier Conde de Saro, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, na qualidade de agente, assistido por Rafael Garcia-Veldecasas Fernandez e Ramiro Sanchez de Lerin Garcia-Ovies, membros do Serviço Jurídico do Estado para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada da Espanha, 4-6 boulevard Emanuel Servais,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Denise Sorasio, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação dos regulamentos n.° 2469/86 e n.° 2470/86 da Comissão, de 31 de Julho de 1986, relativos à concessão do subsídio compensatório aos produtores de atum destinado à indústria conserveira,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Dezembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Janeiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 21 de Outubro de 1986, a República Francesa interpôs, nos termos do artigo 173.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 2469/86 da Comissão, de 31 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução relativas à concessão do subsídio compensatório aos produtores de atum destinado à indústria conserveira (JO L 211, p. 19), e do Regulamento n.° 2470/86 da Comissão, com a mesma data, que fixa o montante máximo do subsídio compensatório para os atuns entregues à indústria conserveira durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1986 (JO L 211, p. 22).
2 No decurso da audiência a recorrente precisou que, no tocante ao Regulamento n.° 2469/86, o recurso apenas visa a declaração de ilegalidade da disposição constante do artigo 2.°, n.° 3. Os argumentos que invocou contra a validade deste regulamento, apoiados pela parte interveniente, o Reino de Espanha, apenas incidem efectivamente sobre esta disposição.
3 O litígio é relativo ao subsídio compensatório que, nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 3796/81 do Conselho de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE O4 F1 p. 185), a seguir designado por "regulamento de base", pode ser "concedido, se necessário, aos produtores de atuns da Comunidade" para certos tipos de atum destinados à indústria conserveira.
4 Os considerandos do regulamento de base explicam que uma diminuição dos preços na importação de atuns destinados à indústria de conserva, cujos direitos da pauta aduaneira sejam totalmente suspensos nos termos do artigo 20.° do regulamento, pode ameaçar o nível do rendimento dos produtores comunitários deste produto e que convém, por conseguinte, prever que os subsídios compensatórios sejam concedidos a esses produtores "na medida do necessário". Os considerandos acrescentam que, na ausência de uma produção comunitária suficiente de atuns, convém manter para as indústrias de tansformação alimentar utilizadoras destes produtos condições de aprovisionamento comparáveis àquelas de que beneficiam os países terceiros exportadores de atum em conserva, e que os inconvenientes que podem resultar deste regime para os produtores comunitários de atum são "susceptíveis de ser compensados" pela concessão dos subsídios previstos para este fim.
5 Nos termos do artigo 17.°, n.° 5, do regulamento de base cabe ao Conselho estabelecer "as regras gerais" relativas à concessão do subsídio em questão. O n.° 6 do mesmo artigo prevê que as "regras de execução" deste regime são adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento do comité de gestão.
6 As regras gerais em questão foram fixadas pelo Regulamento n.° 1196/76 do Conselho, de 17 de Maio de 1976, que estabelece as regras gerais relativas à atribuição de um subsídio compensatório aos produtores de atum destinado à indústria de conserva (JO L 33, p. 1; EE 04 F1 p. 36). Este regulamento fundamentava-se num regulamento de base anterior, o Regulamento n.° 100/76, cujo artigo 17.° tinha o mesmo alcance que o artigo 17.° do actual regulamento de base. Nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 1196/76, a Comissão adopta, de acordo com o procedimento do comité de gestão, as "regras de execução" do regulamento bem como o montante máximo do subsídio compensatório. As regras de execução foram fixadas pelo Regulamento n.° 2469/86 da Comissão, supracitado, enquanto que o Regulamento n.° 2470/86 fixa, com base nestas disposições, os montantes máximos do subsídio compensatório para o primeiro trimestre do ano de 1986.
7 Os governos francês e espanhol censuram à Comissão a introdução, através do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2469/86, de um limite máximo do montante do subsídio compensatório não previsto pelo Regulamento n.° 1196/76 do Conselho, e o cálculo, no Regulamento n.° 2470/86, do montante máximo do subsídio com base naquele limite.
8 Para uma mais ampla exposição dos regulamentos comunitários na matéria bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
9 O Governo francês invoca dois fundamentos para o seu recurso. Os dois regulamentos da Comissão não estão suficientemente fundamentados, nomeadamente no sentido de que os seus considerandos não explicam os motivos que levaram a Comissão a estabelecer um limite máximo do subsídio. Além disso a Comissão não tem competência para estabelecer um limite máximo do subsídio, uma vez que a regulamentação adoptada pelo Conselho não o permite. Convém examinar em primeiro lugar este último fundamento.
10 As disposições pertinentes do Regulamento n.° 1196/76 do Conselho são as seguintes: o artigo 3.° prevê que o subsídio compensatório é concedido quando, simultaneamente, o preço médio trimestral no mercado comunitário e o preço de entrada do produto em causa se situem a um nível inferior a 90% do preço à produção comunitária, que é fixado pelo Conselho nos termos do regulamento de base. Nos termos do artigo 4.°, só será concedido um subsídio compensatório se for considerado, após exame, que a situação verificada no mercado comunitário é consequência do nível dos preços no mercado mundial do atum e que uma baixa do preço no mercado comunitário não é provocada por um aumento anormal das quantidades produzidas. Por fim, o artigo 5.° dispõe que o montante do subsídio compensatório é limitado à diferença entre o preço à produção comunitária e o preço efectivamente cobrado pelo produtor comunitário, mas que este montante não pode ultrapassar a diferença entre o preço à produção comunitária e o preço médio trimestral no mercado comunitário.
11 O artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2469/86 da Comissão prevê que o montante máximo do subsídio é fixado ao nível necessário para assegurar que a redução do preço no mercado comunitário não ameace o rendimento que os produtores de atum obtém através da comercialização das quantidaes produzidas, tanto no mercado da Comunidade como no de países terceiros. Resulta de uma "nota técnica" que a Comissão pôs à disposição do comité de gestão e que consta do processo, que este princípio do limite máximo destina-se a permitir que a Comissão aplique ao cálculo do montante máximo do subsídio com base no regulamento do Conselho, uma "correcção" para assegurar que tal montante não exceda a diminuição efectiva das receitas globais dos produtores comunitários. Esta correcção é calculada com base numa comparação do produto do preço médio e das quantidades vendidas no mercado comum e no de países terceiros, para o trimestre em causa, com a média ponderada para o correspondente trimestre dos três anos precedentes.
12 Os governos francês e espanhol consideram que o regulamento do Conselho comporta limitações muito precisas no que respeita ao cálculo do montante máximo do subsídio compensatório e não deixa margem para a introdução de um novo limite relevante no quadro das regras de execução estabelecidas pela Comissão. Além disso, a regra do limite máximo fixada pela Comissão é função da evolução dos rendimentos dos produtores, tendo em conta as quantidades produzidas, sendo que este mesmo elemento foi já tomado em consideração pelo artigo 4.° do regulamento do Conselho.
13 A Comissão considera que a distinção entre as "regras gerais" a adoptar pelo Conselho e as "regras de execução" a adoptar pela Comissão não pode ser feita abstraindo do contexto regulamentar em causa. Ora, no caso concreto, a disposição do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2469/86 é conforme ao objectivo do subsídio compensatório tal como foi definido pelos considerandos do regulamento de base e não está de modo algum em contradição com as disposições do Regulamento n.° 1196/76 do Conselho.
14 Deve, em primeiro lugar, considerar-se que as disposições dos regulamentos n.os 3796/81 e n.° 1196/76 do Conselho que habilitam a Comissão a fixar, nos termos do procedimento do comité de gestão, as regras de execução do regime de auxílio em causa, dão exemplos de tais regras de execução e que esses exemplos não incluem a fixação de regras de limite máximo do subsídio. Por isso é que o artigo 17.°, n.° 6, do regulamento de base refere nomeadamente a fixação dos coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies, tamanhos e formas de apresentação do atum, assim como a lista dos portos representativos tomados em consideração para a verificação das cotações médias mensais. O artigo 7.° do Regulamento n.° 1196/76 do Conselho menciona, a título de exemplo, os ajustamentos da média ponderada das cotações médias mensais.
15 Nestas condições, o problema em discussão reconduz-se ao de saber se o facto de o Conselho ter incluído entre as "regras gerais" relativas à concessão do subsídio, limitações precisas no que diz respeito ao cálculo do montante máximo, constitui obstáculo à fixação de um limite máximo suplementar a título de "regras de execução" fixadas pela Comissão, quando tal limite máximo é função do nível dos rendimentos dos produtores de atum.
16 A este respeito, há que examinar tanto os objectivos do subsídio compensatório como as disposições que regem as condições da sua concessão.
17 Quanto aos objectivos, há que lembrar que o subsídio compensatório foi previsto para contrabalançar o prejuízo financeiro que pode resultar de uma diminuição de rendimento ocasionada pela abertura do mercado europeu aos atuns congelados para a indústria de conserva provenientes de países terceiros. Foi, pois, a justo título qua a Comissão defendeu que as instituições competentes estão obrigadas a ter em conta, para efeitos do cálculo do montante máximo do subsídio, a ameaça para o nível dos rendimentos dos produtores constituida pelas correntes de importação na Comunidade.
18 Porém, esta verificação não implica necessariamente que seja lícito à Comissão introduzir, no âmbito das regras de execução, um limite máximo baseado na situação dos rendimentos dos produtores, calculado com base nas quantidades produzidas e no preço médio. Com efeito, a acusação dos governos francês e espanhol consiste precisamente em sustentar que todos os elementos baseados no nível dos rendimentos foram já tomados em consideração pelo Regulamento n.° 1196/76 e nomeadamente pelo seu artigo 4.°, de maneira a excluir qualquer introdução de outras limitações baseadas em tais elementos.
19 Quanto a este ponto, a Comissão alega que o artigo 4.° apenas visa uma situação especial, isto é, aquela em que uma diminuição do preço no mercado comunitário seja provocada por um "aumento anormal" das quantidades produzidas na Comunidade; neste caso não pode ser concedido qualquer subsídio. Esta disposição deixa em aberto a possibilidade de a Comissão adaptar o montante máximo do subsídio tendo em conta um aumento da produção comunitária que, sem ser anormal, possa ainda assim compensar a perda de rendimentos ocasionada pela diminuição dos preços.
20 Este argumento da Comissão não deve ser acolhido. Com efeito, o regulamento do Conselho recorda nos seus considerandos que o subsídio compensatório foi previsto porque uma diminuição do preço de importação pode ameaçar o rendimento dos produtores comunitários, mas refere-se, para a apreciação de tal ameaça, ao nível dos preços. Somente no caso de um aumento anormal das quantidades produzidas na Comunidade é que, menos do que o nível dos preços, entra em jogo a evolução da produção, e isto para afastar qualquer possibilidade de concessão do subsídio.
21 Há, pois, que concluir que o Regulamento n.° 1196/76 deve ser considerado como exaustivo no tocante à tomada em consideração da evolução das quantidades produzidas e do nível dos rendimentos e que, por conseguinte, a Comissão não tinha competência para prever, no âmbito da fixação das regras de execução do regime de concessão do subsídio, regras de limite máximo baseadas nestes mesmos critérios.
22 Resulta do que precede que o fundamento baseado na incompetência da Comissão deve ser acolhido e que o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2469/86 da Comissão deve ser anulado, sem que se torne necessário examinar o outro fundamento.
23 Por via de consequência, o Regulamento n.° 2470/86 da Comissão, que inclui o cálculo do montante máximo do subsídio compensatório tal como resulta da aplicação desta disposição, deve ser anulado na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se assim for pedido. Ora, nem o Governo francês nem o Governo espanhol pediram a condenação da Comissão no pagamento das despesas. Daí resulta que, embora a Comissão tenha sido vencida, há que determinar que cada parte suporte as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2469/86 da Comissão, de 31 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução relativas à concessão do subsídio compensatório aos produtores de atum destinado à indústria conserveira, é anulado.
2) O Regulamento n.° 2470/86 da Comissão, de 31 de Julho de 1986, que fixa o montante máximo do subsídio compensatório para o atum entregue à indústria conserveira durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1986, é anulado.
3) Cada parte suportará as respectivas despesas.
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