Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum dos mercados - Vinho - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas - Normas de produção - Vinho proveniente de variedades de castas que não sejam da espécie "vitis vinifera" e em relação às quais não estejam em curso exames de aptidão cultural - Qualificação como vinho de qualidade produzido em regiões determinadas - Exclusão (Regulamentos do Conselho n.os 338/79, n.° 1 do artigo 4.° e alínea a) do artigo 6.°, e 347/79, n.° 4.° do artigo 13.°)
Sumário
A derrogação às disposições gerais relativas à plantação e classificação das castas de vinha estabelecida no n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento n.° 347/79 não é aplicável à produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas em virtude de estas estarem submetidas às condições particulares precisas estabelecidas no Regulamento n.° 338/79. Em consequência, as disposições conjugadas do citado n.° 4 do artigo 13.°, do primeiro parágrafo da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° e do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 338/79, devem ser interpretadas no sentido de que o vinho proveniente de castas de videira que não sejam da espécie "vitis vinifera", em relação às quais se encontrem em curso exames de aptidão cultural, investigação científica ou trabalhos de selecção ou de cruzamento, não pode ser qualificado como vinho de qualidade produzido em regiões determinadas.
Partes
No processo 265/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Trier, que visa obter, no litígio pendente naquele órgão jurisdicional entre
Egon Mueller
e
Landwirtschaftskammer Rheinland-Pfalz (Câmara da Agricultura da Renânia-Palatinado)
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento n.° 347/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (JO L 54, p. 75; EE 03 F15 p. 225), do primeiro parágrafo da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° e do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 54, p. 48; EE 03 F15 p. 207), com o objectivo de obter resposta à questão
de saber se o vinho produzido a partir de uma casta de videira proveniente de um cruzamento interespecífico de castas de videira, relativamente às quais se encontram em curso experiências de cultura, pode ser qualificado como vinho de qualidade produzido em regiões determinadas,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação de Egon Mueller, demandante no processo principal, por Arthur Schott, advogado, durante a audiência,
- em representação das Comunidades Europeias, por Peter Karpenstein, conselheiro jurídico, na qualidade de agente, durante a fase escrita do processo e a audiência, assistido por Alfred Reichardt, na qualidade de perito, durante a audiência,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Janeiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por decisão de 9 de Setembro de 1986, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Outubro seguinte. O Verwaltungsgericht Trier colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento n.° 347/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (JO L 54, p. 75), do primeiro parágrafo da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° e do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n° 338/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 54, p. 48).
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre E. Mueller e o Landwirtschaftskammer Rheinland-Pfalz que tem por objecto a possibilidade de qualificação de um vinho produzido a partir de uma casta de videira proveniente de um cruzamento interespecífico de castas de videira, relativamente às quais se encontram em curso experiências de cultura, como vinho de qualidade produzido em regiões determinadas (adiante designado vqprd).
Resulta do processo que, nos anos de 1972 e 1973, o Ministerium fuer Landwirtschafts, Weinbau und Umweltschutz de Rheinland-Pfalz aprovou, como base na legislação comunitária então em vigor, os contratos de cultura celebrados por E. Mueller, relativos a experiências de cultivo de uma casta de videira
proveniente de um cruzamento interespecífico de variedades das espécies "vitis vinifera" e "vitis riparia".
Até 1984, os vinhos produzidos a partir da referida casta foram, dentro dos limites de loteamento autorizados, reconhecidos no Rheinland-Pfalz como vqprd. Contudo, no ano seguinte, a Landwirtschaftskammer daquele Land recusou-se a reconhecer como vqprd um tipo de vinho proveniente, na proporção de 10%, da casta em causa, com fundamento em que, com base em directivas do Ministério, os vinhos provenientes de castas de videira resultantes de cruzamentos interespecíficos deixavam de poder obter, a partir da colheita de 1985, um número de controlo oficial enquanto vqprd.
Na sequência da reclamação, que foi indeferida, E. Mueller intentou uma acção no Verwaltungsgericht Trier. Este tribunal, considerando que a solução do litígio depende da interpretação de determinadas disposições da regulamentação comunitária pertinente, suspendeu a instância e colocou a seguinte questão ao Tribunal:
"Pode o vinho proveniente de castas relativamente às quais estejam em curso exames de aptidão cultural, investigações científicas ou trabalhos de cruzamento e selecção, ser reconhecido como vinho de qualidade (Qualitaetswein) produzido em regiões determinadas, ao abrigo do n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento CEE n.° 347/79, ou a tal se opõe o parágrafo primeiro da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°, conjugado com o parágrafo primeiro do n.° 1 do artigo 4.°, do Regulamento CEE n.° 338/79?"
Para mais ampla exposição dos factos e das disposições comunitárias em causa, bem como da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Deve salientar-se que, nos termos do artigo 31.° do Regulamento n.° 337/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160), na versão dada pelo Regulamento n.° 454/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980 (JO L 57, p. 7; EE 03 F17 p. 150), as regras gerais relativas à classificação das castas de vinha são adoptadas pelo Conselho e prevêem a respectiva classificação em castas "recomendadas", castas "autorizadas" e castas "autorizadas temporariamente".
O mesmo artigo dispõe, ainda, que, na Comunidade, apenas pode ser autorizada a plantação dessas três espécies de castas, prevendo, contudo, a possibilidade de um Estado-membro derrogar essa restrição para efeitos de ensaios de cultura de uma nova casta.
Nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do mesmo Regulamento, tanto os vinhos de mesa como os de qualidade, bem como os mostos de uvas e os vinhos licorosos, apenas podem ser produzidos a partir das castas "recomendadas" ou "autorizadas", com base no citado artigo 31.°, salvo derrogação decidida pelo Conselho.
O citado Regulamento de aplicação n.° 347/79 estabelece, nos artigos 6.° e seguintes, os critérios de classificação das castas de vinha em cada uma das três categorias acima mencionadas, baseando-se essencialmente na qualidade do vinho produzido.
Nos termos do n.° 1 e 2 do artigo 13.° daquele regulamento, é proibida a plantação de castas de vinha que não constem da classificação. Os Estados-membros podem, contudo, admitir derrogações a essa proibição para fins, entre outros, de exame da aptidão cultural de uma casta que não figure na classificação.
O próprio regulamento prevê, no n.° 4 do citado artigo 13.°, uma excepção àquela regra, redigida da seguinte forma:
"Os produtos provenientes de uma casta para a qual estão em curso exames de aptidão cultural, investigação científica ou trabalhos de selecção ou de cruzamento referidos no n.° 2, são considerados como equivalentes aos produtos resultantes das castas autorizadas".
Convém, ainda, mencionar que os vqprd são objecto das disposições particulares do citado Regulamento n.° 338/79;
Assim, o artigo 4.° desse regulamento coloca as seguintes condições para que um vinho seja qualificado como vqprd:
a) as castas aptas à produção de vqprd produzidos no território de cada Estado-membro deverão constar de uma lista por este estabelecida; b) essas castas apenas podem ser da espécie
"vitis vinifera", e c) devem pertencer às categorias "recomendadas" ou "autorizadas" acima referidas.
A alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°do mesmo regulamento estabelece que os vqprd só podem ser obtidos a partir de uvas provenientes de castas que constem da citada lista estabelecida por cada Estado-membro e colhidas no interior da região determinada.
Para se responder à questão colocada pelo órgão jurisidicional nacional necessário se torna examinar, antes de mais, se estas últimas disposições foram modificadas em consequência da excepção introduzida pelo n.° 4 do artigo 13.° do citado Regulamento n.° 347/79, nos termos da qual os produtos provenientes de uma casta para a qual estão em curso, entre outros, exames de aptidão cultural, são considerados como equivalentes aos produtos resultantes das castas "autorizadas".
O demandante no processo principal invoca perante o órgão jurisdicional nacional que a equiparação estabelecida por esta disposição deve ser considerada total, de tal forma que os produtos provenientes de uma casta de vinha para a qual estão em curso exames de aptidão cultural devem ser considerados como aptos à produção de um vqprd.
Refira-se, a este respeito, que a equiparação dos produtos de uma casta para a qual estão em curso, entre outros, exames de aptidão cultural aos produtos provenientes das castas "autorizadas", apenas abrange uma das três condições para a qualificação de um vinho como vqprd estabelecidas no artigo 4.° do citado Regulamento n.° 338/79, a saber, a de os vqprd
apenas poderem ser produzidos a partir de castas das categorias "recomendadas" ou "autorizadas". Pelo contrário, as duas outras condições, e designadamente a de que apenas as castas da espécie "vitis vinifera", podem constar da lista a que se refere a mencionada disposição, não podem ser consideradas abrangidas pela referida equiparação, que, portanto, não é suficiente para que um vinho possa ser classificado como vqprd.
O demandante no processo principal sustenta que a disposição derrogatória em causa, constante do n.° 4 do artigo 13.°, não teria qualquer utilidade prática no caso de se não admitir a possibilidade de produção de um vqprd a partir de uvas provenientes de uma casta de vinho para a qual estejam em curso exames de aptidão cultural.
Este argumento não procede. Com efeito, o objectivo do n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento n.° 347/79 reside em permitir, em derrogação às disposições gerais relativas à plantação e classificação das castas, a fabricação dos produtos enumerados no n.° 1 do artigo 49.° do citado Regulamento n.° 337/79, a saber, vinhos de mesa, vinhos de qualidade, mostos de uvas e vinhos licorosos, a partir de uvas provenientes de castas para as quais estão em curso, entre outros, exames de aptidão cultural. Só os vqprd não são abrangidos por esta regulamentação, visto que se encontram sujeitos às condições especiais precisas estabelecidas pelo Regulamento específico n.° 338/79.
Por fim, e contrariamente ao sustentado pelo demandante no processo principal, nenhum argumento contrário a esta interpretação pode ser deduzido do facto de o Regulamento n.° 347/79, em que se integra o n.° 4 do artigo 13.° em causa, ser posterior ao Regulamento n.° 338/79.
Deve, pois, responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que as disposições conjugadas do n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento n.° 347/79, do Conselho, e dos artigos 6.°, n.° 1, alínea a), primeiro parágrafo, e quarto, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 338/79, do Conselho, devem ser interpretadas no sentido de que o vinho proveniente de castas de videira que não pertençam à espécie "vitis vinifera", relativamente às quais estão em curso exames de aptidão cultural, investigação científica ou trabalhos de selecção ou de cruzamento, não pode ser qualificado como vinho de qualidade produzido em regiões determinadas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgericht Trier, por decisão de 9 de Setembro de 1986, declara:
As disposições conjugadas do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 347/79, do Conselho, e dos artigos 6.°, n.° 1, alínea a), primeiro parágrafo, e 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 338/79, do Conselho, devem ser interpretadas no sentido de que o vinho proveniente de castas de videira que não pertençam à espécie "vitis vinifera", relativamente às quais estão em curso exames de aptidão cultural, investigação científica ou trabalhos de selecção ou de cruzamento, não pode ser qualificado como vinho de qualidade produzido em regiões determinadas.
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