Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Concorrência - Normas comunitárias - Obrigações dos Estados-membros - Regulamentação com vista a reforçar os efeitos de acordos preexistentes - Noção
(Tratado CEE, artigos 5.°, 85.° e 86.°)
2. Concorrência - Normas comunitárias - Obrigações dos Estados-membros - Legislação que reserva o benefício de uma isenção fiscal aos rendimentos de certos depósitos poupança - Compatibilidade - Limites
(Tratado CEE, artigos 3.°, alínea f), 5.° e 85.°)
3. Livre prestação de serviços - Actividades bancárias - Realização em harmonia com a liberalização progressiva da circulação de capitais - Constituição de depósitos poupança - Liberalização não realizada
(Tratado CEE, artigos 59.°, 61.°, n.° 2, e 67.°)
4. Disposições fiscais - Imposições internas - Disposições do Tratado - Campo de aplicação - Noção de produtos - Depósitos poupança - Exclusão
(Tratado CEE, artigos 61.°, n.° 2, 67.° e 95.°)
Sumário
1. Se é certo que, por si, os artigos 85.° e 86.° do Tratado apenas dizem respeito ao comportamento das empresas e não às medidas legislativas ou regulamentares dos Estados-membros, não é menos verdade que estes artigos, interpretados em ligação com o artigo 5.° do Tratado, impõem aos Estados-membros que não tomem ou mantenham em vigor medidas, mesmo de natureza legislativa ou regulamentar, susceptíveis de eliminar o efeito útil das regras da concorrência aplicáveis às empresas. Seria esse o caso se um Estado-membro impussese ou favorecesse a conclusão de acordos contrários ao artigo 85.° ou lhes reforçasse os efeitos ou se retirasse à sua própria regulamentação o seu carácter estatal delegando em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção em matéria económica.
Para ser considerada como visando reforçar os efeitos de acordos preexistentes, uma regulamentação adoptada por um Estado-membro deve limitar-se a retomar total ou parcialmente os elementos de acordos existentes entre operadores económicos incitando-os a respeitá-los.
2. A disposição legislativa ou regulamentar de um Estado-membro que reserve o benefício de uma isenção fiscal prevista em matéria de imposto sobre o rendimento a favor da remuneração de uma certa categoria de depósitos poupança tão-só aos depósitos relativamente aos quais são respeitadas as taxas de juros e os prémios máximos fixados por via regulamentar não é incompatível com as obrigações decorrentes para os Estados-membros do artigo 5.° do Tratado, em ligação com os artigos 3.°, alínea f) e 85.° do mesmo Tratado, desde que a disposição nacional em causa não se tenha limitado a aprovar o método de limitação da remuneração dos depósitos e o nível das taxas máximas adoptadas por acordos ou práticas concertadas preexistentes.
3. A regulamentação de um Estado-membro que reserve uma isenção fiscal apenas aos depósitos poupança constituídos em moeda nacional junto de estabelecimentos financeiros com sede social no território nacional não é, no estádio actual do direito comunitário, incompatível com os artigos 59.° e seguintes do Tratado. A liberdade de prestação de serviços bancários em matéria de constituição de depósitos poupança está, com efeito, ligada, em virtude do artigo 61.°, n.° 2, do Tratado, à liberalização dos movimentos de capitais, que, neste domínio, ainda não foi realizada.
4. Os fundos de poupança depositados em qualquer moeda junto de estabelecimentos financeiros estão no âmbito de aplicação dos artigos 61.°, n.° 2, e 67.° do Tratado e, por isso, não constituem produtos, no sentido do artigo 95.° do mesmo.
Partes
No processo 267/86,
tendo por objecto um pedido dirigido ao Tribunal em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Vredegerecht (juiz de paz) do cantão de Beveren (Bélgica) e visando obter no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre
Pascal Van Eycke, residente em Beveren,
e
Sociedade anónima ASPA, com sede em Antuérpia,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 59.° a 66.°, 85.°, 86.° e 95.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- por Pascal Van Eycke, representado por J. Cerfontaine, advogada em Antuérpia,
- pelo Reino da Bélgica, representado por G. van Hecke e K. Lenaerts, advogados, e por R. Hoebaer e R. Devyver, na qualidade de agentes,
- pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, na qualidade de agente, assistido por R. Overhoff,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Novembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Abril de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 28 de Outubro de 1986, registada no Tribunal em 30 de Outubro seguinte, o Vredegerecht (juiz de paz) do cantão de Beveren (Bélgica) colocou nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE três questões prejudiciais respeitantes à interpretação dos artigos 59.° a 66.°, 85.°, 86.° e 95.° do referido Tratado com vista a poder apreciar a compatibilidade com o direito comunitário duma regulamentação nacional que reserva o benefício de uma isenção fiscal em matéria de imposto sobre os rendimentos obtidos sob a forma de juros a uma certa categoria de depósitos poupança.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Pascal Van Eycke ( a seguir: "autor") à sociedade anónima ASPA, estabelecimento financeiro belga, e que incide sobre a taxa de juros de um depósito poupança que o autor pretendia constituir junto da ASPA. Resulta dos autos que o autor, depois de ter tomado conhecimento da publicidade efectuada pela ASPA quanto às taxas de juros dos depósitos poupança, apresentou-se junto deste estabelecimento financeiro com vista à constituição de um depósito poupança nas condições publicitadas. Quando depois a ASPA lhe comunicou que era obrigada por força de um decreto real de 13 de Março de 1986 a aplicar condições menos favoráveis do que as constantes da publicidade, o autor propôs uma acção nos tribunais nacionais através da qual pretendia fazer declarar que a ASPA não podia invocar o referido decreto real para justificar uma
modificação das suas condições do depósito poupança, já que este decreto violava os artigos 85.° e seguintes do Tratado CEE.
3 Para melhor compreensão do referido decreto real, convém situá-lo no seu contexto jurídico e económico, caracterizado pela existência de há muito na Bélgica de uma isenção fiscal a favor de uma parte dos rendimentos dos depósitos poupança, introduzida por razões sociais com vista a promover a poupança e cujas modalidades de base são reguladas pelo artigo 19.°, ponto 7 do Código dos Impostos Sobre os Rendimentos.
4 Quando, no início dos anos 80, os estabelecimentos de crédito instauraram em número crescente uma política de taxas elevadas o Governo belga quis limitar o alcance da isenção fiscal e subordinou-a pela lei de 28 de Dezembro de 1983 a um certo número de condições a definir através de decreto real.
5 O decreto real de 29 de Dezembro de 1983, adoptado em execução da citada lei, subordinou essencialmente a duas condições a outorga de uma isenção fiscal: a remuneração dos depósitos poupança devia ter, por um lado, um juro-base, para o qual estava previsto um limite correspondente à taxa média mais baixa aplicável no mercado em causa, e, por outro, um prémio de fidelidade ou de crescimento que poderia ser fixado livremente por cada estabelecimento de crédito.
6 De seguida, as autoridades monetárias belgas consideraram que a concorrência no domínio dos prémios de fidelidade ou de crescimento era muito intensa e contrariava a tendência geral de baixa das taxas de juro que caracterizava os outros instrumentos de poupança. Como a manutenção a um nível elevado das taxas de juros no domínio dos depósitos poupança tinha por consequência, segundo as mesmas autoridades, a manutenção a um nível também elevado das taxas de juro devedoras com os consequentes efeitos nefastos para a actividade económica do país e para a dívida pública, foi dirigida uma recomendação em Setembro de 1985 através da comissão bancária da Bélgica aos organismos financeiros visando a limitação da remuneração dos depósitos poupança. Ela conduziu à conclusão, em 30 de Dezembro de 1985, de um acordo de autodisciplina entre os bancos as caixas de crédito privadas e as instituições públicas de crédito que fixou a taxa desta remuneração no limite máximo de 7%.
7 Como este acordo não foi respeitado pela totalidade dos estabelecimentos de crédito, o ministro das Finanças optou por um regime no qual os poderes públicos determinariam directamente as condições da isenção fiscal referida.
8 Este regime foi instaurado pelo decreto real de 13 de Março de 1986, já referido, que fixou directamente tanto a taxa máxima do juro de base como a taxa máxima do prémio de fidelidade ou de crescimento.
9 Foi neste contexto que o tribunal nacional, com base em pedidos concordes das duas partes do litígio no processo principal, colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1. O regime legal consagrado pelo decreto real de 29 de Dezembro de 1983 e confirmado, através de algumas adaptações, pelo decreto real de 13 de Março de 1986, respeitante às remunerações que podem ser pagas pelos estabelecimentos financeiros à poupança tributável, regime que - na medida em que mantém, sob forma regulamentar, os acordos interbancários preexistentes ou práticas paralelas destinadas a limitar a remuneração dos depósitos poupança - consiste em fixar obrigatoriamente esta (estas) remuneração(ões):
a) como taxa uniforme para todos os agentes do mercado,
b) por outro lado, como uma margem a respeitar pelos utilizadores do mercado aquando da fixação das remunerações,
sob pena de perda total, por parte da clientela de aforradores, do benefício do regime fiscal privilegiado em vigor para os depósitos de poupança ordinários, é compatível com as regras comunitárias da concorrência, tal como definidas nos artigos 85.° e seguintes do Tratado CEE?
2. No caso da resposta à alínea a) da primeira questão ser afirmativa, a imposição obrigatória, além de uma taxa uniforme no que respeita ao juro-base pago pelos estabelecimentos financeiros, de uma margem máxima para o prémio de fidelidade e/ou de crescimento eventualmente devido com a exclusão de qualquer outra forma de concorrência em matéria de angariação de depósitos, sob pena da perda do benefício do regime fiscal privilegiado citado na primeira questão (decreto real de 13 de Março de 1986, artigo 1.°), é compatível com as regras comunitárias da concorrência, tal como definidas nos artigos 85.° e seguintes do Tratado CEE?
3. A concessão de benefícios fiscais, entre os quais a isenção total do imposto sobre os juros pagos por retenção na fonte, apenas aos depósitos poupança constituídos em francos belgas e unicamente constituídos junto das instituições financeiras com
sede social na Bélgica não implica uma discriminação em detrimento de depósitos similares feitos junto de estabelecimentos financeiros que não tenham a sua sede social na Bélgica ou constituídos noutras moedas ou títulos monetários e, por consequência, a concessão de tais benefícios fiscais é ainda compatível com as disposições dos artigos 59.° a 66.° bem como das do 95.° do Tratado CEE?"
10 Para uma mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, do quadro jurídico nacional e das observações apresentadas ao Tribunal remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Sobre a competência do Tribunal
11 O Governo belga sustenta em primeiro lugar que o pedido prejudicial apresentado pela jurisdição nacional não é admissível, pois uma série de elementos demonstram o carácter puramente fictício do processo principal. Em segundo lugar, o Governo belga afirma que a interpretação do direito comunitário solicitada no caso não pode, sob nenhum aspecto, ser pertinente para a solução no processo principal. Com efeito, o decreto real de 13 de Março de 1986 não impediria de modo algum a sociedade ASPA de aplicar as suas condições de depósitos anteriores mais favoráveis ao autor e não estaria de forma alguma implicada no litígio do processo principal.
12 Saliente-se, a este respeito que não resulta de forma manifesta dos elementos de facto indicados na decisão do tribunal de reenvio que se esteja na realidade perante um litígio fictício.
13 Quanto ao segundo argumento invocado pelo Governo belga basta recordar que segundo a jurisprudência constante do Tribunal confirmada pelo acórdão de 12 de Junho de 1986 (Bertini, 98, 162 e 258/85, Colectânea, p. 1893), compete ao juiz nacional apreciar, perante os factos do processo, a necessidade de uma questão prejudicial.
14 Por tais motivos há que proceder a um exame das questões colocadas pela jurisdição nacional.
Sobre a primeira e segunda questões
15 Estas questões visam no fundo saber se uma disposição legislativa ou regulamentar nacional que reserva o benefício de uma isenção fiscal prevista em matéria de imposto sobre o rendimento a favor da remuneração de uma certa categoria de depósitos poupança somente aos depósitos para os quais são respeitadas as taxas de juro e os prémios máximos fixados por via regulamentar é ou não compatível com as obrigações decorrentes para os Estados-membros do artigo 5.° do Tratado CEE, em ligação com os artigos 3.°, alínea f), e 85.° do mesmo Tratado.
16 Note-se que, em si, os artigos 85.° e 86.° do Tratado apenas dizem respeito ao comportamento das empresas e não a medidas legislativas ou regulamentares dos Estados-membros. Resulta todavia de jurisprudência constante do Tribunal que os artigos 85.° e 86.°, interpretados em ligação com o artigo 5.° do Tratado, impõe aos Estados-membros que não tomem ou mantenham em vigor medidas mesmo de natureza legislativa ou regulamentar susceptíveis de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas. E é esse o caso, por força desta mesma jurisprudência, quando um Estado-membro impõe ou favorece a conclusão de acordos contrários ao artigo 85.° ou reforça os efeitos de tais acordos ou retira à sua própria regulamentação o seu carácter estatal, delegando em operadores económicos privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção em matéria económica.
17 É preciso desde já salientar que, segundo as constatações constantes da decisão de reenvio, havia antes da regulamentação em questão acordos interbancários ou práticas concertadas destinadas a limitar a remuneração dos depósitos poupança. Mas não resulta nem destas constatações nem das observações apresentadas ao Tribunal que a regulamentação em causa pretendesse impor ou favorecer a conclusão de novos acordos ou a execução de novas práticas. Para apreciar, face aos critérios definidos pela jurisprudência do Tribunal, o verdadeiro alcance desta regulamentação, convém pois examinar somente, por um lado, se ela
pode ser encarada como visando o reforço dos acordos preexistentes e, por outro, se certas circunstâncias não são de molde a retirar-lhe o seu carácter de regulamentação estatal.
18 Sobre o primeiro ponto basta notar que, segundo a jurisprudência do Tribunal, para ser encarada como visando reforçar os efeitos de acordos preexistentes, uma regulamentação deve limitar-se a retomar total ou parcialmente os elementos dos acordos celebrados entre operadores económicos, obrigando ou incitando essses operadores a respeitá-los. Se a perda total do regime fiscal privilegiado em vigor para os depósitos poupança constitui um importante elemento de incitamento ao respeito da regulamentação em causa não resulta de nenhuma afirmação da decisão de reenvio que esta regulamentação se tenha limitado a confirmar tanto o método de limitação da remuneração dos depósitos como o nível das taxas máximas adoptadas nos acordos ou práticas existentes. Competirá todavia à jurisdição nacional investigar este ponto se julgar que podem existir dúvidas a este respeito.
19 Quanto ao segundo ponto, resulta da regulamentação em causa que as autoridades públicas se reservaram o poder de fixar elas mesmas as taxas máximas de remuneração dos depósitos poupança e não delegaram esta responsabilidade em nenhum operador privado. Esta regulamentação reveste-se assim de um carácter estatal. Este carácter não poderá ser posto em causa pela simples circunstância, sublinhada pelo recorrente no processo principal, de que a exposição de motivos do decreto real de 13 de Março de 1986 revela
que este último foi adoptado após concertação com os representantes das associações dos estabelecimentos de crédito
20 Há pois que responder à primeira e segunda questões no sentido de que uma disposição legislativa ou regulamentar nacional que reserve o benefício de uma isenção fiscal prevista na matéria de imposto sobre rendimentos a favor da remuneração resultante de uma certa categoria de depósitos poupança tão-só aos depósitos para os quais são respeitadas as taxas de juro e os prémios máximos fixados por via regulamentar não é incompatível com as obrigações decorrentes para os Estados-membros do artigo 5.° do Tratado, em ligação com os artigos 3.°, alínea f), e 85.° do mesmo Tratado, com a reserva de um eventual exame pela jurisdição nacional da questão de saber se a disposição em causa não se limitou a ratificar tanto o método de limitação da remuneração dos depósitos como o nível das taxas máximas adoptadas nos acordos ou práticas concertadas preexistentes.
Sobre a terceira questão
21 Através desta questão a jurisdição nacional visa, no essencial, saber se uma disposição legislativa ou regulamentar nacional que reserve a isenção fiscal referida acima tão só aos depósitos poupança constituídos em moeda nacional junto de estabelecimentos financeiros com a sua sede social nos Estado-membro em causa é ou não compatível com os artigos 59.° a 66.°, bem assim como 95.° do Tratado CEE.
22 No que respeita à questão de saber se uma regulamentação fiscal dessa natureza, que respeita à remuneração de uma certa categoria de depósitos poupança constituídos junto de bancos, é ou não compatível com os artigos 59.° e seguintes do Tratado CEE, respeitantes à livre circulação de serviços, recorde-se que segundo o artigo 61.°, n.° 2 do mesmo Tratado a liberalização dos serviços dos bancos que estão ligados aos movimentos de capitais deve ser realizada de harmonia com a progressiva liberalização da circulação dos capitais.
23 Ora a constituição de depósitos poupança faz parte da categoria de movimentos de capitais designada "constituição e aprovisionamento das contas-correntes e dos depósitos, repatriamento ou utilização dos bens em conta corrente ou em depósito junto dos estabelecimentos de crédito" constante respectivamente da lista D do anexo I à primeira directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para execução do artigo 67.° do Tratado (JO 43, de 12.7.1960, p. 921) e da lista C do anexo I substituída pela Directiva 85/566 do Conselho de 17 de Novembro de 1986, que modifica a primeira directiva (JO L 332, p. 22). Estes movimentos de capitais ainda não foram liberalizados.
24 Consequentemente não pode haver violação das disposições do Tratado CEE respeitantes à livre circulação dos serviços dos bancos no domínio dos movimentos de capitais.
25 No que respeita por fim à aplicabilidade do artigo 95.° do Tratado CEE à regulamentação fiscal em causa basta atentar que a proibição de imposições interiores discriminatórias ou proteccionistas previstas por este artigo só abrange os "produtos" de outros Estados-membros. Ora, os fundos de poupança depositados numa ou noutra moeda entram, como se mencionou acima, no campo de aplicação dos artigos 61.°, n.° 2, e 67.° do Tratado CEE. Eles não constituem por conseguinte produtos no sentido do artigo 95.° do Tratado.
26 Há pois que responder à terceira questão no sentido de que uma disposição legislativa ou regulamentar nacional que reserve a isenção fiscal acima descrita tão só aos depósitos poupança constituídos em moeda nacional junto de estabelecimentos financeiros com a sede social no Estado-membro em causa não é incompatível com os artigos 59.° a 66.° bem assim como 95.° do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Sobre as despesas
27 As despesas efectuadas pelo Reino da Bélgica e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Vredegerecht do cantão de Beveren, por decisão de 28 de Outubro de 1986, declara:
1) Uma disposição legislativa ou regulamentar nacional que reserve o benefício de uma isenção fiscal prevista em matéria de imposto sobre o rendimento a favor da remuneração de uma certa categoria de depósitos poupança tão-só aos depósitos relativamente aos quais são respeitadas as taxas de juro e os prémios máximos fixados por via regulamentar não é incompatível com as obrigações decorrentes para os Estados-membros do artigo 5.° do Tratado CEE, em ligação com os artigos 3.°, alínea f), e 85.° do mesmo Tratado, sob reserva de um eventual exame da jurisdição nacional da questão de saber se a disposição em causa se não limitou a confirmar tanto o método de limitação da remuneração dos depósitos como o nível das taxas máximas adoptadas por acordos ou práticas concertadas preexistentes.
2) Uma disposição legislativa ou regulamentar nacional que reserve a referida isenção fiscal tão-só aos depósitos poupança constituídos em moeda nacional junto de estabelecimentos financeiros com a sede social no Estado-membro em causa não é incompatível com os artigos 59.° a 66.°, bem assim como 95.° do Tratado CEE.
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