Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Licença por doença - Controlo médico - Inexistência de processo obrigatório - Recurso a um processo que faz intervir a Comissão de Invalidez - Admissibilidade - Decisão que impõe a retomada do trabalho - Irregularidades que afectam os trabalhos da Comissão de Invalidez - Não incidência
(Estatuto dos funcionários, artigos 59.° e 78.°)
Sumário
O artigo 59.° do estatuto, que permite submeter o funcionário impedido de exercer funções em consequência de doença ou de acidente a um controlo médico organizado pela instituição a que pertence, não impõe a adopção de qualquer processo específico para esse efeito.
Se a instituição recorrer ao processo que faz intervir a Comissão de Invalidez prevista no artigo 78.° do estatuto, oferecendo, desse modo, ao funcionário garantias superiores às previstas no artigo 59.°, o interessado não pode utilmente invocar, contra a decisão que lhe ordena que retome o trabalho, irregularidades que tenham afectado o desenrolar dos trabalhos da referida Comissão.
Partes
No processo 268/86,
Lise Clasen, funcionária do Parlamento Europeu, residente em Roodt-sur-Syre (Luxemburgo), patrocinada por Kirsten Levinsen, advogada dinamarquesa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Marc Loesch, advogado, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado pelo seu jurisconsulto Francesco Pasetti-Bombardella e por M. Peter, chefe de divisão no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Henrik Worning, advogado dinamarquês, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem como objecto um pedido de anulação da ordem de retomada do trabalho contida no acto em matéria administrativa do Parlamento Europeu de 3 de Março de 1986, e um pedido de injunção ao Parlamento Europeu no
sentido de que o caso da recorrente seja submetido a uma nova Comissão de Invalidez, e de que lhe voltem a ser pagos os vencimentos, acrescidos de juros de mora e dos subsídios de viagem relativos às férias anuais,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Dezembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 9 de Fevereiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 30 de Outubro de 1986, Lise Clasen, funcionária do Parlamento Europeu, interpôs um recurso de anulação da ordem de retomada do trabalho contida no acto em matéria administrativa do Parlamento Europeu de 3 de Março de 1986, contendo igualmente um pedido de injunção ao Parlamento Europeu no sentido de que o caso da recorrente seja submetido à apreciação de uma nova Comissão de Invalidez, de que lhe voltem a ser pagos os vencimentos, designadamente as transferências mensais para a conta da recorrente na Dinamarca, bem como os subsídios de viagem relativos às férias anuais, tudo com efeitos a contar 1 de Maio de 1986 e acrescido de juros de mora devidos ao atraso no pagamento dos vencimentos, à taxa bancária em vigor, a contar de 1 de Junho de 1986 até integral cumprimento.
Tendo sido informado de que Lise Clasen, ausente do serviço em virtude de doença durante 542 dias entre 13 de Janeiro de 1982 e 1 de Agosto de 1985, apresentara novo pedido de licença por doença até 3 de Setembro de 1985, o director do Pessoal e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu informou-a, por carta de 4 de Outubro de 1985, de que tinha decidido submeter o seu caso à Comissão de Invalidez para efeitos do artigo 78.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado por "estatuto"). Na referida carta, o director do pessoal solicitou a L. Clasen que lhe comunicasse o nome do médico que designava para fazer parte da Comissão de Invalidez, em conformidade com o disposto no estatuto.
A recorrente designou a Dr.a J. Christophersen, médica na Dinamarca, e o Parlamento Europeu pediu ao Dr. Fettmann, médico designado para o representar na Comissão de Invalidez, que entrasse em contacto com a Dr.a Christophersen para procederem à escolha do terceiro médico e assegurar o funcionamento da comissão.
A Comissão de Invalidez tinha por missão determinar se a recorrente padecia de invalidez permanente considerada total que a impossibilitasse de exercer as funções correspondentes a um lugar da sua carreira.
Por carta de 6 de Dezembro de 1985, o Dr. Fettmann informou a Dr.a Christophersen de que tinha contactado o Dr. Palgen, terceiro médico da Comissão de Invalidez, e de que previa uma reunião da comissão para 12 de Dezembro de 1985.
Em 9 de Dezembro de 1985, a Dr.a Christophersen escreveu ao Dr. Fettmann informando-o de que não dispunha de informações actualizadas sobre o caso da recorrente, a qual seria consultada em 19 de Dezembro de 1985.
Em 7 de Janeiro de 1986, a Dr.a Christophersen fez chegar ao Parlamento Europeu um relatório médico concluindo pela concessão de uma pensão de invalidez a L. Clasen.
Em 30 de Janeiro de 1986, o Dr. Fettmann acusou a recepção do citado relatório e informou a Dr.a Christophersen de que a Comissão de Invalidez se reuniria em 17 de Fevereiro de 1986 no seu consultório. Na carta, o Dr. Fettmann, referindo-se a conversas telefónicas anteriores, assinalava que a Dr.a Christophersen fora informada de que a sua presença pessoal não era necessária. Informava-a igualmente de que, no caso de não concordar com as conclusões dos outros dois médicos, não deveria assinar o relatório a elaborar mas sim devolvê-lo, eventualmente acompanhado de uma breve nota.
Em 4 de Fevereiro de 1986, a Dr.a Christophersen escreveu ao Dr. Fettmann informando-o de que não se poderia deslocar pessoalmente ao Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986.
Em 17 de Fevereiro de 1986, o Dr. Fettmann e o Dr. Palgen, tendo conhecimento de que a Dr.a Christophersen se tinha "excusado por carta de 4 de Fevereiro de 1986" e de que tinha "enviado um relatório pormenorizado a respeito da doente", elaboraram o relatório da Comissão de Invalidez, tendo concluído que Lise Clasen não sofria de invalidez nem permanente, nem temporária.
Por carta registada de 3 de Março de 1986, o Parlamento Europeu enviou uma cópia das conclusões da Comissão de Invalidez a L. Clasen. Nessa carta, o director-geral do pessoal convidou igualmente L. Clasen a retomar de imediato o trabalho, atendendo ao que constava das conclusões da Comissão.
Os fundamentos do recurso podem ser articulados da seguinte forma:
- violação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do anexo II do estatuto;
- violação do artigo 7.°, terceiro parágrafo, do anexo II do estatuto;
- falta involuntária da Dr.a Christophersen à reunião da Comissão de Invalidez, em consequência de informações incorrectas;
- decisão irregular da Comissão de Invalidez, por falta de quorum;
- violação do artigo 7.°, segundo parágrafo, do anexo II do estatuto;
- violação do artigo 78.° do estatuto.
O Parlamento Europeu contesta que a recorrente tenha interesse em agir e contesta igualmente a procedência dos fundamentos invocados.
Para uma mais ampla exposição da matéria de facto, do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
Ao contestar a admissibilidade do recurso, o Parlamento Europeu alega que o processo não tem como origem um pedido de aposentação por invalidez, indeferido pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN). Do ponto de vista da boa administração, o processo utilizado teria como objectivo verificar se as faltas em questão eram ou não justificadas e, simultaneamente, determinar se havia que colocar o funcionário em causa em situação de invalidez. Considera, no entanto, que poderia a qualquer momento renunciar ao poder descricionário que lhe é concedido pelo estatuto para instaurar o processo de verificação de invalidez e que nada se opunha a que tomasse em consideração os pareceres dos Drs. Fettmann e Palgen, enquanto apreciações médicas, para considerar que as faltas da recorrente eram irregulares. O Parlamento Europeu conclui afirmando que, mesmo que a validade do processo seguido pela Comissão de Invalidez pudesse ser contestada, isso não poria minimamente em causa a decisão da AIPN que convidou a recorrente a retomar o trabalho, a qual assenta no parecer dos dois peritos médicos.
L. Clasen responde que a ordem de 3 de Março de 1986 se refere expressamente ao relatório da Comissão de Invalidez; se a decisão da Comissão de Invalidez não fosse válida devido a uma série de vícios
processuais, isso acarretaria a inexecutoriedade da ordem de 3 de Março de 1986. A recorrente entende, por conseguinte, que tem interesse em agir.
No que respeita ao fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo Parlamento Europeu, convém, antes de tudo, ter em atenção que, na carta que é objecto de recurso, o Parlamento Europeu não decidiu acerca da aposentação por invalidez. Só no caso de se considerar que admitia implicitamente que as faltas da recorrente não se justificavam por razões de saúde é que essa carta poderia constituir uma decisão susceptível de prejudicar a recorrente.
Admitindo que é este o alcance a atribuir à carta impugnada, há que considerar que o artigo 59.° do estatuto, segundo o qual o funcionário que esteja impedido de exercer funções em consequência de doença, pode ser sujeito a um controlo médico pela instituição a que pertença, não impõe a adopção de qualquer processo específico para este efeito.
Ao recorrer ao processo do artigo 78.° e ao considerar os pareceres concordantes de dois médicos emitidos após o relatório elaborado pelo médico de confiança designado pela interessada, o Parlamento Europeu permitiu que a recorrente beneficiasse de garantias superiores às que estão previstas no artigo 59.°
Daqui resulta que as alegadas irregularidades do processo seguido nos termos do artigo 78.°, mesmo que se provassem, não poderiam ter incidência sobre o acto impugnado.
Por conseguinte, embora o recurso deva ser considerado admissível contra o acto impugnado enquanto ordem dada à recorrente para retomar o trabalho por se recusar implicitamente a admitir que as suas ausências se justificavam por razões de saúde, impõe-se verificar que os fundamentos invocados são inoperantes no que toca ao conteúdo do acto assim entendido. Consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso baseado exclusivamente nestes fundamentos, por improcedência dos mesmos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas e, nos termos do artigo 70.° do mesmo Regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades devem ficar a cargo destas. Todavia, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 69.°, o Tribunal pode condenar uma das partes, mesmo que obtenha vencimento, a reembolsar à outra parte as despesas que tenha sido obrigada a efectuar e que o Tribunal reconheça como inúteis ou vexatórias. Convém tomar em consideração o facto de que o Parlamento Europeu, ao instaurar um processo com base no artigo 78.° do estatuto, que, em seguida, apenas manteve para efeitos da aplicação do artigo 59.°, induziu em erro a recorrente, levando-a a interpor recurso da forma por que o fez. Nestas circunstâncias, há que aplicar o artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento Processual e condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) Nega-se provimento ao recurso.
2) O Parlamento Europeu suportará a totalidade das despesas, incluindo as da recorrente.
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