Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Acção de incumprimento - Prazo fixado ao Estado-membro no parecer fundamentado - Cessação ulterior do incumprimento - Interesse no prosseguimento da acção
(Tratado CEE, artigo 169.°)
2. Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
Partes
No processo 283/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Etienne Lasnet, consultor jurídico da Comissão, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido na embaixada da Bélgica no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto a declaração de que o Reino da Bélgica, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/470/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI) (JO 1982, L 213, p. 1; EE 06 F2 p. 139), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva bem como do terceiro parágrafo do artigo 189.° e do primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. A. J. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Fevereiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 19 de Novembro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/470/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI) (JO 1982, L 213, p. 1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva bem como do terceiro parágrafo do artigo 189.° e do primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado CEE.
2 Nos termos do artigo 8.° da Directiva 82/470, os Estados-membros devem pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dezoito meses a partir da sua notificação e desse facto informar imediatamente a Comissão. Este prazo expirou em 2 de Janeiro de 1984.
3 Não tendo recebido do Governo belga, no prazo fixado, nenhuma comunicação relativa às medidas de transposição dessa directiva, a Comissão dirigiu-lhe, em 16 de Abril de 1985, uma notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações a este respeito. Não tendo as observações do Governo belga, comunicadas por cartas datadas de 2 e 28 de Agosto de 1985, sido consideradas satisfatórias pela Comissão, esta emitiu, em 11 de Abril de 1986, um parecer fundamentado nos termos do primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado. Em resposta a este parecer, o Governo belga, por carta de 4 de Setembro de 1986, indicou as dificuldades que haviam impedido a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à directiva. Verificando que o Reino da Bélgica ainda não tinha adoptado as referidas medidas, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
4 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5 O Governo belga reconhece não ter ainda adoptado todas as medidas internas necessárias à transposição da directiva. Na audiência, explicou que, no que respeita aos agentes de viagens, a legislação belga passou a estar actualmente em conformidade com o preceituado na directiva, depois da adopção do decreto real de 22 de Outubro de 1987, que alterou o decreto real de 30 de Junho de 1966 relativo ao estatuto das agências de viagens. Quanto aos auxiliares dos transportes, o Governo belga assinalou ter sido elaborada uma proposta de lei de alteração da lei de 26 de Junho de 1967 relativa ao estatuto dos auxiliares de transporte de mercadorias, não tendo, porém, esta proposta sido ainda submetida à aprovação parlamentar devido à dissolução das câmaras legislativas no final do ano anterior.
6 A acusação que diz respeito à não adopção de medidas de transposição da directiva relativamente aos agentes de viagens deve ser examinada pelo Tribunal. Com efeito, mesmo considerando que a legislação adoptada pelo Reino da Bélgica tenha feito cessar o incumprimento, o que é contestado pela Comissão, visto não ter sido efectuada a designação das autoridades e organismos nacionais exigida pelo disposto nos artigos 4.° e 7.° da directiva, resulta de jurisprudência constante do Tribunal que quando o incumprimento venha a cessar posteriormente ao prazo fixado nos termos do segundo parágrafo do artigo 169.° do Tratado, continua a haver interesse na propositura da acção.
7 A este propósito, deve recordar-se a jurisprudência constante segundo a qual um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos determinados nas directivas.
8 Assim, deve considerar-se verificado que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/470 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o demandado sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/470 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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