Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Comercialização dos produtos - Disparidades entre as legislações nacionais - Obstáculos às trocas intracomunitárias - Admissibilidade - Condições
(Tratado CEE, artigo 30.°)
2. Acordos internacionais - Acordos dos Estados-membros - Acordos anteriores ao Tratado CEE - Artigo 234.° do Tratado - Objecto - Alcance - Justificação de restrições ao comércio intracomunitário - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 234.°)
3. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que faz depender a utilização de uma denominação de venda de um tipo de queijo do respeito de um teor mínimo de gordura - Aplicação aos produtos do mesmo tipo importados de outro Estado-membro - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30.°)
Sumário
1. Na ausência de regulamentação comum da comercialização dos produtos em causa, os obstáculos à livre circulação intracomunitária resultantes de disparidades entre as regulamentações nacionais devem ser aceites na medida em que essa regulamentação, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e importados, possa ser justificada como sendo necessária para dar satisfação a exigências imperativas relacionadas, entre outros aspectos, com a defesa dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais.
2. O primeiro parágrafo do artigo 234.° do Tratado tem por objectivo esclarecer, em conformidade com os princípios do direito internacional, que a aplicação do Tratado não afecta o compromisso assumido pelo Estado-membro em causa de respeitar os direitos dos Estados terceiros resultantes de uma convenção anterior e de
cumprir as suas correspondentes obrigações. Consequentemente, desde que os direitos dos Estados terceiros não estejam em causa, um Estado-membro não pode invocar as disposições de uma convenção anterior para justificar restrições à comercialização dos produtos provenientes de outro Estado-membro, desde que tal comercialização seja lícita ao abrigo da livre circulação de mercadorias prevista no Tratado.
3. Os artigos 30.° e seguintes do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-membro aplique uma regulamentação nacional, que condiciona o direito de utilização da denominação de venda de um tipo de queijo ao respeito de um teor mínimo de gordura, aos produtos do mesmo tipo importados de outro Estado-membro, quando esses produtos tenham sido legalmente fabricados e comercializados sob essa denominação no referido Estado-membro e tenha sido assegurada uma informação conveniente dos consumidores.
Partes
No processo 286/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d' appel de Colmar, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Ministère public
e
Gérard Deserbais,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE, face a uma regulamentação nacional que tem por objecto a protecção da denominação de venda de um tipo de queijo, em conformidade com a Convenção Internacional sobre a Utilização das Designações de Origem e Denominações de Queijo, assinada em Stresa a 1 de Junho de 1951,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. A. J. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodriguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas
- em representação de Gérard Deserbais, arguido e recorrente no processo principal, por Merckel, Ambach e associados, advogados de Estrasburgo, na fase escrita do processo, e pelo advogado P. Peguet, na fase oral,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Peter Kalbe, na qualidade de agente, na fase escrita do processo, e por C. Durand, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na fase oral,
- em representação do Governo neerlandês, por E. F. Jacobs, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, na fase escrita do processo, e por Fiestra, na qualidade de agente, na fase oral,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 30 de Outubro de 1986, entrado no Tribunal em 20 de Novembro seguinte, a cour d' appel de Colmar submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE, face a uma regulamentação nacional que tem por objecto a protecção da denominação de venda dum tipo de queijo.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo-crime contra G. Deserbais, gerente de uma empresa de lacticínios, por ter introduzido e comercializado em França, sob a denominação "Edam", um queijo proveniente da República Federal da Alemanha com um teor de 34,30% de gordura quando, segundo a legislação nacional, a denominação "Edam" é reservada a um tipo de queijo que tenha um teor mínimo de 40% de gordura. Esta legislação foi elaborada de acordo com a Convenção Internacional sobre à Utilização das Designações de Origem e Denominações de Queijos assinada, entre outros, pela França, em Stresa, a 1 de Junho de 1951 (JORF de 11.6.1952, p. 5821 - a seguir designada por "convenção de Stresa").
3 Resulta dos autos que, por aplicação da regulamentação nacional que regula a matéria, G. Deserbais foi declarado culpado de usurpação de denominação e condenado em multas.
4 O arguido no processo principal interpôs recurso para a cour d' appel de Colmar, alegando essencialmente que, sendo o Edam alemão legal e tradicionalmente produzido e comercializado na República Federal da Alemanha, as autoridades francesas não podiam opor-se à sua importação no mercado francês, desde que fosse assegurada aos consumidores uma informação adequada, nem invocar as disposições da convenção de Stresa para se furtar à aplicação das normas comunitárias.
5 A cour d' appel afirma ser pacífico que o produto em litígio é correcta e tradicionalmente produzido e comercializado na República Federal da Alemanha sob a denominação "Edam" e que se encontra assegurada a informação adequada dos consumidores, uma vez que o rótulo aposto no produto contém as indicações necessárias para esse efeito.
6 Considerando que a solução do litígio depende da interpretação dos artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE "relativamente à convenção internacional sobre a utilização das denominações de queijo", a cour d' appel de Colmar suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a questão prejudicial seguinte:
"Os artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE devem ser interpretados de modo a considerar-se restrição quantitativa
à importação ou medida de efeito equivalente a regulamentação nacional que, tendo como objecto a protecção de uma denominação de venda,
1) a reserva para a produção nacional ou para a produção de outro Estado, com exclusão da produção de outros Estados-membros;
2) faz depender de um teor mínimo de gordura o direito de utilizar a denominação de venda de um queijo importado de um Estado-membro, quando esse queijo importado é correcta e tradicionalmente produzido e comercializado no Estado de origem segundo requisitos técnicos e qualitativos diferentes?"
7 Para mais ampla exposição dos factos no processo principal, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 A questão submetida convida o Tribunal a precisar, face a um caso como o do processo principal, a sua jurisprudência sobre a proibição de medidas de efeito equivalente, na acepção do artigo 30.° do Tratado. De acordo com esta jurisprudência, na ausência de regulamentação comum da comercialização dos produtos em causa, os obstáculos à livre circulação intracomunitária resultantes de disparidades entre as regulamentações nacionais devem ser aceites na medida em que essa regulamentação, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e importados, possa ser justificada como sendo necessária para dar satisfação a exigências imperativas
relacionadas, entre outros aspectos, com a defesa dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais.
9 Para responder à questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional, deve observar-se em primeiro lugar que, tal como resulta da decisão de reenvio, a denominação "Edam" não constitui uma designação de origem nem uma indicação de proveniência, termos que identificam, segundo a jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 20 de Fevereiro de 1975, Comissão/Alemanha, processo 12/74, Recueil, p. 181), um produto proveniente de uma zona geográfica determinada. Mais não constitui do que uma denominação de venda de um tipo de queijo. De resto, na convenção de Stresa, o termo "Edam" não figura entre as designações de origem, mas entre as "denominações" de queijos.
10 A este respeito, o órgão jurisdicional nacional parte da verificação de que o queijo em causa, que contém 34% de gordura, foi correcta e tradicionalmente produzido e comercializado na República Federal da Alemanha sob a denominação "Edam", em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis naquele país e que uma informação conveniente dos consumidores é garantida através da rotulagem.
11 Assinale-se, em seguida, que, no estado actual do direito comunitário, não existem regras comuns que regulem as denominações dos diferentes tipos de queijo na Comunidade. Nestas circunstâncias, não se pode negar, em princípio, a possibilidade de um Estado-membro estabelecer regras que façam depender a
utilização pelos produtores nacionais de uma denominação de queijo do respeito por um teor tradicional mínimo em gordura.
12 Todavia, seria incompatível com o artigo 30.° do Tratado e com os objectivos de um mercado comum tornar extensiva a aplicação dessas regras aos queijos importados do mesmo tipo, tendo estes sido legalmente fabricados e comercializados noutro Estado-membro sob a mesma denominação genérica mas com um teor mínimo de gordura diferente. O Estado-membro de importação não pode obstar à importação e à comercialização desses queijos, desde que seja assegurada a informação do consumidor.
13 Poder-se-ia suscitar o problema de saber se a mesma regra deve ser aplicada quando um produto apresentado sob uma certa denominação se afasta de tal modo, do ponto de vista da sua composição ou processo de fabrico, dos produtos geralmente conhecidos na Comunidade com essa mesma denominação, que não se possa considerá-lo integrado na mesma categoria. Essa situação especial não corresponde, no entanto, às circunstâncias apontadas pelo orgão jurisdicional nacional como sendo as do caso em apreço.
14 O Governo neerlandês alega, a este propósito, que a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais impõem a observância do que foi acordado a nível internacional quanto à utilização da denominação de um determinado produto. Consequentemente, cada Estado-membro pode sujeitar o direito à utilização da denominação "Edam" ao respeito pelas prescrições
constantes da convenção de Stresa e do "Codex Alimentarius", elaborado conjuntamente pela FAO e pela OMS, ambos prevendo, para este tipo de queijo, um teor mínimo de 40% de gordura.
15 Quanto ao "Codex Alimentarius", observe-se que as suas normas relativas à composição de certos géneros alimentares têm efectivamente por objectivo fornecer indicações que permitam definir as características desses produtos. Todavia, o simples facto de uma mercadoria não estar em inteira conformidade com a norma prevista não implica que a sua comercialização possa ser proibida.
16 Quanto à Convenção de Stresa, há que recordar que ela foi celebrada anteriormente à entrada em vigor do Tratado CEE e que, entre os Estados-membros actuais, apenas a Dinamarca, a França, a Itália e os Países Baixos são partes nessa convenção.
17 Recorde-se, em seguida, que, como o Tribunal já decidiu, o primeiro parágrafo do artigo 234.° do Tratado tem por objectivo esclarecer, em conformidade com os princípios do direito internacional, que a aplicação do Tratado não afecta o compromisso assumido pelo Estado-membro em causa de respeitar os direitos dos Estados terceiros resultantes de uma convenção anterior e de cumprir as suas correspondentes obrigações (ver, designadamente, acórdão de 14 de Outubro de 1980, Burgoa, 812/79, Recueil, p. 2787).
18 Consequentemente, e desde que, como neste caso sucede, os direitos dos Estados terceiros não estejam em causa, um Estado-membro não pode invocar as disposições de uma convenção anterior para justificar restrições à comercialização dos produtos provenientes de outro Estado-membro, desde que tal comercialização seja lícita ao abrigo da livre circulação de mercadorias prevista no Tratado.
19 Deve, portanto, responder-se à questão submetida que os artigos 30.° e seguintes do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-membro aplique uma regulamentação nacional, que condiciona o direito de utilização da denominação de venda de um tipo de queijo ao respeito de um teor mínimo de gordura, aos produtos do mesmo tipo importados de outro Estado-membro, quando esses produtos tenham sido legalmente fabricados e comercializados sob essa denominação no referido Estado-membro e tenha sido assegurada uma informação conveniente dos consumidores.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o orgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour d' appel de Colmar, por acórdão de 30 de Outubro de 1986, declara:
Os artigos 30.° e seguintes do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-membro aplique uma regulamentação nacional, que condiciona o direito de utilização da denominação de venda de um tipo de queijo ao respeito de um teor mínimo de gordura, aos produtos do mesmo tipo importados de outro Estado-membro, quando esses produtos tenham sido legalmente fabricados e comercializados sob essa denominação no referido Estado-membro e tenha sido assegurada uma informação conveniente dos consumidores".
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