Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação - Recurso interposto contra um regulamento que instituiu um direito antidumping provisório - Aparecimento, no decurso da instância, de outro regulamento, igualmente impugnado, que instituiu um direito antidumping definitivo à mesma taxa - Recurso que ficou sem objecto - Extinção da instância
(Tratado CEE, artigo 173.°)
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado - Elemento que deve ser prioritariamente utilizado - Preço efectivamente praticado para um produto similar num país terceiro de economia de mercado
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 2.°, n.° 5)
3. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal e do preço de exportação - Ajustamentos que visam permitir uma comparação válida - Factores susceptíveis de justificar ajustamentos
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 2.°, n.os 9 e 10)
4. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Prejuízo - Factores a tomar em consideração - Volume das importações objecto de dumping - Apreciação global, e não exportador a exportador, dos efeitos das importações
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)
5. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Propostas de compromissos em matéria de preços - Aceitação - Poder de apreciação das instituições
(Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 10.°)
Sumário
1. Um recurso interposto contra um regulamento que institui um direito antidumping provisório fica sem objecto, dando lugar à extinção da instância, quando o referido regulamento é substituído no decurso da instância por outro regulamento, também impugnado pelo recorrente, que institui um direito antidumping definitivo e tenham sido cobrados os montantes garantidos pelo direito provisório, por força do regulamento que institui um direito antidumping definitivo, à taxa fixada por este último.
2. No âmbito do processo de fixação de direitos antidumping, o valor normal do produto objecto de dumping deve ser determinado, quando se trate de importações provenientes de países que não tenham uma economia de mercado, no respeito das regras enunciadas no artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2176/84. Essa disposição, cuja finalidade é a de evitar que se tenham em consideração preços e custos de países que não têm uma economia de mercado e que, normalmente, não são resultado das forças que se exercem no mercado, dá prioridade ao preço praticado para o produto similar num país terceiro com economia de mercado.
3. No âmbito do processo de fixação de direitos antidumping, os n.os 9 e 10 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, para o estabelecimento de uma comparação válida entre o preço de exportação e o valor normal, após terem sido já calculados de acordo com os métodos previstos para esse efeito, prevêem ajustamentos em razão das diferenças que afectam a possibilidade de comparação dos preços, do nível das características físicas do produto, das quantidades, das condições de venda, das imposições aplicadas à importação e dos impostos indirectos. Esses ajustamentos devem ser efectuados exclusivamente com base em diferenças respeitantes aos referidos factores.
4. No âmbito da avaliação do prejuízo causado pelo dumping, o volume das importações, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84, é apenas um dos factores a ter em consideração.
Quando os produtos que são objecto de dumping provêm de países diferentes, os efeitos das importações devem, em princípio, ser apreciados globalmente. É conforme aos objectivos prosseguidos pelo referido regulamento permitir às autoridades comunitárias que analisem o efeito produzido pelo conjunto dessas importações na indústria comunitária e, por conseguinte, que tomem as medidas adequadas em relação a todos os exportadores, mesmo que o volume das exportações de cada um deles, consideradofs individualmente, seja pouco importante.
5. O Regulamento n.° 2176/84 não contém qualquer disposição que obrigue as instituições comunitárias a aceitar propostas de compromissos em matéria de preços apresentadas pelos operadores económicos objecto de um inquérito prévio ao estabelecimento de direitos antidumping. Resulta, pelo contrário, do artigo 10.° do mesmo regulamento, que compete às instituições apreciar se os compromissos propostos são aceitáveis.
As instituições mantêm-se dentro dos limites do seu poder de apreciação quando recusam, após análise, uma proposta de compromisso por entenderem que o aumento dos preços proposto é insuficiente para eliminar o prejuízo, que se estende por um período demasiadamente longo e que está sujeito a uma condição cuja observância não podem verificar.
Partes
Nos processos apensos 294/86 e 77/87,
Technointorg, com sede em Moscovo, patrocinada por Eduard Marissens, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains (processo 294/86),
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu agente John Temple Lang, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo na gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso interposto ao abrigo dos artigos 173.° e 174.° do Tratado CEE, para anulação do Regulamento n.° 2800/86 da Comissão, de 9 de Setembro de 1986, em especial do seu artigo 1.°, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética, que aceita compromissos no âmbito de um inquérito relativo às importações de certos congeladores originários da Jugoslávia e da República Democrática Alemã e que encerra o inquérito e o processo relativo às importações de certos congeladores (JO L 259, p. 14),
e
Technointorg, com sede em Moscovo, patrocinada por Eduard Marissens, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains (processo 77/87),
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelos seus agentes H.-J. Lambers, director do Serviço Jurídico do Conselho, e E. H. Stein, consultor jurídico desse serviço, assistidos por Francis Jacobs, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Joerg Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrida,
apoiada por
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu agente John Temple Lang, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto um recurso interposto ao abrigo dos artigos 173.° e 174.° do Tratado CEE, para anulação do Regulamento n.° 29/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética (JO 1987 L 6, p. 1),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, U. Everling, Y. Galmot e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Junho de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Julho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições entradas na Secretaria do Tribunal, respectivamente em 26 de Novembro de 1986 e 18 de Março de 1987, a Technointorg interpôs, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, dois recursos, o primeiro dos quais, registado sob o n.° 294/86, para anulação do Regulamento n.° 2800/86 da Comissão, de 9 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética (JO L 259, p. 14, de ora em diante "regulamento provisório"), e em especial do seu artigo 1.°, e o segundo, registado sob o n.° 77/87, para anulação do Regulamento n.° 29/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética (JO 1987, L 6, p. 1, de ora em diante "regulamento definitivo"), na medida em que esses regulamentos se aplicam à Technointorg.
2 Por dois requerimentos distintos, também apresentados em 26 de Novembro de 1986 e 18 de Março de 1987, a Technointorg apresentou dois pedidos de medidas provisórias, o primeiro visando a suspensão da aplicação, no que lhe diz respeito, do regulamento provisório e o segundo visando a suspensão da aplicação, também no que lhe diz respeito, do regulamento definitivo até decisão do Tribunal sobre os recursos.
3 Por despachos do presidente do Tribunal, respectivamente de 17 de Dezembro de 1986 e 9 de Abril de 1987, os pedidos de medidas provisórias foram indeferidos, tendo sido reservada para final a decisão quanto às despesas.
4 Por despacho de 8 de Maio de 1987, o Tribunal admitiu a intervenção da Comissão no processo 77/87 em apoio das conclusões do Conselho.
5 Por despacho de 8 de Julho de 1987, foram apensos os processos 294/86 e 77/87 para efeitos da tramitação processual e do acórdão.
6 A Technointorg exporta para a Comunidade congeladores originários da União Soviética, de tipo armário (código Nimexe 84.15-41 e 84.15-46). Em Setembro de 1985, o Conselho Europeu da Construção de Electrodomésticos apresentou, em nome de produtores que representam praticamente a totalidade da produção comunitária de congeladores, uma denúncia à Comissão, nos termos da qual as importações de certos congeladores originários da República Democrática Alemã, da União Soviética e da Jugoslávia eram objecto de práticas de dumping e causavam prejuízo à indústria comunitária.
7 No decurso do processo antidumping iniciado ao abrigo do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), a Comissão entendeu ser necessário distinguir, dentre os congeladores que eram objecto de denúncias de dumping, entre os modelos do tipo cofre (código Nimexe 84.15-32) e os modelos do tipo armário (código Nimexe 84.15-41 e 84.15-46), por esses produtos não serem produtos similares, na acepção da regulamentação comunitária.
8 Para os modelos do tipo cofre, a Comissão decidiu, através do artigo 4.° do regulamento provisório, encerrar o processo antidumping. Inversamente, para os modelos do tipo armário, a Comissão, por um lado, aceitou os compromissos oferecidos pelos exportadores da Jugoslávia e da República Democrática Alemã e encerrou o inquérito quanto a estes, e, por outro, instituiu, através do artigo 1.° do referido regulamento, um direito antidumping provisório de 33% sobre os congeladores originários da União Soviética.
9 Nos termos do segundo parágrafo do artigo 6.°, esse regulamento, na medida em que instituía um direito antidumping provisório, apenas era aplicável por um período de quatro meses ou até à adopção pelo Conselho de medidas definitivas antes do termo desse período. Esse regulamento foi substituído, no decurso do processo, pelo regulamento definitivo que constitui o objecto do segundo recurso, interposto pela Technointorg em 18 de Março de 1987.
10 Por telex de 20 de Março de 1986, a Comissão sustentou que o processo 294/86, que visa a anulação do regulamento provisório, ficou sem objecto dado que esse regulamento já não está em vigor. Nas suas observações, apresentadas em 6 de Abril de 1987, a Technointorg argumentou que o Conselho, ao decidir a cobrança dos montantes garantidos pelo direito antidumping provisório, se limitou a executar o regulamento da Comissão e que apenas poderá reclamar o reembolso desses montantes se o Tribunal anular o regulamento que os instituiu. Alega ainda que tem interesse em impugnar o regulamento provisório, na medida em que se poderá basear em qualquer causa de ilegalidade que venha a ser declarada pelo Tribunal para pedir uma indemnização.
11 Há, pois, que decidir, liminarmente, se a Technointorg continua a ter interesse em impugnar o regulamento provisório após este ter sido substituído pelo regulamento definitivo.
12 A este propósito, há que constatar que, tendo em conta o facto de que os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório foram cobrados, por força do artigo 2.° do regulamento definitivo, à mesma taxa do direito que foi definitivamente instituído, a Technointorg não pode invocar qualquer efeito jurídico decorrente do regulamento provisório.
13 No que se refere ao interesse que consistiria na possibilidade, para a Technointorg, de obter a declaração da nulidade do regulamento provisório para pedir uma indemnização com esse fundamento, há que fazer notar que a Technointorg pode invocar a ilegalidade do regulamento definitivo em apoio de um pedido de indemnização por eventuais prejuízos causados pelo regulamento provisório.
14 Nestas condições, há que concluir que o processo 294/86 ficou sem objecto, pelo que há que declarar-se extinta a instância quanto a este.
15 Convém, pois, que o Tribunal se limite à análise dos fundamentos invocados no âmbito do processo 77/87.
16 No que se refere ao quadro regulamentar, aos factos e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
A - Quanto à violação do princípio geral do respeito dos direitos da defesa
17 A Technointorg alega que a Comissão e o Conselho não tiveram em conta a procuração outorgada ao Sr. Astakhov, que representa a Technointorg no processo antidumping em questão, e, em especial, que a Comissão não lhe pediu qualquer informação e não lhe enviou o questionário destinado aos exportadores, contrariamente ao disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 7.° do referido Regulamento n.° 2176/84. Contesta, pois, a recusa em cooperar que lhe é imputada nos considerandos 2 e 3 do regulamento definitivo.
18 A este respeito, convém começar por constatar, como resulta dos autos, que cópias do questionário destinado aos exportadores e o aviso de abertura do inquérito antidumping foram enviados, por correspondência registada, à Technointorg para o seu endereço em Moscovo. Com efeito, o talão de recibo do posto dos correios apresentado ao Tribunal mostra que essa correspondência foi enviada em 17 de Dezembro de 1985 e, no telex que enviou à Comissão em 18 de Fevereiro de 1986, a Technointorg acusou a recepção do questionário e pediu uma prorrogação do prazo para a resposta. Na audiência, a Technointorg reconheceu também que nunca respondeu a esse questionário.
19 Nestas condições, tendo a própria Technointorg tido a possibilidade de fornecer à Comissão todas as informações necessárias e não o tendo feito, as autoridades comunitárias podiam legitimamente basear-se nos dados de que dispunham, sem que seja necessário decidir a questão de saber se foi ou não dada pela Comissão ao Sr. Astakhov a possibilidade de participar no processo.
20 O primeiro fundamento não deve, pois, ser acolhido.
B - Quanto à falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 190.° do Tratado CEE
21 A Technointorg entende que os fundamentos apresentados nos considerandos 14, 17 e 18 do regulamento definitivo, relativos, respectivamente, à determinação da sua parte de mercado, à noção do interesse comunitário e à imposição do direito à taxa de 33%, são insuficientes.
22 No que se refere ao argumento da Technointorg segundo o qual não houve resposta à sua afirmação de que o aumento da sua parte de mercado no Reino Unido e na Bélgica não significa um aumento da sua parte global de mercado na Comunidade, basta sublinhar que o considerando 14 do regulamento definitivo indica que o consumo na Comunidade se manteve estável, enquanto as importações originárias da União Soviética progrediram em mais de 20 000 unidades de 1981 a 1985. De resto, o considerando 13 desse regulamento remete para as constatações detalhadas feitas pela Comissão a esse respeito no regulamento provisório e, em particular, no considerando 23.
23 Quanto à recusa em aceitar os argumentos apresentados pela Peja Import BV, um dos importadores comunitários junto dos quais a Comissão procurou obter informações e efectuou fiscalizações, e nomeadamente ao seu argumento relativo ao interesse da Comunidade em deixar prosseguir as importações para os Países Baixos de congeladores originários da União Soviética para evitar medidas de retorsão, o considerando 17 do regulamento definitivo expõe, de forma bastante, que as dificuldades com que se encontra confrontada a produção comunitária e a sua importância económica e social constituem as razões que levaram o Conselho a concluir que o interesse da Comunidade devia prevalecer e exigia a instituição de um direito antidumping definitivo.
24 Finalmente, no que se refere à instituição desse direito à taxa de 33%, o considerando 18 do regulamento definitivo indica que o direito de 33%, inferior à margem de dumping estabelecida de 204%, é necessário para eliminar o prejuízo causado à produção comunitária, tendo-se em conta o preço de venda necessário para assegurar aos produtores eficazes da Comunidade um lucro razoável.
25 Resulta do que antecede que o fundamento baseado em fundamentação insuficiente não deve ser acolhido.
C - Quanto à determinação do valor normal a partir do preço praticado no mercado jugoslavo
26 A Technointorg sustenta que a Comissão não fundamentou suficientemente a escolha da Jugoslávia como país análogo.
27 O argumento da Technointorg não procede. O considerando 6 do regulamento definitivo expõe, de forma suficientemente clara, as razões pelas quais a Comissão não acolheu a argumentação da Technointorg sobre essa questão.
28 A Technointorg contesta seguidamente a determinação do valor normal a partir do preço praticado no mercado jugoslavo. Apoiando-se nas características que distinguem o mercado jugoslavo do mercado soviético, em matéria de nível de rendimentos e dos métodos de produção de congeladores, a Technointorg entende que o valor normal na Jugoslávia deveria ter sido calculado. Considera que, ao não aceitarem nenhum dos ajustamentos que propôs para neutralizar as referidas características, a Comissão e o Conselho determinaram o valor normal de forma não razoável e inadequada, em violação do n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84.
29 Convém constatar, em primeiro lugar, que o n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 estabelece que, no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal é determinado, de uma forma adequada e razoável, com base: a) no preço a que um produto similar de um país terceiro de economia de mercado é realmente vendido, b) no valor calculado do produto similar num país terceiro de economia de mercado, ou c), quando esses critérios não constituírem uma base adequada, no preço realmente pago ou a pagar na Comunidade por produto similar, devidamente ajustado, caso necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável. A finalidade dessa disposição é a de evitar que se tenham em consideração preços e custos de países que não têm uma economia de mercado e que não são normalmente resultado das forças que se exercem no mercado.
30 Convém constatar, seguidamente, que o valor calculado, na economia do n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, tem por função servir de alternativa ao preço de venda no mercado interno do país de origem ou de exportação, como base da determinação do valor normal. Portanto, apenas se pode recorrer ao valor calculado quando as circunstâncias tornem irrazoável a utilização do preço no mercado interno. Esse valor deve ser calculado de forma a que os resultados obtidos sejam o mais próximos possível do valor normal baseado no preço praticado no mercado interno. As instituições dispõem para isso de uma margem de apreciação, e a Technointorg não provou que a tivessem utilizado incorrectamente ao decidirem, no presente caso, basear o valor normal nos preços praticados no mercado interno jugoslavo.
31 O argumento da Technointorg segundo o qual o valor normal deveria ter sido calculado tendo em consideração as diferenças invocadas existentes entre a Jugoslávia e a União Soviética não pode ser acolhido. É aquando da comparação entre o valor normal e o preço de exportação que as características específicas dos mercados devem ser tomadas em consideração, nas condições previstas nos n.°s 9 e 10 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84. As instituições não agiram, pois, de forma errada ao determinarem o valor normal a partir do preço praticado no mercado jugoslavo.
32 Este fundamento não deve, pois, ser acolhido.
D - Quanto à comparação entre o preço de exportação e o valor normal
33 A Technointorg sustenta que a Comissão e o Conselho, ao recusarem ter em consideração os ajustamentos relativos às alegadas características do mercado jugoslavo em relação, nomeadamente, ao nível dos rendimentos e aos métodos de produção na União Soviética, violaram o disposto nos n.°s 9 e 10 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84. Na sua opinião, a obrigação de proceder a uma comparação válida, imposta pelo referido artigo, implica que convém que se proceda a ajustamentos suplementares, mesmo não estando estes expressamente previstos nesse artigo, que não faria deles uma enumeração exaustiva.
34 A este respeito , há que sublinhar que os n.°s 9 e 10 do artigo 2.°, para o estabelecimento de uma comparação válida entre o preço de exportação e o valor normal, após estes terem sido já calculados de acordo com os métodos previstos para esse efeito, prevêem ajustamentos em razão das diferenças que afectam a possibilidade de comparação dos preços, do nível das características físicas do produto, das quantidades, das condições de venda, das imposições aplicadas à importação e dos impostos indirectos. Esses ajustamentos devem ser efectuados exclusivamente com base em diferenças respeitantes aos factores acima referidos, como foi já decidido pelo Tribunal no seu acórdão de 7 de Maio de 1987 (Nachi Fujikoshi Corporation/Conselho, processo 255/84, Recueil, p. 1861).
35 Ora, as diferenças alegadas pela Technointorg dizem respeito ao nível dos salários e ao custo elevado dos componentes dos congeladores e não se inserem, pois, em nenhuma das categorias referidas nos n.°s 9 e 10 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84.
36 Por conseguinte, deve rejeitar-se o fundamento acima referido.
E - Quanto à determinação do prejuízo
37 Segundo a Technointorg, o prejuízo é inferior ao estabelecido pelo Conselho e pela Comissão. A este respeito, alega, em substância, que o mercado comunitário dos congeladores se divide em dois segmentos distintos: o primeiro, o mercado da gama alta, em que opera a maior parte dos fabricantes comunitários e que compreende os congeladores mais sofisticados e mais caros; o segundo, o mercado da gama baixa, em que operam fabricantes da Europa de Leste e uma parte ínfima da indústria comunitária e que compreende congeladores mais simples e mais baratos. Dado que os congeladores fabricados pela Technointorg são de baixo preço, apenas poderiam causar prejuízo à produção comunitária para o mercado da gama baixa e, por conseguinte, o efeito das importações na totalidade da produção comunitária apenas podia ser mínimo.
38 A este propósito, convém constatar que a Technointorg não apresentou qualquer elemento de prova que permita não considerar produtos similares todos os congeladores do tipo armário, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 5, do artigo 4.°, do Regulamento n.° 2176/84.
39 Mesmo que as autoridades comunitárias tenham comparado os congeladores soviéticos com os modelos comunitários de preço mais baixo para determinarem a subcotação do preço dos primeiros, em aplicação do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84, isso não implica que outros modelos comunitários não entrem em concorrência com os congeladores soviéticos e que o conjunto da produção da Comunidade não seja afectado pelas importações dos produtos em causa.
40 A Technointorg refere ainda o pequeno número de unidades que exportou para a Comunidade, que foi de 20 000 em 1985, e afirma que nem a Comissão nem o Conselho demonstraram como as importações da Technointorg, consideradas isoladamente, puderam causar um prejuízo à indústria comunitária.
41 Há que constatar, no que se refere ao número de unidades exportadas pela Technointorg, que, em conformidade com o disposto no n.° 2, do artigo 4.°, do Regulamento n.° 2176/84, o volume das importações é apenas um dos factores a ter em consideração para a determinação do prejuízo. Convém também não esquecer que, como ocorre no presente caso, quando os produtos que são objecto de dumping provêm de países diferentes, os efeitos das importações devem, em princípio, ser apreciados globalmente. É conforme aos objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 2176/84 permitir às autoridades comunitárias que analisem o efeito produzido pelo conjunto dessas importações na indústria comunitária e, por conseguinte, que tomem as medidas adequadas em relação a todos os exportadores, mesmo que o volume das exportações de cada um deles, considerado individualmente, seja pouco importante.
42 A Technointorg sustenta ainda que as instituições comunitárias não fundamentaram a sua conclusão relativa a um efeito cumulativo para determinação do nível do prejuízo. Esse argumento não procede. As razões invocadas a esse propósito, nos considerandos 11 a 15 do regulamento definitivo, que confirmam, especialmente, as conclusões da Comissão expostas no considerando 24 do regulamento provisório, são suficientes para satisfazer a exigência imposta pelo artigo 190.° do Tratado.
43 Por conseguinte, deve rejeitar-se o fundamento acima referido.
F - Quanto à não aceitação das propostas de compromisso
44 Segundo a Technointorg, a Comissão, ao não aceitar os compromissos propostos e ao recusar-se mesmo a discutir o seu conteúdo, violou o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84, o artigo 190.° do Tratado CEE e o princípio da não discriminação.
45 No que se refere à alegada violação dos n.os 1 e 3 do artigo 10.° do referido regulamento, há que recordar antes de mais que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal (designadamente o acórdão de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi Corporation/Conselho, processo 255/84, Recueil, p. 1861), o Regulamento n.° 2176/84 não contém qualquer disposição que obrigue as instituições a aceitar propostas de compromissos em matéria de preços. Resulta, pelo contrário, do artigo 10.° do mesmo regulamento, que compete às instituições apreciar se os compromissos propostos são aceitáveis.
46 Resulta também dos autos que, embora a Comissão tenha recusado encontrar-se com a Technointorg, examinou todavia as propostas desta última e convidou-a a comentar as críticas que formulou às referidas propostas.
47 Resulta, designadamente, dos telexes de 18 e 28 de Novembro de 1986, bem como da carta de 11 de Dezembro de 1986, enviados pela Comissão à Technointorg, que os compromissos propostos não foram aceites por três razões: a) os aumentos de preços propostos eram nitidamente inferiores ao necessário para eliminar o prejuízo; b) esses aumentos de preços seriam escalonados ao longo de um período de vários anos e só em 1989-1990 se atingiria o nível máximo; c) o aumento dos preços máximo, de 25%, ficaria dependente da entrada em funcionamento de uma nova fábrica, condição cuja observância a Comissão estava impossibilitada de verificar. A Technointorg não contestou a exactidão destas circuntâncias.
48 Finalmente, há que constatar que, ao rejeitar pelas razões acima referidas, que são suficientes e foram dadas a conhecer à Technointorg, as propostas de compromisso desta última, a Comissão não excedeu a margem de apreciação de que dispunha.
49 No que se refere à alegada violação do princípio da não discriminação, há que indicar que a Comissão não praticou qualquer discriminação arbitrária ao recusar os compromissos propostos pela Technointorg, quando tinha aceitado os oferecidos pelos exportadores da República Democrática Alemã e da Jugoslávia. Com efeito, como esclarece o considerando 34 do regulamento provisório, os compromissos propostos por esses exportadores comportavam aumentos de preços suficientes para eliminar o prejuízo e era possível garantir o seu respeito. Pelo contrário, como foi antes referido, os compromissos oferecidos pela Technointorg eram manifestamente insuficientes e não estavam reunidas nesse caso as condições necessárias para permitir à Comissão assegurar o seu controlo.
50 Portanto, o último fundamento invocado pela Technointorg também não deve proceder, assim como todo o processo 77/87.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
51 No que se refere ao processo 77/87, por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Technointorg sido vencida, há que condená-la nas despesas, tanto no processo principal como no de medidas provisórias, incluindo as da interveniente, que o pediu.
52 No que se refere ao processo 294/86, por força do disposto n.° 5 do artigo 69.° do Regulamento Processual, não havendo lugar a decisão sobre o mérito, o Tribunal decide livremente sobre as custas. Tendo em conta que a Technointorg foi vencida no recurso que interpôs contra o regulamento definitivo, que substituiu o regulamento provisório, há que condená-la nas despesas do processo 294/86, quer no que se refere ao processo principal quer ao de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) Não cabe decidir sobre o recurso interposto no processo 294/86.
2) É negado provimento ao recurso interposto no processo 77/87.
3) A recorrente é condenada nas despesas dos dois processos, tanto nos processos principais como nos de medidas provisórias, incluindo as da interveniente.
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