Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão do Conselho relativa à nomeação dos membros do Comité Económico e Social - Recurso de uma organização sindical que não representa, a nível nacional, a totalidade de um sector da vida económica e social - Inadmissibilidade - Recurso de um candidato apresentado por um Estado-membro - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigos 173.°, segundo parágrafo, 193.° e 195.°)
2. Comité Económico e Social - Composição - Poder discricionário do Conselho - Representação dos elementos de cada sector da vida económica e social por nacionais de cada Estado-membro - Impossibilidade
(Tratado CEE, artigo 195.°, n.° 1)
3. Comité Económico e Social - Processo de nomeação dos membros - Obrigação do Conselho de examinar a representatividade de todos os candidatos constantes das listas nacionais e de consultar a Comissão sobre as nomeações projectadas - Alcance
(Tratado CEE, artigos 194.° e 195.°)
Sumário
1. Tendo em conta o disposto pelo artigo 195.° do Tratado no que respeita à composição do Comité Económico e Social, as organizações sindicais que apenas representam, a nível nacional, um dos elementos constitutivos de um sector da vida económica e social, na acepção do artigo 193.°, e não a totalidade desse sector, não poderão beneficiar do direito de serem tomadas em consideração pelo Conselho no momento em que este decida sobre a composição do referido Comité. Em consequência, não pode considerar-se que a referida decisão lhe diz directa e individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.
Em contrapartida, a mesma decisão diz directa e individualmente respeito aos candidatos propostos por um Estado-membro que não tenham sido escolhidos pelo Conselho.
2. É a nível comunitário que deve ser assegurada a representação adequada dos diferentes sectores da vida económica e social no seio do Comité Económico e Social, referida no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 195.° do Tratado. Para garantir essa representação a partir das listas de candidatos que lhe são enviadas pelos Estados-membros, o Conselho dispõe de um amplo poder discricionário, tanto mais que, tendo em conta o número limitado de lugares no seio do Comité, é de excluir que todos os elementos constitutivos de cada sector económico e social se encontrem representados por nacionais de cada Estado-membro.
3. No âmbito do processo de nomeação dos membros do Comité Económico e Social, regulado pelos artigos 194.° e 195.° do Tratado, o Conselho deve examinar a representatividade de todos os candidatos constantes das listas elaboradas a nível nacional, sem ficar vinculado pela distinção efectuada pelos Estados-membros entre candidatos principais e candidatos suplentes, ao proceder à nomeação dos membros do Comité, em conformidade com o disposto no artigo 195.°
Relativamente à consulta obrigatória da Comissão, prevista pelo n.° 2 do artigo 195.°, o Conselho deve consultar a Comissão sobre as escolhas que pretende efectuar a partir das propostas nacionais, e portanto sobre a composição global do Comité, e não sobre essas propostas, como tais.
Partes
No processo 297/86,
1) Confederazione italiana dirigenti di azienda (CIDA),
2) Fausto d' Elia,
3) Pierluigi Marchesi,
patrocinados por Andrea Giardina, advogado inscrito no foro de Nápoles, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Charles Turk, advogado, 4, rue Nicolas Welter,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Rafaello Fornasier, director do Serviço Jurídico do Conselho, assistido por Antonio Lucidi, membro do referido serviço, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabiente de J. Kaeser, Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Reino de Espanha, representado por Francisco Javier Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária da Secretaria de Estado para as Comunidades Europeias, e por Rafael García-Valdecasas y Fernández, chefe do Serviço Jurídico para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na embaixada de Espanha no Luxemburgo 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
interveniente,
que tem por objecto o recurso de anulação interposto nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE da decisão do Conselho relativa à nomeação dos membros do Comité Económico e Social para o período entre 21 de Setembro de 1986 e 20 de Setembro de 1990, e concretizada pela publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 244 de 30 de Setembro de 1986 da composição do Comité Económico e Social,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administradora,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça a 27 de Novembro de 1986, a Confederazione italiana dirigenti di azienda (organização sindical dos quadros superiores das empresas italianas, adiante designada "CIDA"), bem como o seu presidente, Fausto d' Elia, e vice-presidente, Pierluigi Marchesi, interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa à nomeação dos membros do Comité Económico e Social (CES) para o período entre 21 de Setembro de 1986 e 20 de Setembro de 1990 (JO C 244, p. 7).
2 A fim de proceder à nomeação dos membros do CES para o referido período, nos termos do artigo 195.° do Tratado, os Estados-membros enviaram ao Conselho, em Julho e Agosto de 1986, listas contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais. Após a recepção, o Secretariado-Geraldo Conselho procedeu ao envio das listas nacionais à Comissão com vista à consulta desta. A Comissão emitiu em seguida parecer favorável sobre as candidaturas nacionais.
3 A lista apresentada pelo Governo italiano incluía os nomes de 48 candidatos subdivididos em três grupos de 16, em representação dos empregadores, dos trabalhadores e de outros sectores económicos e sociais, dos quais oito eram propostos a título principal e 8 como suplentes. Fausto d' Elia e Pierluigi Marchesi figuravam respectivamente em primeiro e oitavo lugares entre os candidatos suplentes do grupo III (outros sectores económicos e sociais).
4 Na reunião de 5 de Setembro de 1986, o Comité dos Representantes Permanentes dos Estados-membros junto do Conselho elaborou uma lista de candidatos nacionais apresentados a título principal. Por decisão de 15 de Setembro de 1986, o Conselho nomeou, com base na referida lista, os membros do CES, entre os quais não constavam os nomes de Fausto d' Elia e Pierluigi Marchesi.
5 Os recorrentes impugnam a decisão do Conselho fundamentalmente pelo facto de a composição do CES não ter em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social. Além disso, a decisão encontrar-se-ia viciada por desvio de poder.
6 Para mais ampla exposição dos factos e da tramitação do processo, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
7 O Conselho e o Reino de Espanha alegam que o recurso não é admissível, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado. Uma vez que a decisão impugnada tem por objecto a nomeação dos membros do CES, os membros nomeados são os seus únicos destinatários. Os recorrentes não conseguiram provar que a decisão do Conselho lhes diz directa e individualmente respeito.
8 Por sua vez, os recorrentes entendem que o recurso é admíssivel. A decisão do Conselho diz directa e individualmente respeito à CIDA, uma vez que nenhum membro desta organização, representativa de todos os empresários italianos, faz já parte do CES. Fausto d' Elia e Pierluigi Marchesi figuram na lista dos 48 candidatos propostos pelo Governo italiano, sendo assim suficientemente individualizáveis e distinguíveis de qualquer outra pessoa.
9 Nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, qualquer particular pode interpor recurso das decisões de que não seja destinatário, desde que estas lhe digam directa e individualmente respeito. Há pois que verificar se, apesar da decisão impugnada não ter por destinatários nem a CIDA nem Fausto d' Elia e Pierluigi Marchesi, lhes diz directa e individualmente respeito.
10 A este respeito, deve salientar-se, como o Tribunal de Justiça já muitas vezes decidiu (ver, por último, o acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy, 67, 68 e 70/85, Colect., p. 219), que uma decisão dirigida a determinada pessoa apenas poderá dizer directa e individualmente respeito a terceiros no caso de os atingir em razão de determinadas qualidades que lhes são particulares ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando-os, por tal facto, de forma semelhante à do destinatário.
11 Contrariamente ao artigo 18.° CECA, que reconhece às organizações representativas o direito de apresentar candidatos à nomeação para o Comité Consultivo, o artigo 195.° do Tratado CEE não lhes atribui tal direito. Esta disposição estabelece o princípio de que a composição do CES deve ter em consideração a necessidade de garantir uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social. Uma organização como a CIDA, que apenas representa, a nível nacional, uma parte do sector dos trabalhadores, na acepção do artigo 193.° do Tratado, e não a sua totalidade, não se encontra em condições de poder beneficiar do direito a ser considerada pelo Conselho no momento em que este toma a sua decisão. Não pode assim dizer-se que a decisão diz individualmente respeito à CIDA, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.
12 Em consequência, o recurso por ela apresentado deve ser rejeitado por inadmissível.
13 Quanto aos dois outros recorrentes, Fausto d' Elia e Pier- luigi Marchesi, deve salientar-se que constam da lista dos 48 candidatos propostos pelo Governo italiano, a partir da qual o Conselho nomeou os 24 membros italianos do CES. Estes recorrentes encontravam-se assim suficientemente individualizados e, por esse facto, a decisão que não os nomeou diz-lhes directamente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado. Deve assim julgar-se improcedente a excepção de inadmissibilidade invocada neste domínio pelo Conselho.
Quanto ao mérito
14 Fausto d' Elia e Pierluigi Marchesi invocam em apoio dos seus recursos dois fundamentos baseados, respectivamente, em violação do Tratado e desvio de poder.
Quanto ao fundamento baseado na violação do Tratado
15 Os recorrentes começam por alegar que a decisão impugnada não respeitou a obrigação prevista no artigo 195.° do Tratado de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social. Esta representação deve ser garantida tanto a nível europeu como a nível nacional. Na verdade, o carácter inadequado da representação no plano nacional implica necessariamente, como no caso em apreço, o carácter inadequado da composição global do CES.
16 O Conselho e o Governo do Reino de Espanha alegam que os recorrentes não conseguiram demonstrar que os membros do CES não são suficientemente representativos dos sectores a que pertencem, nem que a composição do CES é insusceptível de garantir um equilíbrio adequado na representação dos diversos sectores. A falta da representação no CES de um membro de uma organização nacional não implica de modo algum a violação do artigo 195.° do Tratado.
17 Recorde-se que nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Tratado, o Conselho e a Comissão são assitidos por um Comité Económico e Social com funções consultivas. O objectivo do CES é assim o de facilitar a tarefa das duas instituições no plano comunitário. Daqui resulta que a representação adequada dos diferentes sectores da vida económica e social no seio do CES, referida no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 195.° do Tratado, deve ser assegurada a nível comunitário.
18 Com vista a saber se essas exigências estão satisfeitas no caso concreto, há que ter em conta que a referida disposição atribui ao Conselho amplos poderes discricionários. Os elementos constantes do processo não revelam que o Conselho tenha utilizado o seu poder de forma manifestamente errada. A este respeito, basta recordar que os quadros superiores das empresas não constituem um sector na acepção do artigo 195.° do Tratado, cuja representação no CES seja obrigatória. Por outro lado, verifica-se que esses quadros se encontram já representados no CES através de um membro da Confédération générale des cadres français.
19 A tese dos recorrentes segundo a qual o Conselho deve igualmente velar por que as listas nacionais tenham em conta a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social a nível nacional não pode aceitar-se. Na verdade, tendo em conta o número limitado de lugares, está fora de questão que todos os elementos de cada sector da vida económica e social se encontrem representados por nacionais de cada um dos Estados-membros.
20 Nestes termos, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado em desvio de poder
21 Através deste fundamento, os recorrentes alegam que a decisão impugnada foi adoptada pelo Conselho apenas com a intenção de seguir literalmente as propostas nacionais, nomeando exclusivamente os candidatos propostos a título principal, sem cuidar de assegurar uma boa representatividade dos diferentes sectores da vida económica e social. Em apoio destas alegações, os recorrentes invocam certos elementos que, segundo eles, indicam que a decisão impugnada se encontra viciada de desvio de poder. Referem designadamente a falta de discussão no seio do Conselho sobre a nova composição do CES bem como o modo, incompatível com o n.° 2 do artigo 195.° do Tratado CEE, como o Conselho consultou a Comissão.
22 O Conselho e o Governo do Reino de Espanha consideram, por seu lado, que os recorrentes não conseguiram provar que a nomeação não foi efectuada no interesse geral da Comunidade e que a aceitação da proposta italiana não satisfazia o objectivo de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores sócio-económicos.
23 Deve antes de mais salientar-se que o processo de nomeação dos membros do CES se encontra regulado pelos artigos 194.° e 195.° do Tratado. Estas disposições estabelecem que cada Estado-membro enviará ao Conselho uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais. Após consulta da Comissão e, eventualmente, após ter sido obtido o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade, o Conselho deliberará por unanimidade.
24 Quanto à obrigação do Conselho de nomear os membros com base numa lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares a preencher, há que ter em conta que o Conselho não se encontra vinculado à distinção efectuada pelos Estados-membros entre candidatos principais e candidatos suplentes. Cabe, de facto, ao Conselho e não aos governos nacionais apreciar a representatividade dos candidatos que lhe são apresentados. Daqui
resulta que o Conselho deve analisar a representatividade de todos os candidatos constantes das listas nacionais antes de proceder à nomeação dos membros do CES de acordo com os critérios fixados pelo artigo 195.°
25 No caso presente, sabe-se que a decisão em causa do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, foi adoptada no quadro do processo dos "pontos da parte A", previsto pelo Regulamento Interno do Conselho de 24 de Julho de 1979 (JO L 268, p. 1), que podem ser aprovados sem debate. Depreende-se das actas da reunião do Conselho de 15 de Setembro de 1986 que tal debate não se efectuou.
26 No entanto, a discussão que teve lugar perante o Tribunal de Justiça revelou que a nível do Comité dos Representantes Permanentes se procedeu ao exame dos candidatos propostos quando foi estabelecida a lista definitiva para apresentação ao Conselho. Aquando desse exame, não se deparou qualquer elemento que permitisse concluir que a representatividade dos candidatos não fora tida em consideração. Este argumento não pode, assim, proceder.
27 Os recorrentes acusam ainda o Conselho de não ter consultado a Comissão sobre a composição do CES. De facto, a Comissão foi consultada caso a caso sobre as propostas apresentadas pelos diferentes Estados-membros e não sobre a composição do CES globalmente encarada.
28 Deve notar-se a este respeito que se depreende do contexto do n.° 2, primeira parte, do artigo 195.° do Tratado que esta disposição, ao prever a consulta da Comissão, tem por finalidade permitir a esta ajudar o Conselho na sua tarefa de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social no seio do CES. O Conselho deve assim consultar a Comissão sobre as escolhas que pretende fazer com base nas propostas nacionais, e não sobre essas propostas enquanto tais.
29 No caso presente o Conselho enviou de cada vez as listas nacionais à Secretaria-Geral da Comissão, que deu sempre parecer favorável às candidaturas apresentadas. Nestes termos, a Comissão não pôde nessa fase examinar se a composição global do CES satisfazia as condições do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 195.° do Tratado.
30 É certo que a Comissão, que assistiu à reunião do Comité de Representantes Permanentes de 5 de Setembro de 1986, teve nessa altura possibilidade de tomar posição sobre a composição global do CES, tal como esta se encontra na lista definitiva para apresentação ao Conselho. A acusação formulada pelos recorrentes a este respeito deve assim ser rejeitada.
31 Por último, os recorrentes alegam que a intenção do Conselho de não alterar as propostas nacionais é comprovada pelo facto de não ter obtido o parecer de organizações europeias representativas.
32 A este respeito, basta recordar que o n.° 2, segunda parte, do artigo 195.° do Tratado não impõe ao Conselho a obrigação de consultar as organizações europeias representativas. Esta disposição prevê a simples faculdade de o Conselho obter o parecer dessas organizações na medida em que o considere necessário.
33 Deste modo, o fundamento baseado em desvio de poder não pode considerar-se procedente.
34 Dado que nenhum dos fundamentos invocados pelos recorrentes foi considerado procedente, deve negar-se provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se assim for pedido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los solidariamente nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Rejeitar por inadmissível o recurso da Confederazione italiana dirigenti di azienda.
2) Negar provimento aos recursos interpostos por Fausto d' Elia e Pierluigi Marchesi.
3) Condenar solidariamente os recorrentes nas despesas.
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