Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
Sumário
Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos impostos pelas directivas.
Partes
No processo 307/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Jean Amphoux, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado pelo Ministro das Relações Exteriores, tendo como agente Jean Devadder, consultor-adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da sua Embaixada, 4, rue des Girondins, résidence Champagne,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que o Reino da Bélgica, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/714 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Março de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 5 de Dezembro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/714 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982 (JO L 301, p. 1; EE 07 F3 p. 74), que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2 A Directiva 82/714 tem por objectivo estabelecer regras comuns relativas às prescrições técnicas a que as embarcações de navegação interior devem obedecer. A adopção dessa regras comuns já tinha sido prevista pela Directiva 76/135 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976 (JO L 21, p. 10; EE 07 F2 p. 39), relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitido para as embarcações de navegação interior. Nos termos do artigo 22.° da Directiva 82/714, os Estados-membros, após consulta da Comissão, deveriam tomar as medidas necessárias para darem cumprimento à directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1985.
3 Não tendo recebido do Governo belga, no prazo fixado, qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva em questão, a Comissão, em 3 de Junho de 1985, notificou-o para apresentar, num prazo de dois meses, as suas
observações a esse respeito. Não tendo as observações do Governo belga, enviadas por carta de 3 de Setembro de 1985, sido consideradas satisfatórias pela Comissão, esta emitiu, em 3 de Junho de 1986, um parecer fundamentado ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado. Não tendo este parecer obtido resposta, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
4 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
5 O Governo belga reconhece não ter adoptado ainda as medidas internas necessárias para a aplicação da directiva. Refere que o problema da determinação das autoridades competentes para a emissão dos certificados comunitários de conformidade estabelecidos pela directiva, bem como a necessidade de proceder a uma coordenação de diferentes regulamentações internas, atrasaram a elaboração de uma proposta de decreto real para transposição da directiva para o direito belga. Aquando da audiência, afirmou que essa proposta tinha sido elaborada, mas que dificuldades entretanto surgidas atrasaram a sua aprovação.
6 A este respeito, convém recordar que é de jurisprudência constante que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos impostos pelas directivas.
7 Deve, pois, declarar-se que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/714 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/714 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, o Reino da Bélgica não cumpriu as
obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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