Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
Sumário
Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos estabelecidos nas directivas.
Partes
No processo 310/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de Itália,
demandada,
que se destina a obter a declaração de que, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas através das quais considera ter satisfeito as obrigações que lhe são impostas pela Directiva 82/470/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982 (JO L 213, p. 1; EE 06 F2 p. 139), relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI), ou ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, bem como do terceiro parágrafo do artigo 189.° e do primeiro parágrafo do artigo 5.°, do Tratado CEE,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Maio de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 12 de Dezembro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo prescrito as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/470, do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI), (JO L 213,p. 1) a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Nos termos do artigo 8.° da Directiva 82/470, os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação, disso devendo imediatamente informar a Comissão. Tal prazo terminou em 2 de Janeiro de 1984.
3 Não tendo, no prazo fixado, recebido do Governo italiano qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva, a Comissão enviou-lhe, em 16 de Abril de 1986, a notificação do incumprimento, na qual o convidava a apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações sobre a questão. Não tendo recebido qualquer resposta, a Comissão, após formular, em 11 de Abril de 1986, um parecer fundamentado, também não respondido, intentou a presente acção por incumprimento.
4 Para uma mais ampla exposição da matéria de facto do processo, da respectiva tramitação e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5 O Governo italiano reconhece que as medidas necessárias para a transposição da directiva para o direito interno ainda não foram tomadas. Alega que a interrupção da legislatura provocou atrasos na sua adopção.
6 Recorde-se que, segundo jurisprudência assente, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos estabelecidos nas directivas.
7 Por conseguinte, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/470, do Conselho, de 29 de Junho de 1982, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/470, do Conselho, de 29 de Junho de 1982, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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