Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recrutamento - Nomeação no grau e classificação no escalão - Tomada em consideração da experiência profissional - Regras aprovadas pela Comissão - Nomeação no grau superior da carreira - Poder discricionário da administração
(Estatuto dos funcionários, artigos 31.° e 32.°, n.° 2)
2. Funcionários - Remuneração - Reclassificação efectuada em cumprimento de uma decisão do Tribunal - Retroactivos do vencimento - Direito a juros de mora - Inexistência por não se estar perante uma dívida certa ou determinável
Sumário
1. Em matéria de classificação em grau e escalão quando do recrutamento, a autoridade investida do poder de nomeação goza de um amplo poder discricionário, dentro do quadro fixado pelos artigos 31.° e 32.°, n.° 2, do estatuto ou das decisões internas que lhes dão aplicação, quanto à apreciação das experiências profissionais anteriores de uma pessoa recrutada como funcionário tanto no que respeita à natureza e à duração destas, como quanto à relação mais ou menos estreita que podem ter com as exigências do lugar a preencher.
Embora o artigo 3.° da Decisão 61/IX/81 da Comissão, relativa aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão, quando do recrutamento, permita, em determinadas condições, a nomeação de um funcionário, recém recrutado, no grau superior das carreiras de base e das carreiras intermédias, esta disposição deve ser entendida como uma excepção às regras gerais de classificação que depende, em qualquer caso, do poder discricionário da administração.
2. A obrigação de pagar juros de mora está sujeita à condição de que a obrigação principal seja certa quanto ao seu montante ou pelo menos determinável com base em elementos objectivos determinados. Quando, em cumprimento de um acórdão do Tribunal, a administração procede à reclassificação de um funcionário recém recrutado, não existe qualquer certeza quanto ao montante da dívida antes da decisão de reclassificação, de modo que aos retroactivos de vencimento pagos em consequência da nova classificação não podem ser adicionados juros de mora.
Diferente seria a questão de saber se devia considerar-se existir uma obrigação de pagar juros de mora no caso de a própria determinação do montante da dívida de remuneração ser efectuada com um atraso injustificado.
Partes
No processos apensos 314 e 315/86
Gérard de Szy-Tarisse, com domicílio na avenue Slegers, 156, B-1200 Bruxelas (processo 314/86),
e
Yvette Feyaerts, com domicílio na rue de la Fontaine, 6, B-1320 Genval (processo 315/86)
funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinados por Marcel Slusny, advogado no foro de Bruxelas, 272, avenue Brugman, B-1180 Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Ernest Arendt, Centre Louvigny, 4, avenue Marie Thérèse,
recorrentes
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Robert Andersen, advogado no foro de Bruxelas, 214, avenue Montjoie, B-1180 Bruxelas, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida
que tem por objecto comum a reparação da situação administrativa e financeira dos recorrentes tomando como ponto de partida a data do seu recrutamento na qualidade de agentes temporários bem como um pedido de indemnização,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta, em 20 de Abril de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 31 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal, em 16 de Dezembro de 1986, Gérard de Szy-Tarisse (processo 314/86) e Yvette Feyaerts (processo 315/86), funcionários da Comissão, interpuseram dois recursos que visam obter a anulação da decisão de 3 de Fevereiro de 1986, pela qual a Comissão procedeu a uma nova classificação dos recorrentes, bem como a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo que para eles resultou da referida decisão.
2 Os recorrentes foram agentes, em regime de contrato especial, da Association européenne de coopération (a seguir referida como "AEC"), uma associação internacional cujo objectivo era facilitar a cooperação económica desenvolvida pelas Comunidades Económicas Europeias com os países em vias de desenvolvimento. A AEC dispunha de três categorias de pessoal: os agentes da sede, o pessoal do ultramar e o pessoal recrutado pela AEC por contrato especial, que previa que o mesmo fosse colocado à disposição da Direcção-geral VIII (Desenvolvimento) da Comissão.
3 Pelo Regulamento n.° 3245/81 do Conselho, de 26 de Outubro de 1981, que cria uma Agência Europeia de Cooperação (JO L 328, p. 1; EE 11 F15 p. 33), as tarefas da AEC foram confiadas à referida agência. Com o objectivo de solucionar os problemas relativos à situação dos agentes da sede da AEC, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 3332/82, de 3 de Dezembro de 1982, que estabelece medidas especiais e transitórias para o recrutamento de 56 agentes da sede da Associação Europeia de Cooperação como funcionários das Comunidades Europeias (JO L 352, p. 5). Este regulamento prevê que o agente em funções na sede da AEC, em 1 de Janeiro de 1982, pode ser nomeado funcionário estagiário da Comissão e que, por derrogação aos artigos 31.° e 32.° do Estatuto, será classificado no grau e no escalão determinados em conformidade com a tabela de equivalência que figura em anexo ao referido regulamento.
4 Em contrapartida, para titularizar os 32 funcionários ligados por contratos especiais à AEC (adiante referidos como "funcionários CS"), a Comissão aplicou as disposições do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias. Assim, em Junho de 1981, os recorrentes receberam uma carta de despedimento da AEC e, concomitantemente, a Comissão propôs-lhes um contrato de agente temporário que aceitaram. Na sequência da publicação, em Julho de 1982, de um aviso de vaga de 32 lugares permanentes, concedidos pela autoridade orçamental, a Comissão procedeu à organização de concursos internos nos quais os recorrentes, como a maior parte dos agentes CS, participaram com sucesso. Após o termo dos seus contratos de agente temporário, os recorrentes foram nomeados funcionários estagiários. Esta aplicação do estatuto teve, para os recorrentes, o seguinte resultado:
Gérard de Szy-Tarisse, entrado ao serviço da AEC, em 18 de Fevereiro de 1975, e tendo, quando do seu despedimento, o grau 15, escalão 7, correspondente ao grau A 5, escalão 7, foi nomeado, por decisão de 30 de Junho de 1982, no grau A 5, escalão 3.
Yvette Feyaerts, entrada ao serviço da AEC, em 1 de Abril de 1987, e tendo, aquando do seu despedimento, o grau 33, escalão 6, correspondente ao grau C 3, escalão 6, foi nomeada, por decisão de 8 de Julho de 1982, no grau C 4, escalão 3.
5 Em 27 de Abril e 11 de Julho de 1983, diversos antigos agentes CS, entre os quais os recorrentes, apresentaram ao Tribunal recursos que tinham por objecto, no essencial, a declaração de que beneficiavam de um contrato com a Comissão desde a conclusão do seu contrato de trabalho com a AEC, bem como a anulação das decisões que os nomeavam funcionários estagiários na parte relativa às classificações de grau e de escalão. Por acórdão de 11 de Julho de 1985 (Hattet e outros/Comissão, 66 a 68 e 136 a 140/83, Recueil, p. 2459), o Tribunal anulou as decisões impugnadas, "na parte em que fixam o grau e o escalão dos recorrentes", tendo os recursos sido rejeitados, quanto ao restante, e os processos remetidos à Comissão, para que fossem adoptadas novas decisões.
6 Por decisão de 3 de Fevereiro de 1986, adoptada em cumprimento do citado acórdão, a Comissão procedeu a uma nova classificação dos recorrentes, com efeito a partir da data da sua nomeação como funcionários estagiários:
- Gérard de Szy-Tarisse foi nomeado, com efeito a partir de 1 de Julho de 1982, no grau A 5, escalão 7, indicando-se que a antiguidade do escalão produzia efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1981;
- Yvette Feyaerts foi nomeada, com efeito a partir de 1 de Julho de 1982, no grau C 3, escalão 7, indicando-se que a antiguidade no escalão produzia efeitos a partir de 1 de Abril de 1982.
Com a remuneração de 1 de Abril de 1986, a Comissão pagou aos recorrentes as diferenças de salário emergentes da decisão de 3 de Fevereiro de 1986.
7 G. de Szy-Tarisse e Y. Feyaerts apresentaram, respectivamente, em 12 e 6 de Maio de 1986, reclamações, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, contra as medidas que os afectavam, adoptadas em execução do acórdão de 11 de Julho de 1985. Estas reclamações foram rejeitadas pela Comissão, em 19 de Setembro de 1986.
8 Nos seus recursos, os recorrentes pedem que a Comissão seja condenada a proceder à reparação da sua situação administrativa e financeira, tendo em conta as indicações contidas no acórdão de 11 de Julho de 1985. Segundo eles, a nova classificação deve tomar como ponto de partida a data da contratação como agente temporário e não a da nomeação como funcionário estagiário, e deve ser feita em graus e escalões superiores aos que já possuíam aquando do seu despedimento pela AEC. Pedem, igualmente, a reparação do prejuízo material que teriam sofrido devido à inexecução parcial do citado acórdão, prejuízo que avaliam provisoriamente na soma de 1 000 000 BFR, sobre a qual reclamam juros de mora, e pedem, igualmente, a condenação da Comissão nos juros de mora sobre os montantes já pagos em aplicação parcial do referido acórdão. Por outro lado, reclamam a título de prejuízo moral, resultante da inexecução parcial do mesmo acórdão, uma soma de 100 000 BFR, igualmente, acrescida de juros de mora.
9 Para uma mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo, só serão adiante retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
Sobre a admissibilidade
10 A Comissão levantou a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso, com base no facto de o pedido dos recorrentes que visa obter a reparação dos prejuízos, resultantes de um pretenso atraso na sua carreira administrativa, nunca ter sido formulado nos seus anteriores recursos (processos 68 e 138/83) que deram lugar ao acórdão de 11 de Julho de 1985.
11 Os recorrentes sustentam que tal pedido não era necessário, dado que nos referidos recursos também não tinham pedido o pagamento de quaisquer quantias, o que não impediu a Comissão de lhes pagar as diferenças de salário resultantes da nova classificação operada em execução do citado acórdão.
12 Deve salientar-se que as quantias reclamadas pelos recorrentes, a título do prejuízo material que teriam sofrido, são iguais às diferenças de salário, acrescidas de juros de mora, correspondentes à classificação à qual julgam ter direito devido à ilegalidade da decisão impugnada. Ora, um tal pedido é indissociável dos pedidos que se destinam a obter a anulação desta decisão, cuja admissibilidade não foi posta em causa pela Comissão.
13 Pelo exposto, a questão prévia da inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.
Quanto à questão de mérito
No que respeita aos pedidos de anulação
14 Os recorrentes alegam em primeiro lugar que, tendo em conta as indicações dadas pelo Tribunal, no seu acórdão de 11 de Julho de 1985, deveriam ter sido reclassificados com efeito a partir da data da sua contratação como agentes temporários. Em apoio deste argumento, invocam o princípio da igualdade de tratamento, o qual impede que os antigos agentes CS sofram as consequências prejudiciais da aplicação ao seu caso de um processo diferente do utilizado para integrar os antigos agentes da sede da AEC.
15 A Comissão sustenta que o acórdão acima mencionado confirmou que, na ausência de um regulamento do Conselho, instituindo medidas idênticas às adoptadas para os agentes da sede da AEC, estava obrigada a aplicar as disposições do estatuto para o recrutamento dos agentes CS. Por outro lado, o referido acórdão de modo algum teria afirmado que os agentes CS deveriam ter sido directamente nomeados funcionários estagiários da Comissão.
16 Convém recordar que, conforme o Tribunal já decidiu no acórdão citado, de 11 de Julho de 1985, que a contratação e a nomeação dos agentes CS da AEC, pela Comissão, constituem um recrutamento no exterior das instituições. Portanto, a aplicação das disposições estatutárias previstas para tal efeito não pode, pois, constituir qualquer irregularidade.
17 Deve também salientar-se que as considerações desenvolvidas pelo Tribunal no referido acórdão, sobre o tratamento diferente reservado aos agentes CS, relativamente aos agentes da sede da AEC, dizem respeito apenas à fixação do grau e do escalão dos recorrentes pelas decisões que os nomeiam funcionários estagiários e não à data do efeito das referidas decisões.
18 Os recorrentes não podem, portanto, invocar o acórdão de 11 de Julho de 1985, para exigir que a sua reclassificação produza efeitos a partir da data da sua contratação como agentes temporários.
19 Os recorrentes sustentam, igualmente, que, quer pela aplicação dos artigos 5.°, 31.° e 32.° do estatuto, quer pela aplicação da Decisão interna 61/IX/81 da Comissão, deveriam ter sido classificados em graus e em escalões superiores aos que já possuíam aquando do seu despedimento pela AEC. G. de Szy-Tarisse alega que possuía, no momento do seu despedimento pela AEC, uma experiência profissional de dezanove anos, a qual devia ser considerada como igual ou mais importante do que a de outros antigos agentes CS nomeados para o grau A 4. Por conseguinte, a Comissão deveria ter-lhe concedido o grau A 4. Y. Feyaerts alega que, tendo em conta a duração das suas funções, a sua idade e as suas qualificações, a Comissão deveria ter-lhe concedido o grau C 2.
20 A Comissão sustenta que aplicou correctamente os critérios fixados pelos artigos 5.°, 31.° e 32.° do estatuto e na Decisão 61/84, ao adoptar a sua decisão sobre a nova classificação dos recorrentes. Além disso, estes beneficiaram, por aplicação do artigo 8.° da referida decisão, de uma bonificação de antiguidade no escalão, a fim de ter em conta o período em que tiveram a qualidade de agentes temporários.
21 A recorrida observa que G. de Szy-Tarisse possuía, aquando da sua nomeação como funcionário estagiário, uma experiência profissional de quinze anos, dos quais oito na AEC. Na audiência, afirmou, também, sem ser contestada, que a experiência profissional invocada pelo recorrente inclui um período de actividade que deve ser considerado como relevante em termos de categoria B, mas que não pode ser tido em conta para funções incluídas na categoria A.
22 Quanto a Y. Feyaerts, a recorrida sustenta que esta não podia ter beneficiado do artigo 3.° da Decisão 61/IX/81 que previa, no seu segundo parágrafo, que, estando o grau superior C 3-C 2 reservado às promoções no interior da carreira, nenhuma nomeação podia ser efectuada neste grau.
23 Sobre esta questão, deve recordar-se, em primeiro lugar, como o Tribunal já decidiu no citado acórdão de 11 de Julho de 1985 que "... as decisões de nomeação dos recorrentes como funcionários estagiários devem ser anuladas na parte em que classificam os recorrentes em graus ou escalões menos favoráveis do que os que já possuíam quando ao serviço da AEC". Ora, no caso em apreço, é evidente que a classificação no grau e escalão efectuada pela Comissão em cumprimento do mencionado acórdão, não é de nível inferior ao que os recorrentes tinham na sede da AEC.
24 Resta, no entanto, examinar se, como sustentam os recorrentes, quer as disposições do estatuto, quer as da Decisão 61/IX/81 lhes teriam concedido direito a uma classificação em grau e em escalão superiores aos que já possuíam na sede da AEC.
25 No que respeita a Y. Feyaerts, constata-se que, se o grau C 3 lhe foi atribuído por aplicação do princípio da igualdade de tratamento enunciado pelo Tribunal no acórdão de 11 de Julho de 1985, em contrapartida, o artigo 3.°, segundo parágrafo, da mencionada decisão impede que ela possa ser nomeada para o grau C 2, já que este está reservado às promoções no interior da carreira.
26 No que respeita a G. Szy-Tarisse, deve salientar-se que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, a autoridade investida do poder de nomeação goza de um largo poder discricionário, nos limites fixados pelos artigos 31.° e 32.°, segundo parágrafo, do estatuto, ou das decisões internas que os aplicam, no que respeita à apreciação das experiências profissionais anteriores de uma pessoa recrutada como funcionário, tanto no que respeita à natureza e à duração destas, como sobre a relação mais ou menos estreita que possam ter com as exigências do lugar a preencher.
27 A este respeito, deve recordar-se que, nos termos do artigo 1.°, da Decisão 61/IX/81, em princípio, a autoridade investida do poder de nomeação, nomeia qualquer candidato admitido como funcionário estagiário no grau de base da carreira de base da sua categoria ou do seu grau. É verdade que, segundo o artigo 13.°, a AIPN pode, em derrogação ao artigo 1.°, nomear, a título excepcional e para satisfazer as necessidades de recrutamento, o candidato escolhido para o grau superior das carreiras de base e das carreiras intermédias, se ele preencher certas condições relativas à duração da sua experiência profissional. Todavia, como o Tribunal salientou, nomeadamente, no seu acórdão de 21 de Janeiro de 1987, (Powell/Comissão, 219/84, Colect. p. 339), esta disposição deve ser entendida como uma excepção às regras gerais de classificação que depende, em qualquer circunstância, do poder discricionário da administração.
28 No caso em apreço, o recorrente não demonstrou que a Comissão, ao considerar que não havia lugar à aplicação destas excepção, excedeu a sua margem de apreciação. Com efeito, a Comissão teve em conta, antes de tomar a sua decisão sobre a classificação dos recorrentes, tanto a duração como a natureza da experiência profissional de todos os antigos agentes CS interessados e a relação que a mesma tinha com as exigências do lugar a preencher.
29 Em consequência, os recorrentes não têm fundamento para pedir uma classificação em graus e escalões superiores aos que possuíam aquando do seu despedimento pela AEC.
30 Os pedidos de anulação devem, pois, ser indeferidos.
Sobre os pedidos de indemnização
31 O indeferimento dos pedidos de anulação têm como consequência o indeferimento dos pedidos de indemnização baseados na pretensa ilegalidade das decisões impugnadas.
32 Resta, no entanto, examinar o pedido de juros de mora sobre as diferenças de vencimento pagas na sequência da nova classificação efectuada em cumprimento do acórdão de 11 de Julho de 1985.
33 Convém recordar a este propósito que, conforme o Tribunal já salientou, nomeadamente no seu acórdão de 30 de Setembro de 1986 (Delhez e outros/Comissão, processo 264/83, Colect. p. 2749), só se pode encarar a possibilidade de existir uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante, ou, pelo menos, determinável, com base em elementos objectivos já apurados. No caso em apreço, só ficou fixado um crédito certo pela decisão de 3 de Fevereiro de 1986, com base na qual foi concedida uma nova classificação aos recorrentes.
34 Daqui resulta que, também, este pedido deve ser indeferido.
35 A título subsidiário, os recorrente alegam que, em todos o caso, a Comissão executou o acórdão de 11 de Julho de 1985, com um atraso injustificado e que, por isso, são devidos juros de mora sobre as diferenças de vencimento referentes ao período compreendido entre a data do acórdão citado e 6 de Fevereiro de 1986.
36 Sobre esta questão, observe-se, conforme o Tribunal já decidiu no mencionado acórdão, de 30 de Setembro de 1986, que se podia colocar a questão de saber se existe uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de a própria determinação do montante do crédito de remuneração ser efectuada com um atraso injustificado. Todavia, no caso em apreço não se pode considerar que, tendo em conta as dificuldades apresentadas pela situação complexa que resultou da integração dos antigos agentes CS, a Comissão, na execução do acórdão de 11 de Julho de 1985, tenha revelado falta de diligência, ao adoptar, em 6 de Fevereiro de 1986, a decisão que contém a nova classificação dos recorrentes.
37 Daqui decorre que, no caso em apreço, não há lugar ao pagamento de juros de mora, nem à reparação de uma pretensa injustiça, nascida do atraso da Comissão em reparar a situação dos recorrentes. Os recursos devem, pois, ser indeferidos no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) Cada parte suportará as suas despesas.
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