Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum dos mercados - Restituições à exportação - Condições de pagamento - Provas documentais - Apresentação do exemplar de controlo T n.° 5 - Emissão a posteriori - Formalidades da exportação ou da expedição não satisfeitas - Aplicação do regime aplicável aos vícios de forma - Exclusão
(Regulamento n.° 223/77, da Comissão, artigos 10.° e 12.°)
Sumário
As disposições aplicáveis em Junho de 1979 ao trânsito comunitário de mercadorias que podem beneficiar de restituições à exportação, especialmente os artigos 10.° e 12.° do Regulamento n.° 223/77, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, devem ser interpretadas no sentido de que uma emissão a posteriori do exemplar de controlo T n.° 5 não é possível quando as formalidades de exportação ou de expedição não tenham sido satisfeitas. As formalidades compridas junto da estância aduaneira de partida desempenham, com efeito, um papel essencial no mecanismo da concessão da restituição à exportação e não podem ser substituídas por controlos efectuados na estância aduaneira de destino ou em qualquer outra situada noutro Estado-membro. A omissão dessas formalidades não pode ser considerada simples vício de forma.
Partes
No processo 321/86,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof (tribunal fiscal de última instância) e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
A. Toepfer & Co. GmbH, de Hamburgo,
e
Hauptzollamt Hildesheim,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 223/77, da Comissão, de 22 de Setembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário (JO L 38, p. 20; EE 02 F3 p. 110),
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da sociedade Toepfer, por K. Landry, advogado de Hamburgo,
- em representação da Haupzollamt Hildesheim, pelo seu director,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 27 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Dezembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 25 de Novembro de 1986, entrada na Secretaria do Tribunal no dia 19 de Dezembro seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, por força do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento n.° 223/77, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário (JO, L 38, p. 20).
2 O litígio pendente no órgão jurisdicional nacional nasceu por ocasião de uma exportação, efectuada pela sociedade Toepfer, estabelecida em Hamburgo, de uma remessa de açúcar branco destinada à Noruega. Efectuada essa exportação sem que tenha sido emitido o exemplar de controlo T n.° 5 necessário para a obtenção da restituição à exportação a que tinha direito, a Toepfer requereu à Hauptzollamt de Hildesheim, estância aduaneira de partida das suas exportações de açúcar, a emissão a posteriori do exemplar de controlo necessário. Para esse efeito, alegou que um formulário T n.° 5, preenchido pela própria empresa, tinha sido carimbado e assinado na estância aduaneira dinamarquesa de Frederikshavn onde o açúcar teria sido apresentado à exportação antes de ser transportado para a Noruega.
3 Como a Hauptzollamt indeferiu esse requerimento, a Toepfer interpôs recurso para o Finanzgericht de Hamburgo. Este tribunal negou-lhe provimento com o fundamento de que uma emissão a posteriori de um exemplar de controlo só é possível se tiverem sido cumpridas todas as formalidades de exportação, o que não teria sido o caso.
4 Contra esta decisão, a Toepfer interpôs recurso para o Bundesfinanzhof, invocando a jurisprudência do Tribunal, especialmente o acórdão de 6 de Outubro de 1982 (Eggers, 302/81, Recueil, p. 3443). Alegou que, segundo esse acórdão, as autoridades aduaneiras são obrigadas a emitir a posteriori o exemplar de controlo T n.° 5 sempre que a omissão do pedido ou a não emissão do documento no momento da expedição das mercadorias não seja imputável à empresa interessada e esta possa apresentar os documentos justificativos necessários para a emissão do referido documento. Ora, no presente caso, a emissão do documento não ocorreu por o condutor do camião que efectuava o transporte do açúcar não ter parado numa estância aduaneira alemã e ter-se dirigido directamente à alfândega dinamarquesa.
5 O Bundesfinanzhof reconheceu que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a emissão a posteriori do exemplar de controlo deve ser considerada admissível. Todavia, interroga-se se tal emissão a posteriori não pressuporá que as formalidades de expedição ou de exportação tenham sido cumpridas, excepção feita ao pedido de emissão do exemplar de controlo que delas faz parte.
6 É com vista à resolução desse problema que o Bundesfinanzhof suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) Deve o direito comunitário relativo ao trânsito das mercadorias cuja exportação dava lugar a restituições à exportação, em vigor em Junho de 1979, concretamente os artigos 10.° e 12.° do Regulamento (CEE) n.° 223/77, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário (JO L 38, de 9.2.1977, p. 20; EE 02 F3 p. 110), ser interpretado no sentido de que a emissão a posteriori do exemplar de controlo T n.° 5 pressunha o cumprimento das formalidades de exportação ou de expedição?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: apenas há lugar à emissão a posteriori do exemplar de controlo T n.° 5 pela estância aduaneira de partida, que era a competente para as formalidades aduaneiras de expedição, quando estas formalidades foram cumpridas junto dela, ou basta, para isso, que tenham sido cumpridas em qualquer outra estância aduaneira, eventualmente noutro Estado-membro?"
7 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos antecedentes do litígio, bem como para um resumo das observações escritas apresentadas no Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8 Convém começar por observar que o Regulamento n.° 1209/85 da Comissão, de 3 de Maio de 1985, que alterou o Regulamento n.° 223/77, já citado (JO L 124, p. 19; EE 02 F13 p. 138), acrescentou a este um artigo 13.° B, nos termos do qual o exemplar de controlo T n.° 5 pode ser emitido a posteriori, desde que, entre outras coisas, o interessado faça prova de que o exemplar de controlo diz respeito às mercadorias "em relação às quais as formalidade de expedição ou de exportação foram cumpridas". Esta disposição não vigorava ainda aquando da ocorrência dos factos do presente caso.
9 Deve ter-se seguidamente em conta que resulta do acórdão de 6 de Outubro de 1982, invocado pela exportadora, que, segundo a jurisprudência do Tribunal, os vícios de forma não imputáveis à pessoa que deveria normalmente beneficiar de uma vantagem por força das disposições do direito comunitário, tais como a restituição à exportação, não devem produzir efeitos desfavoráveis para esta.
10 Nestas condições, a primeira questão suscitada pelo tribunal nacional reconduz-se ao problema de saber se a total omissão das formalidades de expedição ou de exportação pode ser considerada um "vício de forma" no sentido da referida jurisprudência.
11 Resulta, efectivamente, do processo principal apresentado pelo órgão jurisdicional nacional que:
- não foi cumprida qualquer formalidade de expedição, por meio dos formulários T 1 e T n.° 5, junto da estância aduaneira de partida, a de Hildesheim;
- o certificado de fixação antecipada para a exportação do açúcar não foi, após controlo, visado pela referida estância aduaneira de partida;
- a passagem da mercadoria no posto aduaneiro situado na fronteira dano-alemã indicado no formulário T 1, a saber o de Padborg, não foi assinalada;
- o formulário T 1, devidamente preenchido pela empresa exportadora, não foi controlado nem visado pela estância aduaneira de destino do trânsito comunitário, a de Frederikshavn;
- esta mesma estância aduaneira visou apenas o formulário T n.° 5, para indicar que a quantidade de açúcar designada nesse formulário tinha abandonado o território da Comunidade.
12 Os artigos 10.° e 12.° do Regulamento n.° 223/77, cuja interpretação é pedida, dispõem que, quando a aplicação de uma medida comunitária adoptada em matéria de exportação de mercadorias dependa da prova de que aquelas a que respeita receberam o destino previsto por essa medida, a referida prova será fornecida pela apresentação do exemplar decontrolo T n.° 5, o qual será emitido, no âmbito de um procedimento de trânsito comunitário, pela estância aduaneira de partida.
13 A mesma prova está subordinada a concessão da restituição à exportação para o açúcar branco, por força do Regulamento n.° 192/75, da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975, que estabelece modalidades de aplicação das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 25, p. 1). Este regime tem por finalidade, como indicam os considerandos do regulamento, garantir que os produtos que deixam a Comunidade são exactamente os que foram objecto das formalidades de exportação na estância aduaneira de partida.
14 Quando, como no presente caso, nenhuma formalidade foi cumprida junto da estância aduaneira de partida, os eventuais controlos efectuados na de destino não permitem verificar se a mercadoria exportada é efectivamente aquela em relação à qual foi fixada antecipadamente a restituição à exportação.
15 Donde se conclui que as formalidades cumpridas junto da estância aduaneira de partida têm um papel essencial no mecanismo da concessão da restituição à exportação e não podem ser substituídas por controlos efectuados junto da estância aduaneira de destino. A omissão dessas formalidades não pode, pois, ser considerada um simples vício de forma.
16 Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que as disposições aplicáveis em Junho de 1979 ao trânsito comunitário de mercadorias que podem beneficiar de restituições à exportação, especialmente os artigos 10.° e 12.° do Regulamento n.° 223/77, devem ser interpretadas no sentido de que uma emissão a posteriori do exemplar de controlo T n.° 5 não é possível quando as formalidades de exportação ou de expedição não tenham sido satisfeitas.
17 O órgão jurisdicional nacional pergunta ainda, na sua segunda questão, se a emissão a posteriori do exemplar de controlo T n.° 5 pode ser admitida quando as formalidades de exportação tenham sido cumpridas junto de uma estância aduaneira que não a de partida, e, mais particularmente, junto de uma estância aduaneira de outro Estado-membro.
18 Resulta das considerações explanadas anteriormente a propósito da primeira questão que as formalidades de exportação ou de expedição na estância aduaneira de partida não podem ser substituídas por controlos efectuados na de destino ou em qualquer outra situado noutro Estado-membro, pelo que o problema levantado pela segunda questão encontra, assim, solução na resposta dada à primeira.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof no acórdão de 25 de Novembro de 1986, declara:
As disposições aplicáveis em Junho de 1979 ao trânsito comunitário de mercadorias que podem beneficiar de restituições à exportação, especialmente os artigos 10.° e 12.° do Regulamento n.° 223/77, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário, devem ser interpretadas no sentido de que uma emissão a posteriori do exemplar de controlo T n.° 5 não é possível quando as formalidades de exportação ou de expedição não tenham sido satisfeitas.
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