Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-membros - Necessidade de transposição completa
(Tratado CEE, artigo 189.°, terceiro parágrafo)
Partes
No processo 322/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido junto de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, advogado do Estado, com domicílio escolhido na embaixada de Itália no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar no prazo prescrito as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (JO L 222, p. 1; EE 15 F2 p. 111), a República Italiana não cumpriu as obrigações que para ela decorrem do Tratado CEE,
O TRIBUNAL ,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 19 de Dezembro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem como objecto a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar nos prazos prescritos as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 78/659/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (JO L 222, p. 1; EE 15 F2 p. 111) - seguidamente "directiva" - não cumpriu as obrigações que para ela decorrem do Tratado CEE.
2 A directiva tem por objectivo proteger ou melhorar a qualidade das águas doces correntes ou estagnadas em que há ou poderia haver, se a poluição fosse reduzida ou eliminada, peixes de certas espécies. Segundo o artigo 1.°, n.° 1, a directiva aplica-se às águas que os Estados-membros designaram como necessitando de ser protegidas ou melhoradas. O artigo 4.° estabelece que os Estados-membros procedem a uma primeira designação das águas salmonícolas e das águas ciprinícolas no prazo de dois anos a contar da notificação da presente directiva. Além disso, o artigo 5.° refere que, no prazo de cinco anos a contar da designação, as águas designadas devem estar em conformidade com os valores fixados pelos Estados-membros, para os parâmetros físico-químicos indicados no anexo I da directiva, através de programas que eles estabelecem com vista à redução da poluição. Nos termos do artigo 17.°, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação e informarão desse facto a Comissão. Tendo a directiva sido notificada em 20 de Julho de 1978, o referido prazo expirou em 20 de Julho de 1980.
3 Não tendo recebido do Governo italiano qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva em causa, a Comissão dirigiu-lhe, em 11 de Março de 1985, uma carta de notificação de incumprimento convidando-a a apresentar as suas observações. Por carta de 5 de Novembro de 1985, a representação permanente da Itália junto das Comunidades Europeias respondeu que um grupo de peritos do comité interministerial para a protecção das águas contra a poluição se encarregara de elaborar um projecto de lei com vista à transposição para a ordem jurídica italiana das disposições da directiva. Na falta de qualquer comunicação posterior relativa à adopção do referido projecto de lei, a Comissão formulou, em 28 de Fevereiro de 1986, um parecer fundamentado nos termos do artigo 169.°, primeiro parágrafo, do Tratado. Em resposta a este parecer fundamentado, o Governo italiano indicou, por carta da representação permanente da Itália de 15 de Julho de 1986, que o processo de aprovação do projecto de lei citado estava bloqueado, tendo o Conselho de Ministros aprovado e enviado ao parlamento italiano, em 23 de Maio de 1986, um projecto de lei cujo artigo 24.° continha uma delegação de poderes ao governo para adopção de um decreto com força de lei que conteria um texto único destinado a reorganizar, tendo em conta as directivas comunitárias na matéria, toda a legislação italiana em vigor sobre a protecção das águas contra a poluição e sobre a eliminação dos dejectos. Não tendo este texto único sido aprovado pelo Governo italiano, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
4 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
5 O Governo italiano reconhece não ter cumprido as suas obrigações, mas salienta que as autoridades públicas italianas encarregadas da gestão e da protecção do domínio público das águas, nomeadamente o Estado e as regiões, dispõem, com base na legislação em vigor na matéria, de todos os poderes necessários para a aplicação das disposições da directiva e, em particular, das do artigo 4.° relativas à designação das águas salmonícolas e das águas ciprinícolas. A este respeito, o Governo italiano refere que o ministro da Agricultura e das Florestas procedeu por decreto de 16 de Janeiro de 1981 à designação de um conjunto de águas doces existentes no território da Província Autónoma de Bolzano e consideradas aptas à vida dos peixes. No que respeita às acções a empreender relativamente às águas assim designadas para dar cumprimento às obrigações resultantes do artigo 5.° da directiva, o Governo italiano salienta que o artigo 1.°, alínea d), da Lei n.° 309 de 10 de Maio de 1976 (GURI n.° 141 de 29.5.1976) prevê a elaboração de planos regionais e de um plano nacional de saneamento das águas no quadro dos quais devem ser tomadas todas as medidas necessárias para a protecção das águas contra a poluição. Por conseguinte, o incumprimento consistia apenas naincompleta transposição da directiva resultante de uma insuficiente designação das águas a proteger.
6 É conveniente recordar, como o Tribunal fez mais recentemente no acórdão de 2 de Março de 1988 (Comissão/República Italiana, 309/86, Colect. p. 1237), que a transposição para o direito interno das directivas comunitárias deve assegurar de maneira efectiva e completa a sua plena aplicação. Ora, é mister reconhecer que as medidas tomadas pelo Governo italiano para transpor a directiva em causa para a ordem jurídica interna são insuficientes. Com efeito, a República Italiana só procedeu à designação das águas salmonícolas e ciprinícolas que existem no seu território para a Província Autónoma de Bolzano, omitiu a fixação, relativamente a estas águas, dos valores concretos dos parâmetros indicados no anexo I da directiva e não estabeleceu programas com vista a assegurar que estes parâmetros sejam conformes com os valores fixados.
7 Deve, portanto, considerar-se que ao não adoptar nos prazos prescritos as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, a República Italiana não cumpriu as obrigações que para ela decorrem do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL ,
declara e decide:
1) Ao não adoptar nos prazos prescritos as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes, a República Italiana não cumpriu as obrigações que para ela decorrem do Tratado.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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