Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e morte - Cálculo das prestações - Regra comunitária anticúmulo - Aplicação no caso de a ultrapassagem do montante teórico não resultar da sobreposição de períodos de seguro
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 46.°, n.° 3)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e morte - Cálculo das prestações - Regra comunitária anticúmulo - Modalidades de redução das prestações - Hipótese de apenas uma instituição pagar uma prestação autónoma - Redução da prestação autónoma única.
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 46.°, n.° 3)
Sumário
1. A regra anticúmulo prevista no artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 aplica-se a todos os casos em que a soma das prestações calculadas de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo ultrapasse o limite do mais elevado dos montantes teóricos das pensões, ainda que a ultrapassagem deste limite não resulte da sobreposição de períodos de seguro.
2. Quando seja uma única instituição a pagar uma prestação autónoma na acepção do artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, apenas esta instituição deve reduzir a sua prestação nos termos do segundo parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, e deve fazê-lo subtraindo-lhe a totalidade do montante em que a soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 ultrapasse o limite estabelecido no primeiro parágrafo do n.° 3.
Partes
No processo 323/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal do trabalho de Nivelles (Bélgica), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Collini
e
Office national des pensions pour travailleurs salariés,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação de Collini, recorrente, por D. Rossini, delegado sindical;
- em representação do Office national des pensions pour travailleurs salariés, recorrido, por M. Lardinois, advogado em Bruxelas, na fase escrita do processo, e por J. Peltot, na audiência;
- em representação do Governo italiano, por P. G. Ferri, avvocato dello Stato, na qualidade de agente;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico, D. Gouloussis, na qualidade de agente;
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Novembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 16 de Dezembro de 1986, o tribunal do trabalho de Nivelles submeteu duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO L 149 p. 1; EE 05 F1 p. 98), relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (daqui em diante "Regulamento n.° 1408/71").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Collini, trabalhador migrante de nacionalidade italiana, ao Office national des pensions pour travailleurs salariés belga (daqui em diante "ONPTS"). Collini completou uma carreira profissional de sete anos na Itália e de 35 anos na Bélgica. Acusa o ONPTS de ter calculado a sua pensão belga aplicando a regra anticúmulo prevista no artigo 11.°-ter do Decreto real n.° 50, relativo à pensão de velhice e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (daqui em diante "Decreto real n.° 50"). Na opinião de Collini, o ONPTS deveria ter aplicado a regra anticúmulo contida no artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71.
3 Os 35 anos de trabalho cumpridos na Bélgica teriam, por si sós, conferido a Collini o direito a uma pensão no montante de 326 389 BFR. O ONPTS teria calculado essa pensão adicionando oito anos de seguro fictício a estes trinta e cinco, em conformidade com o artigo 11.°-bis do Decreto real n.° 50. Todavia o ONPTS, tendo em conta o período de trabalho de Collini na Itália e aplicando a regra anticúmulo prevista no artigo 11.°-ter deste decreto real, reduziu o número de anos de seguro fictício de oito para três e, por consequência, apenas concedeu a Collini uma pensão de 300 490 BFR.
4 Além desta pensão belga, Collini recebe uma pensão italiana. Os sete anos de trabalho na Itália não conferiram, por si sós, a Collini o direito a uma pensão. Todavia, a instituição italiana competente pôde conceder-lhe uma pensão de 23 829 BFR, tomando em consideração a duração total dos períodos de seguro cumpridos por Collini na Itália e na Bélgica.
5 A pensão belga de 326 389 BFR constitui uma prestação autónoma na acepção do artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, ao passo que a pensão italiana de 23 829 BFR constitui uma prestação proporcional na acepção do artigo 46.°, n.° 2, alínea b), do mesmo regulamento.
6 Resulta do que precede ser a soma da pensão belga, reduzida por aplicação da regra anticúmulo constante do artigo 11.°-ter do Decreto real n.° 50 (300 490 BFR), e da pensão proporcional italiana (23 829 BFR) inferior ao montante da pensão autónoma belga a que Collini teria direito nos termos do artigo 11.°-bis do Decreto real n.° 50, se a sua carreira se tivesse limitado a 35 de trabalho na Bélgica (326 389 BFR). Collini, que trabalhou sete anos na Itália e 35 na Bélgica, obteve desta forma uma pensão inferior à que receberia se tivesse trabalhado apenas 35 anos na Bélgica. Collini vê nisto um atentado aos direitos adquiridos ao abrigo da legislação belga e pede que a sua pensão belga seja liquidada em conformidade com o disposto no artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, nomeadamente com a regra comunitária anticúmulo contida no n.° 3.
7 Foi nestas condições que o tribunal do trabalho de Nivelles submeteu as duas questões seguintes, relativas à interpretação da regra comunitária anticúmulo prevista no artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71:
"1) Nos casos em que a prestação liquidada nos termos do n.° 1 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 esteja abrangida pela redução prevista no n.° 3, essa redução deverá aplicar-se em qualquer caso ou apenas quando haja sobreposição de períodos de seguro, como parece resultar do preâmbulo do regulamento (oitavo considerando)?
2) Considerando que o primeiro parágrafo do citado n.° 3 se refere ao disposto nos n.os 1 e 2, ao passo que o segundo parágrafo se reporta apenas às disposições do n.° 1, como se determina exactamente o coeficiente de correcção quando apenas uma das prestações em causa seja determinada nos termos do n.° 1?"
8 Para mais ampla exposição dos factos e da argumentação das partes, remete-se para o relatório para audiência.
Quanto à primeira questão
9 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se a soma das prestações calculadas nos termos do artigo 46.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser reduzida em todos os casos em que ultrapasse o limite previsto no n.° 3 deste artigo ou unicamente nos casos em que a ultrapassagem desse limite seja devida à sobreposição de períodos de seguro.
10 Deve recordar-se, em primeiro lugar, que o artigo 46.°, n.° 3, primeiro parágrafo, fixa o limite até ao qual o trabalhador migrante tem direito à soma das prestações calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, ou seja, à soma das prestações autónomas e proporcionais. Nos termos deste artigo, este limite corresponde "ao mais elevado" dos montantes teóricos das pensões, isto é, ao montante a que o trabalhador teria direito se tivesse cumprido todos os períodos de seguro em questão, não em diferentes Estados-membros, mas naquele cuja legislação lhe viesse a atribuir a pensão mais elevada. É pacífico que, neste caso, o limite corresponde ao montante da pensão belga a que Collini teria direito se tivesse trabalhado 42 dois anos na Bélgica e que esta pensão teórica belga, calculada de acordo com o disposto no artigo 46.°, n.° 2, alíneas a) e c), se eleva a 336 748 BFR. É, pois, dentro deste limite que Collini tem direito à soma da prestação autónoma belga (326 389 BFR) com a prestação proporcional italiana (23 829 BFR).
11 Deve, em seguida, observar-se que, tal como o Tribunal recordou no seu acórdão de 13 de Março de 1986 (Sinatra/FROM, 296/84, Colect. 1047, ponto 19), resulta do artigo 40.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 que o artigo 46.°, incluindo a regra anticúmulo contida no seu n.° 3, é aplicável por analogia às prestações por invalidez quando um trabalhador tenha estado sujeito às legislações de dois ou mais Estados-membros, uma das quais, pelo menos, faça depender o montante das prestações da duração dos períodos de seguro. O artigo 46.° é aplicável, portanto, ao caso de um trabalhador sujeito a legislações nacionais, das quais uma faz depender o montante das prestações da duração dos períodos de seguro (legislação dita do tipo B) ao passo que a outra o não faz, na condição de o período mínimo de que depende a aquisição do direito à prestação ter sido cumprido (legislação do chamado tipo A). O artigo 46.° é aplicável, ainda que nestes casos a acumulação não resulte de sobreposição de períodos de seguro. Isto demonstra que o artigo 46.°, n.° 3, se aplica desde que a soma das prestações em causa ultrapasse o limite nele previsto, mesmo que esta ultrapassagem não resulte de sobreposição de períodos de seguro.
12 Deve recordar-se, além disso, que, segundo o oitavo considerando do Regulamento n.° 1408/71, o limite previsto no artigo 46.°, n.° 3, é "fixado pela necessidade de evitar acumulações injustificadas resultantes, nomeadamente da sobreposição dos períodos de seguro e períodos equiparados". Este considerando mais não faz do que confirmar que a regra anticúmulo prevista no artigo 46.°, n.° 3, não se aplica exclusivamente aos casos em que a ultrapassagem do limite resulte de sobreposição de períodos de seguro.
13 Nestas condições, deve responder-se à primeira questão que a regra anticúmulo prevista no artigo 46.°, n.° 3, se aplica a todos os casos em que a soma das prestações calculadas nos termos dos n.os 1 e 2 exceda o limite do mais elevado dos montantes teóricos das pensões, ainda que a ultrapassagem desse limite não resulte de sobreposição de períodos de seguro.
Quanto à segunda questão
14 Pela segunda questão, o órgão jurisdicional nacional interroga-se essencialmente quanto às modalidades de correcção estabelecidas no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, em caso de ultrapassagem do limite previsto no parágrafo anterior, quando for apenas uma instituição a pagar uma prestação autónoma.
15 Deve recordar-se que, nos termos do artigo 46.°, n.° 3, segundo parágrafo, "a instituição que aplicar o n.° 1 corrigirá a respectiva prestação com um quantitativo correspondente à relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto n o n.° 1". Quando diversas instituições paguem prestações autónomas, esta disposição manda que cada uma delas corrija a sua prestação num quantitativo correspondente à relação entre o montante da prestação e a soma das prestações autónomas. O artigo 46.°, n.° 3, segundo parágrafo, visa a repartição do montante que ultrapassar o limite previsto no primeiro parágrafo pelas diversas instituições que pagam prestações autónomas. Esta repartição implica a determinação de coeficientes de redução, calculados em função da importância relativa que cada prestação autónoma representa na soma dessas prestações autónomas.
16 Assim, não se deve efectuar essa repartição quando for apenas uma instituição a pagar uma prestação autónoma. Neste caso, com efeito, "a relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n.° 1", referida no artigo 46.°, n.° 3, segundo parágrafo, é por definição igual à unidade. Nestas condições, a única instituição a pagar a prestação autónoma deve corrigi-la, subtraindo-lhe o montante integral em que a soma da sua prestação autónoma com a prestação proporcional ultrapasse o limite previsto no artigo 46.°, n.° 3, primeiro parágrafo.
17 De resto, a aplicação das modalidades de correcção previstas no artigo 46.°, n.° 3, segundo parágrafo, baseia-se no princípio de que a soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 não pode exceder o limite estabelecido no segundo parágrafo do n.° 3. Este princípio está consagrado no próprio texto do primeiro parágrafo. Com efeito, resulta desta disposição apenas ter o trabalhador migrante direito à soma das prestações em questão até ao limite nela previsto.
18 Deve, por conseguinte, responder-se à segunda questão que, quando seja uma única instituição a pagar uma prestação autónoma na acepção do artigo 46.°, n.° 1, apenas essa instituição deve reduzir a sua prestação por força do artigo 46.°, n.° 3, segundo parágrafo, e deve efectuar esta redução subtraindo à sua prestação o montante integral em que a soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, ultrapasse o limite estabelecido no primeiro parágrafo do n.° 3.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo italiano, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal do trabalho de Nivelles, por acórdão de 16 de Dezembro de 1986, declara:
1) A regra anticúmulo prevista no artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 aplica-se a todos os casos em que a soma das prestações calculadas de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo ultrapasse o limite do mais elevado dos montantes teóricos das pensões, ainda que a ultrapassagem deste limite não resulte de sobreposição dos períodos de seguro.
2) Quando seja uma única instituição a pagar uma prestação autónoma na acepção do artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, apenas esta instituição deve reduzir a sua prestação nos termos do segundo parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, e deve fazê-lo subtraindo-lhe a totalidade do montante em que a soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 ultrapasse o limite estabelecido no primeiro parágrafo do n.° 3.
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