Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Responsabilidade extracontratual - Pressupostos - Ilegalidade - Prejuízo - Nexo de causalidade
(artigo 215.°, segundo parágrafo, Tratado CEE)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Conformidade dos produtos às normas comunitárias - Dever de controlo dos Estados-membros - Protecção da saúde do consumidor - Intervenção da Comunidade - Pressupostos
(Regulamentos do Conselho n.os 337/79, artigo 64.°, e 359/79, artigo 3.°; Decisão 84/133 do Conselho)
Sumário
1. Para que a Comissão incorra em responsabilidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado, é necessário que se encontre reunido um conjunto de pressupostos no que respeita à ilicitude de um acto ou comportamento das instituições, à existência de um dano e de um nexo de causalidade entre o acto ou comportamento e o prejuízo invocado.
2. As instituições comunitárias apenas são obrigadas a intervir para garantir o respeito das normas comunitárias no sector vitivinícola no caso de existirem indícios de que as autoridades competentes dos Estados-membros não desempenham de forma satisfatória a missão de controlo que lhes cabe neste sector, em virtude do artigo 64.° do Regulamento n.° 337/79 e do artigo 3.° do Regulamento n.° 359/79, bem como da Decisão 84/133, que estabelece um sistema de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo.
Partes
Nos processos apensos 326/86 e 66/88,
Benito Francesconi, residente em 1070 Bruxelas (Bélgica);
SPRL Enoteca Nazionale Italiana di Benito Francesconi, com sede em 1070 Bruxelas (Bélgica);
SPRL La Vinoteca d' Italia, com sede em 1070 Bruxelas (Bélgica);
SPRL Italianissimo, com sede em 1070 Bruxelas (Bélgica);
Fromagerie Sita SC, com sede em Fayt-lez-Manage (Bélgica);
Gapi SPRL, com sede em 1050 Bruxelas (Bélgica);
Willems-de Lunardo & Fils SPRL, com sede em Jemeppes-sur-Meuse (Bélgica);
Nino Cucci, residente em Louvain-la-Neuve (Bélgica);
Gebroeders Salerno PVBA, com sede em Tienen (Bélgica);
Vincenzo Smeraglia, residente em Heemskerk (Países Baixos);
Napoli Houtplein BV, com sede em Haarlem (Países Baixos);
Bertolo e Figli SRL, com sede em Turim (Itália);
Luigi Brezza, residente em San Giorgio Monferrato (província de Alessandria, Itália);
Marco Franchino, residente em Gattinara (província de Vercelli, Itália);
Mario Patriarca, residente em Gattinara (província de Vercelli, Itália);
Oreste Cillario, residente em Dogliani (província de Cuneo, Itália);
Ninetto Vairetto, residente em Carema (província de Turim, Itália);
Melchiore Balbiano, residente em Andezano (província de Turim, Itália);
Aldo Canale, residente em Serralunga (província de Cuneo, Itália);
Silvio Grasso, residente em La Morra (província de Cuneo, Itália);
todos patrocinados, em primeiro lugar, por Dominique Buysschaert e, depois, por Pierre Sculier, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Guy Harles, advogado, 4, avenue Marie-Thérèse (processo 326/86),
e
Giuseppe Visigalli, residente em Pavia (Itália),
Gina, Idelfonso, Manuela, Renzo e Rosanna Cappelletti, residentes em Milão (Itália),
Matteo Bisogni, residente em Turim (Itália),
Clarisa Nagliato, Moreno e Mascia Casetto, residentes em Milão (Itália),
Filomena Fasciano, residente em Milão (Itália),
patrocinados por Lucette Defalque, advogada do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Alex Schmitt, advogado, 13, boulevard Royal (processo 66/88),
demandantes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Denise Sorasio, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto:
- a indemnização do prejuízo sofrido por facto culposo da Comissão que não divulgou as informações que permitiriam identificar os produtores/distribuidores de vinhos adulterados (processos 326/86),
- a indemnização do prejuízo sofrido por facto culposo da Comissão, no âmbito do processo dos vinhos adulterados com metanol, que determinarem a morte de parentes dos demandantes (processos 66/88),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Abril de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Maio de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Mediante petições entradas na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 23 de Dezembro de 1986 (processo 326/86) e em 3 de Março de 1988 (processo 66/88), vinte negociantes, donos de restaurantes e produtores de vinhos italianos, por um lado, e, por outro, sucessores de pessoas falecidas após terem consumido vinho italiano com metanol, intentaram, nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, duas acções contra a Comissão das Comunidades Europeias, com vista à indemnização do prejuízo sofrido pelo lançamento desse vinho adulterado no mercado vitivinícola.
2 Os demandantes alegam ter sofrido um prejuízo resultante, para alguns deles, do facto de terem diminuído as exportações de vinho italiano, com a consequente redução do volume de negócios (processo 326/86), e, para os restantes, pelo falecimento de parentes seus (processo 66/88).
3 Em Abril de 1985, foram descobertos no mercado da República Federal da Alemanha vinhos austríacos adulterados com dietileno glicol. Numa conferência de imprensa que teve lugar em 27 de Agosto de 1985, a Comissão declarou que tinham sido igualmente encontrados em alguns vinhos italianos vestígios bastante reduzidos de dietileno glicol.
4 Em 19 de Março de 1986, as autoridades italianas informaram a Comissão de que alguns vinhos italianos estavam falsificados com metanol. No dia seguinte, a Comissão comunicou esta informação aos restantes Estados-membros. As primeiras vítimas, falecidas após terem consumido vinho italiano adulterado com metanol, foram assinaladas após 2 de Março de 1986.
5 Os demandantes entendem que a Comissão cometeu uma falta de serviço. Acusam-na, primeiro, de má gestão e de não ter exercido vigilância sobre o mercado do vinho, na medida em que não diligenciou a aplicação correcta de medidas gerais do mercado vitivinícola nos Estados-membros. Os demandantes afirmam em seguida que estas medidas gerais são inapropriadas. Alegam, a este respeito, que as medidas adoptadas no sector vitivinícola são de molde a incentivar a produção de vinhos adulterados, designadamente com o objectivo de satisfazer o consumo. Os demandantes afirmam, por último, que a Comissão devia ter-se dado conta do aumento considerável das quantidades de vinho em 1984. Depois de Agosto de 1985, devia ter velado por que fossem adoptadas medidas apropriadas para limitar os efeitos negativos para os agentes económicos envolvidos no escândalo causado pela existência de vinhos adulterados no mercado.
6 A Comissão contesta tanto a existência do ilícito invocado pelos demandantes como a possibilidade de estabelecer um nexo de causalidade entre esse alegado facto ilícito e o dano que os demandantes teriam sofrido.
7 Para mais ampla exposição dos factos e dos antecedentes do litígio, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que tal se revele necessário para a fundamentação do Tribunal.
8 A fim de analisar a procedência da acção, devem ser recordadas as condições em que a responsabilidade da Comunidade se pode efectivar, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado CEE. Segundo jurisprudência constante do Tribunal (ver, designadamente, o acórdão de 15 de Janeiro de 1987, GAEC de la Ségaude/Conselho e Comissão, 253/84, Colect., p. 123), a responsabilidade da Comunidade pressupõe que esteja reunido um conjunto de condições relativas à ilicitude de um acto ou comportamento das instituições, à efectivadade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o acto ou comportamento e o prejuízo invocado.
9 Há que verificar, em primeiro lugar, se os demandantes demonstraram a existência de um comportamento ilícito da Comissão e, caso afirmativo, se as duas outras condições requeridas para efectivar a responsabilidade da Comunidade se encontram reunidas.
10 Deve, antes de mais, observar-se que cabe aos Estados-membros garantir o respeito das normas comunitárias no sector vitivinícola.
11 De facto, nos termos do artigo 64.° do Regulamento n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160), os Estados-membros designarão uma ou várias instâncias que ficarão encarregadas do controlo do respeito dessas disposições. Por outro lado, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 359/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo à colaboração directa das instâncias encarregadas pelos Estados-membros do controlo do respeito das disposições comunitárias e nacionais no domínio vitivinícola (JO L 54, p. 136; EE 03 F16 p. 37), as instâncias competentes dos Estados-membros procederão a um estudo aprofundado dos elementos susceptíveis de provar que o produto não é conforme às disposições vitivinícolas. São igualmente os Estados-membros que, nos termos da Decisão 84/133 do Conselho, de 2 de Março de 1984, que cria um sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo (JO L 70, p. 16; EE 15 F5 p. 18), decidem da adopção de medidas urgentes destinadas a impedir a comercialização de um produto em virtude do perigo grave e imediato que representaria para a saúde e a segurança dos consumidores.
12 Resulta dos termos desta regulamentação que as instituições comunitárias apenas devem intervir quando existam elementos que provem que as instâncias nacionais não exercem de forma satisfatória a sua missão de controlo.
13 Antes de analisar os fundamentos invocados pelos demandantes, deve salientar-se que a Comissão adoptou um certo número de medidas no que respeita às estruturas de gestão do mercado
vitivinícola. Nomeadamente adoptou o Regulamento n.° 2102/84, de 13 de Julho de 1984, relativo às declarações de colheita de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola (JO L 194, p. 1; EE 03 F31 p. 169) e o Regulamento n.° 2396/84, de 20 de Agosto de 1984, que estabelece as regras de aplicação do estabelecimento do balanço previsional no sector vitivinícola (JO L 224, p. 14; EE 03 F32 p. 52). A Comissão obteve, por outro lado, determinadas modificações do regime de destilação através da adopção do Regulamento n.° 2687/84 do Conselho, de 18 de Setembro de 1984 (JO L 255, p. 1; EE 03 F32 p. 108), que altera o Regulamento n.° 2179/83 do Conselho, de 25 de Julho de 1983, que estabelece as regras gerais relativas à destilação do vinho e dos subprodutos da vinificação (JO L 212, p. 1; EE 03 F28 p. 159).
14 Os demandantes alegam que as medidas assim adoptadas no sector vitivinícola não são apropriadas, na medida em que são de molde a incentivar a produção de vinhos artificiais, designadamente, tendo em conta a inexistência de análises químicas aprofundadas dos produtos entregues para destilação.
15 A este respeito, deve notar-se, como faz a Comissão, que não ficou provado existir qualquer ligação entre o regime de destilação e a produção de vinhos adulterados. As susbstâncias nocivas foram descobertas nos vinhos destinados ao consumo e não naqueles cujo destino é a destilação.
16 Os demandantes salientaram, por outro lado, durante a audiência, que apenas foram apresentados para destilação vinhos não adulterados e que os vinhos falsificados foram lançados no
mercado com destino ao consumo. O argumento dos demandantes, segundo o qual o regime da destilação teria atraído todo o vinho natural, tornando-se necessária a produção de vinho adulterado para satisfazer o consumo, deve ser rejeitado, dado existirem excedentes de vinhos naturais.
17 O mesmo se diga do argumento baseado na insuficiência das análises. Mesmo supondo-se que foram apresentados para destilação vinhos adulterados, basta verificar que, nos termos do artigo 27.° do referido Regulamento n.° 2179/83 do Conselho, cabe aos Estados-membros adoptar as medidas necessárias para garantir o controlo da aplicação do regime da destilação. Este controlo das características dos produtos entregues para destilação que, nos termos do artigo 22.° deste mesmo regulamento, incide, designadamente, sobre a quantidade, a cor e o teor em álcool do produto, é suficiente para permitir às autoridades competentes vigiar o regime comunitário da destilação de vinhos e detectar os vinhos adulterados entregues para destilação.
18 Os demandantes consideram igualmente que a Comissão devia ter-se dado conta do aumento considerável, por um lado, da quantidade de vinhos entregues para destilação em 1984 e, por outro, das existências de vinhos italianos no final desse mesmo ano.
19 Há que notar que o aumento destas quantidades de vinho não levava necessariamente a concluir pelo lançamento no mercado de vinho adulterado. Na verdade, deve salientar-se, a este respeito,
como faz a Comissão, que o importante volume da colheita de 1983, por um lado, e os erros na avaliação do consumo, bem como as inexactidões nas declarações de existências, por outro, desempenharam um papel importante.
20 Os demandantes alegam, por último, que a Comissão devia ter adoptado, após a conferência de imprensa de 27 de Agosto de 1985, iniciativas no sentido de retirar do mercado os vinhos com dietileno-glicol, de informar os consumidores do escândalo dos vinhos adulterados e de reforçar o controlo das instâncias nacionais competentes no quadro da vigilância do regime comunitário da destilação.
21 Deve, antes de mais, salientar-se que a Comissão não tem competência para retirar o vinho adulterado do mercado, dado que tais poderes cabem às instâncias nacionais.
22 Note-se, em seguida, que a Comissão não está obrigada a divulgar ao grande público a identidade dos agentes económicos eventualmente implicados em escândalos. O sistema de informação criado, por um lado, para descobrir as fraudes e irregularidades no sector vitivinícola e, por outro, para prevenir os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo, deixa às instâncias nacionais a iniciativa de tomar medidas destinadas à informação do consumidor.
23 Por outro lado, a 16 de Agosto de 1985, as autoridades britânicas competentes comunicaram às autoridades dos outros Estados-membros informações sobre o vinho italiano com dietileno-glicol. Acrescente-se que, na altura em que teve lugar a sua conferência de imprensa, a Comissão apenas tinha conhecimento de vestígios pouco importantes de dietileno-glicol em alguns vinhos italianos. Deste modo, considerou legitimamente que era preferível uma atitude de reserva à divulgação da identidade das sociedades implicadas no comércio destes vinhos, que teria conduzido a uma publicidade negativa ainda mais prejudicial à comercialização do vinho italiano. Lembre-se ainda que, quando, em 26 de Março de 1986, os demandantes solicitaram à Comissão que designasse os nomes das sociedades implicadas, o vinho italiano com metanol tinha já dado origem a várias mortes. Além disso, a Comissão transmitiu imediatamente as informações relativas ao vinho italiano adulterado com metanol, recebidas em Março de 1986 das autoridades italianas, aos restantes Estados-membros.
24 Por último, deve ter-se em conta que, mesmo após o aparecimento, verificado em 1985, do vinho italiano com vestígios de dietileno-glicol, a Comissão apenas dispunha de elementos insuficientes para sujeitar a controlo as medidas italianas de fiscalização do regime de destilação. Por outro lado, deve acrescentar-se que se procedeu a um controlo nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE O3 F3 p. 220), sobre o financiamento das operações de destilação pelo Fundo Europeu de Orientação e de
Garantia Agrícola e não, como pretendem os demandantes, sobre a venda de vinhos no mercado.
25 Resulta das considerações que antecedem que os demandantes não conseguiram fazer prova de um comportamento ilícito da Comissão após a descoberta do escândalo dos vinhos italianos com metanol. Em consequência, não há que examinar se os restantes pressupostos da responsabilidade da Comunidade se encontram reunidos.
26 Deste modo, a acção deve ser julgada improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo os demandantes sido vencidos, há que condená-los nas despesas. Benito Francesconi suportará as correspondentes ao seu pedido de intervenção no processo 66/88, indeferido por despacho de 15 de Março de 1989.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) Os demandantes são condenados nas despesas. Benito Francesconi deverá pagar as despesas correspondentes ao seu pedido de intervenção.
Full & Egal Universal Law Academy