Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
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No processo 11/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Alberto Prozzillo, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo seu agente Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
cujo objecto é um pedido para que o Tribunal declare que ao recusar-se a aplicar algumas disposições da Decisão 85/403/CEE da Comissão, de 19 de Junho de 1985, que altera a Decisão 85/341/CEE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína africana na Bélgica, e, designadamente, ao ter ordenado às autoridades veterinárias encarregadas do controlo para não autorizarem os produtos fabricados a partir das carnes mencionadas no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), subalínea ii), da referida decisão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e J. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral:C. O. Lenz
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 9 de Novembro de 1987, a demandante informou o Tribunal, em conformidade com o artigo 78.° do Regulamento Processual, que desistia da instância e solicitou que cada uma das partes suportasse as respectivas despesas.
Por telex entregue na Secretaria do Tribunal em 26 de Novembro de 1987, a demandada informou ter tomado conhecimento da desistência e não levantou qualquer objecção a que as partes suportassem as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O processo 11/86 é cancelado no registo do Tribunal.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Luxemburgo, 16 de Dezembro de 1987.
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