Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Identidade de objecto - Objecto preciso e determinável - Interesse em agir - Inexistência - Inadmissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Partes
No processo 13/86,
Charlotte von Bonkewitz-Lindner, funcionária do Parlamento Europeu, com residência no Luxemburgo, representada pelo advogado Victor Biel, do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório do referido mandatário, 18 A, rue des Glacis, 1628 Luxemburgo,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti-Bombardella, consultor jurídico no Parlamento Europeu, e Manfred Peter, chefe de divisão, assistidos pelo advogado Alex Bonn, do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste último, 22, Côte d' Eich, Luxemburgo,
recorrido,
que tem por objecto um pedido visando, por um lado, obter a declaração de que a autoridade investida do poder de nomeação do Parlamento Europeu se absteve indevidamente de proceder a um inquérito e, por outro lado, a sua condenação no pagamento de uma indemnização,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: P. Heim
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 20 de Janeiro de 1986, a Sr.a von Bonkewitz-Lindner, funcionária do Parlamento Europeu, interpôs, ao abrigo do artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, pedindo, no essencial, que seja declarado que a autoridade investida do poder de nomeação do Parlamento Europeu se absteve indevidamente de proceder a um inquérito e de restabelecer a ordem na divisão e que o Parlamento seja condenado a pagar à recorrente 91 600 BFR a título de indemnização pelo prejuízo material e 300 000 BFR por danos morais, ou seja, no total, 391 600 BFR. A recorrente fundamenta o seu recurso, sob o ponto de vista jurídico, no incumprimento pelo Parlamento Europeu do dever de assistência e, invoca, a este respeito, violação do artigo 24.° do estatuto.
2 Por carta de 28 de Fevereiro de 1985, a Sr.a von Bonkewitz-Lindner pediu à AIPN do Parlamento Europeu, por um lado, que exigisse explicações a outra funcionária e que a protegesse contra maledicências e ataques, e, por outro lado, que ordenasse ao seu superior hierárquico que se comportasse de determinada maneira. Não tendo esse pedido obtido resposta, a Sr.a von Bonkewitz-Lindner apresentou uma reclamação em 30 de Julho de 1985, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto. Esta reclamação refere expressamente os pedidos de 28 de Fevereiro de 1985. Além disso, a Sr.a von Bonkewitz-Lindner inclui na reclamação uma relação dos danos materiais que teria sofrido e que avalia em 138 600 BFR, sem pedir o seu pagamento.
3 Esses pedidos da Sr.a von Bonkewitz-Lindner incitaram a administração do Parlamento Europeu a encarar uma reorganização da divisão em causa e a propor uma transferência, todavia recusada por aquela.
4 O Parlamento Europeu considera o recurso ilegalmente interposto, dado que não satisfaz às condições de forma requeridas e não está em conformidade com as disposições do Regulamento Processual do Tribunal.
5 Nos termos do artigo 92.°, n.° 2, do Regulamento Processual, o Tribunal pode a todo o tempo e oficiosamente verificar a falta de pressupostos processuais; decide nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.°, sem iniciar a fase oral.
6 Convém observar que, por força do artigo 91.°, n.° 2, do estatuto, o recurso de um funcionário só pode ser aceite se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à AIPN, na acepção do artigo 90.°, n.° 2. Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal, o objecto do recurso não pode divergir do objecto do processo administrativo, sob pena de inadmissibilidade do recurso (ver acórdão de 10 de Julho de 1986, Licata/Comité Económico e Social, 270/84, Colect., p. 2305). Resulta igualmente de jurisprudência constante que qualquer recurso se deve fundar num interesse em agir do recorrente em causa. Por fim, todos os pedidos devem ter um conteúdo concreto.
7 O recurso não satisfaz nenhuma destas condições.
8 No que respeita ao pedido de que seja declarado que a AIPN se absteve indevidamente de efectuar um inquérito, há que observar, em primeiro lugar, que tal pedido não está em conformidade com um dos pedidos contidos na carta de 28 de Fevereiro de 1985 e na carta de reclamação de 30 de Julho de 1985. Em segundo lugar, verifica-se que o pedido não assenta num interesse em agir. O pedido fala apenas num inquérito de ordem geral, sem indicar sobre que ponto concreto a AIPN teria deixado de realizar um inquérito e em que medida tal inquérito diria respeito aos interesses da recorrente. Além disso, os problemas da divisão em causa são bem conhecidos da administração do Parlamento Europeu, tendo-a levado precisamente a encarar uma reorganização da divisão em causa e a propor uma transferência da recorrente. A declaração do Tribunal de que a AIPN se teria abstido indevidamente de proceder a um inquérito não mudaria, pois, em nada a situação da recorrente.
9 No que respeita ao pedido de restabelecimento da ordem na divisão, também ele não está em conformidade com um dos pedidos contidos nas duas cartas supramencionadas. Para mais, é desprovido de qualquer substância. Com efeito, a recorrente não invoca, a este respeito, nenhum meio pelo qual a ordem deveria ser restabelecida. Por fim, e sobretudo, nenhuma disposição do estatuto confere à recorrente o direito de pedir, de um modo genérico, que se imponha ordem numa divisão, sendo a organização dos serviços da exclusiva responsabilidade da administração em causa.
10 No que respeita ao pedido de indemnização, não foi objecto de um processo administrativo prévio. Nem a carta de 28 de Fevereiro de 1985 nem a reclamação de 30 de Julho de 1985 continham o referido pedido de indemnização.
11 Assim, o presente recurso deve ser rejeitado.
12 Dado que o processo contém todos os elementos de prova necessários para decidir, não se afigurou necessário ouvir as partes em alegações.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, segundo o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades serão por elas suportadas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
decidindo nos termos do artigo 91.° do Regulamento Processual,
ouvido o advogado-geral,
decide:
1) O recurso é rejeitado.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido em Luxemburgo, a 18 de Março de 1987.
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