DESPACHO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
4 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 16/86,
G. P., funcionário do Comité Económico e Social, patrocinado pelo advogado Benoît Liesenberg, dé Bruxelas, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no escritório do advogado R. P. Rippinger, 11, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Comité Económico e Social, representado por Detlef Bruggemann, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e pelo advogado Roger O. Dalcq, de Bruxelas, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no gabinete de Jörg Käser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto, por um lado, a anulação da decisão do presidente do Comité Económico e Social, de 22 de Outubro de 1985, que indeferiu a reclamação do recorrente contra a administração, por esta não o ter assistido, em conformidade com o disposto no artigo 24.° do estatuto dos funcionários, e, por outro lado, a concessão de uma indemnização pelo prejuízo moral que teria sofrido devido a essa omissão,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento entregue na secretaria do Tribunal em 22 de Janeiro de 1986, G. P., funcionário do Comité Econòmico e Social (adiante designado por «CES»), interpôs um recurso que visa, por um lado, a anulação da decisão do presidente do CES, de 22 de Outubro de 1985, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra a administração, por esta não o ter assistido, em conformidade com o disposto no artigo 24.° do estatuto dos funcionários, e, por outro lado, a concessão de uma indemnização pelo prejuízo moral que teria sofrido devido a essa omissão.
2
Resulta dos autos que G. P. se queixa, em substância, de ser alvo, desde 1983, de injúrias e ameaças por parte de um outro funcionário do CES, V. d. G. Foi assim que, por comunicação de 6 de Julho de 1983, dirigida ao presidente do CES, G. P. o informou de que V. d. G., aquando da assembleia geral do pessoal de 30 de Junho de 1983, se lhe teria dirigido em termos ofensivos e teria posto em causa a sua integridade profissional e as suas capacidades pessoais. A esta comunicação, o secretário-geral do CES respondeu, em 9 de Setembro de 1983, que tivera uma reunião com V. d. G. acerca do incidente em questão e que lhe fizera, a esse respeito, as «observações necessárias». A carta concluía que, «tendo assim dado satisfação ao seu pedido, relativamente ao funcionário acusado, considero este as-sunto arquivado».
3
Em 24 de Junho de 1985, G. P. apresentou uma «reclamação, nos termos do artigo 90.° do estatuto, contra o facto de a autoridade não ter entendido dever intervir, nos termos do artigo 24.° do estatuto, para punir as ameaças, injúrias e invectivas» de que teria sido objecto.
4
Por decisão do presidente do CES, de 22 de Outubro de 1985, esta reclamação foi indeferida, com o fundamento de que G. P. não teria especificado a decisão concreta que esperava, da parte da autoridade investida do poder de nomeação. Foi na sequência deste indeferimento que G. P. interpôs o presente recurso.
5
Nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, o Tribunal pode a todo o tempo e oficiosamente verificar a falta de pressupostos processuais; decide nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 91.° deste regulamento. Face aos elementos do presente processo, o Tribunal entendeu aplicar estas disposições e, por meio de despacho e sem dar início à fase oral do processo, decidir em separado sobre a questão da admissibilidade.
6
Os artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionarios subordinam a admissibilidade de um recurso interposto por um funcionário contra a instituição a que pertence à condição de o processo administrativo prévio, previsto por esses artigos, se ter desenrolado de forma regular. Nos casos, como o vertente, em que o funcionário pretende que a autoridade investida do poder de nomeação tome uma decisão a seu respeito, o processo administrativo deve ser iniciado pela apresentação, de acordo com o n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, de um pedido do interessado, convidando a referida autoridade a tomar a decisão pretendida. E apenas da decisão de indeferimento desse pedido — a qual se presume, se não houver resposta da administração no prazo de quatro meses — que o interessado, num novo prazo de três meses, pode reclamar para a autoridade investida do poder de nomeação, de acordo com o n.° 2 do mesmo artigo.
7
Conforme alega o CES, com razão, esta tramitação do processo administrativo, imperativamente prescrita pelas disposições do estatuto, não foi respeitada no caso em apreço.
8
Com efeito, a reclamação do recorrente, apresentada em 24 de Junho de 1985, não foi precedida de um pedido, nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto. Por conseguinte, o recorrente não deu a conhecer à administração as medidas que esta deveria ter tomado a seu respeito. A sua comunicação de 6 de Julho de 1983, dirigida ao presidente do CES, não pode ser considerada, para efeitos do presente processo, como sendo esse pedido. O próprio recorrente esclareceu, a este propósito, que, com um intuito de apaziguamento, se contentara, na altura, com a resposta da administração, pelo que não tinha intenção de dar continuidade à sua acção. De qualquer modo, à carta do secretário-geral, de 9 de Setembro de 1983, em resposta à comunicação de 6 de Julho de 1983, não se seguiu a reclamação no prazo de três meses, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 90.° ; a reclamação apresentada em 24 de Junho de 1985 era manifestamente intempestiva.
9
Daqui resulta que o recurso não foi precedido de um processo administrativo regular, pelo que deve ser rejeitado, por inadmissível, no seu conjunto, incluindo o pedido de indemnização.
Quanto às despesas
10
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, nos recursos de agentes das Comunidades, as despesas em que incorram as instituições ficam a cargo destas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1)
O recurso é rejeitado por inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Luxemburgo, 4 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
Y. Galmot
( *1 ) Língua do processo: francês.
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