DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
17 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 23/86 R,
Reino Unido, representado pelo seu agente T. J. G. Pratt, Treasury Solicitor, assistido por Francis Jacobs, Queen's Counsel, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo a embaixada britânica, 28, boulevard Royal,
requerente,
contra
Parlamento Europeu, representado pelo seu agente F. Pasetti-Bombardella, jurisconsulto,
requerido,
tendo por objecto principal o pedido pelo qual o requerente pretende obter uma injunção provisória que, por um lado, o autorize, tal como aos outros Estados membros da Comunidade, a efectuar pagamentos limitados aos montantes resultantes da segunda leitura do orçamento pelo Conselho, em 26 e 27 de Novembro de 1985, e a diminuir o primeiro pagamento subsequente a esta injunção do montante de qualquer pagamento em excesso já efectuado, e, por outro lado, ordene à Comissão a execução do orçamento para 1986 com base no projecto de orçamento elaborado em segunda leitura pelo Conselho, com reserva de certas alterações introduzidas em 12 de Dezembro de 1985 pelo Parlamento Europeu que não tiveram por efeito aumentar as despesas não obrigatórias,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 29 de Janeiro de 1986, o Reino Unido interpôs, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.o do Tratado CEE, do primeiro parágrafo do artigo 146.o do Tratado CEEA, e do artigo 38.o do Tratado CECA, um recurso destinado, a título principal, à anulação do acto pelo qual o presidente do Parlamento Europeu declarou, em 18 de Dezembro de 1985, definitivamente aprovado o Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1986 (JO 1985, L 358, p. 1). No mesmo recurso, o Reino Unido pretende igualmente obter a anulação do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1986 tal como foi aprovado (JO 1985, L 358, p. 3), mas unicamente na medida em que exceda os montantes constantes do projecto de orçamento elaborado em segunda leitura pelo Conselho, em 27 de Novembro de 1985, e modificado por algumas alterações votadas em 12 de Dezembro de 1985 pelo Parlamento Europeu. Estas alterações não tiveram por efeito aumentar as despesas não obrigatórias, uma vez que os aumentos nelas previstos para algumas rubricas orçamentais eram compensados por reduções equivalentes operadas em outras rubricas orçamentais. As alterações em questão são aquelas que se traduziram em transferências da rubrica orçamental B 660 para as novas rubricas B 6615, 6616, 6617 e para a rubrica 6632, e da rubrica orçamental B 944 para a rubrica A 1100. A título subsidiário, este recurso de anulação visa ainda obter a anulação destes dois actos na sua totalidade.
2
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 13 de Fevereiro de 1986, o requerente apresentou, nos termos dos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE, 157.o e 158.o do Tratado CEEA e 39.o do Tratado CECA, e do artigo 83.o do Regulamento Processual do Tribunal, um pedido de medidas provisórias destinado, a título principal, a que lhe seja concedida, até que o Tribunal decida o processo principal, uma injunção provisória em que seja estabelecido que os Estados-membros efectuarão pagamentos, a título de recursos próprios provenientes do IVA, para o orçamento para 1986, limitados aos montantes resultantes da segunda leitura do orçamento pelo Conselho, em 26 e 27 de Novembro de 1985, a saber, baseados num crescimento das dotações para pagamentos não obrigatórios de 1251 milhões de ECUs e das dotações para autorizações de 1199 milhões de ECUs em relação a 1985, e que o primeiro pagamento subsequente a ter sido proferida esta injunção seja diminuído da importância de qualquer pagamento em excesso já efectuado. Esta injunção deveria igualmente impor à Comissão a execução do orçamento, tanto em relação às dotações para pagamentos como em relação às dotações para autorizações, com base no projecto de orçamento elaborado em segunda leitura pelo Conselho, com reserva das alterações acima referidas.
3
Por carta de 25 de Fevereiro de 1986, o presidente do Tribunal pediu à Comissão, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 21.o do estatuto do Tribunal, para assistir à audiência de 10 de Março e para nela se fazer representar por um ou vários dos seus agentes dotados de conhecimentos específicos em matéria orçamental, a fim de se poder inteirar de todas as informações relativas ao orçamento e à sua execução que entendesse necessárias no âmbito da apreciação deste processo de urgência.
4
Por telex de 5 de Março de 1986, o presidente do Tribunal colocou várias questões ao Reino Unido, ao Parlamento Europeu e à Comissão, e convidou-os a apresentar as respectivas respostas na audiência de 10 de Março de 1986.
5
O requerido apresentou as suas observações escritas em 28 de Fevereiro de 1986. As explicações orais das partes e da Comissão foram ouvidas em 10 de Março de 1986.
6
Antes de examinar o fundamento do presente pedido de medidas provisórias, parece útil recordar, sob o ângulo das despesas não obrigatórias que estão no centro do litígio, as diferentes etapas do processo orçamental que precederam a declaração definitiva de aprovação do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1986 pelo presidente do Parlamento Europeu, em 18 de Dezembro de 1985. As disposições dos tratados em causa são as que regulamentam o desenrolar do processo orçamental no que respeita às despesas não obrigatórias, no caso, os artigos 203.o do Tratado CEE, 177.o do Tratado Euratom e 78.o do Tratado CECA. Como estas três disposições prevêem um processo orçamental idêntico para as despesas não obrigatórias, por exigências de clareza, só se fará referência, ao longo deste despacho, ao artigo 203.o do Tratado CEE, mais especificamente ao seu n.o 9.
7
O artigo 203.o do Tratado CEE confere ao Parlamento e ao Conselho competência para aprovar o orçamento, sob reserva, no que diz respeito às despesas não obrigatórias, da aplicação de um mecanismo de taxa máxima de aumento descrito no n.o 9 do artigo 203.o do Tratado CEE. O n.o 9 deste artigo está redigido nos termos seguintes:
«Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento, em relação às despesas da mesma natureza do exercício financeiro em curso.
A Comissão, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta:
—
da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;
—
da variação média dos orçamentos dos Estados-membros;
e
—
da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.
A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto no quarto e quinto parágrafos do presente número.
Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.
Quando a Assembleia, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente nùmero, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos».
8
De acordo com o terceiro parágrafo do n.o 9 do artigo 203.o do Tratado CEE, o Conselho foi informado pela Comissão, em 23 de Abril de 1985, que a taxa máxima de aumento para as despesas não obrigatórias correspondentes ao orçamento de 1986 era de 7,1%.
9
Baseando-se nas despesas não obrigatórias da mesma natureza contidas no orçamento de 1985, a Comissão fazia ainda saber que a aplicação da taxa máxima de 7,1 % permitia aumentar as dotações para pagamentos em 435 milhões de ECUs e as dotações para autorizações em 589 milhões de ECUs. Partindo de uma base diferente, não aceite pelo Parlamento, o Conselho chega a montantes inferiores em 2 milhões de ECUs para dotações para pagamentos e em 7 milhões de ECUs para as dotações para autorizações.
10
Em 31 de Julho de 1985, a Comissão comunicou ao Conselho o anteprojecto de orçamento para 1986. O Conselho elaborou, então, durante a sua reunião de 17 e 18 de Setembro de 1985, um projecto de orçamento que previa um aumento de 430 milhões de ECUs para as dotações para pagamentos e de 578 milhões de ECUs para as dotações para autorizações, o que correspondia, respectivamente, a um aumento de 7,04 % e 7,05 % em relação à base de 1985.
11
Segundo o cálculo efectuado pela Comissão no seu anteprojecto de orçamento, a margem de manobra de que o Parlamento Europeu dispunha era, de acordo com o quarto parágrafo do n.o 9 do artigo 203.o, de 217 milhões de ECUs para as dotações para pagamentos e de 294 milhões de ECUs para as dotações para autorizações. O aumento máximo possível das despesas não obrigatórias em relação a 1985 era, por isso, de 647 milhões de ECUs para as dotações para pagamentos e de 872 milhões de ECUs para as dotações para autorizações.
12
As alterações ao projecto de orçamento do Conselho que o Parlamento Europeu introduziu, em 14 de Novembro de 1985, excediam largamente este limite máximo, uma vez que previam um aumento de 1784 milhões de ECUs para as dotações para pagamentos e de 1735 milhões de ECUs para as dotações para autorizações correspondentes a despesas não obrigatórias.
13
Na sua segunda leitura do orçamento, em 26 e 27 de Novembro de 1985, o Conselho decidiu aumentar as despesas não obrigatórias até ao montante de 1251 milhões de ECUs para as dotações para pagamentos e 1199 milhões de ECUs para dotações para autorizações, em relação às bases correspondentes para 1985. Esta proposta, formulada pelo Conselho de modo incondicional, implicava, portanto, a fixação de novas taxas máximas de aumento: 20,5 % para as dotações para pagamentos e 14,6 % para as dotações para autorizações.
14
Durante a última reunião de conciliação com o Parlamento Europeu, realizada em 11 e 12 de Dezembro de 1985, com vista a tentar obter um acordo sobre esta nova taxa máxima, o Conselho propôs proceder a um aumento suplementar do montante das despesas não obrigatórias de 242 milhões de ECUs para as dotações para pagamentos e de 196 milhões de ECUs para as dotações para autorizações, em relação aos montantes constantes do projecto de orçamento adoptado em segunda leitura. Por outro lado, o Conselho precisou expressis verbis que esta proposta era feita sob reserva da sua aceitação por parte do Parlamento Europeu. Tendo-a este último rejeitado, o Conselho retirou a sua proposta e entrincheirou-se formalmente por detrás da sua proposta de taxa máxima contida na segunda leitura do orçamento.
15
Em 12 de Dezembro de 1985, o Parlamento Europeu introduziu alterações que tinham em vista aumentar, em relação à segunda leitura do orçamento, as dotações para pagamentos e as dotações para autorizações correspondentes às despesas não obrigatórias num montante suplementar, respectivamente, de 563 milhões de ECUs e de 402 milhões de ECUs, o que implicava uma taxa máxima de aumento de 29,7 % para as dotações para pagamentos e de 19,50 % para as dotações para autorizações. Além disso, o Parlamento acrescentou igualmente 15 milhões de ECUs para dotações para autorizações às rubricas classificadas como despesas obrigatórias.
16
O processo orçamental supra descrito culminou com a declaração da aprovação do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1986 pelo presidente do Parlamento Europeu, em 18 de Dezembro de 1985. Este orçamento, comparado com idênticas bases para 1985, prevê um aumento das despesas não obrigatórias de 1814 milhões de ECUs para dotações para pagamentos e de 1601 milhões de ECUs para dotações para autorizações.
17
O requerente é de opinião que, qualquer que seja a base utilizada do orçamento de 1985, o aumento das despesas não obrigatórias que resulta da votação do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 1985 ultrapassa de forma manifesta a taxa máxima prescrita pelo quarto parágrafo do n.o 9 do artigo 203.o do Tratado CEE e solicita, para remediar esta pretensa ilegalidade, a concessão de uma injunção provisória como a descrita no n.o 2 deste despacho.
18
Nos termos do artigo 186.o do Tratado CEE e das disposições equivalentes do Tratado CECA, terceiro parágrafo do artigo 39.o, e Tratado Euratom, artigo 158.o, nas causas submetidas à sua jurisdição, o Tribunal pode ordenar as medidas provisórias necessárias.
19
Para que medidas provisórias como as solicitadas possam ser ordenadas, o n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento Processual prescreve que os pedidos de medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
20
Antes de iniciar a análise dos argumentos adiantados pelo requerente no sentido de demonstrar que o seu pedido satisfaz as condições para a concessão de medidas provisórias, parece útil prestar alguns esclarecimentos sobre duas questões levantadas pelo Parlamento que dizem respeito à admissibilidade.
21
É necessário sublinhar, em primeiro lugar, que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal (ver, nomeadamente, os processos 75/72 R, Perinciolo/Conselho, Recueil 1972, p. 1201, e 186/80 R, Suss/Comissão, Recueil 1980, p. 3501), a questão da admissibilidade do recurso principal não deve ser examinada no âmbito de um processo de urgência. Deve ser reservada para o momento da apreciação do recurso principal. As dúvidas expressas pelo Parlamento Europeu sobre a admissibilidade do recurso no processo 23/86 não serão, portanto, tratadas no âmbito deste processo de urgência.
22
Quanto à tese exposta pelo Parlamento Europeu, segundo a qual o pedido de medidas provisórias não seria admissível, porquanto deveria ter sido dirigido contra a instituição verdadeiramente em causa, no caso, a Comissão, e não o Parlamento Europeu, e porque, além disso, seria inapropriado, uma vez que os Estados-membros poderiam sempre apresentar, como o fizeram no processo 48/81, um pedido de medidas provisórias contra o pedido que a Comissão lhes viesse a dirigir solicitando fundos suplementares, há que concordar com o requerente em que não poderá obter acolhimento.
23
Com efeito, sem que seja necessário entrar no mérito desta questão, basta verificar, à primeira vista, que o que está aqui em causa não é a interpretação ou a execução incorrecta do orçamento para o exercício financeiro de 1986 por parte da Comissão, mas sim as ilegalidades que o Parlamento teria cometido, no que respeita às despesas não obrigatórias, na aprovação deste orçamento. Além disso, como adiantou, com razão, o requerente, se se concebe facilmente que uma injunção provisória que suspenda a execução de um regulamento do Conselho possa ser dirigida à Comissão, não se vê que motivo impedirá, no caso em análise, que a injunção possa ser dirigida à Comissão, ainda que o recurso principal seja dirigido contra o Parlamento, tanto mais que a Comissão é a instituição responsável pela execução do orçamento mas não pela sua aprovação.
24
O representante da Comissão afirmou na audiência que a sua instituição, ainda que não seja parte no litígio, respeitaria qualquer injunção que o Tribunal lhe dirigisse.
25
Com vista a demonstrar a existência de um fumus boni juris que justifique perfunctoriamente a concessão das medidas provisórias que solicita, o requerente invoca como fundamento principal que o Parlamento Europeu, ao aumentar as despesas não obrigatórias a um nível tal como o que resulta da sua votação de 12 de Dezembro de 1985, excedeu as competências que lhe são atribuídas pelo n.o 9 do artigo 203.o do Tratado CEE. Com efeito, o aumento das despesas não obrigatórias previsto no orçamento para o exercício de 1986 ultrapassaria de forma manifesta a taxa máxima de aumento prescrita pelo Tratado para as despesas não obrigatórias.
26
Para o requerente, a taxa máxima de aumento em questão que seria necessário considerar para verificar esta violação não seria a taxa inicial de 7,1 % da Comissão, aumentada da margem de manobra de que o Parlamento Europeu dispõe nos termos do quarto parágrafo do n.o 9 do artigo 203.o do Tratado CEE, mas antes a taxa superior proposta pelo Conselho na sua segunda leitura do orçamento, com vista a fazer face aos custos do passado e aos custos resultantes do alargamento, uma vez que esta taxa teria sido aceite implicitamente pelo Parlamento Europeu.
27
No caso concreto, o requerente é de opinião que, nem o n.o 9 do artigo 203.o, nem qualquer outra disposição do Tratado CEE, atribuiriam ao Parlamento Europeu competência para aumentar unilateralmente as despesas não obrigatórias para além dessa taxa máxima de aumento, ainda que este último entendesse que o Conselho tinha agido ilegalmente ao não prever uma provisão suficiente para cobrir os custos do passado e os custos resultantes do alargamento.
28
O requerente rejeita também o argumento adiantado pelo requerido nas suas observações escritas segundo o qual, as despesas que a Comunidade deverá autorizar para cobrir os custos do passado e os resultantes do alargamento não têm equivalente no orçamento de 1985 e não estão, por conseguinte, submetidas à taxa máxima de aumento das despesas não obrigatórias previstas pelo Tratado CEE, pois que a aplicação desta taxa é, de acordo com o primeiro parágrafo do n.o 9 do artigo 203.o do Tratado CEE, limitada às «despesas da mesma natureza». O requerente chama a atenção, a este propósito, para o facto de, do próprio texto do quarto parágrafo do n.o 9 do artigo 203.o do Tratado CEE, resultar, de forma clara, que a expressão «despesas da mesma natureza» deve ser compreendida como reportando-se às despesas não obrigatórias consideradas de forma global e não a números específicos de despesas não obrigatórias constantes do orçamento para o exercício financeiro precedente, uma vez que enuncia expressamente que o Parlamento Europeu pode, tratando-se de despesas não obrigatórias, aumentar o montante total das referidas despesas até ao limite de metade da taxa máxima. O requerente sublinha, além disso, que o quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 203.o do Tratado permite fazer face a novas despesas resultantes das actividades da Comunidade, prevendo, em caso de necessidade, a possibilidade de ser fixada uma nova taxa de aumento das despesas não obrigatórias superior à fixada de acordo com o processo descrito no n.o 9 do artigo 203.o do Tratado CEE, mas apenas se houver um acordo entre ambas as autoridades detentoras do poder orçamental.
29
O Parlamento Europeu sustenta ainda que o Conselho não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 199.o e do n.o 10 do artigo 203.o do Tratado CEE, ao não lhe submeter, em primeira leitura, um projecto de orçamento que previsse dotações suficientes para permitir à Comunidade fazer face a todos os seus compromissos financeiros, nomeadamente aos custos do passado e aos custos resultantes do alargamento. O Conselho teria, aliás, reconhecido esta ilegalidade, uma vez que, na sua segunda leitura do orçamento, inscreveu dotações para este efeito. Todavia, estas dotações inscritas seriam insuficientes; a prova dessa insuficiencia seria fornecida pelas declarações feitas, em 12 de Dezembro de 1985, pelo presidente do Conselho, e, em 5 de Março de 1986, pelo comissário para o orçamento, segundo as quais, seria indispensável um orçamento suplementar para o exercício financeiro de 1986 se se quisesse permitir à Comunidade a satisfação dos seus compromissos financeiros.
30
O Parlamento Europeu sublinha igualmente que o comportamento inicial do Conselho, ao não apresentar um orçamento que cobrisse todas as despesas da Comunidade para o exercício de 1986, teve por efeito que a segunda leitura do orçamento pelo Conselho se tornasse na primeira e última leitura para o Parlamento, o que teve por efeito reduzir a sua margem de apreciação e de voto quanto a este orçamento.
31
O requerente entende, por fim, que o Parlamento Europeu excedeu também as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 203.o, ao aumentar as despesas não obrigatórias da maneira descrita no n.o 17 deste despacho, pois este artigo não lhe confere, de modo algum, o poder unilateral de reclassificar em números constantes das despesas não obrigatórias certos números anteriormente afectados às despesas obrigatórias. O requerente recorda que a declaração comum, de 30 de Junho de 1982, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, relativa a diversas medidas que visam assegurar um melhor desenrolar do processo orçamental (JO 1982, C 194, p. 1; EE 01, fase. 03, p. 181), prevê um processo de conciliação em caso de contestação da classificação das rubricas orçamentais.
32
Antes de determinar se o requerente conseguiu apresentar um prima facie case, convém lembrar que resulta da jurisprudência assente do Tribunal que só podem ser concedidas medidas provisórias se não prejudicarem a decisão sobre o fundo da causa (ver, designadametne, processos 60 e 190/81 R, IBM/Comissão, Recueil 1981, p. 1857).
33
No caso concreto, parece que o ponto fundamental de discòrdia entre as partes incide sobre a questão de saber se o Parlamento Europeu tinha competência para aumentar unilateralmente as despesas não obrigatórias para lá da taxa máxima proposta pelo Conselho na sua segunda leitura do projecto de orçamento, em 26 e 27 de Novembro de 1985.
34
Para se poder decidir sobre esta questão, importa verificar se alguma disposição do Tratado CEE habilita o Parlamento Europeu a ultrapassar as taxas fixadas pelo Conselho para as despesas não obrigatórias na sua segunda leitura do orçamento, neste caso, 20,5 % para as dotações para pagamentos e 14,6 % para as dotações para autorizações.
35
A este respeito, verifica-se que, na audiência, em resposta a uma questão colocada pelo presidente do Tribunal, o agente do Parlamento esclareceu que a base jurídica na qual o Parlamento assentara a sua decisão de 12 de Dezembro de 1985 fora o n.o 6 do artigo 203.o do Tratado CEE.
36
Se o n.o 6 do artigo 203.o do Tratado CEE tem por efeito conferir ao Parlamento Europeu o poder de decidir em última instância, no que respeita às despesas não obrigatórias, e atribuir-lhe o poder de aprovação do orçamento, é necessário ter presente que este número deve ser conjugado com o n.o 9 deste mesmo artigo. Da leitura conjunta destes dois números do artigo 203.o do Tratado CEE resulta que o poder do Parlamento Europeu como última instância, relativamente às despesas não obrigatórias, só pode ser exercido até ao limite da taxa máxima de aumento prevista no n.o 9 do artigo 203.o do Tratado. Se se quiser aumentar as despesas não obrigatórias para além desta taxa, parece que deve haver fixação de uma nova taxa de aumento, de comum acordo entre ambas as autoridades orçamentais. Parece, à primeira vista, assim evidente, que o n.o 6 do artigo 203.o do Tratado CEE não atribuía competência ao Parlamento Europeu para aumentar unilateralmente as despesas não obrigatórias para além da taxa máxima de aumento que figura no projecto de orçamento adoptado em segunda leitura pelo Conselho.
37
Pode admitir-se, à luz dos elementos que acabam de ser expostos, que o requerente conseguiu adiantar argumentos pertinentes que deverão constituir objecto de um exame mais aprofundado aquando da apreciação do processo principal. Pode, desde logo, entender-se que os fundamentos invocados pelo requerente são constitutivos de um prima facie case e podem justificar perfunctoriamente a concessão da medida provisória por ele requerida. Decidir sobre a existência de um prima facie case num processo de urgência não prejudica, todavia, a decisão sobre o fundo da causa. No âmbito do processo principal o Parlamento tem liberdade para aduzir qualquer argumento que julgar útil para sustentar a sua competência e a legalidade da sua votação de 12 de Dezembro de 1985.
38
Mesmo que se entenda que, no caso em análise, o requerente especificou fundamentos de facto e de direito capazes de justificar perfunctoriamente a concessão da medida provisória requerida, cabe ainda ao Tribunal apreciar as circunstâncias justificativas da urgência.
39
Resulta da jurisprudência assente do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento Processual deve ser apreciado tendo em vista a necessidade de decidir a título provisório para evitar que a parte que requer a medida provisória sofra um dano grave e irreparável.
40
A este respeito, o requerente sustenta que, mesmo que o acórdão relativo à questão de fundo declare a ilegalidade do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício financeiro de 1986, na altura em que o acórdão for proferido, terá já sofrido um dano grave e irreparável. A circunstância de o Tribunal poder vir a tomar uma decisão no processo 34/86, Conselho/Parlamento, relativo também ao orçamento para 1986, antes das férias judiciais de Verão, em nada alteraria esta situação.
41
O requerente salienta, a este propósito, não existirem dúvidas de que a Comissão tem a intenção de executar o orçamento tal como foi aprovado pelo Parlamento na sua votação de 12 de Dezembro de 1985, uma vez que aquela o tinha já convidado a dotar a sua conta com recursos próprios no montante de 223,9 milhões de ECUs; soma que se fundamenta no orçamento de 1986, mas que o requerente pagou inteiramente ex gratia. E provável, por conseguinte, que a maior parte, se não a totalidade das dotações em litígio, no caso concreto do Reino Unido, 115,9 milhões de ECUs, venha a ser utilizada, quer para efectuar pagamentos, quer para envolver a Comunidade em programas, antes de o acórdão sobre a questão de fundo ser pronunciado. As dotações em litígio seriam praticamente irrecuperáveis, uma vez que seria muito difícil, se não impossível, recuperar as quantias pagas ou afectas a autorizações.
42
O requerente sublinha que a concessão das medidas provisórias que requer não criaria qualquer risco de prejuízo grave e irrecuperável para a Comunidade ou para terceiros, em caso de indeferimento do pedido principal, uma vez que as dotações para pagamentos e. para autorizações implicadas poderiam sempre ser utilizados em 1987 e que os Estados-membros seriam obrigados a efectuar as transferências financeiras restantes, sob pena de terem de pagar juros de mora, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO 1977, L 336, p. 1; EE, 01, fase. 02, p. 76).
43
O principal argumento adiantado pelo Parlamento Europeu para demonstrar a inexistência de um prejuízo irreparável, consistente em afirmar que, se for dado provimento ao pedido principal a Comunidade se tornaria devedora de uma obrigação exigível, nomeadamente em relação à requerente, que poderia ser contrabalançada por um orçamento rectificativo para 1986 ou 1987, deve, segundo o requerente, ser igualmente rejeitado. Admitir a sua justeza equivaleria, com efeito, a retirar com a mão direita o que se dá com a mão esquerda, uma vez que o orçamento rectificativo destinado a extinguir a dívida da Comunidade para com os Estados-membros seria financiado pelos próprios Estados-membros.
44
O Parlamento Europeu põe ainda em dúvida a gravidade do prejuízo que o requerente suportaria se as medidas provisórias por ele solicitadas lhe fossem recusadas, visto que as dotações em litígio, no que respeita ao Reino Unido, seriam equivalentes apenas a 0,05 % do seu orçamento nacional para o exercício financeiro de 1986, e representariam apenas 2,3 % do montante total pago pelo Reino Unido ao orçamento comunitário.
45
Das circunstâncias supra invocadas e do esclarecimento prestado na audiência pelo representante da Comissão no sentido de que, na prática, esta goza de um poder extremamente limitado quanto à execução do orçamento, parece que a Comissão será levada a despender ou a afectar a autorizações as dotações em litígio no decorrer do exercício financeiro de 1986, com todas as dificuldades que tal implicaria para a repetição das somas indevidamente pagas pelo requerente se o recurso principal vier a ser declarado procedente.
46
Nestas circunstâncias, parece que o requerente suportaria um prejuízo grave e irreparável e que, assim sendo, satisfaz a condição de urgência exigida para um pedido de medidas provisórias, tanto mais que a concessão das medidas provisórias requeridas de forma alguma é susceptível, pelas razões mencionadas no n.o 44 deste despacho, de causar um prejuízo grave e irreparável à Comunidade.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
pronunciando-se em processo de medidas provisórias,
decide:
1)
Até 10 de Julho de 1986, ou até à data em que o Tribunal profira a sua decisão no processo 34/86, Conselho/Parlamento Europeu, caso esta data seja anterior a 10 de Julho de 1986, a Comissão executará o Orçamento para o exercício de 1986, tanto no que respeita às dotações para pagamentos como às dotações para autorizações, com base no projecto de orçamento elaborado pelo Conselho em segunda leitura, em 27 de Novembro de 1985, com reserva das alterações adoptadas pelo Parlamento em 12 de Dezembro de 1985 que não tiveram por efeito aumentar as despesas não obrigatórias, a saber, as alterações operadas mediante transferência da rubrica orçamental B 660 para as novas rubricas B 6615, 6616, 6617 e para a rubrica 6632 e da rubrica orçamental B 944 para a rubrica A 1100.
2)
Quando, posteriormente a este despacho, dirigir ao Reino Unido o primeiro pedido de fundos relativo ao orçamento para 1986, a Comissão diminuirá do montante reclamado com base no projecto de orçamento elaborado pelo Conselho em segunda leitura, o montante de qualquer pagamento em excesso efectuado anteriormente a este despacho pelo Reino Unido com base no orçamento declarado aprovado pelo presidente do Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 1985.
3)
Na hipótese de o Tribunal não proferir a sua decisão no processo 34/86, supra referido, até 10 de Julho de 1986, o mais tardar, o Reino Unido é convidado a dirigir-se de imediato ao Tribunal a fim de saber se este último mantém a sua injunção dirigida à Comissão.
4)
A decisão sobre as despesas fica reservada para final.
Proferido no Luxemburgo, a 17 de Março de 1986.
O secretario
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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