DESPACHO DA TERCEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL
11 de Dezembro de 1986 ( *1 )
No processo 25/86,
Benoît Suss, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, 32, rue Neyen, patrocinado por Jacques Guinard, advogado no foro de Paris, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no escritório do advogado Louis Schütz, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Robert Andersen, advogado no foro de Bruxelas, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, junto de Georges Kremlis, consultor jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 28 de Março de 1985, que fixou o coeficiente global de incapacidade parcial, permanente, do recorrente,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes
advogado-geral : C. O. Lenz
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal, em 31 de Janeiro de 1986, Benoît Suss, funcionario aposentado da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso visando a anulação de uma decisão, tomada pela Comissão em 28 de Março de 1985, relativa à fixação do coeficiente de incapacidade parcial permanente que afectou o recorrente na sequência de uma agressão de que foi vítima em 1977.
2
Esta decisão da Comissão foi adoptada no seguimento do acórdão do Tribunal, de 29 de Novembro de 1984, proferido no processo 265/83 entre as mesmas partes, a fim de tomar as medidas que a execução desse acórdão implica. Nesse acórdão o Tribunal tinha anulado uma decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1983, na medida em que a mesma tinha fixado um coeficiente global de incapacidade parcial permanente inferior a 37,25 %, uma data de consolidação das sequelas do acidente anterior a 18 de Maio de 1979 e exigido a restituição das prestações correspondentes.
3
Pela decisão ora impugnada, de 28 de Março de 1985, o coeficiente global de incapacidade parcial permanente foi fixado em 37,25 % e a data de consolidação das sequelas em 18 de Maio de 1979; o capital correspondente a este coeficiente de incapacidade foi declarado definitivamente fixado. Além disso, a Comissão declarou que as conclusões da Junta Médica de 13 de Julho de 1982 se mantinham, com excepção das que se referiam à fixação do coeficiente global de incapacidade parcial permanente e da data de consolidação. No último parágrafo da sua decisão, a Comissão declarou ainda que, em caso de agravamento do coeficiente de incapacidade parcial permanente adoptado pela Junta Médica para cada uma das sequelas, qualquer eventual suplemento só seria devido no caso de ultrapassagem do coeficiente global de 37,25 %.
4
No presente recurso, o recorrente ataca esta decisão na medida em que ela mantém as conclusões da Junta Médica e critica, mais especialmente, a exclusão de toda e qualquer sequela neurológica em consequência do seu traumatismo craniano, bem como a verificação de coeficientes parciais de incapacidade parcial permanente diferentes dos estabelecidos pelo médico designado pela Comissão no seu relatório de 25 de Maio de 1979. Resulta dos autos que, na realidade, as partes estão em desacordo sobre o modo como deverá ser apreciado um eventual agravamento das sequelas do recorrente.
5
Nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar a falta de pressupostos processuais; em tal caso, pode decidir sem fase oral, como o permite o n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento Processual. Informadas de que o Tribunal tencionava verificar, oficiosamente, a eventual falta de um pressuposto processual, decorrente da ausência de um acto que cause prejuízo ao recorrente na acepção do n.° 2 do artigo 90.° e do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, as partes tiveram oportunidade de apresentar, por escrito, as suas observações a esse respeito. Face a estas observações o Tribunal considera que é conveniente decidir sobre a admissibilidade do recurso por despacho, sem necessidade de fase oral.
6
A fim de determinar os efeitos que produz, em relação ao recorrente, a decisão em causa, é necessário lembrar que a rejeição, pelo acórdão de 29 de Novembro de 1984, do recurso, na parte em que ele tinha por objecto invalidar as conclusões da Junta Médica assenta na verificação pelo Tribunal de que estas conclusões constituíam, nessa fase, uma arbitragem definitiva de todas as questões de carácter médico. Se é certo que o Tribunal julgou que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não se podia afastar, em prejuízo do recorrente, das conclusões a que tinha chegado no seu projecto de decisão, limitou, expressamente, a aplicação deste princípio ao coeficiente global de incapacidade e à indemnização calculada nessa base, com exclusão dos diferentes elementos do relatório do médico indicado pela instituição. Ao declarar que se mantinham as conclusões da Junta Médica, a Comissão limitou-se a repetir o que resultava já, com força de caso julgado, do acórdão de 29 de Novembro de 1984. Sob este aspecto a decisão em causa não produz em relação ao recorrente qualquer efeito jurídico susceptível de lhe causar prejuízo.
7
Na medida em que as partes estão em desacordo sobre o modo de avaliação de um agravamento das sequelas e, nomeadamente, sobre o conteúdo do último parágrafo da decisão em causa, caberá à Comissão tomar, no momento oportuno, uma decisão sobre uma eventual situação de agravamento, incluindo a questão levantada pelo parágrafo em causa. Na ausência de uma tal situação concreta, este parágrafo limita-se a exprimir uma opinião da Comissão e a anunciar uma atitude que a mesma tem a intenção de adoptar numa futura decisão; esta declaração não produz em relação ao recorrente qualquer efeito jurídico presente ou futuro.
8
Resulta do que precede que os elementos da decisão em causa, que o recorrente impugna no presente recurso, não constituem um acto que lhe cause prejuízo, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, e não podem deste modo, por força do artigo 91.°, ser objecto de recurso.
9
Não se pode considerar que o recurso tenha, na realidade, o carácter de um pedido de interpretação do acórdão de 29 de Novembro de 1984, nos termos do artigo 102.° do Regulamento Processual, como o recorrente invocou pela primeira vez na sua resposta à questão colocada pelo Tribunal após o termo da fase escrita, aderindo neste ponto a uma tese defendida pela Comissão no seu memorando de defesa e que o recorrente tinha expressamente impugnado na sua réplica. Porém, o objecto do processo já não pode ser modificado nesta fase do processo. Além disso, resulta do que precede, que não existe, no caso em apreço, qualquer dúvida sobre o sentido e alcance do acórdão no que respeita aos pontos que foram efectivamente decididos pelo Tribunal mas, quando muito, uma incerteza sobre a incidência eventual de determinados fundamentos do acórdão no caso de agravamento das sequelas, questão sobre a qual o Tribunal não decidiu.
10
O recurso deve, assim, ser rejeitado por inadmissibilidade.
Quanto às despesas
11
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, qualquer parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, nos termos do artigo 70.°, nos recursos de funcionários, as despesas em que incorram as instituições ficam a seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 69.° relativo às despesas que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias.
12
Tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e, nomeadamente, o facto de o recorrente ter defendido no âmbito do presente recurso uma tese que está em contradição directa com o acórdão de 29 de Novembro de 1984, o Tribunal entende que o recurso é inútil e que há lugar a condenar o recorrente no pagamento da totalidade das despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1)
O recurso é rejeitado.
2)
O recorrente é condenado no pagamento da totalidade das despesas.
Luxemburgo, 11 de Dezembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
Y. Galmot
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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