DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
9 de Abril de 1986 ( *1 )
No processo 48/86 R,
J. Cauet e B. Joliot, na qualidade de síndicos para liquidação dos bens da sociedade Cockerill-DRC SA, com domicílio no n.° 4, rue du Maréchal-Joffre, boîte 56, 59440 Avesnes-sur-Helpe, França, e patrocinados pelos advogados Waelbroeck e A. Vandencasteele, inscritos no foro de Bruxelas, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o escritório do advogado E. Arendt, 34 b, rue Philippe-Il,
parte requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Van Ackere, que escolheu como domicílio o de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
parte requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão de execução da decisão da Comissão, de 13 de Janeiro de 1986, que autoriza, a partir de 1 de Janeiro de 1985, a transferência das produções e quantidades de referência anuais da sociedade Cockerill-DRC para a empresa Sacilor, reduzindo-as, desde logo, correlativamente a zero, na titularidade da Cockerill-DRC,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 19 de Fevereiro de 1986, J. Cauet e B. Joliot, agindo na qualidade de síndicos de liquidação dos bens da Cockerill-DRC, nomeados para essa função por acórdão de 30 de Junho de 1983 pelo Tribunal de grande instance de Avesnes, interpuseram, nos termos do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, um recurso de anulação da decisão da Comissão de 13 de Janeiro de 1986. Por essa decisão, tomada com base no artigo 15.°, n.° 1, da Decisão Geral n.° 234/84/CECA, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 1; EE 13, fase. 15, p. 254), a Comissão decidiu a transferência das produções e quantidades de referência anuais da sociedade Cockerill-DRC para a empresa Sacilor, e reduziu, por consequência, a partir de 1 de Janeiro de 1985, as produções e quantidades de referência anuais da Cockerill-DRC respectivamente de 79952 toneladas e 74976 toneladas para 0 toneladas.
2
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a parte requerente apresentou, nos termos do artigo 39.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, e do artigo 33.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, um pedido de suspensão de execução da decisão da Comissão de 13 de Janeiro de 1986, supracitada, até que o Tribunal decida do mérito do recurso.
3
A parte requerida apresentou as suas observações escritas em 11 de Março de 1986. As partes foram ouvidas em alegações em 19 de Março de 1986.
4
Deve salientar-se que, tendo a Comissão verificado que era errado o fundamento jurídico com base no qual tomara a sua decisão de 13 de Janeiro de 1986, que é objecto do citado recurso de anulação e do presente pedido de medida provisória, revogou essa decisão e substituiu-a por uma nova decisão de 10 de Março de 1986, baseada desta vez no artigo 9.°, n.° 4, da Decisão n.° 234/84, e já não com base no artigo 15.°, n.° 1, dessa mesma decisão. Esta alteração de fundamento legal resultou da tomada de consciência, por parte da Comissão, de que houvera mudança de propriedade das instalações da Cockerill-DRC, facto do qual o artigo 9.°, n.° 4, acima citado, extrairia consequências automáticas, e não de um pedido nos termos do artigo 15.°, n.° 1, supracitado, do síndico da Cockerill-DRC, com a finalidade de ceder as suas produções e quantidades de referência à empresa Sacilor. Esta nova decisão tem praticamente o mesmo alcance da decisão de 13 de Janeiro de 1986, uma vez que consiste numa recusa de autorização de transferência das produções e quantidades de referência da Cockerill-DRC para a Cockerill-Sambre, mas, em contrapartida, contém uma autorização com base no artigo 9.°, n.° 4, supracitado, para a efectivação dessa transferência em favor da Sacilor a partir do quarto trimestre de 1985. Tanto a parte requerida como a parte requerente são de opinião de que o recurso de anulação e o pedido de medida provisória podem considerar-se também validamente dirigidos contra esta nova decisão de 10 de Março de 1986.
5
Antes de examinar o fundamento do presente pedido de medida provisória, parece útil recordar, de forma sucinta, as fases que antecederam a adopção pela Comissão da sua decisão de 10 de Março de 1986.
6
Por duas cartas datadas de 19 de Setembro de 1983 e de 23 de Março de 1984, a Cockerill-Sambre, daqui em diante designada por C-S, informou a Comissão de que o Tribunal de grande instance de Avesnes decretara, com data de 30 de Junho de 1983, a liquidação judicial da sua filial francesa Cockerill-DRC, e autorizara a continuação da sua exploração sob controlo judicial. A C-S sustentava ainda que já não tinha qualquer controlo sobre as actividades dessa filial, que se dedica à produção de produtos siderúrgicos de categoria VI, sujeitos ao controlo de quotas, e que não podia, a partir de então, ser responsabilizada pela ultrapassagem de quotas e pelas multas aplicáveis a essa filial.
7
Por decisão de 24 de Outubro de 1984, tomada com base no artigo 13.°, n.° 2, da Decisão n.° 234/84, supracitada, a Comissão concedeu à Cockerill-DRC, com efeito retroactivo a 1 de Julho de 1983, produções e quantidades de referência anuais respectivamente de 79952 e 74976 toneladas e atribuiu-lhe, nessa base, quotas até ao final de 1984.
8
Resulta do processo, sem que seja possível ter-se uma certeza quanto à data exacta em que tal facto se verificou, que a Cockerill-DRC teria encerrado as suas instalações de produção em 26 de Dezembro de 1984. Todavia, a Comissão atribuiu-lhe quotas para os dois primeiros trimestres de 1985, quotas essas que apenas foram utilizadas parcialmente.
9
Em 7 de Fevereiro de 1985, a Comissão foi informada pelo ministério francês competente de que, na sequência dos acordos celebrados entre a C-S e o Governo francês, a sociedade Sacilor iria utilizar as produções e quantidades de referência da Cockerill-DRC, e de que iria receber um pedido nesse sentido. Por carta de 25 de Fevereiro de 1985, a Sacilor solicitou à Comissão que autorizasse, em aplicação do artigo 15.°, n.° 1, da Decisão n.° 234/84, supracitada, a transferência acordada com a empresa-mãe C-S das quantidades de referência da Cockerill-DRC, e o aumento correspondente, a partir do primeiro trimestre de 1985, das suas próprias quantidades de referência na categoria VI.
10
Por carta de 25 de Junho de 1985, foi apresentado na Comissão por um dos dois síndicos da Cockerill-DRC um pedido de transferência das quantidades de referência da Cockerill-DRC e das quotas correspondentes em benefício da C-S, com base no artigo 15.°, n.° 1, da Decisão n.° 234/84, supracitada. Essa carta foi confirmada, nos mesmos termos, em 28 de Junho de 1985 pela C-S.
11
Verifica-se, posteriormente, que o mesmo síndico escreveu quase simultaneamente duas cartas. A primeira, dirigida à C-S em 16 de Julho de 1985, destinava-se a anunciar a sua intenção de formalizar, por 1,5 milhão FF, a convenção de cedência de quotas para os três últimos trimestres de 1985. A segunda carta, enviada à Sacilor em 18 de Julho de 1985, acusava a recepção da proposta da Sacilor para aquisição da totalidade de trem de laminagem por 1,5 milhão FF e especificava que, em igualdade de condições, seria dada preferência à Sacilor.
12
Em 30 de Julho de 1985, a Sacilor enviou à Comissão um telex informando-a de que se tornara proprietária das instalações da Cockerill-DRC, e solicitava, em consequência disso, que lhe fosse atribuída a totalidade das quantidades de referência da Cockerill-DRC. Por carta de 29 de Agosto de 1985, a C-S recordou a teor da carta que dirigira à Comissão em 28 de Junho.
13
Com base nos elementos de informação de que dispunha, a Comissão considerou que o síndico da Cockerill-DRC estava a proceder à venda em separado das instalações e das quantidades de referência pertencentes a essas instalações a duas sociedades diferentes, concretamente as instalações à Sacilor e as quantidades de referência à C-S, sendo tal prática expressamente proibida pelo artigo 9.°, n.° 4, de Decisão n.° 234/84. Por cartas datadas de 27 de Setembro de 1985, a Comissão informou, desde logo, o síndico da Cockerill-DRC e a C-S de que não se encontrava em condições, de momento, de atender favoravelmente os pedidos de transferência das quantidades de referência da Cockerill-DRC, dado que as instalações de produção teriam sido adquiridas pela Sacilor. Por outro lado, informou a Sacilor, por carta igualmente datada de 27 de Setembro de 1985, da sua intenção de transferir para ela as quantidades de referência, em aplicação do artigo 9.°, n.° 4, da Decisão n.° 234/84, logo que lhe fossem transmitidos, por essa empresa, elementos comprovativos da aquisição e da sua propriedade das instalações da Cockerill-DRC.
14
Em 22 de Outubro de 1985, os liquidatários da Cockerill-DRC venderam, com autorização do Tribunal de grande instance de Avesnes, o trem de laminagem, bem como outras partes da instalação daquele, à sociedade alemã Dorninger, pelo preço de 7900000 FF. O mesmo trem de laminagem foi revendido, quase simultaneamente, pela Dorninger à Sacilor, por um preço de 10300000 FF. A Sacilor dirigiu então à Comissão, com data de 13 de Novembro de 1985, novo pedido de transferência das quantidades de referência da Cockerill-DRC, juntando, como prova da sua aquisição do trem de laminagem, uma cópia da factura de venda passada pela Dorninger em nome da Sacilor, e referindo o pagamento efectuado em 13 de Novembro de 1985. O mesmo pedido era acompanhado do compromisso da Sacilor de não produzir nessas instalações, e de proceder a curto prazo ao seu desmantelamento.
15
Perante esse esclarecimento, a Comissão dirigiu, em 13 de Janeiro de 1986, à Cockerill-DRC uma decisão individual, tomada com base no artigo 15.°, n.° 1, da Decisão n.° 234/84, supracitada, autorizando a transferência das suas produções e quantidades de referência anuais para a Sacilor, a partir de 1 de Janeiro de 1985. No mesmo dia, comunicou à Sacilor, por meio de decisão, o aumento correspondente das suas produções e quantidades de referência anuais a partir de 1 de Janeiro de 1985.
16
Pelos motivos explicitados no ponto 4 da presente decisão, a Comissão revogou as suas duas decisões de 13 de Janeiro de 1986, e substituiu-as por duas novas decisões baseadas no artigo 9.°, n.° 4, da Decisão n.° 234/84, por meio das quais informou, por um lado, a Cockerill-DRC de que as suas produções e quantidades de referência eram transferidas, a partir do quarto trimestre de 1985, para a Sacilor, por aplicação do referido artigo 9.°, n.° 4, e de que, tendo a sua actividade de produção cessado durante o primeiro trimestre de 1985, deveria ser-lhe suspensa a atribuição de quotas a partir do trimestre seguinte, por força do artigo 9.°, n.° 3, da Decisão n.° 234/84, supracitada, e, por outro lado, informou a Sacilor de que as produções e quantidades de referência anuais da Cockerill-DRC eram transferidas para a sua titularidade a partir do quarto trimestre de 1985, por força do mesmo artigo 9.°, n.° 4, e de que a sua quota na categoria VI era aumentada correlativamente.
17
Nos termos do artigo 39.° do Tratado CECA, os recursos interpostos no Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Pode o Tribunal, todavia, se considerar que as circunstâncias o impõem, ordenar a suspensão da execução da medida impugnada e decretar quaisquer outras medidas provisórias necessárias.
18
Para que possam ser decretadas medidas provisórias como as que foram requeridas, o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual estabelece que os pedidos de medida provisória devem identificar as circunstâncias que determinam a urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam perfunctoriamente a concessão da medida provisória pretendida.
19
A este respeito, a parte requerente sustenta que a decisão que a Comissão tomou em 10 de Março de 1986, com base no artigo 9.°, n.° 4, da Decisão n.° 234/84, supracitada, estaria ferida de manifesta ilegalidade, visto que o mesmo artigo 9.°, n.° 4, não teria aplicação no caso em apreço.
20
A fim de determinar se o artigo 9.°, n.° 4, supracitado, é ou não aplicável a uma situação como a que está na base do litígio, a Comissão considera que se deveria fazer uma distinção conforme a empresa proprietária das instalações de produção decida cedê-las ou encerrá-las.
21
Na primeira hipótese, e caso as instalações tenham sido cedidas a um comprador que as adquiriu para as manter em produção, teria aplicação o artigo 9.°, n.° 4, supracitado, e haveria lugar à transferência automática das produções e quantidades de referência que ele prevê para o caso de mudança de propriedade das instalações. Pelo contrário, na segunda hipótese, a empresa que tivesse encerrado as instalações disporia do activo e teria o direito de o vender. Neste caso, não ocorreria, portanto, transferência automática das produções e quantidades de referência. Estas, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3, segunda parte, da Decisão n.° 234/84 supracitada, seriam anuladas, salvo aplicação do artigo 15.°, n.° 1, da mesma decisão. A aplicação desse artigo 15.°, n.° 1, no caso de uma cedência de produções e de quantidades de referência, na sequência de um encerramento de empresa, não permitiria contudo à Comissão, contrariamente ao parecer constante da sua decisão de 13 de Janeiro de 1986, impor a uma empresa a cedência das suas produções e quantidades de referência a determinada empresa sem lhe ter sido dirigido, por parte da sociedade cedente, um pedido nesse sentido.
22
Considera a parte requerente que diversos indícios revelariam de forma clara que, no caso em apreço, não se trata de uma cedência de instalações de produção na acepção no artigo 9.°, n.° 4, supracitado, mas da venda do activo por parte de uma sociedade que cessou a sua actividade. E, a este respeito, refere nomeadamente o facto de que a liquidação da sociedade Cockerill-DRC foi decretada em finais de Dezembro de 1984, e que a mesma sociedade cessou definitivamente toda a actividade pouco depois. Outro indício seria o de que a empresa Dorninger, que foi a primeira compradora do trem de laminagem da Cockerill-DRC, não o teria comprado com a finalidade de produzir, mas sim como material destinado a revenda, uma vez que tal sociedade não é produtora de aço.
23
A Comissão, pelo contrário, entende que a situação litigiosa recairia sem margem para dúvidas no âmbito de aplicação do artigo 9.°, n.° 4, supracitado, e que a sua decisão de 10 de Março de 1986 podia, consequentemente, ser legalmente tomada com base nesse artigo.
24
E salienta que, uma vez que era patente que o liquidatário da Cockerill-DRC estava a efectuar a venda das instalações e das quantidades de referência da Cockerill-DRC a duas empresas diferentes, a Comissão não tinha outra alternativa senão aplicar o artigo 9.°, n.° 4, supracitado, que proíbe tal prática sob pena de se tornar cúmplice do desvio de quantidades de referência. A partir do momento em que a Comissão obteve prova de que a empresa siderúrgica Sacilor adquirira a propriedade do trem de laminagem, não poderia deixar de transferir para a sua titularidade, em aplicação do citado artigo 9.°, n.° 4, as produções e quantidades de referência correspondentes. A circunstância de a Sacilor não ter adquirido essas instalações com a intenção de nelas produzir não constituiria, em caso algum, impedimento à aplicação do referido artigo 9.°, n.° 4, pois uma empresa que adquire instalações, nos termos deste artigo, terá a possibilidade quer de as utilizar para produzir, quer de as destruir e conservar as quantidades de referência como prémio pelo encerramento.
25
Antes de se determinar se a parte requerente conseguiu provar um prima facie case, convém recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal que só podem ser decretadas medidas provisórias se não constituírem um juízo antecipado sobre o mérito da causa (ver, particularmente, processos apensos 60 e 190/81 R, IBM/Comissão, Recueil 1981, p. 1857, 1862).
26
No caso em apreço, verifica-se que o ponto fundamental do desacordo entre as duas partes reside na questão de saber se a Comissão estava habilitada, por força do artigo 9.°, n.° 4, da Decisão n.° 234/84, a tomar a sua decisão de 10 de Março de 1986.
27
A este respeito, importa salientar, como o fez justificadamente a Comissão na audiência, que o referido n.° 4 do artigo 9.° deve ser conjugado com o n.° 3, segundo parágrafo, do mesmo artigo 9.° da Decisão n.° 234/84, que estabelece que, «em caso de cessação definitiva de actividade ou de falência, as produções e quantidades de referência são anuladas após doze meses, sem prejuízo do disposto no n.° 4».
28
Da interpretação conjugada destas duas disposições parece, à primeira vista, que é possível deduzir que, em caso de cessação definitiva de actividade, não há lugar à anulação das produções e quantidades de referência de uma instalação, desde que haja uma transferência da propriedade dessa instalação no prazo de doze meses, caso em que o novo proprietário adquire de pleno direito e automaticamente as produções e quantidades de referência correspondentes.
29
No caso presente, não se descortinam motivos que impedissem a aplicação do princípio que acaba de ser enunciado no n.° 28 da presente resolução, dado que parecem reunidas todas essas condições de aplicação. Com efeito, deve ter-se presente que o liquidatário da Cockerill-DRC, sociedade que cessou definitivamente a sua actividade no fim de 1984, vendeu, em 22 de Outubro de 1985, com autorização judicial, o trem de laminagem à sociedade Dorninger, que por sua vez o revendeu oito dias depois, concretamente em 4 de Novembro de 1985, à Sacilor. A consequência última destas duas vendas, que parecem à primeira vista, e individualmente consideradas, perfeitamente lícitas, foi a de a empresa siderúrgica Sacilor ter adquirido a propriedade dessas instalações de produção dentro do prazo de doze meses referido no citado artigo 9.°, n.° 3, segundo parágrafo.
30
Perante a uma situação idêntica à que está descrita no artigo 9.°, n.° 4, supracitado, a Comissão não tinha outra alternativa senão a de transferir as produções e quantidades de referência relativas ao trem de laminagem para o último adquirente deste, no caso a Sacilor.
31
A circunstância de esta última empresa ter adquirido tais instalações com a intenção de as desmantelar e não de nelas produzir, como confirmariam nomeadamente os documentos alfandegários comprovativos de que vendeu os diversos elementos desse trem à sociedade alemã Dillinger Hüttenwerke, não se afigura pertinente no âmbito do presente pedido de medida provisória, pois é irrelevante para a questão de saber se a Comissão podia, por força do artigo 9.°, n.° 4, supracitado, tomar a sua decisão de 10 de Março de 1986. Em contrapartida, tem interesse, conforme a Comissão reconheceu na audiência, para a questão de saber se a Comissão não deveria, pelo facto de tal ter ocorrido, tomar, com base no artigo 9.°, n.° 4, uma nova decisão visando transferir as produções e quantidades de referência da Sacilor para a Dillinger Hüttenwerke.
32
Dos elementos que antecedem resulta que os fundamentos invocados pela parte requerente nao constituem um prima facie case e não podem justificar perfunctoriamente a concessão das medidas provisórias que requer. Não se afigura, pois, necessário verificar se a condição de urgência exigida pelo artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual se encontra satisfeita.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
no processo de medidas provisórias,
decide :
1)
O requerimento é indeferido.
2)
A decisão sobre despesas é reservada para final.
Proferido em Luxemburgo, a 9 de Abril de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: francés.
Full & Egal Universal Law Academy