DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
22 de Abril de 1986 ( *1 )
No processo 55/86 R,
Asociación Provincial de Armadores de Buques de Pesca de Gran Sol de Pontevedra (Arposol), com sede social em Vigo, representada por José Luis Meseguer Sánchez, advogado do foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-Rue,
requerente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu agente Yves Chrétien, que escolheu domicílio no gabinete de Jörg Käser, Banco Europeu de Investimento, boulevard Konrad-Adenauer, no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do Regulamento (CEE) n.° 3781/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o seguinte
DESPACHO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 26 de Fevereiro de 1986, a associação requerente interpôs, nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso com vista à anulação do Regulamento n.° 3781/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que fixa as medidas a tomar relativamente aos operadores que não respeitam certas disposições relativas às actividades de pesca previstas no Acto de Adesão de Espanha e Portugal (JO L 363 de 31.12.1985, p. 26; EE 04, fase. 04, p. 233).
2
Esse regulamento prevê, designadamente, que as autoridades competentes dos Estados-membros comuniquem imediatamente à Comissão ou ao Estado-membro do pavilhão ou da matrícula a verificação de qualquer infracção da regulamentação de acesso às águas e recursos marinhos, prevista nos artigos 163.°, 164.° e 165.°, 349.°, 351.° e 352.° do acto de adesão, indicando, para além da identificação do navio em causa, as condições da infracção e as acções penais ou administrativas e outras medidas eventualmente tomadas, bem como qualquer decisão judicial relativa a essa infracção. Após ter sido notificada uma decisão judicial, ou em qualquer outro caso de verificação de uma infracção à regulamentação, o Estado-membro do pavilhão não pode mais inscrever o navio em causa nos projectos de listas periódicas, que submete à Comissão, durante um período fixado pelo regulamento e que varia consoante se trate da pesca geral ou de certas actividades de pesca especializada, conforme se trate da primeira infracção ou de reincidência, ou ainda consoante se trate de uma actividade piscatória não autorizada ou de outra infracção. No caso de pesca sem autorização, o regulamento prevê ainda a possibilidade de o Estado-membro não inscrever num projecto de listas periódicas, durante os mesmos períodos, um outro navio armado pelo proprietário ou pelo fretador do navio em infracção que, no momento desta, constava de uma lista periódica.
3
As disposições do acto de adesão que dizem respeito aos barcos de pesca pertencentes aos membros da associação requerente são os artigos 154.° a 166.°, bem como o anexo IX. Esses artigos definem de forma muito pormenorizada o regime de pesca, durante o período de transição, dos navios de pavilhão espanhol nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros da Comunidade a dez. O anexo IX contém uma lista nominativa de 300 navios que podem ser autorizadas a exercer as suas actividades piscatórias em certas zonas. Todavia, apenas 150 navios- standard, 70 dos quais da divisão CIEM VII, que interessa particularmente à associação requerente, estão autorizados a pescar simultaneamente. Esses navios são os que constam de uma lista periódica aprovada pela Comissão, com base num projecto de lista apresentado pelas autoridades espanholas.
4
Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos para o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Este pode, no entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado e decidir quaisquer outras medidas provisórias que sejam necessárias.
5
Para que possam ser ordenadas medidas provisórias como as solicitadas, o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, determina que os pedidos nesse sentido devem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam perfunctoriamente a medida provisória requerida, bem como as razões da urgência.
6
Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que o caracter urgente de um pedido de medida provisória enunciado no artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual deve ser apreciado relativamente à necessidade que haja de decidir a título provisório, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita essa medida.
7
A associação requerente alega quatro fundamentos de facto e de direito que, a seu ver, justificariam a suspensão da execução do regulamento impugnado. Em primeiro lugar, a possibilidade de não autorizar o navio em causa a pescar durante um certo período criaria uma nova sanção aplicável às entidades responsáveis. Tal sanção, que violaria o princípio da unidade de jurisdição, uma vez que o Estado-membro territorialmente competente e o Estado-membro do pavilhão teriam competência para punir separadamente os mesmos factos, seria igualmente contrária ao princípio geral non bis in idem, segundo o qual ninguém deve ser punido duas vezes pelo mesmo acto. Além disso, essa medida privaria os operadores punidos da possibilidade de se defenderem de uma sanção, quer perante uma autoridade administrativa do Estado-membro, quer perante um órgão jurisdicional. Acresce que o regulamento seria impreciso quanto às condições de aplicação da sanção agravada em caso de reincidência.
8
A associação requerente salienta que a imobilização de um navio durante quatro meses custaria uma importância equivalente a 100000 ECU, prejuízo difícil de reparar se o Tribunal viesse a anular posteriormente o regulamento impugnado. Por outro lado, os membros da tripulação do navio sofreriam uma perda salarial importante, ainda que recebessem o subsídio de desemprego. Para uma tripulação de 18 pessoas, o prejuízo seria de 32000 ECU, ou de 58000 ECU, se os seus membros não recebessem subsídio de desemprego.
9
Além disso, o regulamento seria discriminatório, uma vez que a regulamentação se aplicaria exclusivamente aos navios espanhóis autorizados a pescar nas divisões CIEM V b, VI, VII e VIII a, b, d, por força dos artigos 158.° e 160.° do acto de adesão. Em consequência disso, ainda que o regulamento em causa tenha um carácter pretensamente geral e se aplique a todos os navios da Comunidade, criaria uma discriminação entre os navios espanhóis e os outros navios comunitários que operam nas divisões CIEM mencionadas.
10
Existiria também uma discriminação económica, dado que a inactividade de certos barcos espanhóis cria um défice de abastecimento de peixe fresco no mercado espanhol, que é preenchido pelas exportações das empresas comunitárias não espanholas.
11
A associação requerente refere ainda uma discriminação entre os barcos espanhóis, consoante pesquem nas divisões mencionadas ou nas divisões CIEM VIII c e IX, correspondentes a águas espanholas, dado que as medidas previstas pelo regulamento em causa não se aplicam a estas últimas. Finalmente, os navios espanhóis seriam discriminados relativamente aos barcos portugueses nas águas portuguesas e nas águas espanholas.
12
O Conselho, nas suas observações, contesta desde logo a admissibilidade do pedido, dado que o regulamento em causa não pode ser analisado como uma decisão tomada sob a aparência de regulamento, pois tem um alcance geral de natureza puramente normativa. Além disso, a associação não teria interesse em agir para defender os interesses dos seus membros, atendendo à jurisprudência do Tribunal nessa matéria.
13
O Conselho salienta que o regulamento em causa não impede os navios espanhóis de exercer actividades piscatórias. O regime estabelecido para a pesca pelo acto de adesão, durante o período de transição, atribui o direito de pescar, em cada momento, apenas aos navios que constam de uma lista periódica. A sanção prevista pelo regulamento apenas poderia ser aplicada se fossem preenchidas duas condições, concretamente, a existência de uma infracção da regulamentação de pesca e a sua verificação formal, nos termos das disposições em vigor no Estado-membro competente.
14
O Conselho contesta que a não inscrição numa lista periódica constitua um prejuízo irreparável. A cessação da actividade piscatória nas águas comunitárias representa, é certo, um lucro cessante, mas tal situação resulta da aplicação pura e simples do acto de adesão. Na opinião do Conselho, ao armador que se considere lesado, continuam abertas as vias jurisdicionais para reclamar a indemnização do prejuízo causado por uma eventual ilegalidade.
15
O Conselho rejeita a alegação de discriminação. O Regulamento n.° 3781/85 aplica-se não apenas aos pescadores espanhóis nas águas dos Estados-membros originais, mas também aos pescadores dos outros Estados-membros nas águas espanholas. É o que resulta do acto de adesão que prevê, no seu artigo 164.°, n.° 2, que as actividades de pesca especializada de navios com pavilhão de um Estado-membro actual nas águas sob a soberania ou a jurisdição da Espanha se exercem segundo as mesmas regras de acesso e de fiscalização que as determinadas para os navios espanhóis autorizados a exercer actividades piscatórias na zona de pesca dos Estados-membros actuais. Para as outras actividades piscatórias exercidas nos termos do artigo 164.°, n.° 1, do acto de adesão, como explica o segundo considerando do Regulamento n.° 3781/85, o regime dos navios em causa é semelhante ao que é aplicável às actividades de pesca não especializadas dos navios que arvoram pavilhão espanhol nas águas sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros actuais.
16
As partes foram ouvidas em alegações orais na audiência de segunda-feira, 14 de Abril de 1986.
17
Na audiência, o agente do Conselho anunciou a intenção da instituição a que pertence de pedir ao Tribunal, nos termos do artigo 91.° do Regulamento Processual do Tribunal, que decida em separado sobre a admissibilidade do recurso. Em conformidade com a prática em matéria de pedidos de medidas provisórias, não é necessário aprofundar no presente despacho a questão da admissibilidade do recurso principal.
18
O presidente do Tribunal é de opinião de que a parte requerente não provou a existência de um prejuízo irreparável que os membros da associação sofrerão caso nao seja concedida a suspensão da execução. A sanção prevista pelo regulamento impugnado apenas se aplica se um navio espanhol cometer uma infracção à regulamentação de pesca aplicável. A partir daí, basta que o armador e o capitão respeitem a regulamentação aplicável para evitar a sanção prevista pelo regulamento. Ainda que, no princípio do ano, tenha havido alguma confusão quanto à regulamentação aplicável, a parte requerente admite que os armadores e capitães dos navios estão agora a par da regulamentação aplicável no caso vertente.
19
Parece também que a segurança jurídica é garantida de forma adequada no sistema de fiscalização e de sanção previsto pelas disposições conjugadas do acto de adesão e do regulamento impugnado. Em primeiro lugar, se um navio for detectado a cometer uma infracção pelas autoridades do Estado-membro territorialmente competente, qualquer sanção decidida pelos tribunais desse Estado-membro sê-lo-á nos termos do processo em vigor nesse Estado, com as garantias processuais, os direitos de recurso e a possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça a título prejudicial. Igualmente, e no respeitante à exclusão da lista periódica, parece existir a possibilidade, simultaneamente no plano nacional e no plano comunitário, de impugnar a lista periódica. Assim, se a sanção de exclusão for decidida de forma ilegal, o armador não fica privado de qualquer meio de recurso.
20
Considerando o que antecede, torna-se desnecessário apreciar as alegações de tratamento discriminatório relativamente aos barcos espanhóis, que ficarão para a decisão do recurso principal. Basta tomar nota do facto de que o Conselho contesta essas alegações.
21
Uma vez que a parte requerente não provou a existência de um prejuízo irreparável, não devem ser-lhe concedidas as medidas provisórias solicitadas.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
no pedido de medidas provisórias,
decide:
1)
O pedido é indeferido.
2)
A decisão quanto a despesas será tomada a final.
Proferido no Luxemburgo, a 22 de Abril de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: espanhol.
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