DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
30 de Abril de 1986 ( *1 )
No processo 57/86 R,
República Helénica, representada por Stelios E. Perrakis, consultor jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Serviço das Comunidades Europeias, e por Vassilis Zorbas, advogado, consultor jurídico do Ministério da Economia Nacional, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo a residência do Sr. Giannopoulos, embaixador da Grécia, 117, rue Val-Ste-Croix,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Théofanis Christoforou, membro do seu Serviço Jurídico, e Thomas Cusack, consultor jurídico da Comissão, tendo escolhido como domicílio o gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
requerida,
que tem como objecto, nos termos dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE, um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de 13 de Novembro de 1985 [C (85) 2087 final], relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à exportação de todos os produtos, à excepção dos petrolíferos, sob a forma de bonificação de juros,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o seguinte
DESPACHO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 26 de Fevereiro de 1986, a República Helénica interpôs, nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão C (85) 2087 da Comissão, de 13 de Novembro de 1985, relativamente aos auxílios concedidos pela Grécia à exportação de todos os produtos, com excepção dos petrolíferos, sob a forma de bonificação de juros.
2
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 13 de Março de 1986, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 83.° do Regulamento Processual do Tribunal, um pedido de suspensão da execução da decisão C (85) 2087, supracitada.
3
A Comissão apresentou as suas observações em 25 de Março de 1986. As partes fizeram as alegações orais em 22 de Abril de 1986.
4
Convém descrever sucintamente o conteúdo da referida decisão da Comissão. Através das informações fornecidas pelo Governo grego à Comissão apurou-se que, através de uma reforma geral do sistema de crédito instituído em Abril de 1983, as taxas de juro dos empréstimos foram fixadas em 21,5 % para as indústrias, 18,5 % para as empresas exportadoras de produtos agrícolas transformados e 14 % para as empresas artesanais. Todavia, é concedida aos exportadores uma bonificação de juros de 6 % ou 3 %, no caso de empréstimos à taxa de 14 % — com a condição de as importâncias por eles recebidas no momento da venda serem de imediato repatriadas e convertidas em dracmas. Este reembolso é aplicável à exportação de todos os produtos, com excepção dos petrolíferos.
5
O Governo grego sustentou, durante o processo que antecedeu a decisão da Comissão, e durante o processo de medidas provisórias, que esta medida é de natureza exclusivamente monetária, pois destina-se a levar os exportadores gregos a repatriar rapidamente aš divisas estrangeiras recebidas. Além disso, o Governo grego observou que, relativamente ao sistema em vigor antes de Abril de 1983, em que a taxa de juro para o exportador era de 10,5 %, a taxa geral de juro fora elevada para o dobro, e que, assim, a bonificação era necessária para não colocar em desvantagem as exportações gregas.
6
A decisão da Comissão salienta o facto de as autoridades gregas não a terem informado dessas medidas e de as terem posto em execução sem terem obtido uma decisão da Comissão, contrariamente ao estabelecido no artigo 93.° do Tratado. A decisão declara que o sistema constitui um auxílio estatal susceptível de falsear a concorrência ao favorecer as empresas exportadoras gregas, não se justificando a concessão de uma derrogação nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 92.° do Tratado. A Comissão conclui que a decisão «não prejudica as consequências que a Comissão tirará, se necessário, no plano da restituição dos referidos auxílios por parte dos beneficiários, assim como no do financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola».
7
A decisão ordena à Grécia que informe a Comissão, no prazo de um mês a partir da sua notificação, das medidas que tiver tomado para lhe dar cumprimento.
8
No pedido de medidas provisórias, a República Helénica alega que a Comissão não compreendeu o mecanismo e os objectivos do novo sistema, que se destina a incentivar os exportadores a repatriar as divisas. O efeito do novo sistema é neutro, em comparação com o sistema anterior. A República Helénica nega que a bonificação de juros seja financiada pelo Estado: esse financiamento é assegurado pelos juros provenientes dos capitais investidos pelos estabelecimentos bancários mutuantes.
9
Quanto à urgência da suspensão da execução, a República Helénica invoca a existência de um grave perigo para o equilíbrio do sistema bancàrio. Em especial, seria impossível substituir imediatamente o sistema de crédito existente por um outro sistema adequado, e a República Helénica seria forçada a restabelecer o sistema de crédito anterior. Em tal caso, os exportadores atrasarão propositadamente a repatriação das divisas, uma vez que beneficiarão de empréstimos a taxa reduzida. Os bancos preferirão utilizar os capitais em actividades diversas da exportação, o que terá consequências desfavoráveis para a balança comercial do país, para além de serem afectados os interesses dos bancos. Se forem obrigadas a pagar a taxa de juro máxima pelos empréstimos anteriormente concedidos, as empresas exportadoras não estarão, a posteriori, em condições de repor, a título de reembolso, as importâncias recebidas.
10
Para que possam ser ordenadas medidas provisórias como as solicitadas, o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual exige que os pedidos de medidas provisórias especifiquem as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, perfunctoriamente, justificam a concessão dessas medidas.
11
A República Helénica não aduziu qualquer fundamento que justificasse perfunctoriamente a suspensão da execução da decisão da Comissão. Constatou-se, aquando da audiência, que as bonificações de juros pagas aos clientes exportadores pelos bancos comerciais que concederam os empréstimos não provinham de fundos próprios desses bancos, mas que os bancos eram reembolsados pelo Banco da Grécia, banco central do Estado Helénico. Neste momento, parece difícil concluir que aqueles montantes não provêm dos fundos do Estado. A República Helénica não adiantou também argumentos convincentes que fundamentassem a sua tese de que a bonificação de juros devia ser exclusivamente como medida de política monetária. De facto, nos processos apensos 6 e 11/69, Comissão/República Francesa (Recueil 1969, p. 523, 539 e 540), o Tribunal não aceitou o argumento da França, segundo o qual uma taxa de redesconto preferencial para as exportações constitui uma medida de política monetária da exclusiva competência dos Estados-membros. O Tribunal considerou que uma taxa de redesconto preferencial concedida exclusivamente às exportações constitui um auxílio estatal, na acepção do artigo 92.° CEE. A República Helénica não apresentou qualquer argumento que demonstrasse que o princípio exposto naquele acórdão não é aplicável no caso vertente.
12
O Governo grego não apresentou igualmente argumentos convincentes quanto à urgência. A ser verdade que a finalidade da bonificação de juros é a de incentivar os exportadores a repatriar divisas e a convertê-las em dracmas, tal objectivo pode ser facilmente alcançado através de outras medidas administrativas que não violam o artigo 92.° do Tratado. O prejuízo que os exportadores gregos vão suportar até que o Tribunal profira o acórdão no processo principal, por deixarem de beneficiar de uma taxa de juro inferior à do mercado, deve ser posto em paralelo com os interesses das indústrias dos outros Estados-membros em não enfrentarem a concorrência dos exportadores gregos, falseada por essa mesma vantagem. Uma vez que a Comissão, nesta fase, não exigiu que os exportadores efectuem o reembolso dos auxílios já recebidos, as dificuldades que tal reembolso lhes poderia causar são irrelevantes no quadro do presente processo.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
a título provisório,
decide :
1)
O requerimento é indeferido.
2)
A decisão sobre as despesas será tomada a final.
Luxemburgo, 30 de Abril de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: grego.
Full & Egal Universal Law Academy