DESPACHO DO PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL
14 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 64/86 R,
Giovanni Sergio, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinado pelo advogado E. Arendt, do foro do Luxemburgo, com escritório em 34 B, rue Philippe-II, nesta cidade,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico D. Gouloussis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
requerida,
cujo objecto consiste no pedido das medidas provisórias de suspensão da decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1985 e de admissão do requerente às acções de formação do concurso COM/A/8/84, a iniciar em 17 de Março de 1986,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO,
decidindo nos termos dos artigos 9.o, n.o 4, e 96.o do Regulamento Processual,
profere o presente
DESPACHO
1
Por'requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 6 de Março de 1986, Giovanni Sergio, funcionário do grau B 2 da Comissão, interpôs um recurso que visa, a título principal, a anulação da decisão do chefe da Divisão de Recrutamento de 12 de Dezembro de 1985 e, por conseguinte, a sua admissão às acções de formação, a iniciar em 17 de Março de 1986, do concurso interno de reserva COM/A/8/84, documental e por prestação de provas.
2
Por requerimento de medidas provisórias apresentado no mesmo dia, o recorrente pede, ao abrigo do n.o 4 do artigo 91.o do estatuto dos funcionários, a suspensão da referida decisão e a sua admissão provisória às acções de formação atrás referidas.
3
O pedido de medidas provisórias foi notificado à Comissão, que apresentou as suas observações escritas. Dado que as peças escritas comportam todas as informações necessárias para a decisão sobre o pedido de medidas provisórias, não pareceu necessário ouvir as explicações orais das partes.
4
O requerente, funcionário da Comissão desde 9 de Dezembro de 1967, apresentou, em Junho de 1984, a sua candidatura ao concurso interno COM/A/8/84, documental e por prestação de provas, para a constituição de uma reserva de administradores (carreira A 7/6). O requerente, que havia sido admitido a prestar provas, foi informado, por carta de 12 de Dezembro de 1985 do chefe da Divisão de Recrutamento, de que o júri entendera não poder admiti-lo à fase seguinte do processo, ou seja, às acções de formação. Com efeito, o júri levou a cabo uma apreciação global em relação a cada candidato e, após exame comparativo, seleccionou os candidatos que, em seu entender, eram mais aptos.
5
Considerando esta decisão viciada por falta de fundamentação e violadora do artigo 25.o do estatuto dos funcionários e dos artigos l.o e 5.o do anexo III do estatuto, o requerente interpôs o recurso principal e formulou o pedido de medidas provisórias aqui em causa.
6
Nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento Processual, incumbe ao requerente especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam as medidas provisórias requeridas.
7
A este respeito, o requerente remete para os fundamentos indicados no recurso principal e sublinha, além disso, que há urgência, na acepção da disposição referida, pelo facto de o júri tencionar organizar, em 17 de Março de 1986, uma acção de formação teórica e um estágio, ambos obrigatórios e comuns a todos os candidatos convocados. No final, cada candidato deverá defender perante o júri um relatório que entregará previamente e que incidirá sobre o estágio e os diferentes cursos de formação que tiver seguido. Ora, impedir o requerente de participar nestas acções de formação redunda, de facto, em impedi-lo de participar na prova oral prevista no aviso de concurso.
8
Nas suas observações escritas, a Comissão conclui pela rejeição do pedido de medidas provisórias. Sublinha, a este respeito, que o requerente não sofrerá um prejuízo irreparável se o acórdão quanto ao fundo vier a ser proferido após o termo da formação e do estágio. Com efeito, se o Tribunal, deferindo o recurso principal, anular a decisão impugnada, a Comissão terá de reabrir o concurso em relação ao requerente e o júri do concurso retomará os seus trabalhos em relação a ele, a fim de executar essa decisão. Por conseguinte, as referidas acções de formação poderão ser organizadas em relação a uma só pessoa. Além disso, a Comissão sublinha que não é possível admitir, a título de medida provisória, uma medida que tornaria o recurso principal desprovido de objecto.
9
Com vista a decidir o problema levantado pelo pedido de medidas provisórias, deve verificar-se que resulta das observações da Comissão, acima mencionadas, que o requerente não sofrerá um prejuízo irreparável se o acórdão quanto ao fundo vier a ser proferido após o termo das acções de formação. Com efeito, a Comissão declarou-se pronta a reabrir o concurso em relação ao requerente, se este ganhar a causa no recurso principal. Nestas condições, o requerente não especificou as razões da urgência do seu pedido de medidas provisórias.
10
Resulta das considerações precedentes que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO,
pronunciando-se em processo de medidas provisórias,
ouvido o advogado-geral,
decide :
1)
É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2)
A decisão quanto às despesas será tomada a final.
Proferido no Luxemburgo, a 14 de Março de 1986.
O secretário
P.Heim
O presidente da Segunda Secção
K. Bahlmann
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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