DESPACHO DO PRESIDENTE
DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL
20 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 78/86 R,
Mario Costacurta, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinado pelo advogado N. Decker, do foro do Luxemburgo, com escritório em 16, avenue Marie-Thérèse, nesta cidade,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico D. Gouloussis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
requerida,
cujo objecto consiste no pedido, em processo de urgência, das medidas provisórias de suspensão da decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1985 e de admissão do requerente às acções de formação do concurso COM/A/8/84, iniciadas em 17 de Março de 1986,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO,
decidindo nos termos dos artigos 9.o, n.o 4, e 96.o do Regulamento Processual,
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 13 de Março de 1986, Mario Costacurta, funcionário do grau B 1 da Comissão, interpôs um recurso que visa, a título principal, a anulação da decisão do chefe da Divisão de Recrutamento de 12 de Dezembro de 1985 e, por conseguinte, a sua admissão às acções de formação, iniciadas em 17 de Março de 1986, do concurso interno de reserva COM/A/8/84, documental e por prestação de provas.
2
Por requerimento de medidas provisórias, apresentado no mesmo dia, o recorrente pede, ao abrigo do n.o 4 do artigo 91.o do estatuto dos funcionários, a suspensão da referida decisão e a sua admissão provisória às mencionadas acções de formação.
3
O pedido de medidas provisorias foi notificado à Comissão, que apresentou as respectivas observações escritas. Dado que as peças escritas comportam todas as informações necessárias para a decisão sobre o pedido de medidas provisórias, não se afigurou necessário ouvir as explicações orais das partes.
4
O requerente, funcionário da Comissão desde 1 de Outubro de 1968, apresentou, em Julho de 1984, a sua candidatura ao concurso interno COM/A/8/84, documental e por prestação de provas, para a constituição de uma reserva de administradores (carreira A 7/6). O requerente, que havia sido admitido a prestar as provas, foi informado, por carta de 12 de Dezembro de 1985 do chefe da Divisão de Recrutamento, de que o júri entendera não poder admiti-lo à fase seguinte do processo, ou seja, às acções de formação. Com efeito, o júri levou a cabo uma apreciação global relativa a cada candidato e, após exame comparativo, seleccionou os candidatos que, em seu entender, eram mais aptos.
5
Considerando esta decisão viciada por falta de fundamentação e violadora do artigo 25.o do estatuto dos funcionários e dos artigos l.o e 5.o do anexo III do estatuto — e, subsidiariamente, que há desvio de poder —, o requerente interpôs o recurso principal e formulou o pedido de medidas provisórias aqui em causa.
6
Nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento Processual, incumbe ao requerente especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
7
A este propósito, o requerente remete para os fundamentos indicados no recurso principal e sublinha, além disso, que há urgência, na acepção da disposição já citada, pelo facto de o júri tencionar organizar, em 17 de Março de 1986, uma acção de formação teórica e um estágio, ambos obrigatórios e comuns a todos os candidatos convocados. No final, cada candidato deverá defender perante o júri um relatório que apresentará previamente e que incidirá, ao mesmo tempo, sobre o estágio e sobre os diferentes cursos de formação que tiver seguido. Ora, impedir o requerente de participar nestas acções de formação traduzir-se-ia, de facto, em impedi-lo de participar na prova oral prevista no aviso do concurso. A exclusão do requerente dos cursos de formação implicaria, assim, um prejuízo irreparável neste aspecto.
8
Nas suas observações escritas, a Comissão concluiu pela rejeição do pedido de medidas provisórias.
9
A Comissão sublinha, a este propósito, que o requerente não sofrerá um prejuízo irreparável se o acórdão relativo ao fundo vier a ser proferido após o termo da formação teórica e do estágio. Com efeito, se o Tribunal, deferindo o recurso principal, anular a decisão impugnada, a Comissão terá de reabrir o concurso em relação ao requerente e o júri do concurso retomará os seus trabalhos em relação a ele, a fim de executar esse acórdão. Por conseguinte, as ditas acções de formação poderão ser organizadas em relação a uma pessoa apenas. Além disso, a Comissão sublinha que não é possível admitir, a título de medida provisória, uma medida que deixaria o recurso principal desprovido de objecto.
10
Com vista a decidir o problema levantado pelo pedido de medidas provisórias, deve notar-se que resulta das observações da Comissão, acima referidas, que o requerente não sofrerá um prejuízo irreparável se o acórdão relativo ao fundo vier a ser proferido após o termo das acções de formação. Com efeito, a Comissão declarou-se disposta a reabrir o concurso em relação ao requerente, se este ganhar a causa no recurso principal. Nestas condições, o requerente não especificou as razões da urgência do seu pedido de medidas provisórias.
11
Resulta das considerações precedentes que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO,
pronunciando-se em processo de medidas provisórias,
ouvido o advogado-geral,
decide:
1)
É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2)
A decisão quanto às despesas será tomada a final.
Proferido no Luxemburgo, a 20 de Março de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
K. Bahlmann
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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