RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL
3 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 85/86,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernard Paulin e Hendrik van Lier, respectivamente consultor principal e membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
parte recorrente,
contra
Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento,
parte recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão dos governadores do Banco, de 30 de Dezembro de 1985, relativa à afectação contabilística do produto do imposto retido pelo Banco sobre os vencimentos e pensões do seu pessoal,
decidindo sobre a excepção de inadmissibilidade levantada, com base no artigo 91.o do Regulamento Processual, pelo Banco Europeu de Investimento, representado por Jörg Käser, director do Serviço de Contencioso, na qualidade de agente, assistido por Michel Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, tendo escolhido como domicílio o da sede provisória do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, Luxemburgo,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann e R. Joliet, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, C. Kakouris, T. F. O'Higgins, F. Schockweiler e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretano: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 21 de Março de 1986, a Comissão interpôs, com base na alínea b) do artigo 180.o e no artigo 173.o do Tratado CEE, um recurso tendente à anulação da decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 30 de Dezembro, relativa à afectação contabilística do produto do imposto retido pelo Banco sobre os vencimentos e pensões do seu pessoal.
2
Através do memorando de 17 de Abril de 1984, apresentado em nome do Banco Europeu de Investimento, cujo agente foi mandatado para o efeito pelo presidente do seu Comité de Direcção, o Banco levantou uma excepção de inadmissibilidade e pediu, de acordo com o artigo 91.o do Regulamento Processual, ao Tribunal que se pronunciasse sobre esta excepção, sem iniciar o debate sobre o mérito da causa. Alegou, para tanto, que o requerimento não preenche um requisito essencial enunciado no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento Processual, a saber, a identificação da parte contra a qual o pedido é dirigido na medida em que indica como parte recorrida «o Banco Europeu de Investimento», quando o recurso, nos termos da alínea b) do artigo 180.o do Tratado CEE, só poderia ser interposto de forma válida se o fosse contra o Conselho de Governadores do Banco, que tomou a decisão de que se pretende a anulação.
3
A Comissão solicita que o recurso seja declarado admissível, pois o facto de ter mencionado no requerimento a pessoa jurídica de que o Conselho de Governadores é um órgão não criou qualquer incerteza quanto ao objecto do litígio nem quanto ao autor da decisão em causa, os quais são expressamente citados no requerimento. Esta menção explica-se pela história do litígio e não causa qualquer dano aos interesses da parte recorrida.
4
O artigo 91.o do Regulamento Processual dispõe, no seu n.o 3, que a tramitação ulterior do processo, no que respeita ao pedido referido no n.o 1, é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal e, no seu n.o 4, que o Tribunal decide do pedido ou reserva a sua decisão para final. No caso em apreço, o Tribunal entende que está suficientemente informado, através do conteúdo dos memorandos escritos, e que é do interesse de uma boa administração da justiça pôr fim à polémica acerca da parte contra a qual o recurso foi interposto, antes de discutir do mérito da causa. Assim, há que decidir sobre a excepção de inadmissibilidade por via de despacho sem abrir o processo oral.
5
Por força da alínea b) do artigo 180.o do Tratado CEE, o Tribunal é competente para conhecer dos litígios respeitantes às deliberações do Conselho de Governadores do Banco, podendo o recurso ser interposto por qualquer Estado-membro, pela Comissão ou pelo Conselho de Administração do Banco, nas condições previstas pelo artigo 173.o Resulta desta disposição que o recurso deve ser interposto contra o Conselho de Governadores do Banco, enquanto órgão deste, e não contra o próprio Banco.
6
No caso em apreço, embora os termos introdutórios do requerimento mencionem o Banco como parte recorrida, o requerimento faz expressamente referência à alínea b) do artigo 180.o do Tratado CEE, e está explícito nos referidos termos que o recurso tem como objecto «a anulação da decisão do Conselho de Governadores do Banco». Estes elementos permitem concluir, sem ambiguidade que o recurso é interposto contra o Conselho de Governadores, enquanto órgão do Banco, e que o requerimento satisfaz as exigências do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento Processual.
7
Há, pois, que declarar o recurso admissível e reservar para final a decisão sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
O recurso é declarado admissível.
2)
A decisão sobre as despesas é reservada para final.
Luxemburgo, 3 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: francés.
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