Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Acção por omissão - Acção intentada contra a recusa da Comissão de rever a taxa de juro aplicada a uma empresa beneficiando de prazo para o pagamento de uma multa - Carácter facultativo da concessão de prazo para pagamento - Recurso com base no segundo parágrafo do artigo 35.° do Tratado CECA - Não invocação de desvio de poder - Inadmissibilidade
(Tratado CECA, segundo parágrafo do artigo 35.°)
Partes
No processo 95/86,
Ferriere San Carlo SpA, com sede em Caino, Via Nazionale 1 (Itália), agindo por intermédio do seu presidente Dante Busseni, representado pelo seu consultor jurídico Fabrizio Massoni, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do advogado André Elvinger, 15, Côte d' Eich, no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Michel Ackere, na qualidade de agente, assistido por Piero A. M. Ferrari, advogado inscrito no foro judicial em Roma, com domicílio escolhido no escritório de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto, na situação actual do processo, a admissibilidade do recurso,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Mediante decisão de 13 de Agosto de 1982, a Comissão aplicou à sociedade San Carlo uma multa de 165 570 ecus, por ter excedido quotas de produção. Esta sociedade interpôs um recurso de anulação desta decisão a que o Tribunal negou provimento por acórdão de 30 de Novembro de 1983 (San Carlo, 235/82, Recueil, p. 3949). O Tribunal negou igualmente provimento a um "recurso de revisão", interposto pela sociedade contra este acórdão, em novo acórdão de 11 de Junho de 1986 (San Carlo, 235/82 rev., Colect., p. 1799).
2 A pedido da recorrente a Comissão, por decisão de 10 de Fevereiro de 1984, concedeu-lhe prazo para pagamento da multa em causa, condicionando-o, todavia, ao pagamento do juro de 20%. Estas condições de pagamento foram aceites pela sociedade em 20 de Fevereiro de 1984.
3 Não obstante, por carta de 7 de Janeiro de 1985, a sociedade San Carlo comunicou à Comissão que considerava injusta a taxa de 20% e pediu-lhe, por um lado, a indicação das taxas de juros que actualmente aplicava relativamente às multas e, por outro, a sua opinião relativamente ao seu próprio processo. A Comissão respondeu-lhe que considerava adequada a taxa de 20% e que devia ser a praticada.
4 Por carta registada com aviso de recepção, de 20 de Janeiro de 1986, recebida pela Comissão em 27 do mesmo mês, a sociedade San Carlo pediu à Comissão "a revisão das taxas de juro de harmonia com a taxa correspondente do mercado europeu do ecu, durante o período de 1984-1985, e lhe restituísse o recebido a mais". Não tendo a Comissão respondido a este pedido, a sociedade demandou-a em Tribunal, no que designou em acção por omissão, com base no artigo 35.° do Tratado CECA.
5 A Comissão deduziu, na sua resposta, cinco fundamentos de não admissibilidade. Sem que haja necessidade de decidir sobre esse ponto, deve salientar-se que, não sendo a Comissão obrigada mediante disposição do Tratado ou do direito comunitário derivado, a conceder prazos para o pagamento de uma multa, o recurso da sociedade San Carlo apenas podia ter como base o segundo parágrafo do artigo 35.° do Tratado CECA. Nos termos desta disposição, as empresas interessadas podem interpor recurso de anulação da decisão implícita de recusa que resulta do silêncio da Comissão relativamente ao seu pedido apenas quando a abstenção da Comissão "constitua desvio de poder". Ora, a sociedade não invocou o desvio de poder no requerimento introdutório do pedido mas apenas na réplica. Daqui resulta que este fundamento não pode ser aceite, nos termos do n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento Processual.
6 É verdade que a sociedade San Carlo alega que os fundamentos apresentados na petição inicial, a saber, a violação do princípio da igualdade e das normas do tratado relativas à livre circulação da capitais, contituiriam um desvio de poder.
7 Este argumento não pode ser aceite. Os fundamentos invocados só poderiam constituir desvio de poder se a recorrente tivesse alegado que a Comissão se tinha recusado a agir, no caso em apreço, com fim diverso daquele para que o poder de que dispõe lhe foi conferido. Nem a petição nem, aliás, a réplica contêm tal alegação.
8 Daí resulta que não estão preenchidas as condições de admissibilidade do recurso exigidas pelo segundo parágrafo do artigo 35.° do Tratado CECA e que o recurso da sociedade San Carlo não pode, por esta razão, ser admitido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. Tendo a demandante sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) Rejeitar o recurso por inadmissibilidade.
2) Condenar a demandante nas despesas.
Proferido em Luxemburgo, a 17 de Março de 1987.
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