Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Prazos - Preclusão - Reabertura - Condições - Facto novo
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Embora, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, qualquer funcionário possa pedir à Autoridade Investida do Poder de Nomeação que tome uma decisão a seu respeito, esta faculdade não permite ao funcionário afastar os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° para a apresentação de uma reclamação e de um recurso, pondo indirectamente em causa, através de um pedido, uma decisão anterior que não tinha sido contestada em tempo. Apenas a existência de factos supervenientes pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de tal decisão.
Não se pode qualificar de facto novo a circunstância de colegas do recorrente terem beneficiado de uma reclassificação quando o próprio recorrente não tenha feito uso, no prazo fixado pela administração, da possibilidade, oferecida por esta a todos os funcionários, de apresentar um pedido para esse efeito.
Partes
No processo 101/86,
Sven-Ole Mogensen, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado e assistido pelo advogado de Bruxelas Jean-Noël Louis, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmit, 13, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg
recorrida,
que tem como objecto, na fase actual do processo, a admissibilidade do recurso,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes
advogado-geral: M. Darmon
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
DESPACHO
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal a 23 de Abril de 1986, S. Mogensen interpôs recurso de anulação da decisão de 24 de Junho de 1985 pela qual o director-geral do Pessoal e da Administração da Comissão indeferiu o seu pedido de revisão de classificação, apresentado a 29 de Outubro de 1984, e do indeferimento tácito da reclamação que tinha apresentado, a 24 de Setembro de 1985, contra essa decisão.
2 A Comissão suscitou, a 25 de Junho de 1986, uma questão prévia de admissibilidade relativamente a este recurso, ao abrigo do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento Processual, com fundamento em que tanto o pedido como a reclamação do recorrente seriam intempestivos.
3 Mogensen foi nomeado funcionário no grau LA 6, escalão 3, a 4 de Abril de 1977. A 29 de Outubro de 1984, apresentou um pedido de reclassificação a contar de 1 de Abril de 1977.
4 Depois de ter pedido a S. Mogensen que apresentasse certos documentos e certidões, por ofício datado de 29 de Janeiro de 1985, o Comité de Classificação emitiu, a 19 de Abril de 1985, um parecer favorável ao seu pedido. Todavia, este foi indeferido por decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 24 de Junho de 1985. S. Mogensen apresentou uma reclamação contra essa decisão, a 24 de Setembro de 1985. Esta não obteve resposta.
5 Para fundamentar a sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o pedido de reclassificação de S. Mogensen foi intempestivo, porque o acto lesivo era, na realidade, a decisão de nomeação de 1 de Abril de 1977, da qual ele não recorreu e que se tornou definitiva. É certo que a Comissão reconhece que S. Mogensen apresentou o seu pedido de reclassificação após a publicação da decisão que a Comissão tomou a 1 de Setembro de 1983, relativa aos "critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão aquando do recrutamento", que anulou e substituiu a de 6 de Junho de 1973, em vigor no momento do recrutamento do interessado. Todavia, a comunicação do director-geral do Pessoal e da Administração, de 21 de Outubro de 1983, que precedeu a publicação desta decisão nas "Informações Administrativas", fixava um prazo de três meses para a apresentação de um pedido de reclassificação. Ora, S. Mogensen não apresentou o seu pedido de reclassificação senão em 29 de Outubro de 1984, quando esse prazo de três meses tinha expirado a 21 de Janeiro de 1984.
6 A Comissão alega em segundo lugar que, mesmo admitindo que o pedido de reclassificação tenha sido apresentado em tempo útil, a reclamação de 24 de Setembro de 1985 seria, de qualquer modo, intempestiva. Com efeito, teria existido uma decisão de indeferimento tácito do pedido de reclassificação a 29 de Fevereiro de 1985, contra a qual S. Mogensen não reclamou no prazo de três meses. O indeferimento expresso do pedido de reclassificação, de 24 de Junho de 1985, não teria podido ter por efeito fazer correr de novo o prazo para reclamação, que tinha já expirado.
7 O recorrente, por seu lado, alega que o artigo 90.°, n.° 1, do estatuto não prevê qualquer prazo para a apresentação de um pedido e que , por isso, um funcionário pode apresentar por várias vezes a mesma pretensão à Autoridade Investida do Poder de Nomeação. Além disso, referindo a jurisprudência do Tribunal, o recorrente sublinha que a reclassificação de um ou mais dos seus colegas, que se encontravam em situação semelhante à sua, deve ser considerada como um facto novo suficientemente substancial para lhe permitir pedir a sua reclassificação. No caso concreto, o seu colega Pedersen - que, segundo o recorrente, se encontrava numa situação semelhante à sua - foi reclassificado a 20 de Novembro de 1984, após parecer favorável do Comité de Classificação, de 21 de Setembro de 1984. Considera que o seu pedido, datado de 29 de Outubro de 1984, não era, portanto, intempestivo.
8 Quanto à intempestividade da sua reclamação, o recorrente defende que é a contar de 1 de Março de 1985, dia da apresentação à Comissão de um pedido completo, que começou a correr o prazo de quatro meses de que a administração dispunha para responder ao seu pedido. Tendo sido tomada uma decisão expressa de indeferimento a 24 de Junho de 1985, o recorrente teria apresentado a sua reclamação no prazo de três meses previsto pelo artigo 90.°, n.° 2, do estatuto.
9 Cabe lembrar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, qualquer funcionário pode pedir à Autoridade Investida do Poder de Nomeação que tome uma decisão a seu respeito. Todavia, segundo jurisprudência constante do Tribunal, esta faculdade não permite ao funcionário afastar os prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° para a apresentação de uma reclamação e de um recurso, pondo indirectamente em causa, através de um pedido, uma decisão anterior que não tenha sido impugnada em tempo. Apenas a existência de factos supervenientes pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de tal decisão.
10 A este respeito, deve-se realçar que, embora a decisão de nomeação de S. Mogensen, de 1 de Abril de 1977, não tivesse sido impugnada em tempo, a Comissão não contesta que a sua decisão de 1 de Setembro de 1983, já citada, tenha constituído um facto novo susceptível de fazer correr de novo, em benefício do recorrente, os prazos de recurso contra a classificação que lhe tinha sido inicialmente atribuída (ver, aliás, neste sentido, o acórdão de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, Recueil, p. 3981). É, no entanto, pacífico que o interessado não apresentou o seu pedido de reclassificação no prazo de três meses que lhe era fixado por esta decisão.
11 Para se prevalecer, porém, da reabertura do prazo para recorrer contra a sua classificação, o recorrente alega que apresentou o seu pedido após um dos seus colegas, Pedersen, ter obtido a sua reclassificação. Tratar-se-ia de um facto superveniente, susceptível de lhe permitir apresentar o seu próprio pedido (acórdão de 1 de Maio de 1985, Esly/Comissão, p. 1437).
12 Há que salientar, a este respeito, que, pelo já citado acórdão de 15 de Maio de 1985, o Tribunal julgou que a reclassificação de um ou mais colegas de um funcionário, que se encontram em "situação semelhante" à sua, devia ser considerada como um facto novo que autoriza a apresentação de um pedido de reclassificação, apesar de existir uma decisão anterior não impugnada.
13 Todavia, há que constatar que o prazo fixado pela administração para apresentação dos pedidos de reclassificação se aplicava igualmente a todos os funcionários da Comissão. Portanto, seria de esperar, para S. Mogensen, que outros colegas em situação semelhante à sua fossem reclassificados após terem apresentado o pedido no prazo fixado.
14 Nessas condições, a reclassificação do Sr. Pedersen não pode ser considerada como um facto novo que justifique um reexame da reclassificação do recorrente. Daqui resulta que o pedido de reclassificação apresentado por este último a 29 de Outubro de 1984 era intempestivo.
15 Em consequência, e sem que se torne necessário decidir a segunda questão prévia suscitada pela Comissão, há que rejeitar o recurso por inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas do processo. Todavia, segundo o artigo 70.° do mesmo Regulamento, as despesas em que incorram as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Luxemburgo, 19 de Fevereiro de 1987.
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