DESPACHO DO TRIBUNAL
5 de Novembro de 1986 ( *1 )
No processo 117/86,
Unión de Federaciones Agrarias de España (UFADE), com sede social em Madrid, representada por Blas Camacho Zancada, advogado do Ilustre Colegio de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Mareile Aldinger-Tziovas, 15 B, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Antonio Sacchettini, director do Serviço Jurídico, Arthur Brautigam, administrador principal do mesmo serviço, e José Elizáidé, membro do Secretariado-Geral do Conselho, na qualidade de agentes, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo junto de Jörg Käser, Banco Europeu de Investimento,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico, Jean-Claude Séché, e por Carlos Palacio de Oriol, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorridos,
tendo por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, e do Regulamento (CEE) n.° 574/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliét, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretario: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
adopta o seguinte despacho
DESPACHO
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 20 de Maio de 1986, a UFADE, associação espanhola das organizações profissionais agrícolas, interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso visando obter a anulação:
—
do Regulamento n.° 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (JO L 55, p. 106);
—
do Regulamento n.° 574/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (JO L 57, p. 1);
2
O mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (adiante designado «MCT») entre a Espanha e a Comunidade Europeia, na sua configuração anterior à adesão da Espanha e de Portugal (adiante designada «Comunidade dos Dez») encontra-se previsto nos artigos 81.° e seguintes do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (JO 1985, L 302, p. 23). Aplica-se, designadamente, às exportações espanholas de batata nova e de produtos vitivinícolas, bem como, a partir de 1 de Janeiro de 1990, de frutas e produtos hortícolas, salvo decisão em contrário do Conselho.
3
Os regulamentos em discussão, ao estabelecerem as regras gerais e as regras de execução dos MCT, criaram um sistema de certificados e de cauções quanto à exportação dos referidos produtos agrícolas espanhóis para a Comunidade dos Dez. A recorrente entende que esse sistema se não encontra previsto nem autorizado pelo acto de adesão e que viola quer as disposições do Tratado CEE relativas à livre circulação de mercadorias quer os princípios de proporcionalidade e de preferência comunitária.
4
Em defesa da admissibilidade do seu recurso, a recorrente argumenta que compete à UFADE, no âmbito dos seus estatutos, defender os interesses profissionais colectivos das pessoas que, no mundo rural, correm os riscos inerentes às explorações agrícolas, florestais e pecuárias, bem como dinamizar a comercialização de produtos resultantes da agricultura e da pecuária. Os regulamentos em discussão dir-lhe--iam directa e individualmente respeito, já que a respectiva aplicação teria incidência sobre a situação dos produtores e exportadores espanhóis por ela representados e que esses regulamentos impõem uma obrigação aos exportadores espanhóis sem preverem qualquer intervenção ulterior por parte de uma autoridade nacional ou comunitária. Para além disso, os regulamentos constituiriam um conjunto de decisões relativas a pessoas determinadas, diferenciadas dos restantes cidadãos por certos interesses profissionais específicos, cujo respeito compete à UFADE assegurar.
5
Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal respectivamente em 25 de Junho e em 1 de Agosto de 1986, o Conselho e a Comissão suscitaram excepções de inadmissibilidade com fundamento no n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual doTribunal, em que concluíam pedindo ao Tribunal se dignasse declarar inadmissível o recurso interposto pela recorrente, sem entrar na discussão da questão de fundo.
6
As duas instituições argumentam designadamente que os regulamentos em causa abrangem em termos abstractos, objectivos e gerais todos os importadores e exportadores actuais ou futuros que tenham a intenção de colocar à disposição do consumo, em Espanha ou na Comunidade dos Dez, produtos aos quais seja aplicável o MCT. Os regulamentos ajustar-se-iam portanto a situações objectivamente determinadas e produziriam efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta. Para além disso, os interesses que a recorrente é chamada a defender, no âmbito dos seus estatutos, seriam diferentes dos interesses a que respeitam os regulamentos em causa. O certificado MCT não se reportaria aos interesses dos produtores agrícolas, antes aos dos agentes económicos que comercializam os produtos em causa. Ora, a recorrente não seria uma organização profissional do sector comercial. Ao defender que um desenvolvimento desfavorável dos mercados de exportação, no que aos produtos exportados para a Comunidade dos Dez e sujeitos ao MCT concerne, prejudicaria necessariamente os interesses colectivos dos agricultores espanhóis, a recorrente está a referir-se a um interesse indirecto e incerto. Aliás, o Tribunal ter-se-ia recusado, numa jurisprudência constante, a admitir que um acto que afecta os interesses gerais de uma categoria de agentes possa dizer individualmente respeito a uma associação, enquanto representante dessa categoria.
7
Nos termos das disposições do n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento Processual, e salvo decisão em contrário do Tribunal, o processamento do pedido de excepção segue a forma oral. O Tribunal entende porém não haver razão para abertura da fase oral, e decide, de acordo com o n.° 4 do artigo 91.°, pronunciar-se sobre os pedidos com base nas alegações escritas.
8
O n.° 2 do artigo 173.° do Tratado confere aos particulares o direito de impugnar qualquer decisão que, embora tomada sob a forma de regulamento, lhes diga directa e individualmente respeito. Tal como o Tribunal de Justiça o declarou no acórdão de 17 de Junho de 1980 (Calpak e outros, 789 e 790/79, Recueil 1980, p. 1949), o objectivo desta disposição consiste designadamente em evitar que, pela simples utilização da forma de um regulamento, as instituições comunitárias possam impedir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diga directamente e individualmente respeito e evidenciar, assim, que a opção de forma não pode, de modo algum, alterar a natureza de um acto.
9
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado, o critério distintivo entre o regulamento e a decisão deve ser procurado no alcance, geral ou não, do acto em causa. A característica fundamental da decisão é consequência da limitação dos seus «destinatários», enquanto que o regulamento, de natureza essencialmente normativa, é aplicável não a destinatários limitados, referidos ou identificáveis, mas a categorias consideradas abstractamente e no seu conjunto. Deve, pois, ser analisada a natureza das disposições impugnadas no caso presente.
10
Pelo Regulamento n.° 569/86, que estabelece as regras gerais de aplicação do MCT, o Conselho submeteu a colocação à disposição do consumo dos produtos em causa à obrigação de apresentação de um certificado MCT e de prestação, ao mesmo tempo, de uma garantia. Pelo Regulamento n.° 574/86, a Comissão fixou as regras de execução relativas à aplicação do MCT, em especial as concernentes ao certificado MCT. O regulamento prevê a obrigação de colocar à disposição do consumo, durante o respectivo período de validade, a quantidade de produtos mencionada no certificado, as indicações que devem constar dos certificados e ainda a possibilidade de transmissão dos direitos decorrentes do certificado.
11
As obrigações resultantes dos regulamentos em causa vinculam, durante todo o período de duração do MCT, qualquer interessado, presente ou futuro, que pretenda efectuar uma operação de exportação ou importação, tendo por objecto produtos submetidos ao MCT. As suas disposições dirigem-se, em termos abstractos e gerais, a categorias de pessoas indeterminadas e aplicam-se a situações delimitadas objectivamente. Daí resulta, pois, que os regulamentos em causa têm um âmbito genérico, para os efeitos do artigo 189.° do Tratado, não podendo ser considerados como uma decisão ou um conjunto de decisões que, embora tomadas sob a forma de um regulamento, digam directa e individualmente respeito à recorrente.
12
Ademais, o Conselho e a Comissão argumentam, com razão, que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, e em especial do acórdão de 14 de Dezembro de 1962 (Confédération national des producteurs de fruits et légumes, 16 e 17/62, Recueil 1962, p. 901), não dever considerar-se como admissível o princípio segundo o qual uma associação, na sua qualidade de representante de urna categoria de agentes económicos, seria individualmente afectada por um acto dizendo respeito aos interesses gerais dessa categoria. Em consequência, o facto de os interesses gerais dos agricultores espanhóis serem atingidos pelos regulamentos em litígio não implica que a recorrente possua um interesse individual, na sua qualidade de representante dos agricultores, que a legitime para interpor um recurso de anulação.
13
Conclui-se, do que precede, dever o recurso ser rejeitado por inadmissível.
Quanto às despesas
14
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte que perde deve ser condenada nas despesas, se assim tiver sido requerido. Tendo sido negado provimento ao recurso, deve a recorrente ser condenada no pagamento das despesas.
Pelos fundamentos expostos,
ouvido o relatório do juiz relator,
ouvido o advogado-geral,
O TRIBUNAL
decide:
1)
O recurso é rejeitado por inadmissível.
2)
A recorrente é condenada no pagamento das despesas.
Luxemburgo, 5 de Novembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: espanhol.
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