DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
10 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 128/86 R,
Reino de Espanha, representado pelo ministro dos Negócios Estrangeiros, na pessoa do seu agente L. J. Casanova Fernandez, secretário-geral para as Comunidades Europeias, assistido por F. Mansito Caballero, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, J. Folguera Crespo, subdirector-geral da Coordenação Comunitária para os Assuntos Jurídicos, R. Silva Lapuerta, membro do Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Fuertes Suárez, conselheiro técnico da Secretaria de Estado para as Comunidades Europeias, e M. Waelbroeck, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada de Espanha, 6, boulevard Emmanuel-Servais,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus agentes J.-C. Séché e C. Palacio, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do Regulamento n.o 648/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que fixa os montantes reguladores para a campanha 1985-1986 aplicáveis à importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, de certos produtos do sector vitivinícola provenientes de Espanha (JO L 60, p. 54), e do Regulamento n.o 969/86 da Comissão, de 3 de Abril de 1986, que modifica o Regulamento n.o 648/86, já citado (JO L 89, p. 22).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 26 de Maio de 1986, o Reino de Espanha interpôs, nos termos do n.o 1 do artigo 173.o do Tratado CEE, um recurso de anulação:
—
do Regulamento n.o 648/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que fixa os montantes reguladores para a campanha 1985-1986 aplicáveis à importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, doravante «Comunidade dos Dez», de certos produtos do sector vitivinícola provenientes de Espanha (JO L 60, p. 54);
—
e do Regulamento n.o 969/86 da Comissão, de 3 de Abril de 1986, que modifica o Regulamento n.o 648/86 (JO L 89, p. 22).
2
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 9 de Junho de 1986, o requerente interpôs, nos termos do artigo 185.o do Tratado CEE e dos artigos 36.o do estatuto do Tribunal e 83.o do Regulamento Processual, um pedido de suspensão da execução dos regulamentos n.o 648/86, de 28 de Fevereiro de 1986, e n.o 969/86 da Comissão, de 3 de Abril de 1986, já citados.
3
A requerida apresentou as suas observações escritas em 24 de Junho de 1986. As partes apresentaram alegações orais em 26 de Junho de 1986.
4
Antes de julgar da procedência do presente pedido de medidas provisórias, e a fim de possibilitar uma análise completa do problema colocado, é útil descrever sucintamente o mecanismo dos montantes reguladores e as suas normas gerais de aplicação tal como foram prescritas pelo Regulamento n.o 480/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO L 54, p. 2), nos termos do qual os dois regulamentos cuja suspensão de execução é pedida foram adoptados.
5
O mecanismo dos montantes reguladores está previsto no artigo 123.o do Acto relativo às Condições de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, doravante «acto de adesão» (JO L 302, p. 23). O n.o 1 deste artigo prevê que os vinhos de mesa, alguns vinhos com denominação de origem e outros produtos do sector vitivinícola susceptíveis de criar perturbações no mercado, provenientes de Espanha, ficam submetidos, se forem importados na Comunidade dos Dez, ao mecanismo dos montantes reguladores.
6
O n.o 2, alínea a), estabelece que, para os vinhos de mesa, o montante regulador será, em princípio, igual à diferença entre os preços de orientação em Espanha e na Comunidade dos Dez, mas que o seu nível pode ser adaptado, de acordo com o procedimento do Comité de Gestão, para ter em conta a situação dos preços do mercado avaliada segundo as diferentes categorias de vinhos e em função da sua qualidade. Uma declaração comum anexa ao acto de adesão (JO L 302, p. 482) estabelece ainda que esta eventual adaptação «será efectuada tomando em consideração os preços específicos de certos tipos de produtos em função da sua qualidade e do seu acondicionamento, o que deve conduzir a uma diminuição do montante regulador em função do preço mais elevado destes tipos de vinhos». O n.o 2, alínea b), prevê que o montante regulador que possa ser fixado para certos vinhos com denominação de origem e para outros produtos do sector vitivinícola susceptíveis de criar perturbações no mercado deriva do aplicado aos vinhos de mesa de acordo com a modalidade a determinar.
7
O n.o 3 deste artigo explicita que «o montante regulador para os vinhos de mesa será fixado a um nível que garanta condições de tratamento não menos favoráveis que as vigentes sob o regime anterior à adesão» e que, «para este efeito, este montante será calculado de modo que o montante obtido ao majorar o preço de orientação aplicável em Espanha para o produto em causa com o montante regulador e com os direitos aduaneiros que lhe são aplicáveis não exceda o preço de referência em vigor para este produto durante a campanha em causa». A possibilidade de instituir um montante regulador para as exportações de um ou de vários produtos do sector vitivinícola da Comunidade dos Dez para Espanha está prevista no seu n.o 4.
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Com base no n.o 1 do artigo 89.o do acto de adesão, o Conselho adoptou o Regulamento n.o 480/86, já citado, que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo dos montantes reguladores aplicáveis às trocas comerciais de certos produtos do sector vitivinícola entre a Comunidade dos Dez e a Espanha. O quarto considerando deste regulamento refere o objectivo dos montantes reguladores, a saber, «evitar perturbações no mercado da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, não afectando a corrente tradicional de trocas comerciais dos produtos acima referidos».
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O artigo 2.o deste regulamento, no seu n.o 1, prevê que um montante regulador para cada um dos tipos de vinho de mesa «é, para cada campanha de comercialização, igual à diferença entre o preço de orientação fixado para a Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985, e esse mesmo preço fixado para Espanha». Os n.os 2 e 3, por sua vez, precisam, por um lado, que o montante regulador pode ser adaptado para ter em conta a situação dos preços na Comunidade dos Dez e da Espanha e, por outro, que, para certos vinhos de mesa, a adaptação em questão é efectuada sobretudo em função dos seus preços específicos no mercado de produção e do seu tipo de condicionamento. O artigo 3.o prevê que para certos vinhos com denominação de origem e produtos referidos no artigo 5.o pode ser estabelecido um montante regulador em caso de risco de perturbações no mercado da Comunidade dos Dez.
10
Os montantes reguladores são, nos termos do artigo 6.o, ajustados tendo em conta, nomeadamente, a evolução das características das trocas comerciais à luz das correntes tradicionais e os riscos de perturbação e são estabelecidos ao nível definido do n.o 3 do artigo 123.o do acto de adesão. O artigo 7.o prevê a possibilidade, de acordo com o n.o 4 do artigo 123.o do acto de adesão, de fixar um montante regulador para exportação de certos produtos do sector vitivinícola da Comunidade dos Dez para Espanha, no caso de a evolução do mercado comunitário ou espanhol correr o risco de pôr em causa a corrente normal de trocas comerciais destes produtos entre a Comunidade dos Dez e a Espanha.
11
Em aplicação do artigo 11.o do Regulamento n.o 480/86, já citado, a Comissão adoptou, em 28 de Fevereiro de 1986, o referido Regulamento n.o 648/86, no qual fixou o nível dos montantes reguladores para a importação de certos tipos de vinhos espanhóis na Comunidade. Em 3 de Abril de 1986, modificou este regulamento com o Regulamento n.o 969/86, que foi adoptado tendo em vista a correcção de certos erros materiais que tinham sido cometidos quanto à fixação do nível dos montantes reguladores para certos produtos do sector vitivinícola.
12
São estes dois regulamentos que são objecto de um pedido de suspensão de execução do requerente, por entender que, aquando da sua adopção, a Comissão, por um lado, não respeitou certas formalidades substanciais e, por outro, violou o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 123.o do acto de adesão e as disposições correspondentes do Regulamento n.o 480/86 do Conselho, já referido, ao:
—
estabelecer montantes reguladores para os vinhos de mesa sem ter em conta a regra de fixação de nível contida no primeiro período do n.o 3 do artigo 123.o do acto de adesão;
—
não adoptar os montantes reguladores aplicáveis para os vinhos de mesa de qualidade;
—
fixar um montante regulador para os vinhos com denominação de origem sem que tais vinhos tenham criado perturbação no mercado.
13
Nos termos do artigo 185.o do Tratado CEE, os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. O Tribunal pode, todavia, se considerar que as circunstâncias o impõem, ordenar a suspensão da execução dos actos impugnados.
14
Para que uma medida provisória como a requerida possa ser ordenada, o n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento Processual prescreve que os pedidos em que são formuladas devem especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem, prima facie, a concessão da medida provisória pretendida, bem como as circunstâncias que determinam a urgência.
15
Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que a natureza urgente de medida provisória referida no n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento Processual deve ser apreciada atendendo à sua necessidade para evitar um prejuízo irreparável à parte que a solicite.
16
A este respeito, a fim de demonstrar que os montantes reguladores como foram estabelecidos pelos regulamentos n.os 648/86 e 969/86 da Comissão, já referidos, determinam um prejuízo grave para as exportações espanholas de produtos do sector vitivinícola, a requerente invoca que a sua imposição tornaria as exportações de vinho espanhol muito mais difíceis. Tais montantes reguladores provocariam efectivamente uma queda importante destas exportações e paralisá-las-iam quase por completo em relação a certos tipos de vinhos, tais como os vinhos de mesa, tintos, rosés ou brancos. Por outro lado, considera que tais montantes reguladores teriam igualmente por efeito tornar praticamente impossível atingir os limites indicativos de exportação previstos no artigo 1.o do Regulamento n.o 647/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina certas modalidades de aplicação particulares do mecanismo complementar às trocas comerciais em relação aos produtos do sector vitivinícola (JO L 60, p. 50). Para apoiar o seu ponto de vista, refere-se aos mapas estastísticos que constam do anexo II do seu pedido de suspensão e que são analisados no ponto 18 deste despacho.
17
O requerente alega ainda que o prejuízo que teria suportado na sequência da instauração destes montantes reguladores seria igualmente irreparável. Teriam, efectivamente, provocado uma queda importante das exportações espanholas e os exportadores espanhóis estariam, por causa disso, em vias de perder as suas quotas de mercado e as suas vendas para a Comunidade, situação que, a manter-se enquanto decorresse a discussão da questão de mérito pendente no Tribunal, poderia desencadear perdas de mercado irreparáveis.
18
Para demonstrar a realidade e a amplitude da queda das exportações espanholas dos produtos do sector vitivinícola na Comunidade dos Dez, faz referência a dois mapas estatísticos que constam do anexo II do seu pedido de suspensão. O primeiro mapa estabelece uma comparação das exportações de diferentes tipos de vinhos espanhóis efectivamente realizadas ao longo dos dois meses que se seguiram à entrada em vigor dos montantes reguladores tais como foram estabelecidos pelos regulamentos n.os 648/86 e 969/86 da Comissão, já referidos, a saber, os meses de Março e Abril de 1986, com a média mensal das exportações realizadas em 1985. O último mapa mostra os limites indicativos das exportações por categoria de vinho para seis meses, a quantidade mensal que pode ser exportada dentro desses limites e as exportações efectivas que ocorreram ao longo dos meses de Março e Abril de 1986. A requerente salienta, a este propósito, que, para todos os tipos de vinhos, as exportações efectivamente realizadas teriam chegado, no máximo, a três quartos da quantidade que podia ser exportada dentro do limite indicativo.
19
E de opinião que o primeiro quadro que apresenta demonstra, de modo evidente, que, para todos os tipos de vinhos à excepção dos vinhos brancos de qualidade determinada, as exportações efectivamente realizadas em Março e Abril de 1986 se situam nitidamente abaixo da média mensal de 1985. Este fenômeno seria particularmente sensível nos vinhos brancos de mesa e nos vinhos rosés e tintos de mesa relativamente aos quais as exportações em Março e Abril se situaram numa percentagem que variou entre 15 e 26 % da média mensal de 1985. Esta queda das exportações seria a consequência directa dos montantes reguladores tais como foram estabelecidos pelos regulamentos n.os 648/86 e 969/86 da Comissão, já referidos.
20
A requerida contesta, baseando-se em números, que tenha havido uma queda das exportações espanholas dos produtos vitivinícolas após a entrada em vigor, em 1 de Março de 1986, dos montantes reguladores referidos. Apresenta, nomeadamente, um quadro numérico, anexo às suas observações, que contém uma comparação entre a média mensal das exportações efectivas calculada com base nas exportações realizadas ao longos dos anos 1982, 1983 e 1984 e os certificados emitidos nos meses de Março, Abril e Maio de 1986. Sendo os números de certificados superiores aos da média mensal das exportações, deduz daí que as realizadas para a Comunidade dos Dez aumentaram ligeiramente a partir de 1 de Março de 1986.
21
Sustenta ainda que, mesmo que tivesse sido feita prova de que as exportações espanholas de produtos do sector vitivinícola diminuíram após a entrada em vigor dos montantes reguladores referidos, tal baixa não deveria necessariamente ser-lhes imputada. Poderia explicar-se facilmente pela mudança do regime administrativo que pode ter incitado os operadores a adiar as suas exportações.
22
Quanto ao argumento apresentado pelo requerente a respeito dos limites indicativos de importação, a Comissão sublinha, antes de mais, que o estabelecimento de um tal limite não tem valor obrigatório e não implica para a Espanha um direito a que o seu montante seja atingido. A sua fixação tem por objectivo desencadear, eventualmente, os procedimentos previstos no artigo 85.o do acto de adesão. Além disso, acrecenta a este propósito, tal como foi sublinhado no n.o 20 deste despacho, que as alegações do requerente não são confirmadas pelas estatísticas da Comissão, já que estas indicam que as exportações espanholas seriam superiores às correntes de trocas comerciais tradicionais e tenderiam a atingir os limites indicativos de importação.
23
A requerida considera ainda que, de qualquer modo, o prejuízo eventualmente sofrido não teria, em caso algum, um caracter irreparável, uma vez que os operadores económicos em causa poderiam sempre intentar uma acção de indemnização de tal prejuízo com base no n.o 2 do artigo 215.o do Tratado CEE.
24
Após solicitação que lhe foi formulada na audiência, o requerente apresentou ao Tribunal dados numéricos referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Maio de 1986, que completam o primeiro quadro estatístico a que se fez referência no n.o 20 deste despacho.
25
Dos elementos acima referenciados importa retirar que os dados numéricos apresentados pelas partes no litígio são muito divergentes e resultam em conclusões diametralmente opostas. Importa assinalar igualmente que o requerente referiu na audiência que as estatísticas apresentadas se referiam tanto ao processo 128/86 R como ao processo 119/86 R, já que era impossível determinar se as importações baixaram em virtude de ser exigido um certificado MCT acompanhado de uma caução, a partir de 1 de Março de 1986, pelo mecanismo do MCT, ou se baixaram a partir desta data por terem sido impostos montantes reguladores de um nível excessivamente elevado. A fim de poder averiguar se houve um prejuízo grave e irreparável, é, assim, necessário analisar as estatísticas das duas partes.
26
A este propósito, deve reconhecer-se, tal como justamente sublinhou o requerente na audiência, que as instituições europeias compararam, nos dados numéricos que entregaram no Tribunal, dois valores que parecem não poder ser comparados, a saber, as importações efectivas com os pedidos de certificado. Efectivamente, a emissão de um certificado num dado mês não significa, necessariamente, que tenha tido lugar nesse mês uma importação, mas apenas que ela pode ocorrer nos quatro meses a partir do dia da sua emissão, já que o artigo 3.o do Regulamento n.o 647/86 da Comissão, já referido, estabelece que o período de validade desse certificado é de quatro meses a contar da data em que foi pedido. As conclusões tiradas de tais dados pela requerida parecem, assim, à primeira vista, não poder ser aceites.
27
Quanto aos dados estatísticos apresentados pelo requerente, importa ter em conta que, se parecem conter elementos pertinentes para a apreciação do eventual prejuízo grave e irreparável, não bastam, todavia, para demonstrar a sua existência, e isto por duas razões principais que a seguir se referem.
28
Em primeiro lugar, resulta de tais dados que as exportações espanholas de vinho de mesa diminuíram de modo substancial mas que as exportações de vinho de qualidade, pelo contrário, quase não diminuíram ou mesmo aumentaram, em alguns casos, como o do vinho branco. Os números apresentados em relação aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1987 demonstram que já se tinha produzido uma baixa das exportações, bastante considerável, em relação aos vinhos de mesa sem que tenha sido dada uma explicação bastante para a justificar. Por isso, atentos os elementos de informação que estão actualmente em poder do Tribunal, o presidente considera que não é possível estabelecer, nesta altura, um nexo de causalidade entre a aplicação do MCT e a baixa das exportações verificada em relação a alguns tipos de vinhos.
29
Importa, em seguida, lembrar que o artigo 3.o do Regulamento n.o 647/86, já referido, estabelece o período de validade de um certificado MCT em quatro meses a contar da data em que tenha sido pedido. A Comissão referiu na audiência que, devido a problemas administrativos, o sistema do certificado MCT acompanhado de uma caução não pôde ficar operacional, na prática, senão a partir de 13 de Março de 1986. Verifica-se assim que, qualquer que seja a sua pertinência, os dados numéricos invocados pela requerente não abrangem um período suficientemente amplo para permitir ao Tribunal fazer uma ideia real da situação. No mínimo, parece que o período a referir deveria ser de pelo menos quatro meses a partir da data efectiva de entrada em vigor do sistema, isto é, devia alargar-se pelo menos até 13 de Julho de 1986. Tendo o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento n.o 647/86 fixado um limite indicativo de importação dos produtos espanhóis do sector vitivinícola no mercado da Comunidade, para a campanha 1985-1986, de 1 de Março de 1986 a 31 de Agosto do mesmo ano, parece ainda mais lògico que tal periodo de referência fosse prolongado até esta ùltima data.
30
Resulta do que precede que o requerente não conseguiu fornecer elementos que permitam concluir que a aplicação dos montantes reguladores como foram fixados pelos regulamentos n.os 648/86 e 969/86 da Comissão teria causado um prejuízo grave às suas exportações do sector vitivinícola. Quanto ao caracter irreparável do eventual prejuízo, o requerente não conseguiu demonstrar que uma queda das exportações, em especial a que se produziu no sector dos vinhos de mesa, tenha conduzido necessariamente à perda de alguns mercados.
31
Não tendo o requerente conseguido demonstrar a urgência exigida pelo n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento Processual, não é necessário verificar se os fundamentos de facto e de direito que invocou são de molde a justificar, prima facie, a concessão da medida provisória solicitada.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
neste processo de medidas provisorias,
decide:
1)
Indeferir o pedido.
2)
Reservar para final a decisão quanto a despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 10 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy