DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
27 de Junho de 1986 ( *1 )
No processo 129/86 R,
República Helénica, representada pelos seus agentes Y. Kranidiotis e S. Perrakis, respectivamente secretário especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros e consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, Serviço das Comunidades Europeias, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o de D. Yannopoulos, embaixador da Grécia, 117, rue Val Sainte-Croix,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelos seus agentes E. Stein e C. Mavrakos, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Käser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus agentes J. Temple Lang e D. Gouloussis, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorridos,
que tem como objecto principal o pedido através do qual a recorrente pretende obter um mandado provisório que ordene, por um lado, aos recorridos a apresentação perante o Tribunal de todos os documentos em seu poder relativos à Decisão 86/59 do Conselho, de 6 de Março de 1986, que encerrou o processo antidumping relativo às importações de magnesite natural fortemente calcinada (JO L 70, p. 41) originária da República Popular da China e da Coreia do Norte e, por outro, aos seus agentes a declaração, sob juramento, de que não existem outros documentos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 26 de Maio de 1986, a República Helénica interpôs, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 86/59 com que o Conselho encerrou, em 6 de Março de 1986, o processo antidumping relativo às importações de magnesite natural fortemente calcinada originária da República Popular da China e da Coreia do Norte (JO L 70, p. 41) e de todo e qualquer outro acto conexo, anterior ou posterior.
2
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 9 de Junho de 1986, a recorrente interpôs, ao abrigo do artigo 186.° do Tratado CEE e do artigo 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias com vista à obtenção de um mandado que ordene, por um lado, aos recorridos a apresentação de todos os documentos relativos à citada Decisão 86/59 do Conselho e, por outro, aos seus agentes a declaração, sob juramento, de que não têm em seu poder qualquer.outro documento.
3
As recorridas apresentaram as suas observações escritas em 16 de Junho de 1986. Em 24 de Junho de 1986 foram ouvidas as observações orais das partes.
4
Antes de examinar os fundamentos do presente pedido de medidas provisórias, afigura-se útil recordar sucintamente as diferentes etapas do processo antidumping que precederam a adopção pelo Conselho da supracitada Decisão 86/59.
5
Em Junho de 1982, cinco empresas gregas cuja produção global representava, na altura, o conjunto da produção comunitária de magnesite natural fortemente calcinada, apresentaram, nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de Estados não membros da CEE (JO L 339, p. 1), uma queixa perante a Comissão que denunciava as práticas de dumping nas importações do referido produto originário da República Popular da China e da Coreia do Norte.
6
Considerando que esta queixa era susceptível de conter elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de um dumping e de um correspondente prejuízo, a Comissão anunciou, numa comunicação de 29 de Junho de 1982, a abertura de um processo antidumping (JO C 162, p. 3) e deu início ao inquérito necessário para esse efeito.
7
O inquérito preliminar da Comissão conseguiu estabelecer a similitude entre os produtos comunitários e os produtos importados e revelar a existência de uma prática de dumping, cuja margem média se elevava a 114 % para os produtos originários da República Popular da China e a 85 % para os originários da Coreia do Norte. Detectou, igualmente, diversos elementos reveladores de prejuízos, tais como, nomeadamente, a diminuição substancial da quota de mercado dos produtores gregos deste produto na Comunidade e o correspondente aumento da quota de mercado dos produtos chineses e norte-coreanos, uma queda das vendas comunitárias de 47 % e uma diminuição da média de utilização das capacidades de produção, de 54 % em 1979 para 22 % em 1981. A Comissão, considerando todos estes factores, instituiu, através do Regulamento n.° 3542/82, de 22 de Dezembro de 1982 (JO L 371, p. 25), um direito antidumping igual à diferença entre 169 ECU e o preço líquido por tonelada franco fronteira comunitária do produto não desalfandegado e válido por um período de quatro meses, com início em 1 de Janeiro de 1983.
8
Este direito antidumping provisório foi prorrogado por um período de dois meses com início em 1 de Maio de 1983, através do Regulamento n.° 991/83 do Conselho, de 25 de Abril de 1983(JO L 110, p. 27). Em 9 de Junho de 1983, a Comissão, considerando estarem reunidas todas as condições requeridas, submeteu ao Conselho uma proposta visando a criação de um direito antidumping definitivo sobre as importações de magnesite, que veio a provocar a queixa [Documento COM(83) 341 final]. O Conselho, contudo, recusou-se a adoptar esta proposta.
9
A Comissão interrompeu desde logo o seu inquérito, até meados de Junho de 1985, data em que as empresas queixosas lhe comunicaram novos indícios de prova de um dumping e de um novo prejuízo causado pelas importações chinesas de magnesite natural fortemente calcinada. Com base nessas informações, a Comissão decidiu de imediato continuar o processo antidumping relativamente a estas importações (JO C 149, p. 2), mas agora com base no Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou que são subvencionadas por parte de um Estado não membro da CEE (JO L 201, p. 1), que substituiu o Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, atrás mencionado.
10
Na sequência do inquérito que efectuou no decurso do verão de 1985, a Comissão, tendo procedido a uma comparação entre os dados numéricos em seu poder para os anos de 1981 a 1984, considerou que os elementos de prova de que dispunha demonstravam claramente que as importações de magnesite natural fortemente calcinada originária da República Popular da China e da Coreia do Norte já não causavam prejuízos de tal forma importantes à produção comunitária que justificassem a imposição de um direito antidumping definitivo. De imediato a Comissão submeteu ao Conselho uma proposta de extinção do processo antidumping relativo a essas importações.
11
O Conselho adoptou esta proposta e, em 6 de Março de 1986, tomou, com base no artigo 9.° do Regulamento n.° 2176/84, supracitado, a referida decisão de extinguir o processo antidumping que está no cerne deste processo de medidas provisórias.
12
Nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça pode ordenar as medidas provisórias pedidas nos processos cuja apreciação lhe seja submetida.
13
Para que medidas provisórias como as que foram solicitadas possam ser ordenadas, o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual estabelece que os pedidos de medidas provisórias devem especificar os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a concessão das medidas provisórias requeridas e as razões da urgência.
14
Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, enunciado no artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, deve ser apreciado tendo em atenção a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja provocado à parte que solicita as medidas provisórias.
15
A este respeito, a recorrente argumenta que, em virtude da abertura de um processo perante o Tribunal, existiria um risco de dissimulação ou de alteração dos documentos pertinentes, quando, se se lhe quer dar a possibilidade de responder aos argumentos dos recorridos e de provar os fundamentos das suas alegações, seria indispensável que lhe fosse conferido o acesso a tais documentos.
16
Por seu turno, os recorridos, nas observações escritas que apresentaram no âmbito deste processo de medidas provisórias, consideram que a recorrente não apresentou nenhum argumento que permita demonstrar a existência de um risco de prejuízo irreparável, sendo certo que seria inconcebível presumir a eventualidade de uma dissimulação ou falsificação dos documentos por parte das instituições recorridas.
17
Há que declarar que, salvo circunstâncias excepcionais que devem ser provadas e que não estão reunidas no caso em apreço, um processo de medidas provisórias não constitui, em princípio, o processo apropriado para conseguir a apresentação de documentos como os que são solicitados. Com efeito, a medida assemelha-se a uma medida de instrução que o Tribunal pode ordenar de acordo com o artigo 21.° do estatuto do Tribunal, no âmbito da discussão do mérito da causa. Convém mencionar, além disso, que, durante a audiência, as instituições comunitárias confirmaram o compromisso constante das suas observações escritas de pôr à disposição do Tribunal, no respeito pelos processos aplicáveis, qualquer documento cuja apresentação este considerasse necessária para o esclarecimento do processo.
18
Este princípio é tanto mais válido quanto é certo que a evocação de um risco eventual de dissimulação ou de alteração invocado pela recorrente para justificar a necessidade de apresentação dos documentos perante o Tribunal parece não ter. qualquer razão de ser, uma vez que a parte recorrente, que está representada no Conselho e que é normalmente destinatária da totalidade dos documentos dessa instituição, não considerou útil fazer uso da possibilidade que lhe é oferecida pelo artigo 18.° do Regulamento Interno do Conselho, no caso de desejar que lhe fossem facultadas as actas dessa instituição. O que acaba de ser dito é ainda reforçado pela constatação de que também as empresas gregas que apresentaram a queixa que desencadeou o processo antidumping em causa não consideraram necessário fazer um pedido formal escrito à Comissão indicando as informações solicitadas com base no artigo 7°, n.° 4, alínea a), do citado Regulamento n.° 2176/84 do Conselho
19
Resulta, portanto, do processo que o único argumento avançado para justificar a urgência é o perigo evidente de um risco de modificação ou de dissimulação dos documentos pertinentes pelas instituições europeias envolvidas no litígio. A este propósito, na audiência, o Tribunal pôs em evidência, de maneira particularmente clara, que considerava inaceitável que uma tal acusação, colocando em dúvida a boa fé e a imparcialidade das instituições europeias, pudesse ser feita sem ser acompanhada de qualquer elemento probatório comprovativo dessa afirmação. Perante esta tomada de posição do Tribunal, a recorrente informou-o que retiraria do seu pedido as expressões que comportassem uma acusação desse género. Por conseguinte, impõe-se constatar que este recuo suprimiu o único argumento aduzido pela recorrente acerca da urgência.
20
As precisões acabadas de efectuar mostram, de forma evidente, que a recorrente não conseguiu demonstrar a urgência requerida pelo artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, não sendo, portanto, necessário examinar se os fundamentos de facto e de direito que aduziu poderiam justificar, perfunctoriamente, a concessão das medidas provisórias solicitadas.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
pronunciando-se neste processo de medidas provisórias,
decide:
1)
O requerimento é indeferido.
2)
A recorrente é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 27 de Junho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: grego.
Full & Egal Universal Law Academy