Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso de anulação - Decisão do Conselho que encerra um processo antidumping - Recurso contra a Comissão - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173.°; Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 9.°; Decisão do Conselho 86/59)
Sumário
Quando, nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 2176/84, a decisão que encerra um processo antidumping tenha sido tomada pelo Conselho, e não pela Comissão, na sequência de objecções a respeito dessa decisão levantadas no seio do comité consultivo referido no n.° 1 do artigo 6.° do mesmo regulamento, o recurso de anulação dessa decisão é inadmissível quando dirigido contra a Comissão.
Partes
No processo 129/86,
República Helénica, representada por Giannos Kranidiotis, agente especial no Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por Stelios Perrakis, conselheiro jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, Serviço das Comunidades Europeias, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de D. Giannopoulos, embaixador da Grécia no Luxemburgo, Val Sainte-Croix 117,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Erik Stein, conselheiro jurídico, e Christos Mavrakos, membro do Serviço Jurídico do Conselho, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Joerg Kaeser, Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Temple Lang e Dimitrios Gouloussis, conselheiros jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorridos,
que tem por objecto a anulação da Decisão 86/59/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1986, que põe termo ao processo antidumping relativo às importações de magnesite natural fritada proveniente da República Popular da China e da Coreia do Norte e a qualquer outro acto, anterior ou posterior, relacionado com aquela decisão,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
DESPACHO
Os factos
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal, em 27 de Maio de 1986, a República Helénica interpôs, nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação da Decisão 86/59 do Conselho, de 6 de Março de 1986, que encerra o processo antidumping relativo às importações de magnesite natural fritada originária da República Popular da China e da Coreia do Norte ( JO L 70 de 13.3.1986, p. 41).
Por memorando entregue na Secretaria do Tribunal em 15 de Setembro de 1986, a Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual, solicitando a declaração de que o recurso é inadmissível, na parte em que contra ela é dirigido, por inexistência de legitimidade passiva já que a decisão atacada emana do Conselho. A Comissão sustenta que a inadmissibilidade decorreria igualmente, de modo indirecto, do n.° 1 do artigo 176.° do Tratado CEE.
Nas suas observações sobre a questão prévia da inadmissibilidade, contidas na réplica, a República Helénica tece considerações sobre a sua legitimidade activa que não foi posta em causa na questão levantada pela Comissão.
Fundamentos da decisão
Fundamentação jurídica do acórdão
Nos termos do n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento Processual, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo, no que respeita à questão prévia suscitada, é oral. O Tribunal considera que, no caso em apreço, está suficientemente informado e que não há lugar à abertura da fase oral do processo.
Os pedidos formulados no recurso visam expressa e exclusivamente a citada Decisão 86/59 do Conselho, de 6 de Março de 1986.
O Tribunal observa, além disso, que o papel da Comissão se integra no quadro dum processo de decisão do Conselho. Resulta, efectivamente, das disposições do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), nos termos do qual foi tomada a decisão em litígio, que a Comissão tem o dever de proceder aos inquéritos e de decidir, com base neles, o encerramento do processo quando não se revelar necessária a tomada de medidas de defesa. Todavia se, como se verifica no caso em apreço, lhe for levantada qualquer objecção a esse respeito, no seio do comité consultivo referido no n.° 1 do artigo 6.°, o artigo 9.° obriga a Comissão a submeter ao Conselho a proposta de encerramento. O poder decisório passa então para o Conselho que pode tomar decisão diversa da proposta pela Comissão.
Resulta do que antecede que o recurso de anulação da citada Decisão 80/59 é inadmissível na parte em que é dirigido contra a Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O recurso é rejeitado, por inadmissibilidade, na parte em que é dirigido contra a Comissão.
2) A recorrente é condenada nas despesas correspondentes à questão prévia da inadmissibilidade deduzida nos termos do artigo 91.° do Regulamento Processual.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Março de 1987.
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