DESPACHO DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL
23 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 130/86,
Emmanuel Du Besset, patrocinado por D. Delafon, advogado inscrito no foro de Grenoble, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o da Sr.a Koller, 3, rue Arquebusiers,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, patrocinado por D. Lagasse, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete do Sr. Käser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação
—
da decisão implicitamente mencionada numa carta de 7 de Maio de 1986, dirigida a Du Besset, pela qual a autoridade investida do poder de nomeação se recusou a propor-lhe um lugar,
—
da decisão implicitamente mencionada na referida carta de 7 de Maio de 1986 pela qual foi indeferido o pedido de prorrogação de validade da lista de candidatos aprovados resultante do concurso Conselho/A/184,
—
de todas as decisões pelas quais foram nomeados administradores na sequência do concurso Conselho/A/184,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. K. Bahlmann, presidente de secção, O. Due e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: P. Heim
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 19 de Maio de 1986, Du Besset interpôs um recurso de anulação de diversas decisões do Conselho.
2
O recorrente, tendo sido aprovado no concurso Conselho/A/184, foi inscrito na lista de candidatos aprovados fixada em 1980 e resultante do referido concurso. A validade desta lista foi prorrogada até 1 de Abril de 1986. Diversas vezes, a última das quais em 20 de Março de 1986, o recorrente chamou a atenção do Conselho para o facto de continuar a ser candidato a um lugar.
3
Por carta de 7 de Maio de 1986, a AIPN (autoridade investida do poder de nomeação) informou o recorrente da sua decisão de não voltar a prorrogar a validade da refenda lista de candidatos aprovados. É, essencialmente, contra a recusa de propor-lhe um lugar e, subsidiariamente, de prorrogar a validade da lista de candidatos aprovados, resultante da carta de 7 de Maio de 1986, que o recurso é dirigido.
4
Em 16 de Julho de 1986, o recorrente apresentou uma reclamação pré-contenciosa junto da AIPN, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
5
Por pedido incidental apresentado ao abrigo do artigo 91.o do Regulamento Processual, o Conselho deduziu uma excepção de inadmissibilidade e requereu ao Tribunal que sobre ela se pronunciasse sem decidir do mérito da causa. Invocou que o recurso não fora precedido de uma reclamação, em relação à qual tivesse sido proferida uma decisão de indeferimento, expresso ou tácito.
6
O recorrente redarguiu que as disposições dos artigos 90.o e 91.o do estatuto não deveriam ter aplicação no caso em apreço, uma vez que ele não seria nem funcionário nem actualmente candidato a um concurso.
7
Este argumento do recorrente não pode ser admitido. Com efeito, resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal que os artigos 90.o e 91.o do estatuto não se referem apenas aos funcionários actualmente em serviço, mas também aos candidatos a uma função (ver acórdão de 23 de Outubro de 1975, processos 81 a 88/74, Marenco, Recueil, p. 1247). O recorrente não perdeu a qualidade de candidato pela não prorrogação da validade da lista de candidatos aprovados. Dado que o acto causador do prejuízo para o recorrente emana da AIPN, o recurso contra o referido acto deve, obrigatoriamente, ser precedido de uma reclamação pré-contenciosa, em relação à qual tenha sido proferida uma decisão de indeferimento explícito ou tácito. Tal procedimento visa conceder à administração a possibilidade de reconsiderar a decisão em causa. Um recurso que seja interposto antes de ser cumprido o processo pré-contencioso é, devido ao seu caracter prematuro, inadmissível, por força do n.o 2 do artigo 91.o do estatuto.
8
O processo contém todos os elementos necessários para a tomada de uma decisão, pelo que se considerou dispensável ouvir as partes nas suas alegações orais.
Quanto às despesas
9
Por força do disposto do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos de funcionários ou agentes das Comunidades. Esta disposição é aplicável a todas as pessoas abrangidas pelo estatuto, na acepção do seu artigo 90.o
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se, ao abrigo do artigo 91.o do Regulamento Processual,
ouvido o advogado-geral,
decide:
1)
O recurso é indeferido, por inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Luxemburgo, 23 de Setembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
K. Bahlmann
( *1 ) Língua do processo: franečs.
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