Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Tramitação - Requerimento de oposição de terceiro - Acórdão que decidiu uma acção por incumprimento - Pessoas singulares ou colectivas - Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça das CE, artigos 37.° e 39.°; Regulamento Processual, artigo 97.°)
Sumário
Não é admissível interposição de recurso de oposição de terceiro por pessoas singulares ou colectivas, que não sejam os Estados-membros e as instituições da Comunidade, impugnando um acórdão do Tribunal de Justiça que decidiu uma acção por incumprimento.
Com efeito, por um lado, tais pessoas não preenchem a condição exigida pelo artigo 39.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que reserva a oposição de terceiro apenas para as pessoas que teriam podido participar na causa, como precisa o artigo 97.° do Regulamento Processual, uma vez que estão excluídas da acção por incumprimento pelas disposições do artigo 37.° do citado protocolo e, por outro, seria paradoxal, tendo em conta a finalidade da oposição de terceiro e o seu papel no processo contencioso, que pessoas às quais é proibida a intervenção num litígio possam, por este expediente processual, impugnar o acórdão que foi proferido nesse litígio.
Partes
No processo C-147/86 TO 2,
Federação profissional de primeiro grau "Panhellinios Syndesmos Idioktiton Frontistirion Xenon Glosson - PALSO" (Federação Helénica dos Proprietários de Escolas de Recuperação de Línguas Estrangeiras) e Antonios Trechas, patrocinados pelos advogados Evanthia Papapetropoulou-Taliadourou e Konstantinos Kopanas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,
demandantes,
contra
República Helénica
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, assistido por Spyridon Karalis, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, Centro Wagner, Luxemburgo,
demandadas,
que tem por objecto um requerimento de oposição de terceiro em que impugna o acórdão de 15 de Março de 1988, Comissão/República Helénica (147/86, Colect., p. 1637),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, presidentes de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, R. Joliet, T. F. O' Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 8 de Junho de 1988, a federação profissional de primeiro grau "Panhellinios Syndesmos Idioktiton Frontistirion Xenon Glosson - PALSO" (Federação Helénica dos Proprietários de Escolas de Recuperação de Línguas Estrangeiras) e Antonios Trechas apresentaram, nos termos do artigo 39.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento Processual, um pedido de oposição de terceiro impugnando o acórdão de 15 de Março de 1988, Comissão/República Helénica (147/86, Colect., p. 1637).
2 O acórdão impugnado declarou, por um lado, que, ao proibir aos nacionais de outros Estados-membros a criação de escolas de recuperação designadas por "frontistiria", bem como de escolas privadas de música e de dança, e ministrar o ensino ao domicílio, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado, por outro lado, ao proibir ou limitar o acesso dos nacionais dos outros Estados-membros que já possuíam emprego na Grécia e dos membros da sua família às funções de director e de professor nas escolas de recuperação e nas escolas privadas de música e dança a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 48.° do Tratado.
3 O requerimento de oposição de terceiro contesta os incumprimentos que foram declarados verificados pelo acórdão controvertido. Contrariamente ao sustentado pela Comissão e, tal como resulta dos termos do próprio requerimento, a oposição de terceiro critica o acórdão enquanto se refere ao conjunto das escolas de recuperação e de ensino ao domicílio e não apenas as escolas de recuperação de línguas estrangeiras.
4 A Comissão suscita duas questões prévias de inadmissibilidade pedindo, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento Processual que o Tribunal as aprecie antes de decidir sobre o mérito. Sustenta em primeiro lugar que, além dos Estados-membros e das instituições da Comunidade, ninguém tem legitimidade para interpor recurso de oposição de terceiro impugnando um acórdão do Tribunal que decidiu uma acção por incumprimento. Em segundo lugar, o acórdão em causa não prejudica os direitos das oponentes.
5 Em apoio da primeira questão suscitada, a Comissão alega que, além dos Estados-membros e das instituições da Comunidade, a participação de pessoas singulares ou colectivas estaria excluída numa acção por incumprimento. Estas não poderiam, com efeito, forçar a Comissão a intentar tal acção. Além disso, o artigo 37.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não lhes reconhece o direito de requerer a intervenção num tal litígio. A impossibilidade de solicitar a intervenção implicaria a de interpor um recurso de oposição de terceiro.
6 As oponentes pedem que seja julgada improcedente esta questão prévia sustentando, nomeadamente, que a argumentação da Comissão se basearia numa confusão entre o incidente de intervenção e o recurso de oposição de terceiro. Apenas este último permitiria assegurar a protecção jurisdicional de terceiros lesados nos seus direitos, independentemente da natureza do litígio.
7 Nos termos do artigo 91.°, n.° 3, do Regulamento Processual, no caso do pedido apresentado em conformidade com o n.° 1 deste mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral. No caso em apreço o Tribunal considera-se suficientemente informado sobre a matéria da causa. Cabe decidir sobre a admissibilidade do requerimento mediante despacho, sem fase oral.
8 Nos termos do artigo 39.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias: "Os Estados-membros, as instituições da Comunidade e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidas no Regulamento Processual, impugnar os acórdãos proferidos sem que tenham intervido na respectiva causa, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos tiverem prejudicado os seus direitos."
9 O artigo 97.° do Regulamento Processual, que dá aplicação da disposição já citada, precisa que o terceiro oponente deve especificar no seu requerimento em que medida o acórdão impugnado prejudica os seus direitos e indicar as razões por que não pôde participar na causa principal.
10 O artigo 37.° do mesmo protocolo dispõe, por seu turno: "Os Estados-membros e as instituições da Comunidade podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal. O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto se se tratar de causas entre Estados-membros, entre instituições da Comunidade, ou entre Estados-membros, de um lado, e instituições da Comunidade, do outro."
11 Decorre desta última disposição que quaisquer pessoas singulares ou colectivas, que não sejam os Estados-membros e as instituições da Comunidade, não têm legitimidade para intervir nos processos interpostos ao abrigo dos artigos 169.° e 170.° do Tratado, nos quais um Estado-membro, ou a Comissão, pede ao Tribunal para declarar verificado o incumprimento por parte de um Estado-membro das suas obrigações comunitárias.
12 Esta disposição, porque não permite a essas pessoas participarem em tais litígios, exclui-as, por conseguinte, do âmbito de aplicação do já citado artigo 39.° Não preenchem, com efeito, a condição exigida por este artigo que reserva a oposição de terceiro apenas para as pessoas que teriam podido participar na causa como precisa o artigo 97.° do Regulamento Processual, uma vez que estão excluídas da acção por incumprimento pelas disposições citadas do artigo 37.° do protocolo.
13 Esta interpretação das disposições conjugadas dos artigos 37.° e 39.° do protocolo pode igualmente encontrar apoio na finalidade da oposição de terceiro e na sua função no processo contencioso.
14 A oposição de terceiro visa permitir às pessoas que deveriam ou poderiam participar no litígio fazer reconhecer os seus direitos.
15 Conforme já foi salientado por este Tribunal, é necessário no interesse da boa administração da justiça e da segurança das relações jurídicas evitar, na medida do possível, que pessoas que tenham interesse na solução de um litígio pendente no Tribunal invoquem esse interesse após este ter proferido o acórdão e, desse modo, resolvido a questão em litígio (acórdão de 12 de Julho de 1962, Gouvernement du royaume de Belgique/Sté commerciale Antoine Vloeberghs et Haute Autorité de la CECA, 9 e 12/60 TO, Recueil, p. 337).
16 Esta exigência, se bem que afirmada num acórdão do Tribunal que decidiu no quadro do Tratado CECA, é do mesmo modo válida na aplicação do Tratado CEE.
17 Nestas condições seria paradoxal que pessoas, às quais o artigo 37.° proíbe a intervenção num litígio, possam, pela via do recurso de oposição de terceiro, impugnar o acórdão que foi proferido nesse litígio.
18 Decorre do conjunto das considerações anteriores que não é admissível interposição de recurso de oposição de terceiro por pessoas singulares ou colectivas que não sejam os Estados-membros e as instituições da Comunidade impugnando um acórdão do Tribunal que decidiu uma acção por incumprimento.
19 O presente requerimento de oposição de terceiro apresentado por uma pessoa singular e por uma organização profissional contra o acórdão do Tribunal de 15 de Março de 1988 é, nestas condições, manifestamente inadmissível e, por conseguinte, sem necessidade de conhecer da segunda questão prévia suscitada pela Comissão, deve ser rejeitado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. Dado que as requerentes não obtiveram ganho de causa devem ser condenadas nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O pedido da oposição de terceiro é rejeitado por inadmissível.
2) As oponentes suportarão as despesas do processo.
Luxemburgo, 6 de Dezembro de 1989.
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