DESPACHO DO PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL
5 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 175/86 R,
R. M., funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, representado e assistido pelo advogado F. Entringer, inscrito no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório do advogado Entringer, 2, rue du Palais de Justice, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado e assistido pelo advogado M. Grossmann, inscrito no foro de Bruxelas, tendo escolhido domicílio no escritório de J. Käser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
que tem por fim obter, em processo urgente, a suspensão da execução da Decisão do Conselho 528/86, de 13 de Junho de 1986, que determinou a demissão do recorrente, nos termos do n.° 2 do artigo 86.° do estatuto,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO,
decidindo em conformidade com os artigos 9.°, n.° 4, e 96.° do Regulamento Processual,
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de Julho de 1986, R. M., funcionário de grau LA 7 do Conselho, interpôs um recurso que tem por finalidade, a título principal, a anulação da Decisão 528/86 do secretário-geral do Conselho, de 13 de Junho de 1986, que determinou a sua demissão, com efeitos a partir de 16 de Setembro de 1986.
2
Por meio de pedido de medidas provisórias, apresentado na mesma data, o recorrente solicita, ao abrigo do artigo 83.° do Regulamento Processual do Tribunal e do n.° 4 do artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a suspensão da execução da mencionada decisão.
3
O recorrente foi nomeado funcionário estagiário no grau LA 7 em 14 de Maio de 1982. Assumiu as suas funções ao serviço do Conselho em 1 de Julho de 1982 e foi nomeado funcionário titular, com efeito a partir de 1 de Abril de 1983, por decisão do Conselho, de 20 de Abril de 1983.
4
Por ocasião do início das suas funções, o recorrente atestou, por meio de duas declarações datadas de 1 de Julho de 1982, que estava casado com a Sr.a W. O., que tinha dois filhos ao seu cargo desse casamento e que o seu cônjuge não recebia prestações familiares. Em 13 de Abril de 1983, voltou a apresentar uma declaração do mesmo teor. Constava ainda dessas declarações o compromisso de informar imediatamente e por escrito a administração do Conselho de qualquer alteração que pudesse ter ocorrido na sua situação.
5
Com base nas referidas declarações, o Conselho pagou-lhe, a partir de 1 de Julho de 1982 e até Junho de 1985, as ajudas de custo e os subsídios de instalação, as prestações familiares e as despesas de viagem anuais previstas para o funcionário.
6
Consta do processo pendente no Tribunal que, em 14 de Novembro de 1981, o Tribunal de Haarlem proferira o divórcio do casal M.-O. A inscrição do divórcio no registo civil da Comuna de Haarlemmermeer ocorreu em 24 de Abril de 1982 a pedido da Sr.a O. O Tribunal de Haarlem, em processo que contou com a presença dos esposos divorciados, confiou a guarda dos dois filhos nascidos do casamento dissolvido à Sr.a O., por acórdão de 8 de Julho de 1982.
7
Foi apenas por carta da Sr.a O., de 14 de Junho de 1985, que a administração do Conselho teve conhecimento do divórcio definitivo e do supracitado acórdão, de 8- de Julho de 1982. Além disso, resulta de uma carta datada de 25 de Julho de 1985, enviada ao Conselho pelo Raad van Arbeid, que este último tinha pago prestações familiares à Sr.a W. O. para os filhos a seu cargo, até 1 de Outubro de 1982 e a partir de 1 de Julho de 1984.
8
Por outro lado, o processo perante o Tribunal demonstra que depois do início das suas funções no Conselho, o Sr. M. tinha sido condenado na Bélgica, em cinco julgamentos à revelia, ao pagamento de determinadas quantias. Foram apresentados à administração do Conselho pedidos de execução contra ele, num total de cerca de 1350000 BFR, por dívidas privadas.
9
Com base nesses factos, a administração do Conselho, em Outubro de 1985, propôs-se instaurar processo disciplinar contra M. Em 28 de Outubro de 1985, o secretário-geral do Conselho enviou ao Sr. M. uma nota em que consta a imputação de ter faltado grave e voluntariamente às obrigações que lhe incumbiam por força do estatuto. Esta mesma imputação consta do relatório do Conselho de Disciplina datado de 4 de Março de 1986.
10
O Sr. M. foi notificado desse relatório em 9 de Março de 1986, e informado do respectivo processo em 26 de Março de 1986.
11
No decurso do processo disciplinar, o Sr. M. foi ouvido pelo secretário-geral e pelo Conselho de Disciplina sobre os factos que lhe eram imputados. Levantou objecções acerca do processo disciplinar, mas não quis pronunciar-se sobre o fundo da questão.
12
Em 16 de Maio de 1986, o Conselho de Disciplina emitiu o parecer previsto no artigo 7° do anexo IX do estatuto, no qual observa que o Sr. M. cometeu uma infracção grave mas que seria conveniente oferecer-lhe a possibilidade de reabilitação, considerando que a retrogradação para o grau LA 8 seria a sanção adequada.
13
A decisão de demissão foi tomada pelo secretário-geral em 13 de Junho de 1986. Nas páginas 6 e 7 da referida decisão, faz-se notar o facto de haver uma intenção constante por parte do Sr. M. de ignorar as obrigações de lealdade e de confiança entre o funcionário e o Conselho, bem como a sua falta de integridade e de aptidão moral para prosseguir qualquer actividade na função pública europeia. O secretário-geral nota, ainda, a título secundário, que o não cumprimento pelo Sr. M. das suas obrigações privadas, acrescido de condenações em justiça, às quais se teria voluntariamente furtado, demonstrava desprezo manifesto pelas autoridades do país de afectação. A reabilitação invocada pelo Conselho de Disciplina teria, assim, um carácter teórico e a sanção disciplinar proposta seria «insuficientemente proporcionada».
14
Por nota confidencial dirigida ao presidente do Conselho de Disciplina, datada de 4 de Junho de 1986, o secretário-geral expôs os motivos que o levaram a afastar-se do parecer do Conselho de Disciplina. Aí explica que os factos imputados ao Sr. M., dada a sua gravidade, merecem uma sanção mais severa que a proposta pelo Conselho de Disciplina, tanto mais que o interessado não teria procurado, em momento algum, fornecer uma explicação para o seu comportamento mas, pelo contrário, ter-se-ia limitado a furtar-se, mediante expedientes processuais, à acção contra ele proposta.
15
No pedido de medidas provisórias, o recorrente conclui pedindo que seja determinado ao Conselho que suspenda a execução da decisão de 13 de Junho de 1986, aguardando a decisão definitiva sobre o fundo, resultante quer da sua reclamação, datada de 14 de Julho de 1986, nos termos do n.° 3 do artigo 90.° do estatuto, quer do acórdão do Tribunal.
16
Para justificar a urgência da suspensão da execução da decisão tomada, o recorrente alega a natureza evidentemente causadora de prejuízos da decisão.
17
No que diz respeito ao mérito do recurso, o recorrente apresenta cinco fundamentos contra a decisão em causa: parcialidade do secretário-geral e violação do direito de defesa, falta de fundamentação da agravação da sanção, relativamente ao parecer do Conselho de Disciplina, violação do disposto no primeiro parágrafo do artigo 7° do anexo IX do estatuto, erro manifesto na apreciação dos factos e desproporção da sanção em relação aos factos imputados.
18
O Conselho, nas suas alegações, datadas de 25 de Agosto de 1986, contesta a procedência do pedido no processo principal e considera que o recorrente não sofreria um prejuízo irreparável ou irreversível pela execução da decisão em causa.
19
Visto terem as partes exposto plenamente os pontos de vista respectivos nas suas alegações e apresentado todos os documentos cujo conhecimento é necessário para decidir o pedido de medidas provisórias, é dispensável abrir a instrução, bem como ouvir as partes em alegações.
20
Nos termos do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, cabe ao recorrente especificar, por um lado, as circunstâncias que determinariam a urgência e, por outro, os fundamentos de facto e de direito que justificariam perfunctoriamente a concessão da medida provisória requerida (fitmus boni juris).
21
Sem que seja necessário abordar a primeira condição suscitada pela referida disposição e sem antecipar, de algum modo, a decisão sobre o mérito da causa, deve observar-se, no caso em apreço, que a procedência dos fundamentos que justificariam a concessão de medidas provisórias não ficou suficientemente demonstrada.
22
No diz respeito à alegada parcialidade do secretário-geral e à suposta violação do direito de defesa, convém notar que as pessoas encarregadas da instauração de um processo disciplinar não devem ter opinião preconcebida e devem ser receptivas em relação a todas os argumentos e observações do interessado. Nem o teor da nota de 28 de Outubro de 1985, nem o do relatório de 4 de Março de 1986 demonstram, no entanto, que o secretário-geral tivesse manifestado qualquer opinião preconcebida contra o Sr. M. e que não tivesse sido receptivo em relação às suas explicações. A nota de 28 de Outubro de 1985 facultava expressamente ao Sr. M. a possibilidade de apresentar as suas observações. Quanto ao relatório de 4 de Março de 1986, verifica-se que apenas tem por finalidade comprovar a materialidade dos factos e avaliá-los. Nestas circunstâncias, o primeiro fundamento é, à primeira vista, improcedente.
23
Quanto à não fundamentação da agravação da sanção, resulta da própria decisão, nomeadamente das páginas 6 e 7, que o secretário-geral aponta os motivos pelos quais, não tendo encontrado no processo nenhuma circunstância atenuante, considera necessário afastar-se da opinião do Conselho de Disciplina. Deste modo, o segundo fundamento, à primeira vista, não pode ser admitido.
24
Quanto à violação do disposto no primeiro parágrafo do artigo 7.° do anexo IX do estatuto, nos termos do qual o Conselho de Disciplina deve emitir um parecer fundamentado no prazo de um mês a contar da data em que foi chamado a pronunciar-se, verifica-se que o Conselho de Disciplina efectivamente ultrapassou este prazo. O mesmo, no entanto, consideradas as particularidades inerentes à matéria regulada pelo anexo IX do estatuto e tendo em vista as outras disposições deste diploma que se aplicam ao processo disciplinar, não pode ser considerado como um prazo peremptório, sancionado com a nulidade dos actos praticados após o seu termo (ver acórdão de 4 de Fevereiro de 1970, van Eick/Comissão, 13/69, Recueil, p. 3). Por conseguinte, o terceiro fundamento também não pode, à primeira vista, ser admitido.
25
No que respeita aos fundamentos baseados em erro manifesto na apreciação dos factos e na desproporção da sanção, convém notar que os factos considerados na decisão não são contestados, na sua essência, pelo recorrente. Além disso, no caso vertente, o Tribunal não poderia substituir com a sua apreciação dos factos a da autoridade disciplinar, excepto em caso de erro manifesto ou de desvio de poder. Há que observar-se que, logo à primeira vista, o facto de um funcionário ser demitido das suas funções por ter fornecido, deliberada e reiteradamente, declarações inexactas acerca do seu estado civil e dos seus encargos familiares, tendo, por isso, recebido, durante três anos, prestações familiares, subsídios e ajudas de custo, não constitui nem erro manifesto nem desvio de poder.
26
Em relação às alegações do recorrente de que não teria tido conhecimento do divórcio definitivo, basta notar que o acórdão do Tribunal de Haarlem, de 8 de Julho de 1982, comprova ter havido o comparecimento pessoal dos dois esposos, ter a Sr.a O. solicitado o divórcio, além dos pedidos acessórios, e haver a necessidade da adopção de certas medidas em relação aos filhos menores, em consequência do divórcio definitivo. Nestas circunstâncias, os argumentos apresentados a este respeito pelo recorrente, no quadro de um processo urgente, não parecem suficientemente convincentes. Sendo assim, o quarto e quinto fundamentos não podem, tão pouco, ser admitidos.
27
Não sendo procedente o conjunto dos fundamentos de facto e de direito invocados pelo recorrente, o pedido de suspensão de execução que foi apresentado não pode ser admitido.
28
Nas presentes condições, a decisão sobre as despesas deve ser tomada apenas a final.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO,
decidindo, em conformidade com o n.° 4 do artigo 9.° e artigo 96.° do Regulamento Processual,
ouvido o advogado-geral,
decide:
1)
É rejeitado o pedido de medidas provisórias.
2)
A decisão sobre as despesas será dada a final.
Proferido no Luxemburgo, a 5 de Setembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
K. Bahlmann
( *1 ) Língua do processo: frances.
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