DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
25 de Agosto de 1986 ( *1 )
No processo 214/86 R,
República Helénica, representada pelos seus agentes V. Zorbas e Tsotsanis, respectivamente colaborador jurídico do Ministério da Economia Nacional e consultor jurídico do Ministério da Agricultura, tendo escolhido como domicílio o de Giannopoulos, embaixador da Grécia, 117, Val-Sainte-Croix, no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus agentes T. Christoforou e D. G. Lawrence, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no escritório de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 86/475 da Comissão, de 20 de Junho de 1986, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela República Helénica a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, a seguir «FEOGA», Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1982,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
DESPACHO
1
Em 20 de Junho de 1986, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F03, p. 220), a Comissão tomou a Decisão 86/475, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela República Helénica a título das despesas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1982.
2
Por esta decisão, a Comissão, considerando que uma parte das despesas declaradas, no caso 8195027084 DR, não preenchia as condições exigidas, recusou-se a inscrever este montante a cargo do FEOGA, Secção Garantia.
3
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Agosto de 1986, a República Helénica interpôs um recurso, ao abrigo do disposto no primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, com a finalidade de obter a anulação da Decisão 86/475 da Comissão, de 20 de Junho de 1986, já citada.
4
Por meio de um requerimento, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Agosto de 1986, a recorrente, nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE e dos artigos 36.° do estatuto do Tribunal e 83.° do Regulamento Processual, apresentou um pedido de suspensão da execução da já mencionada Decisão 86/475 da Comissão, até ao trigésimo dia a partir da data da notificação do acórdão que será proferido pelo Tribunal no recurso referente ao pedido principal.
5
No seu pedido de medidas provisórias, a recorrente foca a urgência em obter a suspensão da execução, dado que a Comissão teria a intenção de proceder, em 25 de Agosto de 1986, à execução imediata da Decisão 86/475, acima referida, deduzindo os montantes que esta decisão recusou inscrever a cargo do FEOGA, Secção Garantia, para o exercício de 1982, das quantias que deveria pagar nessa data, a título de financiamento das ajudas no quadro da aplicação da política agrícola comum.
6
Em resposta a uma questão que lhe foi formulada a esse respeito pelo presidente do Tribunal, em 20 de Agosto de 1986, a recorrida afirmou, por um lado, que, em relação a três Estados-membros, entre os quais a Grécia, não tinha tido condições de repercutir as decisões de apuramento das contas do exercício financeiro de 1982 no momento da fixação do pagamento adiantado relativo ao mês de Agosto de 1986 e, por outro lado, que tinha adoptado uma decisão, em 19 de Agosto de 1986, quanto ao pagamento adiantado relativo a Setembro, com a finalidade de fazer repercutir para esses três Estados-membros, incluindo a Grécia, as consequências financeiras relativas ao apuramento das contas do exercício financeiro de 1982.
7
É certo que, por meio da sua decisão quanto ao pagamento adiantado relativo a Setembro, adoptada em 19 de Agosto de 1986, a recorrida irá proceder à execução da Decisão 86/475, supracitada, e irá deduzir do pagamento adiantado relativo ao mês de Setembro de 1986 os 8195027084 DR que esta última decisão recusou inscrever a cargo do FEOGA, Secção Garantia.
8
Em conformidade com o n.° 2 do artigo 84.° do Regulamento Processual, o presidente pode deferir o pedido de medidas provisórias mesmo antes de a outra parte ter apresentado as suas alegações. Esta decisão pode ser modificada ou revogada, posteriormente, mesmo oficiosamente.
9
No caso em apreço, é conveniente ter conhecimento das alegações escritas da recorrida antes de decidir do pedido de medidas provisórias. Nestas condições e tendo em conta as peculiaridades do litígio, no interesse de uma boa administração da justiça, é necessário suspender, a título conservatório, até que seja proferido o despacho que dará por terminado o presente processo de medidas provisórias, a execução da referida Decisão 86/475, que se deveria efectuar, em princípio, de acordo com as instruções fornecidas pela Comissão, por meio da decisão quanto ao pagamento adiantado relativo a Setembro, adoptada por ela em 19 de Agosto de 1986.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
decidindo no processo de medidas provisórias,
determina :
1)
A execução da Decisão 86/475 da Comissão, de 20 de Junho de 1986, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela República Helénica a título das despesas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1982, por meio da decisão quanto ao pagamento adiantado relativo a Setembro, adoptada em 19 de Agosto pela Comissão, fica suspensa, a título conservatório, até que seja proferido o despacho que dará por terminada a presente instância de medidas provisórias.
2)
O processo de medidas provisórias prosseguirá os seus termos. A Comissão deverá apresentar as suas alegações escritas o mais tardar até 29 de Agosto de 1986.
3)
A decisão relativa às despesas do processo será tomada a final.
Luxemburgo, 25 de Agosto de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: grego.
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