DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
24 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 214/86 R,
República Helénica, representada pelos seus agentes V. Zorbas e M. Tsotsanis, respectivamente colaborador jurídico do Ministério da Economia Nacional e consultor jurídico no Ministério da Agricultura, que escolheram domicílio no Luxemburgo no do Sr. D. Giannopoulos, embaixador da Grécia, 117, rue Val-Sainte-Croix,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus agentes Th. Christoforou e D. G. Lawrence, membros do seu Serviço Jurídico, que escolheram domicílio no Luxemburgo no de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 86/475 da Comissão, de 20 de Junho de 1986, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela República Helénica a título de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, a seguir designadas «FEOGA», para o exercício financeiro de 1982,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal a 6 de Agosto de 1986, a República Helénica interpôs, ao abrigo do artigo 173.o, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 86/475 que a Comissão tomou a 20 de Junho de 1986 com base no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220). Por esta decisão, a Comissão considerou não poder aceitar, dentre o montante de 44625397022 DR que a República Helénica tinha declarado para ser considerado nesse exercício financeiro senão 36430369938 DR como despesas susceptíveis de serem assumidas pelo FEOGA, Secção Garantia. Recusou, por isso, pôr a cargo do FEOGA, Secção Garantia, para o exercício de 1982, o montante correspondente à diferença entre estes dois montantes, ou seja, 8195027084 DR.
2
Esca decisão precisa ainda que, para uma parte das despesas não reconhecidas acima referidas, no caso, para um montante de 4804749681 DR, relativo à concessão de ajudas pela República Helénica para a exportação dos seus produtos agrícolas, a Comissão não tomou uma decisão definitiva no decurso do apuramento das contas referentes ao exercício de 1982, mas iria fazê-lo no quadro do apuramento das contas referentes ao exercício de 1983, com base nas provas necessárias relativas a este montante, que a República Helénica terá fornecido à Comissão num prazo de seis semanas, a contar da notificação da decisão impugnada já referida.
3
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal a 6 de Agosto de 1986, a requerente apresentou, ao abrigo do artigo 185.o do Tratado CEE e dos artigos 36.o do estatuto do Tribunal e 83.o do Regulamento Processual, um pedido de suspensão da execução da referida Decisão 86/475 da Comissão até ao trigésimo dia seguinte ao da notificação do acórdão que o Tribunal proferirá no recurso principal.
4
Por telex datado de 20 de Agosto de 1986, o Tribunal colocou uma pergunta à requerida e convidou-a a apresentar a sua resposta por escrito antes de 21 de Agosto de 1986.
5
Por despacho de 25 de Agosto de 1986, proferido ao abrigo do artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento Processual, o presidente do Tribunal suspendeu, no interesse da boa administração da justiça, a título conservatório, a execução da referida Decisão 86/475, que devia normalmente ser efectuada por meio da decisão de adiantamento para Setembro aprovada pela Comissão a 19 de Agosto, até que seja proferida a decisão final sobre o pedido de medidas provisórias no processo 214/86 R.
6
A requerida apresentou as suas observações escritas a 29 de Agosto de 1986. As partes foram ouvidas nas suas alegações sexta-feira 19 de Setembro de 1986.
7
Antes de examinar o bem fundado do presente pedido em processo de medidas provisórias — e a fim de permitir uma abordagem mais completa do problema colocado — convém ainda precisar que os diversos motivos pelos quais a Comissão se recusou a pôr a cargo do FEOGA, Secção Garantia, um montante de8195027084 DR são explicitados, de maneira detalhada, no relatório de síntese relativo aos resultados dos controlos para o apuramento das contas do FEOGA, Secção Garantia, relativo ao exercício de 1982 (VI/800/85-FR Rev. 1, de 20 de Março de 1986) e que apenas a validade de três destes motivos é contestada pela requerente.
8
Estes três motivos são os seguintes :
—
a República Helénica concedeu ajudas à exportação dos seus produtos agrícolas que a Comissão considerou incompatíveis com o mercado comum pela Decisão 85/1344, de 17 de Julho de 1985 (ponto 3.1.15 do relatório de síntese);
—
a qualidade do trigo duro comprado a título de intervenção na Grécia, durante as campanhas de comercialização de 1981/1982 e 1982/1983, não era conforme com as exigências dos regulamentos da Comunidade (ponto 3.2.5 do relatório de síntese) ;
—
foram atribuídas a um exportador que não reunia as condições de adjudicação no momento da venda 47000 toneladas de trigo duro (ponto 3.2.6 do relatório de síntese).
9
Nos termos do artigo 185.o do Tratado CEE, os recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. O Tribunal pode, porém, se considerar que as circunstâncias o exigem, determinar a suspensão da execução dos actos impugnados.
10
Para que uma medida provisória como a solicitada possa ser ordenada, o artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Processual estabelece que os pedidos em processo de medidas provisórias devem especificar os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justifiquem a concessão da medida provisória pedida, bem como as razões da urgência.
11
Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que o caracter urgente de um pedido em processo de medidas provisórias, previsto pelo artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Processual, deve ser apreciado face à necessidade que haja de decidir provisoriamente a fim de evitar à parte que solicita a medida provisória um prejuízo grave e irreparável.
12
A este respeito, a requerente aduz dois fundamentos que demonstrariam, de maneira clara, dada a importância dos montantes que a Comissão recusou pôr a cargo do FEOGA, Secção Garantia, que a execução imediata da decisão da Comissão impugnada seria susceptível de lhe causar um prejuízo grave e irreparável. Alega, primeiro, que esta execução imediata causaria um prejuízo irreparável às exportações programadas de produtos agrícolas helénicos, na medida em que os exportadores seriam obrigados ou a vender mais caro ou a anular contratos celebrados, dado que os preços de venda se teriam tornado sem interesse para eles. Sublinha, em seguida, que tal execução comprometeria directamente a estabilidade financeira exterior da República Helénica e acentuaria a deterioração da balança de pagamentos, quando a Comissão a autorizou, pela sua Decisão 85/594, de 22 de Novembro de 1985 (JO L 373, p. 9), a tomar medidas de protecção ao abrigo do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
13
Por seu lado, a Comissão é de opinião que os fundamentos invocados pela requerente, quanto ao prejuízo grave e irreparável, apresentam um carácter geral e vago e não são susceptíveis de demonstrar a urgência do pedido de suspensão da execução da sua referida Decisão 86/475. Sublinha, a este propósito, que o direito dos comerciantes gregos ao financiamento das suas exportações é um direito inteiramente independente, que não seria em nenhum caso afectado pela dedução do montante das despesas não reconhecidas aos adiantamentos pagos à República Helénica pelo FEOGA, Secção Garantia, dado que esta poderia, sem qualquer dúvida, cobrir este montante pelo seu orçamento nacional. Por isso, é de opinião que, mesmo que a dedução referida se opere, as exportações de produtos agrícolas gregos desenvolver-se-ão normalmente, como tinham sido previstas inicialmente. Por outro lado, invocando mutatis mutandis os argumentos que o presidente do Tribunal desenvolveu no seu despacho de 6 de Fevereiro de 1986 (processo 310/85 R, Deufil/Comissão, Colect. 1986, p. 537), exprime as suas dúvidas quanto ao facto de a execução da decisão impugnada poder comprometer directamente a estabilidade financeira exterior da República Helénica, dado que o montante que seria deduzido seria pouco significativo relativamente à balança de pagamentos e à capacidade financeira geral do Estado grego.
14
Além disso, sublinha que, de qualquer forma, de acordo com a jurisprudência do Tribunal sobre este ponto (ver, designadamente, o despacho do Tribunal de 21 de Maio de 1977, processos apensos 31/77 R e 53/77 R, Comissão/Reino Unido da Grã. Bretanha e da Irlanda do Norte, Recueil p. 921, e despacho do presidente da Primeira Secção de 22 de Maio de 1980, Albini/Conselho e Comissão, processo 33/80 R, Recueil p. 1671), os danos eventuais invocados pela requerente não seriam irreparáveis, uma vez que poderiam ser reparados na íntegra, pois, na hipótese de o Tribunal anular a decisão impugnada, a Comissão pagar-lhe-ia a soma integral que lhe tivesse sido deduzida.
15
Face aos elementos que acabam de ser mencionados e ao diferendo que surgiu entre as partes, a este propósito, na audiência, afigura-se necessário delimitar primeiro, com precisão, o montante das verbas que estão em causa, no quadro do presente processo de medidas provisórias.
16
A este respeito, há que reconhecer, tal como o sublinhou a requerente, como resulta do último considerando da primeira página da referida Decisão 86/475 que, para uma parte das despesas não reconhecidas, a saber, para um montante de 4804749681 DR, relativo à concessão de ajudas pela República Helénica à exportação dos seus produtos agrícolas, a Comissão não tomou uma decisão definitiva aquando do apuramento das contas relativas ao exercício de 1982. Este considerando está redigido nestes termos:
«Considerando que as despesas não reconhecidas compreendem um montante de 4804749681 DR por restituições e por montantes compensatórios de adesão, que não pôde ser objecto de uma decisão definitiva no decurso do presente apuramento de contas em razão do pagamento de ajudas nacionais peia Grécia em caso de exportação. Estas despesas, ou uma parte delas, poderão ainda ser financiadas pelo FEOGA no decurso do apuramento das contas do exercício de 1983, desde que a Grécia forneça as provas necessárias, num prazo de seis semanas a contar da notificação da presente decisão».
Parece, por isso, dircil conceber que a Decisão 86/475, relativa ao exercício de 1982, possa ser executada relativamente a um montante sobre o qual só será tomada uma decisão definitiva quando do apuramento das contas relativas ao exercício de 1983.
17
Deve-se, pois, considerar que, no caso concreto, o montante das verbas em causa é o que resulta da diferença entre o montante total das despesas não reconhecidas pela Comissão, isto é, 8195027084 DR e 4804749681 DR, ou seja, 3390277403 DR, e que só este último montante poderia ser deduzido pela Comissão, em execução da referida Decisão 86/475, se o pedido neste processo fosse indeferido.
18
Além disso, tal como foi explicitado nos números 7 e 8 deste despacho, só é posta em dúvida pela requerente a legalidade de 3 dos 8 motivos pelos quais a Comissão recusou pôr a cargo do FEOGA, Secção Garantia, o montante de 8195027084 DR. Na audiência, a Comissão precisou, sem que tal fosse contestado pela requerente, que estes 3 fundamentos apenas representavam uma soma de cerca de 7700000000 DR dos 8195027084 DR já referidos. Seria, pois, este montante que deveria ser considerado como base de cálculo, se a requerida suspensão da execução fosse concedida.
19
Convém, seguidamente, determinar se a execução da referida Decisão 86/475, quanto a um montante de 3390277403 DR, é susceptível de causar um prejuízo grave e irreparável à requerente.
20
A este respeito, há que reconhecer, tal como o referiu, com razão, a Comissão, que não se vê muito bem como é que a execução da decisão impugnada, nos limites acima descritos, poderia comprometer a estabilidade financeira externa da requerente. Esta última precisou, com efeito, na audiência, que o seu défice externo em 31 de Dezembro de 1985 se elevava a 3,3 biliões de USD. Se se comparar 30 milhões de USD, ou seja, aproximadamente o equivalente a 3390277403 DR em USD, com aquele número, resulta que este montante não constitui senão uma percentagem mínima, isto é, menos de 1 %, do défice externo da requerente em 1985, e não poderia, em caso algum, ser considerado como susceptível de causar um prejuízo grave à requerente, se lhe fosse deduzido, aquando de uma próxima decisão de adiantamento tomada pela Comissão, no quadro da política agrícola comum.
21
Além disso, tal como resulta da jurisprudência constante do Tribunal (ver, designadamente, neste sentido: despacho do Tribunal nos processos apensos 31/77 R e 53/77 R, Comissão/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, já citado, e despacho do presidente do Tribunal, de 19 de Julho de 1983, Raznoim-port/Comissão, processo 120/83 R, Recueil p. 2573), o prejuízo que sofreria a requerente por força desta dedução não poderia ser considerado como irreparável, já que a Comissão deveria pagar-lhe o montante integral da quantia que tivesse sido deduzida se, no termo do processo principal, o Tribunal viesse a dar razão à requerente.
22
Resulta dos elementos que precedem que a requerente não forneceu nenhum argumento determinante que permita concluir que a execução da referida Decisão 86/475, quanto a um montante de 3390277403 DR, implicaria para ela, um prejuízo grave e irreparável.
23
Não tendo a requerente conseguido demonstrar a urgência exigida pelo artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Processual, não se afigura necessário examinar se os fundamentos de facto e de direito que invocou podem justificar, perfunctoriamente, a concessão da medida provisória solicitada.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
a título provisório,
decide:
1)
O requerimento para obter a suspensão da execução da Decisão 86/475 da Comissão, de 20 de Junho de 1986, anteriormente referida, é indeferido, quanto ao montante indicado no ponto 19 deste despacho, a saber, 3390277403 DR.
2)
No que respeita ao montante de 4804749681 DR, referido nos pontos 16 e 17 deste despacho, a Comissão deverá abster-se de proceder a qualquer medida de execução, dado que a Decisão 86/475 da Comissão, já referida, não implica qualquer decisão definitiva a seu respeito.
3)
Este despacho revoga e substitui o de 25 de Agosto de 1986.
4)
A decisão quanto às despesas será proferida no processo principal.
Luxemburgo, 24 de Setembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: grego.
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